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Resolução 60/2001, de 14 de Maio

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Texto do documento

Resolução 60/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do MInho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Havendo conveniência em promover a reestruturação dos cursos de licenciatura em Relações Internacionais, o Senado Universitário do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2001, determina:

1.º

Alteração dos cursos

1 - Os cursos de licenciatura em Relações Internacionais - ramo de Relações Culturais e Políticas e Relações Internacionais - ramo de Relações Económicas e Políticas, da Universidade do Minho, a que se reportam as resoluções SU-26/93, de 14 de Junho, e SU-10/93, de 3 de Maio, passam a ser estruturados de acordo com a presente resolução.

2 - Os cursos de licenciatura em Relações Internacionais - ramo de Relações Culturais e Políticas e Relações Internacionais - ramo de Relações Económicas e Políticas, conferidos pela Universidade do Minho, são fundidos num único curso de licenciatura em Relações Internacionais, com duas áreas de especialização:

a) Especialização em Relações Políticas e Culturais;

b) Especialização em Relações Políticas e Económicas.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes dos anexos à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

7.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

8.º

Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

9.º

Disposição revogatória

São revogadas as resoluções SU-26/93, de 14 de Junho, e SU-10/93, de 3 de Maio.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO I

Especialização em Relações Políticas e Culturais

1 - Área científica do curso - Relações Internacionais.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 127.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Ciência Política e Relações Internacionais ... 32 a 37

Línguas Vivas ... 30 a 34

Economia ... 13 a 18

Direito ... 9 a 14

Filosofia e Cultura ... 9 a 13

Ciências da Comunicação ... 3 a 8

Sociologia ... 1 a 4

4.2 - Áreas científicas optativas:

Ciência Política e Relações Internacionais ... 13 a 17

Economia ... 13 a 17

Gestão ... 13 a 17

Direito ... 13 a 17

Antropologia ... 13 a 17

Ciências da Comunicação ... 13 a 17

Filosofia e Cultura ... 13 a 17

Línguas Vivas ... 13 a 17

Administração Pública ... 13 a 17

Sociologia ... 13 a 17

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas aprovado pelo cosnelho académico.

ANEXO II

Especialização em Relações Políticas e Económicas

1 - Área científica do curso - Relações Internacionais.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 127.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Ciências Política e Relações Internacionais ... 32 a 37

Economia ... 29 a 33

Línguas Vivas ... 20 a 24

Direito ... 7 a 11

Gestão ... 4 a 8

Filosofia e Cultura ... 3 a 8

Ciências da Comunicação ... 3 a 8

Sociologia ... 1 a 4

4.2 - Áreas científicas optativas:

Ciências Política e Relações Internacionais ... 13 a 17

Economia ... 13 a 17

Gestão ... 13 a 17

Direito ... 13 a 17

Antropologia ... 13 a 17

Filosofia e Cultura ... 13 a 17

Línguas Vivas ... 13 a 17

Administração Pública ... 13 a 17

Sociologia ... 13 a 17

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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