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Resolução 59/2001, de 14 de Maio

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Texto do documento

Resolução 59/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º dos estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos estatutos da Universidade do Minho;

Havendo conveniência em promover a reestruturação do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2001, determina:

1.º

Alteração dos cursos

1 - O curso de licenciatura em Gestão de Empresas da Universidade do Minho, a que se reporta a resolução SU-13/90, de 23 de Abril, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2 - O curso de licenciatura em Gestão de Empresas, conferido pela Universidade do Minho, passa a designar-se curso de licenciatura em Gestão.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Gestão da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

7.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

8.º

Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-13/90, de 23 de Abril.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

Resolução SU-5/01

(altera o anexo da resolução SU-13/90, de 23 de Abril)

1 - Área científica do curso - Gestão.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos e um semestre de estágio/seminário.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 134 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Gestão - 84 a 89;

Economia - 10 a 14;

Matemática - 5 a 10;

Direito - 4 a 8;

Ciência Política e Relações Internacionais - 1 a 5;

Informática - 1 a 5.

4.2 - Áreas científicas optativas:

Gestão ... 1 a 4

Economia ... 1 a 4

Direito ... 1 a 4

Informática ... 1 a 4

Ciência da Comunicação ... 1 a 4

Filosofia e Cultura ... 1 a 4

Sociologia ... 1 a 4

4.3 - Estágio/seminário - 15.

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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