A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 3/82, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos.

Texto do documento

Decreto 3/82

de 19 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos, aberta à assinatura em 16 de Maio de 1972, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM SISTEMA DE REGISTO

DE TESTAMENTOS

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros;

Desejando instituir um sistema que permita a um testador registar o seu testamento a fim de, por um lado, reduzir os riscos de este ser ignorado ou tardiamente conhecido e, por outro, facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do referido testamento;

Convencidos de que um tal sistema facilitaria nomeadamente a descoberta de testamentos feitos no estrangeiro;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.

ARTIGO 2.º

Para a aplicação da presente Convenção, cada Estado Contratante criará ou designará um ou mais organismos que serão encarregados dos registos previstos na Convenção e que responderão aos pedidos de informações apresentados em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º

ARTIGO 3.º

1 - Com vista a facilitar a cooperação internacional, cada Estado Contratante deverá designar um organismo nacional que, sem qualquer intermediário:

a) Providenciará pela feitura dos registos previstos no artigo 6.º nos outros Estados Contratantes;

b) Receberá os pedidos de informações provenientes dos organismos nacionais dos outros Estados Contratantes e dar-lhes-á seguimento nas condições previstas no artigo 8.º 2 - Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do organismo nacional designado nos termos do número anterior.

ARTIGO 4.º

1 - Deverão ser objecto de registo em cada Estado Contratante:

a) Os testamentos por acto autêntico lavrados por um notário, autoridade pública ou qualquer pessoa, habilitados para o efeito pela lei do referido Estado, e aqueles testamentos que tenham sido objecto de um acto oficial de depósito junto de uma destas autoridades ou pessoas com qualidades para os receber em depósito;

b) Os testamentos ológrafos que tenham sido entregues a um notário, a uma autoridade pública ou a qualquer outra pessoa, habilitados para este efeito pela lei do referido Estado, sem que tenha sido lavrado um acto oficial de depósito, se a lei do referido Estado assim o permitir. Se a legislação do referido Estado não o proibir, o testador poderá opor-se ao registo.

2 - Deverão igualmente ser objecto de registo a restituição, a revogação e as demais modificações dos testamentos registados em conformidade com o presente artigo quando revestirem uma forma que, segundo o número precedente, implicaria o registo.

3 - Qualquer Estado Contratante poderá não aplicar as disposições do presente artigo aos testamentos depositados junto de autoridades militares.

ARTIGO 5.º

1 - O registo deverá ser efectuado a pedido do notário, da autoridade pública ou da pessoa referidos no n.º 1 do artigo 4.º 2 - No entanto, qualquer Estado Contratante poderá dispor que o pedido de registo possa ser feito pelo testador em casos especiais determinados pela sua legislação e nas condições por ela fixadas.

ARTIGO 6.º

1 - Relativamente ao testador, o registo não fica sujeito a qualquer condição de nacionalidade ou de residência.

2 - A pedido do testador, o notário, a autoridade pública ou a pessoa referidos no artigo 4.º promoverão o registo não só no Estado onde o testamento tiver sido lavrado ou depositado, mas também, por intermédio dos organismos nacionais, nos outros Estados Contratantes.

ARTIGO 7.º

1 - O pedido de registo deverá incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Apelidos e nomes próprios do testador ou do disponente (incluindo, se for caso disso, o nome de solteira);

b) Data e local (ou, se o local não for conhecido, o país) de nascimento;

c) Endereço ou domicílio declarado;

d) Denominação e data do documento cujo registo é pedido;

e) Nome e endereço do notário, da autoridade pública ou da pessoa que recebeu o documento ou que o tenha em depósito.

2 - Estes dados deverão figurar no registo segundo a forma determinada por cada Estado Contratante.

3 - O prazo de vigência do registo poderá ser fixado pela legislação de cada Estado Contratante.

ARTIGO 8.º

1 - O registo deve permanecer secreto em vida do testador.

2 - Após a morte do testador, qualquer pessoa poderá, mediante a apresentação de certidão de óbito ou de qualquer outro documento comprovativo da morte, obter as informações referidas no artigo 7.º 3 - Se o testamento tiver sido redigido por duas ou mais pessoas, aplicar-se-ão as disposições do n.º 2 do presente artigo aquando da morte de uma delas, sem que a isso obste o disposto no n.º 1.

ARTIGO 9.º

Terão carácter gratuito os serviços mutuamente prestados pelos Estados Contratantes em aplicação do disposto na presente Convenção.

ARTIGO 10.º

A presente Convenção não afectará as normas legais que, em cada Estado Contratante, dispuserem sobre a validade dos testamentos e outros documentos nela referidos.

ARTIGO 11.º

Qualquer Estado Contratante poderá ampliar, nas condições que entender, o sistema de registo previsto pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido pelo artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à devolução de uma herança.

Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente, as disposições do n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Poderá ser objecto de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - A Convenção entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite, 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 13.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

ARTIGO 14.º

1 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer outro momento, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja habilitado a negociar.

3 - Qualquer declaração feita nos termos do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território referido nesta declaração, nas condições previstas pelo artigo 16.º da presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 16.º

1 - A presente Convenção vigorará por tempo ilimitado.

2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados aderentes à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o seu artigo 12.º;

d) De qualquer notificação recebida nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 16.º e data na qual a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Basileia, aos 16 dias do mês de Maio de 1972, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

A. Vranckx.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

K. Axel Nielsen.

Pelo Governo da República Francesa:

R. Pleven.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Gerhard Jahn.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da República da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Guido Gonella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

E. Schaus.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Van Agt.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Hailsham of St. Marylebone.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/19/plain-19013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19013.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - AVISO DD505/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou, junto do Secretário-Geral daquela Organização, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Estabelecimento de Um Sistema de Inscrição dos Testamentos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-17 - AVISO DD530/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente do Luxemburgo junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação, por parte do Luxemburgo, da Convenção Relativa ao Estabelecimento de Um Sistema de Registos de Testamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Aviso 464/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Lituânia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 19 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Estabelecimento de um Sistema de Registo de Testamentos, aberta para assinatura em Basileia em 16 de Maio de 1972, com uma declaração.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-23 - Aviso 251/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Francesa efectuado uma declaração, relativamente ao depósito do seu instrumento de ratificação à Convenção Relativa ao Sistema de Inscrição dos Testamentos, aberta à assinatura em Basel, a 16 de Maio de 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda