de 19 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos, aberta à assinatura em 16 de Maio de 1972, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM SISTEMA DE REGISTO
DE TESTAMENTOS
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros;
Desejando instituir um sistema que permita a um testador registar o seu testamento a fim de, por um lado, reduzir os riscos de este ser ignorado ou tardiamente conhecido e, por outro, facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do referido testamento;
Convencidos de que um tal sistema facilitaria nomeadamente a descoberta de testamentos feitos no estrangeiro;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.
ARTIGO 2.º
Para a aplicação da presente Convenção, cada Estado Contratante criará ou designará um ou mais organismos que serão encarregados dos registos previstos na Convenção e que responderão aos pedidos de informações apresentados em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.ºARTIGO 3.º
1 - Com vista a facilitar a cooperação internacional, cada Estado Contratante deverá designar um organismo nacional que, sem qualquer intermediário:a) Providenciará pela feitura dos registos previstos no artigo 6.º nos outros Estados Contratantes;
b) Receberá os pedidos de informações provenientes dos organismos nacionais dos outros Estados Contratantes e dar-lhes-á seguimento nas condições previstas no artigo 8.º 2 - Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do organismo nacional designado nos termos do número anterior.
ARTIGO 4.º
1 - Deverão ser objecto de registo em cada Estado Contratante:a) Os testamentos por acto autêntico lavrados por um notário, autoridade pública ou qualquer pessoa, habilitados para o efeito pela lei do referido Estado, e aqueles testamentos que tenham sido objecto de um acto oficial de depósito junto de uma destas autoridades ou pessoas com qualidades para os receber em depósito;
b) Os testamentos ológrafos que tenham sido entregues a um notário, a uma autoridade pública ou a qualquer outra pessoa, habilitados para este efeito pela lei do referido Estado, sem que tenha sido lavrado um acto oficial de depósito, se a lei do referido Estado assim o permitir. Se a legislação do referido Estado não o proibir, o testador poderá opor-se ao registo.
2 - Deverão igualmente ser objecto de registo a restituição, a revogação e as demais modificações dos testamentos registados em conformidade com o presente artigo quando revestirem uma forma que, segundo o número precedente, implicaria o registo.
3 - Qualquer Estado Contratante poderá não aplicar as disposições do presente artigo aos testamentos depositados junto de autoridades militares.
ARTIGO 5.º
1 - O registo deverá ser efectuado a pedido do notário, da autoridade pública ou da pessoa referidos no n.º 1 do artigo 4.º 2 - No entanto, qualquer Estado Contratante poderá dispor que o pedido de registo possa ser feito pelo testador em casos especiais determinados pela sua legislação e nas condições por ela fixadas.
ARTIGO 6.º
1 - Relativamente ao testador, o registo não fica sujeito a qualquer condição de nacionalidade ou de residência.2 - A pedido do testador, o notário, a autoridade pública ou a pessoa referidos no artigo 4.º promoverão o registo não só no Estado onde o testamento tiver sido lavrado ou depositado, mas também, por intermédio dos organismos nacionais, nos outros Estados Contratantes.
ARTIGO 7.º
1 - O pedido de registo deverá incluir, pelo menos, as seguintes indicações:a) Apelidos e nomes próprios do testador ou do disponente (incluindo, se for caso disso, o nome de solteira);
b) Data e local (ou, se o local não for conhecido, o país) de nascimento;
c) Endereço ou domicílio declarado;
d) Denominação e data do documento cujo registo é pedido;
e) Nome e endereço do notário, da autoridade pública ou da pessoa que recebeu o documento ou que o tenha em depósito.
2 - Estes dados deverão figurar no registo segundo a forma determinada por cada Estado Contratante.
3 - O prazo de vigência do registo poderá ser fixado pela legislação de cada Estado Contratante.
ARTIGO 8.º
1 - O registo deve permanecer secreto em vida do testador.2 - Após a morte do testador, qualquer pessoa poderá, mediante a apresentação de certidão de óbito ou de qualquer outro documento comprovativo da morte, obter as informações referidas no artigo 7.º 3 - Se o testamento tiver sido redigido por duas ou mais pessoas, aplicar-se-ão as disposições do n.º 2 do presente artigo aquando da morte de uma delas, sem que a isso obste o disposto no n.º 1.
ARTIGO 9.º
Terão carácter gratuito os serviços mutuamente prestados pelos Estados Contratantes em aplicação do disposto na presente Convenção.
ARTIGO 10.º
A presente Convenção não afectará as normas legais que, em cada Estado Contratante, dispuserem sobre a validade dos testamentos e outros documentos nela referidos.
ARTIGO 11.º
Qualquer Estado Contratante poderá ampliar, nas condições que entender, o sistema de registo previsto pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido pelo artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à devolução de uma herança.Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente, as disposições do n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 12.º
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Poderá ser objecto de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.
3 - A Convenção entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite, 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.
ARTIGO 13.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.
ARTIGO 14.º
1 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer outro momento, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja habilitado a negociar.
3 - Qualquer declaração feita nos termos do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território referido nesta declaração, nas condições previstas pelo artigo 16.º da presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
ARTIGO 16.º
1 - A presente Convenção vigorará por tempo ilimitado.2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados aderentes à presente Convenção:a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o seu artigo 12.º;
d) De qualquer notificação recebida nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;
e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 16.º e data na qual a denúncia produzirá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Basileia, aos 16 dias do mês de Maio de 1972, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
A. Vranckx.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
K. Axel Nielsen.
Pelo Governo da República Francesa:
R. Pleven.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gerhard Jahn.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da República da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Guido Gonella.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Van Agt.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Hailsham of St. Marylebone.