Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 3/82, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos.

Texto do documento

Decreto 3/82

de 19 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos, aberta à assinatura em 16 de Maio de 1972, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM SISTEMA DE REGISTO

DE TESTAMENTOS

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros;

Desejando instituir um sistema que permita a um testador registar o seu testamento a fim de, por um lado, reduzir os riscos de este ser ignorado ou tardiamente conhecido e, por outro, facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do referido testamento;

Convencidos de que um tal sistema facilitaria nomeadamente a descoberta de testamentos feitos no estrangeiro;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.

ARTIGO 2.º

Para a aplicação da presente Convenção, cada Estado Contratante criará ou designará um ou mais organismos que serão encarregados dos registos previstos na Convenção e que responderão aos pedidos de informações apresentados em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º

ARTIGO 3.º

1 - Com vista a facilitar a cooperação internacional, cada Estado Contratante deverá designar um organismo nacional que, sem qualquer intermediário:

a) Providenciará pela feitura dos registos previstos no artigo 6.º nos outros Estados Contratantes;

b) Receberá os pedidos de informações provenientes dos organismos nacionais dos outros Estados Contratantes e dar-lhes-á seguimento nas condições previstas no artigo 8.º 2 - Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do organismo nacional designado nos termos do número anterior.

ARTIGO 4.º

1 - Deverão ser objecto de registo em cada Estado Contratante:

a) Os testamentos por acto autêntico lavrados por um notário, autoridade pública ou qualquer pessoa, habilitados para o efeito pela lei do referido Estado, e aqueles testamentos que tenham sido objecto de um acto oficial de depósito junto de uma destas autoridades ou pessoas com qualidades para os receber em depósito;

b) Os testamentos ológrafos que tenham sido entregues a um notário, a uma autoridade pública ou a qualquer outra pessoa, habilitados para este efeito pela lei do referido Estado, sem que tenha sido lavrado um acto oficial de depósito, se a lei do referido Estado assim o permitir. Se a legislação do referido Estado não o proibir, o testador poderá opor-se ao registo.

2 - Deverão igualmente ser objecto de registo a restituição, a revogação e as demais modificações dos testamentos registados em conformidade com o presente artigo quando revestirem uma forma que, segundo o número precedente, implicaria o registo.

3 - Qualquer Estado Contratante poderá não aplicar as disposições do presente artigo aos testamentos depositados junto de autoridades militares.

ARTIGO 5.º

1 - O registo deverá ser efectuado a pedido do notário, da autoridade pública ou da pessoa referidos no n.º 1 do artigo 4.º 2 - No entanto, qualquer Estado Contratante poderá dispor que o pedido de registo possa ser feito pelo testador em casos especiais determinados pela sua legislação e nas condições por ela fixadas.

ARTIGO 6.º

1 - Relativamente ao testador, o registo não fica sujeito a qualquer condição de nacionalidade ou de residência.

2 - A pedido do testador, o notário, a autoridade pública ou a pessoa referidos no artigo 4.º promoverão o registo não só no Estado onde o testamento tiver sido lavrado ou depositado, mas também, por intermédio dos organismos nacionais, nos outros Estados Contratantes.

ARTIGO 7.º

1 - O pedido de registo deverá incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Apelidos e nomes próprios do testador ou do disponente (incluindo, se for caso disso, o nome de solteira);

b) Data e local (ou, se o local não for conhecido, o país) de nascimento;

c) Endereço ou domicílio declarado;

d) Denominação e data do documento cujo registo é pedido;

e) Nome e endereço do notário, da autoridade pública ou da pessoa que recebeu o documento ou que o tenha em depósito.

2 - Estes dados deverão figurar no registo segundo a forma determinada por cada Estado Contratante.

3 - O prazo de vigência do registo poderá ser fixado pela legislação de cada Estado Contratante.

ARTIGO 8.º

1 - O registo deve permanecer secreto em vida do testador.

2 - Após a morte do testador, qualquer pessoa poderá, mediante a apresentação de certidão de óbito ou de qualquer outro documento comprovativo da morte, obter as informações referidas no artigo 7.º 3 - Se o testamento tiver sido redigido por duas ou mais pessoas, aplicar-se-ão as disposições do n.º 2 do presente artigo aquando da morte de uma delas, sem que a isso obste o disposto no n.º 1.

ARTIGO 9.º

Terão carácter gratuito os serviços mutuamente prestados pelos Estados Contratantes em aplicação do disposto na presente Convenção.

ARTIGO 10.º

A presente Convenção não afectará as normas legais que, em cada Estado Contratante, dispuserem sobre a validade dos testamentos e outros documentos nela referidos.

ARTIGO 11.º

Qualquer Estado Contratante poderá ampliar, nas condições que entender, o sistema de registo previsto pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido pelo artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à devolução de uma herança.

Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente, as disposições do n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Poderá ser objecto de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - A Convenção entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite, 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 13.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

ARTIGO 14.º

1 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o território ou territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer outro momento, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja habilitado a negociar.

3 - Qualquer declaração feita nos termos do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território referido nesta declaração, nas condições previstas pelo artigo 16.º da presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 16.º

1 - A presente Convenção vigorará por tempo ilimitado.

2 - Qualquer Estado Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados aderentes à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o seu artigo 12.º;

d) De qualquer notificação recebida nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 16.º e data na qual a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Basileia, aos 16 dias do mês de Maio de 1972, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

A. Vranckx.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

K. Axel Nielsen.

Pelo Governo da República Francesa:

R. Pleven.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Gerhard Jahn.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da República da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Guido Gonella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

E. Schaus.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Van Agt.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Hailsham of St. Marylebone.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/19/plain-19013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19013.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - AVISO DD505/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou, junto do Secretário-Geral daquela Organização, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Estabelecimento de Um Sistema de Inscrição dos Testamentos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-17 - AVISO DD530/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente do Luxemburgo junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação, por parte do Luxemburgo, da Convenção Relativa ao Estabelecimento de Um Sistema de Registos de Testamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Aviso 464/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Lituânia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 19 de Maio de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Estabelecimento de um Sistema de Registo de Testamentos, aberta para assinatura em Basileia em 16 de Maio de 1972, com uma declaração.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-23 - Aviso 251/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Francesa efectuado uma declaração, relativamente ao depósito do seu instrumento de ratificação à Convenção Relativa ao Sistema de Inscrição dos Testamentos, aberta à assinatura em Basel, a 16 de Maio de 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda