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Portaria 864/83, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966 (regula as condições de ingresso dos oficiais da reserva naval na classe do serviço especial).

Texto do documento

Portaria 864/83
de 31 de Agosto
Foi recentemente criado na classe do serviço especial, pela Portaria 643/83, de 3 de Junho, o ramo de informática, tendo em vista o aproveitamento de pessoal militar em condições de ser habilitado com preparação a nível intermédio para o desempenho de funções naquela área de actividade.

Tornando-se necessário considerar na Portaria 22008, de 19 de Maio de 1966, que regula as condições de ingresso dos oficiais da reserva naval na classe do serviço especial, o acesso ao novo ramo de informática ora criado e aproveitando para adequá-la à reestruturação dos ramos entretanto operada pela Portaria 282/74, de 17 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 22008, de 19 de Maio de 1966, passem a ter a seguinte redacção:

2.º As condições gerais a que os oficiais das reservas naval e marítima devem satisfazer para ingresso na classe do serviço especial são as seguintes:

...
f) Demais condições especialmente estabelecidas em normas relativas aos cursos de especialização abaixo discriminados;

g) Quando se destinem ao ramo de fuzileiros:
...
h) Quando se destinem ao ramo de educação física:
1) Estarem habilitados com o curso superior de Educação Física ministrado nos institutos superiores;

2) Estarem habilitados com o curso de especialização de educação física, a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficia da Armada;

i) ...
...
6) Ramo de informática - curso de especialização de informática;
7) Ramo de hidrografia e navegação - curso médio de hidrografia e navegação.
Os cursos de especialização citados nos n.os 1) a 6) desta alínea correspondem aos cursos a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada.

O curso indicado no n.º 7) será ministrado no Instituto Hidrográfico e a sua organização será fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3.º Excepcionalmente, poderão ingressar na classe do serviço especial os oficiais das reservas naval ou marítima que, não estando habilitados com os cursos referidos na alínea i) do número anterior, satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a) a f) do mesmo número e possuam habilitações especiais de relevante interesse para a Marinha. Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com base em proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal, informada pelo Estado-Maior da Armada, decidir sobre o real interesse daquelas habilitações.

5.º As condições de preferência para o ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial são as seguintes:

a) Melhores informações, de acordo com o sistema de informações dos militares da Armada.

b) Mais tempo de serviço efectivo na Armada.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Agosto de 1983.
O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-19 - Portaria 22008 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial - Revoga a Portaria n.º 21212.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-17 - Portaria 282/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Divide em vários ramos a classe do serviço especial da armada, de acordo com o quadro constante do presente diploma. Integra nos referidos ramos os oficiais dos ramos correspondentes da subclasse de oficiais técnicos, que é desde já extinta. Insere igualmente normas relativas a subclasse de oficiais fuzileiros (a extinguir), cujo quadro de efectivos consta do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Portaria 643/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na classe do serviço especial o ramo de informática e introduz alterações ao artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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