Portaria 915/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Secretariado, visando a saída profissional de técnico de secretariado.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de administração e integra-se na área de educação e formação de Secretariado e Trabalho Administrativo (346), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º
4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Psicologia e Sociologia, Economia e Matemática, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Secretariado, criados pelas Portarias 703/90, de 20 de Agosto, 710/90, de 21 de Agosto, 715/90, de 21 de Agosto, 254/92, de 26 de Março, 260/92, de 27 de Março, 266/92, de 30 de Março, 325/92, de 9 de Abril e 332/92, de 10 de Abril, e os de Técnico de Secretariado em Organização de Economia Social, criados pelas Portarias 688/90, de 18 de Agosto e 235/92, de 24 de Março.
7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias 703/90, de 20 de Agosto, 715/90, de 21 de Agosto, 254/92, de 26 de Março, 325/92, de 9 de Abril, 332/92, de 10 de Abril e 235/92, de 24 de Março.
8.º São revogadas, na sua totalidade, as restantes portarias mencionadas no n.º 6.º
9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Secretariado
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Secretariado
Saída profissional: técnico de secretariado
Família profissional: administração
Área de educação e formação: 346 - Secretariado e Trabalho Administrativo
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de secretariado é o profissional qualificado apto a assegurar a organização e execução de actividades de secretariado no apoio à chefia/direcção, bem como de actividades de secretariado relativas ao funcionamento geral de uma empresa ou serviço público.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Executar tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado de uma empresa ou serviço público;
Planear e organizar a rotina diária e mensal da chefia/direcção, providenciando pelo cumprimento dos compromissos agendados;
Assegurar a comunicação da chefia/direcção com interlocutores, internos e externos, em língua portuguesa e estrangeira;
Organizar e executar tarefas relacionadas com o expediente geral do secretariado da chefia/direcção;
Organizar os documentos contabilísticos em função do seu conteúdo;
Arquivar os documentos relativos à actividade contabilística;
Utilizar as aplicações informáticas e a Internet na elaboração, organização e pesquisa de informação.
Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.