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Aviso 3834/2001, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3834/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, por ter merecido a aprovação na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 6 de Novembro do ano findo e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de Novembro do mesmo ano.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício do Departamento Técnico de Fomento.

26 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar obrigatoriamente deste Regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;

b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;

d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;

e) A definição precisa do local de depósito das armas;

f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias, que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Lousada, na sua sessão de 24 de Novembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 6 de Novembro de 2000, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Lousada.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessários;

f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;

m) Execução de acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no serviço municipal de protecção civil.

2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território municipal.

Artigo 4.º

Número de efectivos

1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, para já, em 27, tendo em conta o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo (I) ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fixação do equipamento coercivo

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

Artigo 6.º

Local de depósito de armas

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja descrição constado anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 7.º

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do Município, com a descrição e figuração constantes do anexo (III) deste Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício dos Serviços Técnicos, com a caracterização constante do anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 9.º

Carreira de fiscal municipal

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

ANEXO I

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal ... Categoria ... Lugares

Técnico-profissional ... Graduado-coordenador ... 1

Agente graduado principal ...3

Agente graduado ... 5

Agente municipal de 1.ª classe ... 8

Agente municipal de 2.ª classe ... 10

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas.

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no corpo sul do edifício dos Serviços Técnico-Administrativos, localizado na Avenida do Senhor dos Aflitos, com acesso directo pela Rua de Santo António, nesta vila, completamente independente do restante edifício.

2 - Tal serviço vai ocupar um espaço composto por cinco divisões (área de atendimento e de trabalho, camarins, vestiários, armeiro e instalações sanitárias).

O armeiro constitui uma divisão específica com as dimensões adequadas.

ANEXO III

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Lousada. É constituído por um escudo contendo a designação de POLÍCIA MUNICIPAL, na parte superior, e, na parte inferior, a designação de VILA DE LOUSADA.

2 - O referido escudo é constituído por quatro rectângulos irregulares, sendo dois de cor amarela e dois de cor púrpura, alternados, contendo ao centro o brasão de armas do município de Lousada.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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