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Edital 184/2001, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 184/2001 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, na sequência da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião realizada no dia 15 de Fevereiro de 2001, e sancionado pela Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão realizada no dia 22 do mesmo mês, alterando diversos artigos do Regulamento do Mercado Municipal de Castro Verde, face às novas disposições legais que o regulam, foi o mesmo Regulamento revisto, ficando constituído da seguinte forma:

Regulamento do Mercado Municipal de Castro Verde

CAPÍTULO I

Condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Condições gerais

1 - A organização, gestão e funcionamento do Mercado Municipal de Castro Verde, obedecem às normas constantes no presente Regulamento e às disposições constantes na alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

2 - O mercado municipal destina-se prioritariamente à venda directa ao público consumidor de produtos alimentares simples, carnes, peixe, hortaliças, legumes, fruta, flores e outros que, por tradição, são regularmente transaccionados em mercados.

3 - Com excepção dos espaços denominados lojas, é expressamente proibida a venda no mercado municipal dos artigos constantes no anexo I ao presente Regulamento.

4 - Quando o julgar conveniente e desde que sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos ou artigos que não os referidos no aludido n.º 2, bem como a afectação de "lojas devolutas" a outras actividades (exemplo: serviços).

5 - A autorização a que se refere o número anterior far-se-á na observância do estipulado no presente Regulamento e só poderá ter lugar na sequência de concurso que tenha ficado deserto.

Artigo 2.º

Locais e venda

1 - Os locais de venda no recinto do mercado são as lojas, lugares com banca e lugares sem banca e, eventualmente, os lugares de terrado.

2 - As lojas são compartimentos fechados, com espaços privativos para o acondicionamento dos produtos e permanência dos vendedores.

3 - Os lugares são espaços demarcados em alas, no recinto do mercado, com ou sem banca.

Artigo 3.º

Utilização

1 - A ocupação de lugares no mercado, para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende da autorização da Câmara Municipal, concedida directa ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.

2 - Os espaços existentes no mercado municipal serão prioritariamente afectados aos seguintes ramos de comércio:

Uma loja para a actividade de café-cervejaria ou estabelecimento similar;

Duas lojas para actividade de talho/charcutaria ou estabelecimento similar;

Duas lojas para actividade não especificada;

Lugares com banca, numerados de 1 a 5, destinados à venda de peixe;

Lugares com banca, numerados de 6 a 18, e lugares sem banca, numerados de 19 a 20, destinados à venda dos restantes produtos;

Lugares de terrado.

3 - Pela ocupação e utilização de lugares no mercado e respectivos equipamentos, ou ainda a prestação de quaisquer serviços no âmbito do mesmo, serão cobradas taxas.

4 - A ocupação dos lugares com carácter diário será obtida por requisição verbal ao funcionário do mercado, no próprio dia da utilização.

5 - As taxas a que se referem os n.os 3 e 4 são as constantes no anexo II, que serão actualizadas periodicamente, mediante proposta da Câmara a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Concessões

Artigo 4.º

Objecto da concessão

1 - A ocupação com carácter de permanência das lojas e lugares no mercado municipal será feita em regime de concessão.

Artigo 5.º

Retribuição

1 - Pela concessão, a Câmara Municipal receberá uma retribuição mensal calculada e paga nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A retribuição financeira mensal, a que se refere o número anterior, será anualmente ajustada, tendo como base o coeficiente do aumento anual previsto na legislação aplicável às rendas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 6.º

Duração, resgate e denúncia da concessão

1 - A concessão para a exploração de lojas é feita pelo período inicial de cinco anos, considerando-se, findo este prazo, e mediante acordo prévio, renovada por períodos idênticos, ou, na ausência atempada, tacitamente prorrogada por períodos de um ano.

2 - A concessão para a exploração de lugares, com carácter de permanência, é feita pelo período inicial de um ano, considerando-se, findo este prazo, e na ausência de denúncia atempada, tacitamente prorrogada por períodos idênticos.

3 - As concessões terão o seu início na data indicada no contrato de concessão, o qual será celebrado, entre o concessante e o concessionário, mediante escritura pública.

4 - As concessões poderão ser resgatadas, pela Câmara Municipal, a partir da metade do período da concessão inicial, ficando a mesma obrigada a indemnizar o concessionário pelo investimento realizado, se os bens ou equipamentos não forem retirados do local concessionado.

5 - A Câmara Municipal poderá dar por terminada a concessão, se o concessionário não cumprir as regras estabelecidas no presente Regulamento, bem como as descritas no contrato de concessão a celebrar.

6 - A denúncia das concessões não dá lugar ao pagamento de quaisquer indemnizações.

7 - A denúncia das concessões terá de ser efectuada seis meses antes do termo, para as lojas, e um mês para os lugares.

Artigo 7.º

Transmissão das concessões

1 - As concessões só serão transmissíveis nas seguintes situações:

Por invalidez do concessionário;

Por redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

Por outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Por morte do concessionário, a concessão será transmitida ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior. Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - É aplicável às concessões transmitidas o regime de duração, resgate e denúncia, previsto no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Constituição ou extinção de sociedades

1 - Se o concessionário pretender constituir uma sociedade em que participe maioritariamente, tendo em vista a exploração da loja ou lugar concessionado, poderá requerer à Câmara Municipal a transmissão da concessão para a sociedade.

2 - Em caso de dissolução de uma sociedade concessionária, poderá igualmente ser requerida a transmissão da concessão pelo societário maioritário.

Artigo 9.º

Bases para a concessão

1 - As concessões serão feitas através de concurso público, aberto para o efeito, pelo período não inferior a 20 dias, anunciado através de edital.

2 - As concessões serão entregues aos concorrentes que apresentem as propostas mais elevadas, e em caso de empate, será feito sorteio entre os concorrentes empatados.

3 - A Câmara Municipal definirá as regras a que deverá obedecer o concurso público, mormente, o dia, hora e local da abertura das propostas, bases de concurso (anexo III) assim como outras que entenda estabelecer.

Artigo 10.º

Limites para as concessões

1 - Cada concessionário não poderá explorar mais do que dois locais de venda, durante o mesmo período de tempo.

2 - Os limites indicados no número anterior aplicam-se aos cônjuges ou societários de sociedades.

3 - Os limites referidos nos números anteriores poderão não ser observados mediante a ocorrência da situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 1.º

Artigo 11.º

Obrigações

1 - Todos os concessionários são obrigados a ter no local as senhas ou documento comprovativo da concessão e respectivo pagamento, documento(s) de identificação pessoal e documento que legalmente autorize o exercício da respectiva actividade (cartão de pessoa colectiva ou empresário em nome individual).

2 - Cada concessionário deverá proceder ao pagamento da retribuição referente a dois meses, no início da concessão.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado municipal funcionará todos os dias da semana, com excepção de domingos e feriados, com o seguinte horário:

Período de Verão:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 12 horas e 30 minutos;

Período de Inverno:

Abertura - 7 horas e 30 minutos;

Encerramento - 13 horas.

2 - O horário a que se refere o número anterior estará afixado no mercado, em local bem visível.

3 - Salvo motivo devidamente justificado, as lojas terão de estar abertas, pelo menos, durante o período de funcionamento do mercado, devendo a sua abertura e encerramento obedecer ao Regulamento Municipal em vigor.

Artigo 13.º

Venda e exposição de produtos

1 - A colocação e ordenação de géneros será regulada pelos funcionários do mercado, de harmonia com as instruções da Câmara, de modo que as diferentes espécies fiquem separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

2 - Os concessionários deverão ocupar apenas o espaço estritamente correspondente aos respectivos lugares, de forma a não impedir ou prejudicar o livre trânsito dos compradores, nem o acesso a quaisquer outros locais de venda.

3 - Todos os produtos expostos à venda devem ser próprios para consumo, sob pena de os vendedores respectivos ficarem sujeitos às penas impostas neste Regulamento, bem como às dos regulamentos sanitários.

4 - Todos os vendedores deverão ter afixada, em local bem visível, tabuleta com os preços dos produtos que tiverem em exposição, em relação à unidade de venda, assim como junto dos próprios produtos.

5 - Todos os vendedores devem tratar com correcção o público, observar as normas de higiene, nomeadamente no que respeita à limpeza dos recintos, devendo acatar todas as determinações do pessoal da Câmara em serviço no mercado.

Artigo 14.º

Bens e utensílios municipais

1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelos utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.

2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras ou quaisquer melhoramentos no interior dos espaços ocupados.

3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar do mercado, ou transferir dos locais, qualquer instalação ou armação, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Pessoal

1 - O Mercado Municipal de Castro Verde funciona sob a direcção da Divisão Técnica da Câmara Municipal, integrado no Sector de Serviços Urbanos.

2 - O pessoal ao serviço do mercado não pode exercer no mesmo, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 16.º

Penalidades

1 - Compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal verificar o cumprimento das disposições deste Regulamento e levantar os respectivos autos de transgressão.

2 - As transgressões ao presente Regulamento serão punidas com a coima de 2000$00 a 20 000$00, a qual será calculada através de instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Normas gerais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.

2 - O presidente da Câmara ou o vereador responsável emitirão ordens ou instruções que entendam convenientes para a boa execução deste Regulamento.

3 - Este Regulamento revoga todas as posturas e regulamentos anteriores e entra em vigor após publicação.

Artigo 18.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento tem por leis habilitantes as Leis 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

O presente Regulamento ora revisto foi aprovado pela Câmara e Assembleia Municipais em 21 e 27 de Maio de 1986, tendo sofrido alterações aprovadas igualmente pela Assembleia Municipal em 27 de Maio de 1996 e 22 de Fevereiro de 2001 e ainda, implicitamente, no referente à cobrança das taxas previstas no artigo 36.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Abril de 2000.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

ANEXO I AO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

(lista dos produtos e artigos cuja venda é interdita)

Bebidas, excepto no estabelecimento de café/cervejaria. (ver nota a)

Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

Desinfectantes que são domésticos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

Móveis e artigos de mobiliário.

Tapeçarias, alcatifas, carpetes, oleados, artigos de estofador, colchoaria e antiguidades. (ver nota a)

Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações eléctricas. (ver nota a)

Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens.

Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos e usados.

Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo carvão vegetal.

Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos. (ver nota a)

Material de fotografia, cinema, óptica, oculista ou relojoaria. (ver nota a)

Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios. (ver nota a)

Moedas, selos e outros artigos coleccionáveis. (ver nota a)

Armas, munições e seus utensílios. (ver nota a)

Instrumentos, artigos musicais e afins. (ver nota a)

(nota a) A interdição não é aplicável desde que a comercialização destes artigos tenha lugar na "loja para actividade não especificada".

ANEXO II AO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

Taxas de Ocupação e Prestação de Serviços

Lugares concessionados:

Peixe - 175$00 (0,87 euros)/dia de utilização;

Outros - 130$00 (0,65 euros)/dia de utilização.

Lugares não concessionados:

Peixe - 360$00 (1,80 euros)/dia de utilização;

Outros - (ver nota a) 260$00 (1,30 euros)/dia de utilização.

Lugares de terrado - os fixados na tabela de taxas e licenças municipais.

Utilização da câmara frigorífica:

Balneários públicos:

Banho individual - 100$00 (0,50 euros);

Utilização de sentinas e mictórios - grátis.

(nota a) Os produtores residentes na área do concelho, desde que ocupem lugares não concessionados, terão um desconto de 50% da taxa.

ANEXO III AO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

Bases do concurso para as concessões (n.º 3 do artigo 9.º)

Lugares:

Peixe - 2500$00 (12,46 euros);

Outros - 1200$00 (5,98 euros);

Talho/charcutaria ou similar - 25 000$00 (124,69 euros);

Café-cervejaria ou similar - 60 000$00 (299,27 euros);

Actividades não especificadas (lojas de comércio ou serviços) - 20 000$00 (99,75 euros).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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