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Portaria 891/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente e publica o seu plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 891/2005

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente, visando a saída profissional de técnico de higiene e segurança do trabalho.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de serviços de protecção e segurança e integra-se na área de educação e formação de Segurança e Higiene no Trabalho (862), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação do curso profissional aprovado pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º 4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente, criado pela Portaria 183/2002, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação 15-F/2002, de 30 de Março.

7.º Pela presente, são revogados os diplomas mencionados no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, o plano de estudos do curso profissional agora extinto continuará em vigor até à conclusão do curso por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1

Curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e

Ambiente

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2

Curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e

Ambiente

Saída profissional: técnico de higiene e segurança do trabalho

Família profissional: serviços de protecção e segurança

Área de educação e formação: 862 - Segurança e Higiene no Trabalho

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de higiene e segurança do trabalho e ambiente é o profissional qualificado apto a desenvolver actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Colaborar no planeamento e na implementação do sistema de gestão de prevenção da empresa:

Participar na elaboração de diagnósticos que permitam caracterizar o processo produtivo;

Participar na elaboração do plano de prevenção de riscos profissionais;

Participar na elaboração ou desenvolvimento de planos específicos de prevenção e protecção exigidos pela legislação;

Participar na definição dos procedimentos a adoptar em situações de emergência, designadamente de combate ao sinistro, de evacuação e de primeiros socorros;

Colaborar no processo de avaliação de riscos profissionais:

Identificar perigos associados às condições de segurança, aos contaminantes químicos, físicos e biológicos e à organização e carga de trabalho:

Estimar riscos a partir de metodologias e técnicas adequadas aos perigos detectados;

Valorar riscos a partir da comparação dos resultados obtidos na estimativa dos mesmos com critérios de referência previamente estabelecidos;

Desenvolver e implementar medidas de prevenção e de protecção:

Propor medidas de prevenção e de protecção, observando, nomeadamente, os princípios gerais de prevenção e as disposições legais;

Implementar e acompanhar a execução das medidas de prevenção e de protecção;

Assegurar a eficiência dos sistemas necessários à operacionalidade das medidas de prevenção e de protecção implementadas, acompanhando as actividades de manutenção dos sistemas e equipamentos de trabalho e verificando o cumprimento dos procedimentos preestabelecidos;

Gerir o aprovisionamento e a utilização de equipamentos de protecção individual e assegurar a instalação e manutenção da sinalização de segurança;

Avaliar a eficiência das medidas implementadas, através da reavaliação dos riscos e da análise comparativa com a situação inicial;

Colaborar na concepção de locais, postos e processos de trabalho:

Participar nas vistorias aos locais, de forma a assegurar o cumprimento das medidas de prevenção e de protecção preconizadas;

Participar na integração das medidas de prevenção e de protecção na concepção de processos de trabalho e na organização dos postos de trabalho;

Colaborar no processo de utilização de recursos externos nas actividades de prevenção e de protecção:

Participar na identificação de recursos externos e no processo da sua contratação;

Acompanhar a acção dos serviços contratados, disponibilizando a informação e contribuindo para a obtenção dos meios necessários à sua intervenção, promovendo a sua articulação com os diversos sectores da empresa e participando na implementação das respectivas medidas;

Participar no processo de avaliação de desempenho dos serviços contratados e da adequabilidade e viabilidade das medidas preconizadas;

Assegurar a organização da documentação necessária ao desenvolvimento da prevenção na empresa:

Elaborar registos e organizar e actualizar documentação através do tratamento e arquivo regular da informação;

Garantir a acessibilidade da informação, identificando os destinatários e utilizadores e assegurando o envio da respectiva documentação;

Colaborar nos processos de informação e formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho:

Identificar necessidades de informação e participar na concepção de conteúdos e suportes de informação;

Difundir suportes de informação, participar em sessões de sensibilização e prestar informações;

Participar na avaliação da eficácia do programa de informação, utilizando instrumentos adequados e identificando desvios entre a informação transmitida e as práticas;

Participar na identificação de necessidades de formação, na definição de objectivos e conteúdos de formação, na selecção de instrumentos pedagógicos e na identificação dos meios e condições de desenvolvimento da formação;

Ministrar ou acompanhar acções de formação e participar no processo de avaliação dos formandos;

Participar na avaliação do programa de formação, utilizando instrumentos adequados e avaliando o impacte da formação ao nível dos comportamentos e das disfunções diagnosticadas;

Colaborar na integração da prevenção no sistema de comunicação da empresa:

Participar na implementação de procedimentos de comunicação, assegurando a difusão da informação relativa a prevenção junto dos destinatários;

Participar na avaliação da adequabilidade dos instrumentos de informação e da eficácia dos procedimentos de comunicação;

Colaborar no desenvolvimento de processos de consulta e de participação dos trabalhadores:

Apoiar tecnicamente as actividades de consulta e o funcionamento dos órgãos de participação dos trabalhadores da empresa no âmbito da prevenção;

Participar na análise das propostas resultantes da participação dos trabalhadores;

Colaborar no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção:

Recolher os elementos necessários às notificações obrigatórias;

Organizar os elementos necessários à obtenção de apoio técnico de organismos da rede, identificando as respectivas competências e capacidades e disponibilizando a informação necessária ao apoio a solicitar;

Acompanhar o desenvolvimento de inspecções, bem como de auditorias, quer ambientais, quer de higiene e segurança;

Colaborar na análise de relatórios sobre qualidade ambiental: água, ar e solos;

Colaborar com as empresas no estudo de uma possível implementação de tecnologias limpas.

Certificação escolar e profissional Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/26/plain-189973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Portaria 183/2002 - Ministério da Educação

    Altera os planos curriculares do curso de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Declaração de Rectificação 15-F/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 183/2002, de 1 de Março, do Ministério da Educação, que altera os planos curriculares do curso de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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