Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 53/2001, de 5 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 53/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2001, determina:

1.º

Criação e alteração de cursos

1 - A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Economia, resultante da alteração dos mestrados em Comércio Internacional, em Economia Industrial e da Empresa, em Estudos Económicos e Sociais e em Política Económica, criados, respectivamente pelas resoluções SU-30/94, SU-31/94, SU-32/94 e SU-33/94, todas de 25 de Julho, os quais são, consequentemente, extintos.

2 - A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Economia nas seguintes áreas de especialização:

a) Comércio Internacional;

b) Economia Financeira;

c) Economia Industrial e da Empresa;

d) Economia Regional e do Planeamento;

e) Métodos Quantitativos;

f) Política Económica.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Economia, adiante simplemente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura no curso os titulares de licenciatura em Economia ou áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante, embora possam possuir outra licenciatura que não seja incluída no número anterior ou tenham classificação de licenciatura inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

9.º

Disposição revogatória

São revogadas as resoluções SU-30/94, SU-31/94, SU-32/94 e SU-33/94, todas de 25 de Julho, referentes, respectivamente, aos cursos de mestrado em Comércio Internacional, Economia Industrial e da Empresa, Estudos Económicos e Sociais e Política Económica.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Economia.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (comuns a todas as áreas de especialização):

4.1 - Área científica obrigatória - Economia - de 12 a 16.

4.2 - Área científica optativa - Economia - de 4 a 8.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda