de 22 de Setembro
Com o Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro, foi conferida ao Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), actual Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., na sequência da redesignação operada pelo Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, a possibilidade de celebrar contratos administrativos de provimento para determinadas categorias de ingresso, com o pessoal que a 30 de Agosto de 2000 estivesse a exercer funções neste Instituto, em regime de contrato individual de trabalho a termo.Tal possibilidade fundamentou-se, por um lado, na necessidade de promover o aproveitamento do inestimável capital de experiência acumulado das pessoas que desenvolviam já funções no Instituto até aquela data e, por outro, por se encontrar a decorrer um processo de descongelamento das vagas existentes e por preencher do quadro de pessoal do INOFOR, a que se seguiria o lançamento dos concursos públicos necessários.
Ora, se foi possível o lançamento dos concursos públicos e consequente preenchimento das respectivas vagas do quadro pela maior parte das pessoas que se encontravam em situação de contrato administrativo de provimento, não foram, no entanto, criadas as condições objectivas que permitissem a integração de algumas daquelas pessoas no quadro.
Por outro lado, os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro, caducam em 1 de Setembro de 2005, encontrando-se em fase de ultimação o processo que permitirá a abertura de concursos para preenchimento das vagas do quadro, com vista ao eventual ingresso no quadro do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., das restantes pessoas que se encontram na situação de contrato administrativo de provimento.
Mantendo-se assim os pressupostos que levaram à publicação do Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro, cumpre no entanto alargar pelo tempo julgado necessário à conclusão do processo em curso, alargar por mais um ano, o prazo de vigência dos acima referidos contratos administrativos de provimento que ainda perduram.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 280/2000, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até ao limite de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.»Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.