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Portaria 873/2005, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II respectivamente.

Texto do documento

Portaria 873/2005
de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval, visando a saída profissional de técnico de electricidade naval.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de electricidade e electrónica e integra-se na área de educação e formação de Electricidade e Energia (522), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Electricidade Naval, criados pelas Portarias 199/92, de 18 de Março e 673/95, de 27 de Junho.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.


ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Electricidade Naval
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Electricidade Naval
Saída profissional: técnico de electricidade naval
Família profissional: electricidade e electrónica
Área de educação e formação: 522 - Electricidade e Energia
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de electricidade naval é o profissional qualificado apto a desempenhar tarefas de carácter técnico relacionadas com a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos eléctricos e electrónicos, nas áreas de electricidade, electrónica e automação, específicas da actividade naval, respeitando as normas de higiene e segurança e os regulamentos específicos.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Seleccionar criteriosamente componentes, materiais e equipamentos, com base nas suas características tecnológicas e de acordo com as normas e os regulamentos existentes;

Interpretar e utilizar correctamente manuais, esquemas e outra literatura técnica fornecida pelos fabricantes;

Efectuar operações de correcção, ajuste e manutenção, segundo as instruções do fabricante;

Analisar e interpretar anomalias de funcionamento e formular hipóteses de causas prováveis;

Aplicar e respeitar as normas e os regulamentos relacionados com a actividade que desenvolve;

Aplicar e respeitar as normas de protecção do ambiente e de prevenção, higiene e segurança no trabalho;

Interpretar e reparar pequenas instalações de baixa tensão de alimentação, comando, sinalização e protecção;

Orientar e colaborar com equipas de manutenção;
Efectuar, periodicamente, verificações de conservação e manutenção de instalações, equipamento eléctrico e circuitos de potência;

Colabora em tarefas relativas à instalação de sistemas de automação e controlo, equipamentos de navegação e emissores e receptores de rádio;

Colaborar na instalação do sistema de produção e distribuição de energia eléctrica e do sistema eléctrico de emergência;

Executar pequenos trabalhos de serralharia e soldadura, necessários à montagem de aparelhagem eléctrica;

Operar e calibrar sistemas e aparelhagem de medida;
Ensaiar equipamentos electrónicos, electro-hidráulicos, electromecânicos e pneumáticos;

Elaborar a lista de reparações a efectuar durante as docagens e escalas técnicas do navio, ficando responsável pela sua execução e controlo;

Executar a manutenção e reparação de equipamento electrogéneo ou de climatização e de dispositivos de comando, protecção e controlo.

Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 199/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, DE TÉCNICO DE MECÂNICA NAVAL E DE TÉCNICO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, CUJOS PLANOS DE ESTUDOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO, A FUNCIONAR NO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS NÁUTICAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 673/95 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    Cria os cursos profissionais de Técnico de Administração Naval, Técnico de Desenho de Construção Naval, Técnico de Electricidade Naval, Técnico de Transportes Marítimos e Técnico de Mecânica Naval e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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