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Deliberação 664/2001, de 26 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 664/2001. - Sob proposta do Departamento de Estudos Romanísticos, o senado universitário, na sessão plenária de 29 de Novembro de 2000, aprovou, por unanimidade, a criação e Regulamento do Mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas, tendo o mesmo sido ratificado em sessão plenária do senado de 8 de Fevereiro de 2001. A versão aprovada, por unanimidade, passa a ter o seguinte teor:

Regulamento

Preâmbulo

Tendo em conta a necessidade e interesse manifestado por parte de alguns professores de língua materna da Região Autónoma da Madeira, no sentido de aprofundarem e aperfeiçoarem os seus conhecimentos, nos domínios científico e pedagógico-didácticos, nas áreas da Linguística e da Literatura, e atendendo a que compete às universidades a formação desses quadros:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade da Madeira, através do seu Departamento de Estudos Romanísticos, cria um curso de mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas, o qual se rege pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º

Objectivos

O mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas pretende facultar aos seus destinatários uma formação científica e pedagógico-didáctica especializada e actualizada, de modo a perseguir a obtenção dos seguintes objectivos:

1) Promover a aquisição e o desenvolvimento de saberes na área de ensino/aprendizagem da Língua e Literatura Portuguesas;

2) Desenvolver competências de autoformação do professor, designadamente ao nível da investigação em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas;

3) Promover a preparação de formadores de professores de Português para os ensinos básico e secundário;

4) Fomentar o aperfeiçoamento científico e profissional dos professores no exercício da docência;

5) Promover a elaboração, desenvolvimento e avaliação de projectos de inovação nos domínios científico e pedagógico-didácticos.

Artigo 3.º

Áreas de especialização

O curso de mestrado confere o grau de mestre em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas, nas seguintes especialidades:

1) Ensino da Língua Portuguesa;

2) Ensino da Literatura Portuguesa.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - São admitidos à candidatura os titulares de uma licenciatura ou grau equivalente em Línguas e Literaturas Modernas ou Línguas e Literaturas Clássicas (variante com Português), ou em outras áreas científicas relevantes das ciências sociais e humanas, com a classificação mínima de 14 valores e profissionalização pedagógica nos grupos de docência dos ensinos básico e secundário, no âmbito de cada uma das áreas de especialização.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, serão aceites candidatos à matrícula cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na habilitação referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos candidatos sem profissionalização pedagógica.

Artigo 5.º

Selecção e seriação

1 - A selecção dos candidatos irá submeter-se ao seguinte conjunto de critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Outros diplomas e graus académicos de que sejam titulares;

c) Experiência profissional do Ensino da Língua e Literatura Portuguesas;

d) Situação profissional actual (ou previsível situação futura) em actividades ligadas ao ensino/investigação da Língua e Literatura Portuguesas;

e) Motivação expressa para o exercício da profissão nos domínios mencionados no artigo 4.º;

f) Entrevista individual [sobretudo para apreciação dos aspectos referidos nas alíneas c), d) e e)].

2 - A primeira fase de selecção e seriação dos candidatos ocorrerá 15 dias após a conclusão das candidaturas; poderá haver uma segunda fase para as vagas sobrantes.

Artigo 6.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 - O prazo de candidatura será divulgado através da publicação de um anúncio do mestrado em dois jornais locais e em, pelo menos, um jornal de expansão nacional.

Caso se mantenham vagas por preencher, após a primeira seriação, poderá ser aberto, para este conjunto de vagas, um segundo período de candidaturas, que será igualmente divulgado.

1.1 - Local de entrega da candidatura - Universidade da Madeira, Sector Académico, Rua do Castanheiro, 9000 Funchal (telefone: 291209444; fax: 291209440).

2 - Documentos necessários para a inscrição/matrícula:

a) Requerimento endereçado à direcção do curso de mestrado, acompanhado de:

b) Boletim de candidatura;

c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações;

d) Documento comprovativo da experiência profissional mencionada na alínea c) n.º 1 do artigo anterior;

e) Curriculum vitae.

Artigo 7.º

Número de vagas

O número de vagas para o curso de mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas é fixado de acordo com as disposições internas referentes à fixação de vagas para os cursos ministrados na Universidade da Madeira e pode ter em conta vagas especiais adicionais, afectas a candidatos oriundos de estabelecimento de ensino superior ou de outras origens, quando for o caso.

O número de vagas para a presente edição do mestrado em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas, sem prejuízo do número anterior, é de 15 (mínimo) a 25 (máximo).

Artigo 8.º

Emolumentos e propinas

1 - O total de propinas fixadas para o mestrado é de 300 000$00, dividido em quatro prestações de 75 000$00, cujo pagamento deverá ser efectuado no início de cada semestre do curso. Cada semestre extra de adiamento da entrega da dissertação deste mestrado implica o pagamento de nova propina de 25 000$00.

2 - Estarão isentos do pagamento de propinas os docentes da Universidade da Madeira que estejam obrigados à obtenção do grau de mestre para progressão na carreira.

3 - O valor da propina de matrícula é de 5000$00.

Artigo 9.º

Duração

1 - O presente curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres, distribuídos por uma parte lectiva de três semestres e por um seminário de dissertação no 4.º semestre.

2 - Considerar-se-á concluída a componente lectiva quando o aluno de mestrado perfizer um total de 30 unidades de crédito.

Artigo 10.º

Regime de funcionamento e de frequência

1 - O mestrado funcionará no período normal de trabalho e ou pós-laboral.

2 - A frequência às aulas dos seminários é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de presenças por seminário, sem o que não poderá ser aprovado nesse seminário.

3 - As faltas dadas por motivo de força maior ou ao abrigo da lei serão relevadas mediante comprovativo, entregue no secretariado do mestrado, no prazo de cinco dias após o regresso às aulas.

Artigo 11.º

Docência

Os seminários constantes do plano curricular do mestrado são ministrados por professores da Universidade da Madeira e ou professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios dos estabelecimentos a que pertençam.

Artigo 12.º

Regime de avaliação e transição de semestres

1 - O método de avaliação de cada seminário será da responsabilidade do professor desse seminário, ouvida a comissão científica do mestrado.

2 - As classificações finais de cada seminário serão expressas mediante as designações de Muito bom (4 pontos), Bom com distinção (3 pontos), Bom (2 pontos), Suficiente (1 ponto) e Não aprovado, correspondendo as quatro primeiras à aprovação no seminário e significando a última a não aprovação.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado corresponderá à média das classificações quantitativas expressas no número anterior.

4 - A transição para o semestre seguinte subentende a aprovação obrigatória em três seminários.

Artigo 13.º

Repetição e melhoria de nota

1 - Nos casos de não aprovação, é apenas admitida a repetição de um seminário por semestre.

2 - A repetição de cada seminário far-se-á obrigatoriamente no semestre seguinte.

3 - Pelas inscrições para repetição de seminários ou melhoria de nota serão devidas as propinas correspondentes.

4 - Em caso de mais de um total de três não aprovações na parte lectiva ou de mais de uma não aprovação por semestre, cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o mestrando vir a candidatar-se a nova edição do curso de mestrado.

5 - Para efeitos de melhoria de nota, é permitida uma segunda inscrição, no máximo de um seminário por semestre do plano de estudos da parte curricular do mestrado.

Artigo 14.º

Pedidos de equivalência de seminários

1 - Os pedidos de equivalência de seminários devem ser dirigidos, por escrito, ao director do mestrado, nos 30 dias subsequentes ao último dia do prazo da matrícula.

2 - Os pedidos devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento no seminário, do programa da mesma, com indicação do professor responsável pelo seminário, bem como do curso a que o seminário pertence.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base seminários de cursos do mesmo nível ou de nível equiparado ao do mestrado.

4 - A equivalência será conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação ao seminário para o qual é requerida a equivalência.

5 - A equivalência será concedida pela comissão científica do mestrado.

6 - A concessão de equivalência não isenta do pagamento das propinas.

Artigo 15.º

Orientação da dissertação

1 - A dissertação será orientada pelos professores que ministram os seminários de mestrado ou por outros professores e investigadores da Universidade da Madeira ou de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Poderá ser admitido o regime de co-orientação, em decisão que resulte da própria matéria a investigar ou da escolha individual do mestrando.

3 - A escolha do orientador (ou co-orientadores) é da inteira responsabilidade do mestrando.

4 - O tema da dissertação e o seu orientador (ou orientadores) deverão ser aprovados pela comissão científica do mestrado, sob proposta da direcção do mestrado. Tal aprovação está condicionada à conclusão da parte curricular do mestrado.

Artigo 16.º

Plano da dissertação

No prazo máximo de 30 dias após a afixação da pauta de avaliação final da parte curricular do mestrado, cada mestrando deverá entregar no secretariado do mestrado:

a) O tema e plano da dissertação;

b) O nome e currículo do orientador (ou co-orientadores);

c) A declaração de aceitação do orientador (ou co-orientadores) escolhido.

Artigo 17.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser entregue até ao termo do 4.º semestre.

2 - A dissertação deverá ser apresentada e entregue até ao termo do 4.º semestre.

3 - A dissertação será elaborada em papel de formato A4, processada em computador, não devendo ultrapassar 150 páginas (excepto apêndices) e será escrita em português.

Para facilitar a divulgação, os mestrandos deverão ainda elaborar um breve resumo (máximo de 10 páginas) em língua diferente da usada na dissertação.

4 - O nome do orientador (ou co-orientadores) deverá constar na folha de rosto.

5 - Deverão ser entregues seis exemplares da dissertação, três para o júri, um para a Reitoria, um para a sala de documentação do Departamento de Estudos Romanísticos e um para a biblioteca da Universidade da Madeira.

6 - O mestrando deverá entregar igual número de exemplares do seu currículo.

Artigo 18.º

Júri

1 - A dissertação será apreciada por um júri nomeado pelo reitor, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, sob proposta da comissão científica do mestrado.

2 - O júri é constituído pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou co-orientador da dissertação;

b) Um professor da área específica do mestrado pertencente a universidade diferente da do orientador ou co-orientador;

c) O reitor da Universidade da Madeira, que preside, ou outro professor por ele designado, nos termos da lei.

3 - O reitor providenciará, nos termos da lei, a publicitação da data de defesa da dissertação.

Artigo 19.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificada a situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência caso, esgotado o prazo referido no número anterior, o candidato não apresente a dissertação reformulada ou declaração de que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que o candidato prescinde da reformulação.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvida a comissão científica que tutela o mestrado, a requerimento do candidato, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Dicussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença da totalidade dos membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

Artigo 22.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação sobre a classificação final do candidato é feita por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A nota final, resultante da média das classificações da parte curricular e da classificação da defesa da dissertação, na proporção de um para dois, é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Recusado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis: Muito bom, Bom com distinção e Bom.

Artigo 23.º

Grau de mestre

A Universidade da Madeira confere o grau de mestre na especialidade expressa, certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação em todos os seminários que constituem a parte curricular do curso de mestrado e a elaboração, discussão e aprovação em provas públicas de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito.

Artigo 24.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - A Universidade da Madeira atribuirá diploma de especialização aos mestrandos que tenham obtido aprovação em todos os seminários que constituem a parte curricular do curso de mestrado, no qual constarão as classificações obtidas nos respectivos seminários.

2 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica.

Artigo 25.º

Direcção do mestrado

1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mestrado, será constituída uma direcção de mestrado, que incorporará:

a) O director de mestrado (indicado pela comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos);

b) Um secretário, designado pelo director do mestrado, ouvida a comissão científica do Departamento de Estudos Romanísticos;

c) Um delegado dos mestrandos, eleito por estes.

2 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa serão tratados pelo sector académico da Universidade da Madeira.

Artigo 26.º

Comissão científica do mestrado

A coordenação científica do mestrado será assegurada por uma comissão científica, que incorporará o director do mestrado, que a preside, e outros três professores, de entre o elenco de professores que leccionam no curso, por proposta do director, ouvida a comissão científica do Departamento que tutela o curso de mestrado.

9 de Fevereiro de 2001. - A Vice-Reitora, Maria Elisete Almeida.

ANEXO I

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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