Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3612/2001, de 26 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3612/2001 (2.ª série) - AP. - Aprovação do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Fafe. - Faz-se público que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Fafe, em sessão extraordinária de 26 de Janeiro de 2001, aprovou o quadro de pessoal e regulamento dos serviços, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovado em reunião de 7 de Dezembro de 2000, que a seguir se publica.

22 de Março de 2001. - O Presidente da Junta, José Mário Ribeiro Silva.

Quadro da Junta de Freguesia

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o Decreto-Lei 169/99, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

Sector de Serviços Administrativos;

Sector de Limpeza e Transportes.

Artigo 2.º

Sector de Serviços Administrativos

São atribuições do Sector de Serviços Administrativos:

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos colegiais da freguesia e organizar o sumário das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Promover a execução do recenseamento;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral;

g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for o caso disso;

h) Passar atestados e certidões quando autorizados;

i) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos da Junta de Freguesia;

j) Conferir os mapas de cobrança das taxas e passar as respectivas guias de receita;

k) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizado.

Artigo 3.º

Sector de Limpeza e Transportes

a) Promover a conservação dos caminhos da freguesia.

b) Promover e executar os serviços de limpeza pública.

c) Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia.

d) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos parques da freguesia.

e) Transportes escolares e colaboração com as colectividades no âmbito da actuação da Junta.

CAPÍTULO II

Das disposições finais

Artigo 4.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 5.º

Aprovação e implementação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo I.

O quadro de pessoal será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.

Artigo 6.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

César Porfírio de Azevedo Tavares de Pina, na categoria de cantoneiro de limpeza, escalão 1, índice 148, a partir de 12 de Abril de 2001.

22 de Março de 2001. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Alves Peixoto.

ANEXO I

Quadro de pessoal (elaborado nos termos da legislação em vigor)

(ver documento original)

Observações:

As carreiras atrás referidas têm desenvolvimento indiciário constante na lei (Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A, de 30 de Dezembro, e respectivas alterações).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda