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Acórdão 94/2001/T, de 24 de Abril

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Texto do documento

Acórdão 94/2001/T. Const. - Processo 589/00. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Fernando Manuel Guerreiro da Silva (ora recorrido) apresentou queixa contra Maria da Piedade Pronto Caeiro Ramalhosa Roques (ora recorrente), imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal. O queixoso, que se constituiu assistente, formulou ainda um pedido de indemnização civil, no montante de 800 000$00.

Nos termos da Lei 15/94, de 11 de Maio, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, por sentença de 25 de Fevereiro de 2000, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e condenou a demandada a pagar ao demandante a quantia de 250 000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, que se vencerem após o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.

3 - Inconformada com o assim decidido, a demandada veio aos autos para, através de recurso, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, arguir nulidades da sentença. O recurso não foi, contudo, admitido por se entender que, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recurso da decisão final proferida no processo de adesão só seria admissível se tal decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior ao da alçada do tribunal recorrido, o que, manifestamente, não acontecia nos autos.

4 - Confrontada com esta decisão, a recorrente reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão de 10 de Julho de 2000, indeferiu a reclamação apresentada. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação:

"O artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal não estabelece nenhuma regra de admissão de recursos, limitando-se a esclarecer que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Porém, é nosso entendimento que as nulidades da sentença só podem ser conhecidas em recurso quando este seja admissível, o que não é o caso dos autos, como se referiu.

Se houver nulidades da sentença a invocar, estas têm de ser arguidas nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e perante o juiz da causa, caso não possa haver recurso da sentença, sendo que o recorrente não utilizou esse meio, que era o próprio, para que as nulidades alegadas na motivação do recurso pudessem ser apreciadas e decididas no tribunal recorrido.

As nulidades da sentença podem ser atacadas, não só pela via do artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em todos os casos, mas também pela via e no prazo do recurso, nos casos em que ele seja admissível.

A doutrina do Assento 6/2000, a nosso ver, não tem qualquer aplicação em casos como o dos autos, sendo que não ocorreu qualquer inconstitucionalidade por não se admitir como fundamento do recurso a invocação de nulidades de sentença, uma vez que a lei processual penal permite a sua invocação perante o juiz da 1.ª instância, como, aliás, também acontece em processo civil quando a sentença não admita recurso ordinário (artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, o disposto no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, estabelece um fundamento de recurso, mas não disciplina e regula quando a decisão é recorrível com esse fundamento, nem altera o disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que tem de ser aplicado ao caso concreto em apreciação."

5 - É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impede a arguição de nulidades da sentença, por via de recurso, quando o valor do pedido não seja superior ao valor da alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada não seja desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade dessa alçada, Entende a recorrente que esta norma, assim interpretada, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

6 - Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"I - É inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 120.º, n.º 3, alínea a), que afasta a aplicação do artigo 379.º, n.os 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, por implicar violação da proibição de indefesa, implicitamente contida nos direitos de defesa assegurados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

II - Não é, na prática, possível arguir a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no próprio acto de leitura da sentença, uma vez que é impossível apreender, imediatamente no momento da leitura, todo o seu conteúdo e alcance, pelo que tal exigência corresponde, de facto, a uma absoluta inviabilização do direito previsto no artigo 379.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

III - A impossibilidade de arguir nulidades da sentença viola o princípio de proibição de indefesa, implicitamente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.os 13/98 e 406/98 do Tribunal de Contas, entre outros) que o processo penal 'deve assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos constitucionalmente garantidos'.

IV - O período de duração da audiência de discussão e julgamento em que se procede à leitura da sentença não pode considerar-se como, 'prazo razoável' para arguição de nulidades da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que a aplicação do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa."

7 - Notificado para responder, querendo, às alegações da recorrente, disse o Ministério Público, a concluir:

"1 - Estando inquestionavelmente assegurada, no caso de ser proferida sentença irrecorrível, a possibilidade de a parte reclamar perante o tribunal a quo as nulidades da sentença que considere verificarem-se, não viola manifestamente o direito de acesso à justiça a circunstância de valerem integralmente, nesta situação processual, os limites genéricos existentes no ordenamento jurídico quanto à recorribilidade das decisões judiciais.

2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 8 - A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal pode enunciar-se da seguinte forma: é inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de não admitir o recurso da decisão na parte relativa ao pedido de indemnização civil, exclusivamente para efeitos de arguição de nulidades da sentença, quando o valor do pedido não seja superior ao valor da alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada não seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada?

A resposta a esta questão não pode, na perspectiva do Tribunal, deixar de ser negativa.

Desde logo porque a norma constitucional que o recorrente invoca como sendo a alegadamente violada por aquela interpretação normativa - o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - não tem aqui aplicação, na medida em que este preceito constitucional apenas trata das garantias de defesa do arguido em processo criminal - ou contra-ordenacional, ex vi do n.º 10 do mesmo preceito -, não sendo consequentemente invocável para efeitos de determinar as garantias de defesa do réu em processo civil ou, como é aqui o caso, em relação à parte da decisão que julgou acerca do pedido de indemnização civil que, por força do princípio da adesão, foi deduzido no processo penal respectivo.

A isto acresce - como bem refere o Ministério Público - que a tese da recorrente assenta no falso pressuposto de que só é possível de invocar nulidades da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto. Na realidade, como acentua aquele magistrado, "não é efectivamente assim - nem em processo civil nem em processo penal - sempre se tendo admitido, de forma pacífica, que, não havendo recurso da própria decisão, as nulidades da sentença podem ser reclamadas perante o próprio juiz que a proferiu". Dispunha, pois, a recorrente de um outro meio processual - a reclamação perante o juiz a quo - através do qual poderia suscitar as alegadas nulidades da decisão, não procedendo por isso a alegação de que a inadmissibilidade do recurso lhe retira a possibilidade de defesa.

Refira-se, a concluir, que o Tribunal não pode agora pronunciar-se sobre uma outra questão também aforada pela recorrente: a da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que conduzisse a que, nestes casos, a reclamação tivesse de ser apresentada e as nulidades arguidas no próprio acto da leitura da sentença. É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional tem por objecto exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi, o que, manifestamente, não é o caso daquela.

III - Decisão. - Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 13 de Março de 2001. - José de Sousa e Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-07 - Assento 6/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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