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Aviso 3335/2001, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3335/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Outubro de 2000, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 21 de Fevereiro de 2001, aprovou o Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família sem qualquer alteração, o qual foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e que a seguir se transcreve:

Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar

Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio de igualdade de oportunidades.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não o privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 3.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do Conselho Pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal, a qual será coadjuvada pelas coordenadoras e ou educadoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras e ou educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras ou outros) haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M/DU) x DL

em que:

X - Mensalidade a pagar;

M - Mensalidade normal;

DU - Número de dias úteis daquele mês;

DL - Número de dias frequentados pelas crianças.

Artigo 8.º

Local e prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela coordenadora e ou educadora do jardim de 1 a 8 de cada mês, e referem-se ao mês anterior ao que a criança está a frequentar.

2 - A partir do dia 8, as comparticipações familiares serão pagas na Câmara Municipal, por cobrança coerciva nos termos das leis tributárias.

Artigo 9.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona nas férias grandes.

Artigo 10.º

Comunicação de frequência

1 - A criança pode começar a frequentar a componente prolongamento e ou refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar na Câmara Municipal de Penalva do Castelo a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.

2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

Artigo 13.º

Omissões

Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

14 de Março de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, António Correia Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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