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Despacho 19495/2005, de 9 de Setembro

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, no Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos.

Texto do documento

Despacho 19 495/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos, os poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no âmbito dos serviços e organismos sujeitos à direcção, superintendência e tutela deste membro do Governo.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2005, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.

25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/09/plain-189435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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