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Edital 141/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Edital 141/2001 (2.ª série) - AP. - Valdemar Augusto Pais Patrício, presidente da Câmara Municipal de Caminha:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento das Condições de Venda de Terrenos da Zona Industrial da Gelfa, aprovado por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro de 2000 e alterado em reunião camarária de 16 de Fevereiro de 2001.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de costume.

13 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Valdemar Augusto Pais Patrício.

Projecto de Regulamento das Condições de Venda de Terrenos da Zona Industrial da Gelfa

No intuito de promover uma adequada política de fomento industrial, contribuindo para o efectivo desenvolvimento económico da região, procura a Câmara Municipal de Caminha, adoptar adequadas medidas de incentivo à fixação de unidades industriais.

Após a criação duma Zona Industrial, na Gelfa (Âncora) cabe-lhe agora a definição de regras e princípios que regulem a venda dos lotes constituídos. Em consequência e, com vista à sua aprovação apresenta-se a proposta de Regulamento das Condições de Venda de Terrenos da Zona Industrial da Gelfa

Artigo 1.º

Estabelecimentos admitidos

A Câmara Municipal de Caminha, apenas venderá lotes de terreno a empresas cujo domicílio fiscal seja no concelho de Caminha e aí o mantenham durante, pelo menos, cinco anos.

§ 1.º A Zona Industrial da Gelfa destina-se à instalação de unidades industriais e armazéns, de acordo com a afectação assumida pelo Regulamento do respectivo loteamento (anexo I).

§ 2.º Com excepção dos estabelecimentos da classe A, será permitida a instalação de unidades das demais classes previstas pela legislação em vigor, desde que, no que diz respeito à classe B, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.

Artigo 2.º

Terreno disponível

O terreno para implantar cada unidade industrial terá na medida do possível, a área pretendida pelos interessados, podendo resultar da aglutinação de dois ou mais lotes desde que devidamente justificada a pretensão.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

Deve a empresa candidata dirigir-se por documento escrito ao presidente da Câmara Municipal de Caminha, documento esse que deve ser claro quanto aos objectivos e estratégia do projecto de investimento em causa.

§ 1.º Esse documento de apresentação deve especificar e caracterizar na medida do possível:

a) A actividade da empresa;

b) Contratos, negócios e ou protocolos estabelecidos com outras empresas, fornecedoras, clientes ou colaboradoras, da região ou não;

c) Origem dos recursos a utilizar na área produtiva, nomeadamente das matérias primas;

d) O nível tecnológico dos equipamentos e dos produtos que fabricará;

e) Os mercados com que trabalhará a empresa, a montante e a jusante;

f) Os níveis de resíduos industriais previstos;

g) Número de postos de trabalho a criar, directos e indirectos, e respectiva caracterização de funções;

h) Número de postos de trabalho a criar com base em recrutamento no tecido social do concelho;

i) As condições de trabalho que oferecerá, os níveis de qualificação pretendida, a necessidade ou não de quadros superiores, níveis salariais previstos, perigosidade do trabalho;

j) A área prevista de construção, área total pretendida (metro quadrado) e tipo de utilização para o espaço livre;

k) As várias etapas do investimento previstas (de construção de edifícios, contratação e requalificação de mão-de-obra, equipamentos produtivos e outros, tipos de produtos, etc.);

l) Curricula dos promotores do projecto e historial da empresa (se existir);

m) Os serviços de apoio técnico e ou logístico que necessitará para a fase de instalação da empresa e para o período normal de laboração;

n) Outros elementos que os empresários achem relevantes acerca da sua empresa industrial.

§ 2.º Esse documento será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação dos projectos, da qual farão parte o presidente da Câmara, dois vereadores, o director do Gabinete de Apoio Técnico e o chefe da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo.

Artigo 4.º

Modelo de avaliação dos projectos candidatos

O projecto de investimento da empresa candidata é avaliado pela aplicação duma grelha de análise que ponderará os pontos referidos no documento de apresentação recebido na Câmara Municipal de Caminha, bem como outros esclarecimentos adicionais prestados pelos responsáveis da empresa. A referida grelha de análise de projectos faz parte do presente Regulamento (anexo II).

§ 1.º É atribuída pela Comissão Técnica de Avaliação de Projectos uma pontuação a cada factor analisado (de 0 a 5 pontos), e posteriormente é calculada uma média ponderada das pontuações obtidas, média essa da qual resultará a pontuação final do projecto.

§ 2.º Os projectos serão aceites caso obtenham uma média global ponderada igual ou superior a 3,5 pontos. Os projectos avaliados que obtenham entre 2,5 e 3,5 pontos, terão a oportunidade de ser reformulados, ou justificados devidamente, para que possam ser aceites. Nos casos em que as pontuações obtidas sejam inferiores a 2,5 pontos, os projectos serão reprovados, e a candidatura da instalação recusada.

§ 3.º Em caso de aprovação pela Comissão Técnica de Avaliação, a Câmara Municipal de Caminha poderá proceder à celebração de contrato de promessa de compra e venda do(s) lote(s), devendo o adquirente efectuar então o pagamento de 50% do valor do terreno. No acto da escritura de compra e venda, o adquirente pagará os restantes 50% do preço do terreno.

Artigo 5.º

Preço e condições de venda

A Câmara Municipal de Caminha procederá à venda directa em propriedade plena dos lotes de terreno da Zona Industrial da Gelfa.

§ 1.º O preço de venda dos lotes industriais infra-estruturados, constantes do mapa do regulamento (anexo I) variam entre um mínimo de 2000$/m2 e um máximo de 4000$/m2.

§ 2.º A empresa que obtiver a pontuação mínima admissível para aceitação do projecto pagará o preço máximo estipulado, ao passo que a que obtiver a pontuação máxima admissível pagará o preço mínimo estabelecido. Os preços intermédios terão uma relação inversamente proporcional à pontuação obtida na referida grelha, dentro dos intervalos estipulados.

§ 3.º Para a concretização definitiva da venda fica a empresa obrigada a cumprir os seguintes prazos na implementação do respectivo projecto, a partir da data da celebração do contrato de promessa de compra e venda:

12 meses para apresentar o pedido de licenciamento da construção à Câmara Municipal, acompanhado da autorização para instalação a emitir pela entidade coordenadora;

3 meses para iniciar as obras das instalações, após a notificação de aprovação do respectivo projecto;

6 meses para iniciar a laboração, após a emissão da licença de utilização.

§ 4.º Os lotes de terreno adquiridos pelas empresas bem como as instalações e benfeitorias já implantadas reverterão integralmente para a Câmara Municipal de Caminha quando não forem cumpridos os prazos estabelecidos no parágrafo terceiro. Esses prazos podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal face a pedido devidamente fundamentado apresentado por escrito pela empresa a instalar.

§ 5.º A empresa informará por escrito a Câmara Municipal acerca de quaisquer alterações aos seus planos inicialmente apresentados, incorrendo em falta e respectiva penalização no não cumprimento do previamente acordado, penalização que se traduzirá nomeadamente num ajustamento do preço de venda anteriormente estipulado à nova realidade do projecto da empresa.

§ 6.º Em casos de abandono da exploração do espaço industrial, salvo por mútuo acordo e com aviso prévio, todos os bens que se encontrarem nas instalações reverterão a favor da Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 6.º

Da alienação dos lotes

As empresas singulares ou colectivas adquirentes dos lotes industriais de terreno na Zona Industrial da Gelfa, não os poderão alienar, por qualquer título, salvo se para tal obtiverem prévia autorização da Câmara Municipal de Caminha, a qual deverá ser por elas requerida, justificando a sua pretensão.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica à sucessão mortis causa.

§ 2.º À Câmara Municipal de Caminha é reconhecido o direito de preferência na alienação, devendo para esse efeito o proprietário que pretenda alienar o lote indicar no requerimento, a que se refere o corpo deste artigo, a pessoa a quem se pretende transmitir, o preço e demais condições de transmissão.

§ 3.º Todos os ónus ou encargos e quaisquer outras obrigações impostas pela Câmara Municipal aos proprietários do lote transmitem-se com as correspondentes consequências ao novo adquirente desse lote.

§ 4.º As entidades bancárias que concedam empréstimos às empresas singulares ou colectivas destinadas à aquisição dos lotes ou à realização de benfeitorias, poderão sobre os mesmos constituir hipotecas para garantia dos capitais mutados, as quais subsistirão em caso de reversão dos lotes a favor da Câmara Municipal de Caminha.

§ 4.º No caso previsto no parágrafo anterior e se o lote, ou lotes sobre os quais recaiam hipotecas ou outras garantias reais houverem de ser arrematados em hasta pública, os adquirentes ficam obrigados ao cumprimento de todas as condições previstas no presente Regulamento.

§ 5.º Pelo maior preço obtido em praça, será dado o direito de preferência à Câmara Municipal de Caminha, ficando, para tanto, o executado obrigado a notificar a mesma por escrito, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, do dia e hora da praça ou da adjudicação.

§ 6.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior terá os efeitos previstos no artigo 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

§ 7.º No caso de alienação dos lotes devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Caminha, ou no caso desta exercer o direito de preferência, os créditos resultantes de empréstimos feitos com garantia real sobre os mesmos são intransmissíveis, salvo se os respectivos adquirentes assumirem a responsabilidade pelo seu reembolso e a Câmara Municipal de Caminha o autorizar, devendo tal autorização ser pedida igualmente no requerimento a que se refere o corpo deste artigo.

§ 8.º Os lotes de terreno são vendidos expressamente para a instalação de determinada unidade industrial previamente aprovada pela Câmara Municipal de Caminha. Só poderá ser instalada uma unidade diferente da inicialmente prevista, desde que tal seja requerido, e os motivos aduzidos sejam de molde a justificar a respectiva alteração.

§ 9.º O não cumprimento destas condições implicará a reversão dos referidos terrenos para a Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 7.º

Benefícios

Será concedida isenção da taxa de licenciamento de obras para a constituição de estabelecimentos industriais, no caso dos empresários que pretendam deslocalizar a sua unidade industrial pré-existente dentro dos limites do concelho para a Zona Industrial da Gelfa.

Artigo 8.º

Condicionamentos de ordem arquitectónica e urbanística

A concepção dos edifícios deverá atender às disposições do Regulamento do Loteamento Industrial da Gelfa (anexo I).

Artigo 9.º

Condicionamentos de ordem infra-estrutural

Poderá ser recusada a instalação de indústrias que, por necessidades específicas do tipo de laboração, sejam demasiado exigentes relativamente à capacidade das infra-estruturas, ressalvada a hipótese do interessado suprir pelos seus meios as necessidades geradas, ou custear os reforços das redes que se mostrem necessários.

§ 1.º As ligações às redes de infra-estruturas são a cargo dos adquirentes, e deverão ser requeridas à entidades competentes, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

§ 2.º Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência superior a 50 kWA deverão prever, em espaço próprio, a construção de um PT privativo.

§ 3.º O abastecimento de água deverá processar-se a partir da rede pública de distribuição, sem prejuízo de outros sistemas alternativos.

§ 4.º As unidades industriais deverão garantir a retenção de resíduos não hidrossolúveis, e se necessário, um pré-tratamento de esgotos, de forma que estes, ao atingirem a rede pública, não excedam as características dos efluentes admissíveis na ETAR municipal da Gelfa.

§ 5.º Nos processos de licenciamento, na aplicação dos parágrafos anteriores, deverá(ão) ser consultada(s) a(s) entidade(s) competente(s) na respectiva matéria.

Artigo 10.º

Disposições gerais

O presente Regulamento será publicado em edital público, e terá de ser facultado juntamente com os seus anexos a todo e qualquer interessado em se instalar na zona industrial a que este documento se refere.

§ 1.º Eventuais alterações ao presente Regulamento terão de ser aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Caminha.

§ 2.º Todos os casos omissos ou não especificamente considerados neste Regulamento serão resolvidos de acordo com a lei geral, e tendo em conta a especificidade de cada caso.

Aprovado em reunião de Câmara de 21 de Fevereiro de 2000.

ANEXO I

Zona Industrial da Gelfa (Âncora)

Loteamento industrial

Regulamento

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem por fim complementar e esclarecer as directivas contidas nas peças desenhadas do loteamento industrial a que dizem respeito nomeadamente aos seguintes desenhos:

Desenho n.º U0 - Planta topográfica;

Desenho n.º U1 - Zona de intervenção;

Desenho n.º U2 - Planta de síntese;

Desenho n.º U3 - Planta do loteamento;

Desenho n.º U4 - Planta geral;

Desenho n.º U5 - Dimensionamento.

Artigo 2.º

São de aplicação neste loteamento, além das directivas contidas neste Regulamento, toda a legislação em vigor de carácter genérico respeitante ao condicionamento, instalação e funcionamento de unidades industriais, nomeadamente o Decreto-Lei 109/91 e o Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, as disposições regulamentares camarárias aplicáveis e em vigor no momento ou na altura de qualquer pedido de viabilidade ou de autorização de construção, assim como normas estabelecidas no Plano Director Municipal.

Artigo 3.º

Fazem parte do loteamento industrial, a que este Regulamento diz respeito, um total de 34 lotes, identificados com os n.os 1 a 34 nos desenhos n.os U2 e U3, a que correspondem as áreas indicadas no mapa I anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

§ 1.º Nos lotes 13, 14 e 30 será apenas autorizada a construção de instalações destinadas a armazenagem ou comércio por grosso com exclusão de depósito ou exposição de materiais de construção ou outros ao ar livre.

§ 2.º O lote 15 será destinado à eventual localização de equipamentos técnicos gerais de apoio ao loteamento, tal como posto de transformação, central de bombagem, etc.

§ 3.º O lote 17 será destinado a entreposto temporário para armazenagem/depósito de detritos produzidos nas instalações industriais localizadas no loteamento enquanto aguardam remoção pelos serviços de recolha camarários, mediante regulamento específico das condições de utilização.

Artigo 4.º

A delimitação dos polígonos de base para implantação, em cada lote, dos edifícios e ou equipamentos que possam estar ao ar livre, é a indicada nos desenhos n.os U2 e U3 e as respectivas áreas são as indicadas no mapa I anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.

§ 1.º No caso de o mesmo proprietário possuir dois ou mais lotes adjacentes uns aos outros, admitir-se-á, mediante prévio emparcelamento desses lotes, devidamente registado na conservatória do registo predial competente, que a área do polígono de implantação passe a incluir as áreas de protecção non aedificandi entre os lotes emparcelados.

§ 2.º No caso de proprietários de lotes adjacentes pretenderem usufruir de possibilidades similares das referidas no parágrafo anterior poderão requerê-lo mediante prévio acordo legal devidamente registado na conservatória de registo predial competente.

§ 3.º Nos casos previstos no § 2.º em que se construam edifícios até ao limite da propriedade, por razões de segurança contra incêndios não serão admitidas paredes de meação devendo cada proprietário construir dentro dos limites da sua propriedade.

§ 4.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º serão devidos os emolumentos e taxas de urbanização incidindo em função do aumento da área de implantação.

§ 6.º Será admitida a construção, fora dos limites fixados neste artigo, junto aos acessos de cada lote, de um ou dois pequenos edifícios de um só piso, com área total de construção não superior a 15 m2, com altura máxima exterior de 3,50 m, exclusivamente destinados a serviços de portaria e controlo de acessos de pessoas e veículos.

§ 7.º Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos, deverá sempre cumprir-se, prevalecendo, os condicionamentos previstos no Plano Director Municipal referentes ao índice volumétrico (IV) que deverá ser menor ou igual a 5 m3/m2 e quanto à área máxima de implantação das construções para actividade industrial ou de armazenagem que não deverá exceder 50% da área total do lote.

Artigo 5.º

Não será autorizado o parcelamento de qualquer dos lotes previstos neste loteamento.

§ único. Só em casos excepcionais, devidamente aceites como justificados, poderá a Câmara Municipal de Caminha autorizar que lotes resultantes da aplicação das disposições previstas no § 1.º do artigo 4.º deste Regulamento possam ser objecto de novo parcelamento que reponha os limites iniciais de cada lote ou grupo de lotes.

Artigo 6.º

A cércea máxima dos edifícios ou corpos de edifícios, medida a partir da cota de soleira será de 8 m.

§ 1.º A cota de soleira máxima será de 0,50 m acima da cota da guia do passeio do arruamento no ponto médio entre os extremos da frente de contacto do lote com o arruamento.

§ 2.º A eventual necessidade funcional de construção de edifícios ou estruturas mais altos do que a cércea fixada no corpo deste artigo poderá ser autorizada pela Câmara Municipal de Caminha mediante justificação aceite como pertinente, que não seja excedido o índice volumétrico máximo e mediante prévio acordo, nos termos legais, do ou dos proprietários dos lotes ou terrenos directamente confrontantes.

§ 3.º A eventual autorização de aumento da altura máxima dos edifícios referida no parágrafo anterior fica expressamente vedada nos lotes adjacentes às propriedades não incluídas neste loteamento onde actualmente e ou enquanto neles existirem edifícios de habitação.

Artigo 7.º

Os muros de vedação dos lotes na frente de contacto com os arruamentos poderão ser opacos até a altura máxima de 1,50 m podendo ser encimados até à altura de 2,50 m por vedações metálicas ou similares (grades, painéis de redes, etc.) não opacas.

§ único. Vedações com plantas ou sebes vivas poderão ter qualquer altura desde que respeitem o limite da via pública e que nelas se não utilizem espécies vegetais com espinhos ou outras características possivelmente agressivas, plantadas a menos de um metro do limite da propriedade.

Artigo 8.º

Os muros de vedação entre lotes poderão ser de meação e opacos até à altura de 2,50 m.

Artigo 9.º

Fica vedada para cada lote a construção em regime de propriedade horizontal.

Artigo 10.º

No loteamento objecto deste regulamento só será admitida a construção de edifícios e ou instalações de equipamentos destinados a actividade industrial ou de estabelecimentos industriais como tal definidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a excepção prevista no § único do artigo 3.º deste Regulamento para os lotes 13, 14 e 30, destinados a armazenagem ou comércio por grosso, assim como o previsto, nos §§ 2.º e 3.º do artigo 3.º também deste Regulamento, para os lotes 15 e 17, destinados, respectivamente, a equipamentos técnicos gerais e armazenamento/depósito de detritos.

§ 1.º Fica vedada a construção de edifícios ou instalações para comércio de retalho em geral e particularmente de produtos perecíveis tipo supermercado e ou hipermercado.

§ 2.º Fica vedada a instalação de qualquer tipo de habitação mesmo que destinada a residência de vigilantes ou guardas.

Artigo 11.º

Nas construções existentes nos prédios encravados no conjunto do loteamento não será autorizada qualquer ampliação nem admitida eventual mudança de destino para habitação, apenas se admitindo a realização de obras de conservação corrente.

§ único. A Câmara Municipal de Caminha poderá autorizar a mudança de destino para estas mesmas construções, incluindo a sua demolição, se o novo destino for o previsto para os lotes do presente loteamento, caso em que ficarão em tudo submetidos ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

O quadro legal de financiamento do presente loteamento deverá prever tendencialmente a possibilidade de aquisição pela autarquia das construções encravadas no conjunto do loteamento, com vista à sua afectação a serviços ou equipamentos complementares do loteamento.

Artigo 13.º

O licenciamento de qualquer construção em qualquer dos lotes do loteamento ficará dependente da prévia aprovação do projecto da rede predial de esgotos e dos dispositivos e equipamentos depuradores nela inseridos cuja concepção técnica deverá garantir que os efluentes a lançar na rede pública terão características idênticas às dos efluentes domésticos.

§ 1.º A licença de habitabilidade e de autorização do início de laboração da instalação industrial deverá obrigatoriamente ser precedida de vistoria específica quanto à instalação e bom e efectivo funcionamento dos dispositivos e equipamentos depuradores da rede predial de esgotos, podendo a Câmara Municipal de Caminha, em qualquer ocasião posterior, mandar proceder à verificação do bom funcionamento desses equipamentos ou dispositivos.

§ 2.º Idênticas precauções técnicas contra a poluição deverão ser observadas na rede de drenagem de águas pluviais que deverão ser recolhidas dentro do lote de modo efectivo a impedir que escorram para a via pública e canalizadas para ligação ao colector do loteamento.

Artigo 14.º

Todos os demais casos omissos ou não especificamente considerados neste Regulamento serão resolvidos de acordo com a lei geral.

MAPA I

Anexo ao Regulamento do Loteamento Industrial da Zona Industrial do Lugar da Gelfa (Âncora)

(ver documento original)

ANEXO II

Grelha de análise dos projectos de empresa candidatos

Pontuação - Interesse para a CMC: 1 = nenhum; 2 = pouco; 3 = algum; 4 = muito; 5 = todo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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