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Portaria 795/2005, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal da Granja, pelo período de seis anos, englobando terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Vialonga, Alverca do Ribatejo e Calhandriz, município de Vila Franca de Xira, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro, Caça e Pesca da Granja (processo n.º 4090-DGRF).

Texto do documento

Portaria 795/2005
de 5 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Franca de Xira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Granja (processo 4090-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Tiro, Caça e Pesca da Granja, com o número de pessoa colectiva 507174143, com sede no Largo da Igreja, Sociedade Recreativa da Granja, 2625-607 Vialonga.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vialonga, Alverca do Ribatejo e Calhandriz, município de Vila Franca de Xira, com a área de 2858 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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