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Aviso 12560/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Alienação dos Lotes Municipais para promover a habitação no Concelho do Crato

Texto do documento

Aviso 12560/2015

José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que, a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2012, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao "Regulamento Municipal de Alienação dos Lotes Municipais para Promover a Habitação no Concelho do Crato", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, cujo texto foi nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública.

Para constar e devidos efeitos é a presente alteração ao Regulamento publicada na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.cm-crato.pt.

Preâmbulo

A gravíssima crise económica, social e financeira em que o País se encontra vai ser ainda mais agravada com a aplicação das medidas insertas no Orçamento de Estado de 2012. As famílias e jovens são os mais sacrificados e prejudicados com tão gravíssima situação e, por isso, têm cada vez mais dificuldades para terem uma vida digna e para concretizarem os seus sonhos e projetos nomeadamente o de terem a sua própria habitação. Esta situação irá previsivelmente manter-se nos próximos anos pelo que é justificável e desejável que a Câmara Municipal ajude e facilite, através da concessão de maiores benefícios (descontos) na aquisição de lotes municipais destinados a habitação, a vida a todas as famílias e pessoas que, apesar das dificuldades, estão motivadas e interessadas em se fixarem e em construírem a sua habitação no concelho do Crato.

Com a presente alteração ao Regulamento a Câmara Municipal do Crato assumirá uma parte bastante significativa dos encargos decorrentes da aquisição do terreno acrescidos dos custos resultantes dos estudos e projetos realizados, das obras de urbanização efetuadas e dos restantes encargos inerentes aos lotes, consolidando uma política municipal de habitação e de fixação de população no território municipal com o objetivo de inverter a tendência de êxodo populacional que tem vindo a afetar o Concelho nos últimos 50 anos e que agora assume excecional gravidade devido à conjuntura de crise económica e de dificuldade de acesso a meios de financiamento, nomeadamente o crédito bancário para habitação própria.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º, n.º 8 e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, propõe-se a aprovação do presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Alienação dos Lotes Municipais para Promover a Habitação no Concelho do Crato que deverá ser submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 442/95, de 15 de dezembro e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal

A cláusula 9.ª passará a ter a seguinte redação.

Cláusula 9.ª

[...]

A Câmara Municipal do Crato para ajudar a efetivação do direito à habitação irá conceder aos candidatos a quem sejam adjudicados lotes os seguintes benefícios:

a) Desconto de 60 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos jovens casais portadores do Cartão Municipal do Jovem;

b) Desconto de 45 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 1.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

c) Desconto de 40 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 2.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

d) Desconto de 35 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 3.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

e) Desconto de 30 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 4.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

f) Desconto de 27,5 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 5.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

g) Desconto de 25 % sobre o preço definido nos termos da cláusula 3.ª do presente regulamento, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 6.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais, mantendo-se, em tudo o demais, as disposições no regulamento agora alterado.

14 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

309032937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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