Por despacho, de 18 de setembro de 2015, da Subdiretora-Geral do Ensino Superior, proferido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro, a Universidade Europeia foi autorizada a ministrar os ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos da sua Escola de Tecnologias, Artes e Comunicação nas instalações de que dispõe na Av. D. Carlos I, n.º 4, em Lisboa.
A referida autorização ficou condicionada à autorização da mudança do Instituto Português de Administração e Marketing de Lisboa das referidas instalações sitas na Av. D. Carlos I, n.º 4, em Lisboa, para as instalações sitas na Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, n.º 53, em Lisboa.
Considerando que, por despacho de 1 de outubro de 2015, do Secretário de Estado do Ensino Superior foi autorizada a referida mudança do Instituto Português de Administração e Marketing de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho:
Determino:
1 - A Universidade Europeia é autorizada a ministrar ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos nas instalações de que dispõe na Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, n.º 53, em Lisboa, onde também já foi autorizado o Instituto Português de Administração e Marketing de Lisboa a ministrar os seus ciclos de estudos, para um número máximo de alunos em simultâneo de 1020, para ambos os estabelecimentos, devendo assegurar na afetação dos espaços uma separação adequada à independência de funcionamento dos respetivos órgãos.
2 - A Universidade Europeia é autorizada a ministrar os ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos da sua Escola de Tecnologias, Artes e Comunicação nas instalações de que dispõe na Av. D. Carlos I, n.º 4, em Lisboa, onde também já foi autorizado o Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário a ministrar os seus ciclos de estudos, para um número máximo de alunos em simultâneo de 800, para ambos os estabelecimentos, devendo assegurar na afetação dos espaços uma separação adequada à independência de funcionamento dos respetivos órgãos.
16 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
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