A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações (LVCR), contemplou as novas carreiras e categorias gerais para as quais transitaram os trabalhadores inseridos nas carreiras de técnico superior, de assistente administrativo e de pessoal operário e de auxiliar de regime geral, bem como os de outras carreiras com designações diversas cujo grau de complexidade funcional e respetivo conteúdo funcional fossem aos daquelas idênticos e estivessem, todas, previstas nos anexos do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho.
Os restantes trabalhadores, inseridos em carreiras ou categorias com designações específicas não contempladas no diploma mencionado, mas cujo grau de complexidade fosse idêntico a uma das carreiras/categorias previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deveriam para elas transitar, devendo o organismo sujeitar as transições a prévia homologação pelo membro do Governo da tutela e pelo que é responsável pela área da Administração Pública.
Neste quadro, tendo as carreiras em vigor no IAPMEI designações específicas não previstas nos anexos ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, há que concretizar a transição dos seus trabalhadores para as carreiras e categorias gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as quais se verifica identidade de grau de complexidade exigido ou de conteúdo funcional, nos termos do disposto nos números 2 e 4 dos seus artigos 95.º, 97.º e 100.º (em vigor por força da alínea c), parte final, do n.º 1 do artigo 42.º da lei geral do trabalho em funções públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho).
Assim, considerando que o IAPMEI dispõe das seguintes carreiras: assessoria, técnica, e apoio administrativo e logístico, não existindo outras nem situações de trabalhadores que exerçam funções sem inserção em carreira ou categoria, o Conselho Diretivo do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., deliberou o seguinte:
1.º
Transição para a carreira de técnico superior
1 - Transitam para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de assessoria, com as seguintes categorias:
a) Assessor A;
b) Assessor B;
c) Assessor C.
2 - Transitam para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira técnica, com as seguintes categorias:
a) Técnico A;
b) Técnico B;
c) Técnico C;
d) Técnico D;
e) Técnico E;
f) Técnico F;
g) Técnico G.
2.º
Transição para a categoria de assistente técnico
Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de apoio administrativo e logístico, com as seguintes categorias:
a) Administrativo A;
b) Assistente administrativo A;
c) Assistente administrativo B;
d) Técnico administrativo A;
e) Técnico administrativo B.
3.º
Transição para a categoria de assistente operacional
Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de apoio administrativo e logístico, com as seguintes categorias:
a) Administrativo C;
b) Motorista A;
c) Motorista B.
4.º
Carreiras subsistentes
1 - Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira técnica com a categoria de técnico H, mantêm-se na mesma categoria, considerada como subsistente, por falta de identidade do grau de complexidade funcional com a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.
2 - Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de apoio administrativo e logístico com a categoria de administrativo B, mantêm-se na mesma categoria, considerada como subsistente, por falta de identidade do grau de complexidade funcional com a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico.
5.º
Extinção de carreiras e categorias
São extintas todas as carreiras e categorias previstas no Regulamento de Carreiras em vigor no IAPMEI, à exceção das previstas no número anterior, mantidas como subsistentes.
O presente despacho produz efeito a 1 de janeiro de 2009.
6 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI, I. P., Miguel Cruz.
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