de 30 de Junho
O actual Código de Justiça Militar, ao referir-se às férias judiciais que deverão ser observadas nos tribunais militares - cf. artigos 323.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226/79, de 21 de Julho, e 324.º -, deixou a sua discriminação para a lei processual penal comum, nos termos do seu artigo 331.º A especificidade da organização judiciária militar exige, porém, uma regulamentação que, não divergindo fundamentalmente das regras do direito cocum, tome em consideração as características próprias do foro castrense.Este o limitado alcance do presente diploma.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo aos tribunais militares o disposto na lei quanto a férias e feriados dos tribunais judiciais.
Art. 2.º - 1 - A licença para férias dos juízes militares, promotores de justiça, defensores oficiosos, secretários e restante pessoal dos tribunais militares só pode ser gozada durante as férias dos respectivos tribunais e sem prejuízo do normal funcionamento destes, salvo quando for assegurada a substituição por pessoa não pertencente ao quadro do tribunal.
2 - No decurso das férias poderão os juízes militares, promotores de justiça e defensores oficiosos dos tribunais militares territoriais com a mesma sede exercer funções em mais de dois tribunais.
3 - No mesmo período e em relação ao Tribunal Militar da Marinha, observar-se-á o disposto nos artigos 244.º, n.º 4, 255.º, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei 319-A/77, de 5 de Agosto, e 262.º do Código de Justiça Militar, consoante se trate de juízes militares, promotores de justiça e defensores oficiosos.
Art. 3.º - 1 - Os juízes relatores, auditores e adjuntos dos tribunais militares gozam as suas férias, durante o período de férias judiciais, mediante simples comunicação à secretaria do tribunal respectivo do local onde vão residir e ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - Durante as férias de Verão, os tribunais militares de instância constituir-se-ão em grupos, a cada um dos quais será afectado, em regime de turnos, um auditor de entre os que prestam serviço nos tribunais do respectivo grupo.
3 - Para efeitos do número anterior, são os seguintes os grupos a constituir:
a) Tribunais Territoriais do Porto, de Coimbra e de Tomar;
b) Restantes tribunais militares de instância.
4 - Os períodos de turno em cada grupo de tribunais serão de duração sensivelmente igual e constituídos de forma a caber um deles a cada um dos auditores, efectivo ou auxiliar, do respectivo grupo.
5 - A distribuição dos períodos de turno pelos auditores respectivos será feita de forma que tenha o acordo destes.
6 - Os auditores de turno deslocar-se-ão, quando necessário, a cada um dos tribunais sediados fora da sua residência, com direito ao abono de transporte e ajudas de custo a que tenham direito.
7 - Os auditores de turno exercerão funções nos tribunais do respectivo grupo em que esteja ausente o auditor titular.
8 - Fora dos casos referidos nos n.os 2 a 7, deverão os juízes relatores e auditores assegurar o normal exercício das respectivas funções directamente ou fazendo-se substituir nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Junho de 1980.
Promulgado em 18 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.