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Despacho 17477/2005, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, aprovado pelo Despacho n.º 24 830/2002(2ªSérie), de 21 de Novembro, com a rectificação n.º 898/2003, de 30 de Abril.

Texto do documento

Despacho 17 477/2005 (2.ª série). - Os projectos financiados no âmbito da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária (IC) EQUAL visam a consecução de resultados inovadores tendentes à disseminação e assumem, em si mesmos, características muito próprias, entre as quais avultam a sua vertente transnacional, a de serem promovidos por parcerias de desenvolvimento (PD) a de decorrerem por etapas ou acções, aliás de estrutura e finalidade diversificadas.

Assim sendo, o Regulamento Específico (RE) em vigor construiu necessariamente uma disciplina inovadora que, aliás, se revelou apto a responder às especificidades da Intervenção ao longo da 1.ª fase de candidaturas.

Não obstante, não deixou de se revelar a conveniência de proceder à alteração do RE visando, nomeadamente, introduzir alguns aperfeiçoamentos, agilizar procedimentos, densificar algumas matérias, acrescendo, por outro lado, que a evolução do Sistema de Informação Integrado do FSE (SIIFSE) e a crescente disponibilização de novas funcionalidades impõem a necessidade de consagrar os procedimentos correspondentes.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, ouvidos os parceiros sociais, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) deu parecer favorável à aprovação das alterações ao RE da EQUAL, elaboradas pela gestora.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 10 874/2005, de 13 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determino o seguinte:

1 - São introduzidas no Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, aprovado pelo despacho 24 830/2002 (2.ª série), de 21 de Novembro, com a rectificação 898/2003, de 30 de Abril, as seguintes alterações:

1.ª É eliminada a indicação "Subsecção I" e respectiva epígrafe, antecedendo o artigo 6.º, bem como a indicação "Subsecção II" e respectiva epígrafe, antecedendo o artigo 13.º, sendo igualmente eliminado o anexo III;

2.ª São eliminados os artigos 45.º e 67.º, dando lugar à renumeração dos artigos imediatos;

3.ª São alterados os artigos 1.º, 3.º a 16.º, 18.º a 21.º, 24.º a 29.º, 31.º a 33.º, 36.º a 38.º, 40.º a 54.º, 57.º, 61.º e 62.º, 67.º a 70.º, 75.º e 76.º e o anexo II;

4.ª O texto das alterações ora aprovadas é o constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, iniciando-se a produção de efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º e do n.º 6 do artigo 51.º do Regulamento Específico em 10 de Fevereiro de 2005.

3 - Mantém-se a aplicabilidade à acção n.º 3 da 1.ª fase da IC do regime de adiantamentos constante do Regulamento, na redacção do anexo ao despacho 24 830/2002 (2.ª série), de 21 de Novembro.

4 - É republicado o Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL.

21 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO

Alterações ao Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de

Iniciativa Comunitária EQUAL

Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece o regime específico do co-financiamento público de projectos no âmbito da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária (IC) EQUAL, adiante igualmente designada como Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

Os projectos elegíveis constituem instrumento de uma estratégia estruturante de mudança nos sistemas, visando a promoção de um mercado de trabalho aberto para todos, sem discriminações nem desigualdades, mediante a concretização de acções inovadoras, de carácter experimental, a executar em parceria, adequadamente dimensionada, diversificada e duradoura, agindo em cooperação transnacional.

Artigo 4.º

[...]

As acções elegíveis têm como objectivos gerais acrescentar valor:

a) À qualificação dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos nas organizações;

b) Ao aprofundamento das condições de suporte à melhoria da eficácia dos processos de integração, mediante atenuação das desigualdades de qualquer natureza, no acesso, reingresso ou situação no mercado de trabalho;

c) Às políticas de emprego e formação e às políticas sociais;

d) Às competências de agentes, organizações e públicos alvo, a aferir, prioritariamente, através da realização de balanços de competências.

Artigo 5.º

[...]

1 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é indissociável dos objectivos gerais das acções e dos objectivos das áreas de intervenção em que se inserem, constantes do anexo I.

2 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é ainda indissociável:

a) Da subsistência e envolvimento na respectiva execução, nos termos do presente Regulamento, das parcerias nacional e transnacional, com a respectiva composição mínima exigida;

b) Da transmissão do conteúdo patrimonial do direito de autor dos produtos para a titularidade pública;

c) Da disponibilização dos produtos do projecto para disseminação;

d) Da disponibilidade das parcerias para participação nas actividades de redes temáticas;

e) Da disponibilidade das parcerias para participação em actividades de disseminação, em conformidade com as orientações da gestora da EQUAL.

SECÇÃO II

[...]

[É eliminada a indicação "Subsecção I" com a epígrafe "Abordagem temática, em parceria e cooperação transnacional" (que antecedia o artigo 6.º).] Artigo 6.º Requisitos essenciais dos projectos elegíveis 1 - São requisitos essenciais dos projectos elegíveis:

a) ...

b) O trabalho em parceria;

c) ...

d) A experimentação orientada para a inovação, designadamente nos processos, metodologias e estratégias de intervenção;

e) A materialização da experimentação em produtos finais;

f) A integração da dimensão de igualdade de género;

g) A promoção do empowerment como princípio de acção e instrumento de capacitação para a acção individual e colectiva;

h) O direccionamento das acções para os respectivos destinatários finais.

2 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidaturas que respondam a caderno de encargos, a respectiva observância.

3 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidatura específica à disseminação de resultados, a conformidade com a estratégia de disseminação da IC definida pela gestora.

Artigo 7.º

1 - Os projectos elegíveis são os que se inserem nas prioridades, medidas e áreas de intervenção constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, ou nos cadernos de encargos a disponibilizar pela gestora.

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - [Anterior n.º 2.] 2 - O trabalho em parceria consiste num processo integrado e activamente participado visando, de forma duradoura e eficaz, dar resposta inovadora a problemas pluridimensionais definidos em conjunto por parceiros nacionais, mediante a conjugação activa de adequados e diversificados esforços, competências, recursos e partilha de responsabilidades.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem integrar a PD organismos da administração pública central, destituídos de personalidade jurídica, de cuja missão resulte um valor acrescentado para o cumprimento dos objectivos da IC, estando-lhes vedada, porém, a função de interlocutor.

5 - [Anterior n.º 4.] 6 - A insubsistência da parceria nacional ou transnacional, por perda do número mínimo dos parceiros exigidos, é motivo de revogação da decisão de aprovação por não consecução dos objectivos essenciais do projecto, salvo decisão favorável à recomposição da PD, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, sem prejuízo, em qualquer caso, da imediata suspensão de pagamentos.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cooperação pode ser alargada a outros parceiros transnacionais nas circunstâncias seguintes:

a) Quando se trate de titular de projecto financiado pelos programas PHARE, TACIS, MEDA ou CARDS;

b) Excepcionalmente, a parceiro exterior à EQUAL, como parceiro associado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º, mediante justificação aceite pela gestora, face ao valor acrescentado potencial da cooperação.

Artigo 11.º

Destinatários finais

Os destinatários finais das acções elegíveis são:

a) As organizações e seus trabalhadores, designadamente as PME e entidades ou organismos públicos, na óptica do seu desenvolvimento, a repercutir, designadamente, na inserção de grupos desfavorecidos e na manutenção e qualidade do emprego;

b) Os grupos alvo.

Artigo 12.º

Grupos alvo

Constituem os grupos alvo:

a) Jovens à procura de primeiro emprego, especialmente os que abandonaram o sistema escolar com escassas qualificações formais;

b) Desempregados, em particular os de longa e muito longa duração;

c) Pessoas portadoras de deficiência;

d) Grupos em risco, designadamente ex-toxicodependentes, ex-reclusos e moradores de bairros degradados;

e) Minorias étnicas e culturais e imigrantes;

f) Requerentes de asilo;

g) Mulheres, em particular com responsabilidades familiares e baixas qualificações;

h) Formadores e outros agentes ligados ao sistema de educação-formação-emprego;

i) Trabalhadores das entidades parceiras e das organizações destinatárias finais dos projectos e trabalhadores envolvidos no desenvolvimento dos projectos;

j) Trabalhadores em idades mais avançadas.

[É eliminada a indicação "Subsecção II", com a epígrafe "Caracterização da execução" (que antecedia o artigo 13.º).]

Artigo 13.º

Execução por etapas

1 - ...

a) A da acção n.º 1, que consiste na realização de um diagnóstico de necessidades específico que sustente a concepção do projecto, na estabilização da PD nacional e no estabelecimento da cooperação transnacional;

b) A da acção n.º 2, que consiste na execução do projecto da PD e da parceria transnacional, incluindo a participação nas redes temáticas e a validação dos produtos do projecto, bem como na avaliação da execução do projecto.

2 - A acção n.º 3 tem lugar na sequência da acção n.º 2 ou em sobreposição com ela e visa a disseminação activa de resultados obtidos, através da divulgação e transferência de produtos e a promoção do impacte sobre as políticas nacionais (mainstreaming).

Artigo 14..º

[...]

1 - Sem prejuízo do calendário comunitário, há uma 1.ª fase e uma 2.ª fase ordinárias para apresentação de candidaturas ao financiamento de projectos, respectivamente em 2001 e 2004.

2 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 15.º

[...]

1 - Cada fase tem início em convite da gestora à apresentação de candidaturas, a publicitar na página electrónica da EQUAL e na comunicação social escrita de grande difusão nacional.

2 - Do convite poderão constar eventuais restrições, designadamente quanto à modalidade de candidaturas a admitir ou quanto às medidas ou áreas de intervenção para as quais, simultânea ou sucessivamente, podem apresentar-se as candidaturas.

Artigo 16.º

[...]

As candidaturas podem assumir uma das duas modalidades seguintes:

a) As que obedecem aos termos de um caderno de encargos a disponibilizar pela gestora;

b) As do tipo aberto quanto à formulação do projecto proposto, sem prejuízo da observância dos requisitos essenciais dos projectos, dos objectivos gerais das acções e dos objectivos das áreas de intervenção em que se inserem, constantes do anexo I.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Para a acção n.º 3, o que resultar do disposto nos números seguintes.

2 - A candidatura à acção n.º 3 pode ser apresentada no decurso da acção n.º 2 ou na sua sequência, neste caso até à efectiva apresentação do pedido de pagamento do saldo da acção n.º 2.

3 - Quando a candidatura à acção n.º 3 seja suscitada pela gestora, o prazo de apresentação será fixado em termos individualizados, precedendo auscultação das PD envolvidas.

Artigo 19.º

[...]

1 - A possibilidade de apresentação de candidatura ao financiamento depende de prévio registo de todas as entidades que compõem a PD no SIIFSE - Sistema de Informação Integrado do FSE e correspondente aceitação.

2 - A candidatura a qualquer das acções n.os 1, 2 ou 3 obedece, cumulativamente, aos seguintes requisitos comuns:

a) Apresentação tempestiva, consistindo na submissão, através do SIIFSE, do respectivo formulário, incluindo o termo de responsabilidade (TR), com a validação electrónica de cada um dos parceiros, até às 24 horas do último dia do prazo aplicável à acção de que se trate;

b) Pelo número mínimo admissível de dois parceiros nacionais;

c) Com expressa menção da área de intervenção dominante ou do caderno de encargos em cujo âmbito é apresentada;

d) Com observância das exigências no preenchimento constantes do correspondente formulário.

3 - A candidatura à acção n.º 3 exige ainda que quer os produtos a disseminar quer os respectivos dossiers de validação sejam entregues em mão na gestão da IC até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo para apresentação da candidatura ou para aí expedidos, sob registo postal, até às 24 horas desse mesmo dia, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite.

4 - [Eliminado.] 5 - [Eliminado.] 6 - [Eliminado.] 7 - [Eliminado.] 8 - [Eliminado.]

Artigo 20.º

[...]

1 - A inobservância de qualquer dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior determina o imediato arquivamento do pedido.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer dos demais requisitos previstos no artigo anterior, quando a PD não proceda à correcção das deficiências ou à apresentação dos elementos em falta dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pela gestora, salvo justificação que seja aceite.

3 - A inelegibilidade de um ou mais parceiros que excedam o número mínimo admissível pode determinar a inadmissibilidade do pedido apenas na parte referente ao parceiro ou parceiros inelegíveis.

4 - Reunidos que sejam todos os requisitos, a candidatura é admitida para análise técnica.

Artigo 21.º

[...]

A candidatura à acção n.º 1 inclui, designadamente:

a) A indicação da área de intervenção ou caderno de encargos em que se insere e os objectivos a atingir pelo projecto;

b) As actividades previstas, a localização, o diagnóstico de necessidades, recursos e potencialidades e os destinatários finais do projecto;

c) ...

d) ...

e) O orçamento global para a acção n.º 1, por ano;

f) A título indicativo, a duração, as actividades e os recursos técnicos e financeiros a envolver na acção n.º 2;

g) Os produtos previstos, os resultados esperados e outros elementos relevantes.

Artigo 24.º

[...]

O pedido de confirmação da selecção tem o seguinte conteúdo:

a) A indicação da área de intervenção ou caderno de encargos em que se insere, local de execução do projecto, precisão dos objectivos e do diagnóstico de necessidades, detalhe das actividades, balanço de competências e avaliação do projecto, produtos, respectiva validação e sustentabilidade, orçamento global por parceiro e por ano, recursos humanos e técnicos envolvidos, metodologias e cronograma das actividades executar na acção n.º 2 e outros elementos relevantes;

b) O acordo de parceria de desenvolvimento (APD);

c) O acordo de cooperação transnacional (ACT).

Artigo 25.º

APD

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A designação do parceiro responsável pela PD e seu interlocutor junto da gestão da IC, com a expressa atribuição das incumbências referidas, designadamente, no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 45.º;

d) Os procedimentos para assunção e partilha das responsabilidades de gestão e funcionamento em matéria técnica, administrativa e financeira, incluindo garantias bancárias eventualmente prestadas pelos demais parceiros privados ao parceiro responsável pela PD;

e) Os compromissos que entendam explicitar face à titularidade, necessariamente pública, dos produtos elaborados no âmbito do projecto da PD;

f) A regulação interna dos mecanismos, condições e termos de ulterior saída, substituição ou integração de novos parceiros.

2 - O APD, vertido em suporte de papel e devidamente assinado, é apresentado à gestora no momento da devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação da acção, n.º 2 ou n.º 3, de que se trate como anexo e parte integrante deste.

Artigo 26.º

ACT

1 - ...

a) ...

b) ...

d) ...

e) ...

2 - O ACT é introduzido e validado pelas PD envolvidas na base de dados comunitária (ETCIM).

3 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - O pedido de financiamento para a acção n.º 3 tem por base a execução da acção n.º 2 do projecto.

2 - As candidaturas suscitadas pela gestora decorrem da adequação da especialização e das capacidades demonstradas pelas PD para, isolada ou conjuntamente, participarem na disseminação horizontal/vertical dos resultados da IC.

Artigo 28.º

[...]

1 - A PD deve manter, pelo menos, um dos parceiros com que procedeu à execução da acção n.º 2.

2 - ...

Artigo 29.º [...] 1 - A candidatura à acção n.º 3 tem o seguinte conteúdo:

a) Explicitação dos objectivos da disseminação, duração, beneficiários finais, alvos da disseminação, eventual dimensão transnacional, impacte esperado e outros elementos relevantes, actividades, cronograma e orçamento global, por ano;

b) Produtos físicos a disseminar e respectivos dossiers de validação;

c) APD.

2 - As actividades típicas da acção n.º 3 são as que consistem, a título indicativo, em:

a) Adaptação e edição de produtos validados e actividades de demonstração desses produtos;

b) Incorporação de práticas e recursos técnico-pedagógicos através da formação dos agentes;

c) Trabalho em rede e em comunidades de prática;

d) Integração dos resultados nas políticas e nas práticas das organizações do mainstream.

Artigo 31.º

[...]

Os critérios de selecção para a acção n.º 1 são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Integração da dimensão igualdade de género (não aplicável à prioridade n.º 4);

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

Artigo 32.º

[...]

Os critérios de confirmação da aprovação do financiamento para acesso à acção n.º 2 são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Integração da dimensão igualdade de género (não aplicável à prioridade n.º 4);

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 33.º

[...]

Os critérios de selecção para a acção n.º 3 são os seguintes:

a) [Anterior alínea b).] b) Características inovadoras dos resultados, sejam recursos técnico-pedagógicos ou práticas bem sucedidas, e seu potencial de disseminação;

c) Relevância e pertinência das entidades e dos parceiros a envolver no processo de disseminação;

d) Integração da dimensão igualdade de género no processo de disseminação;

e) [Anterior alínea g).] f) Carácter periférico da(s) região(ões) onde ocorre o processo de disseminação;

g) [Eliminada.] h) [Eliminada.]

Artigo 36.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção n.º 3 terá a duração máxima de 12 meses.

2 - A duração da acção n.º 3 pode ser fixada em termos individualizados quando se trate de candidatura suscitada pela gestora.

3 - A gestora poderá autorizar a prorrogação do termo da acção n.º 3, em casos devidamente justificados e pelo período estritamente necessário, com vista à conclusão do projecto ou de parte especialmente relevante dos objectivos do projecto.

4 - Sem prejuízo da compatibilidade com o calendário comunitário, a gestora poderá autorizar a ampliação da duração da acção n.º 3 por motivo da realização de actividades de elevado relevo, designadamente tendentes à renovação dos sistemas e das políticas, com financiamento adicional.

Artigo 37.º

[...]

1 - Sem prejuízo da obrigação de comunicar a data do começo efectivo das acções, o prazo de duração das acções n.os 1 e 3 conta-se da data da recepção da notificação pelo parceiro interlocutor da decisão de aprovação respectiva.

2 - ...

3 - A data do termo das acções n.os 1, 2 e 3 é a que resulta do disposto no artigo 75.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - A dotação financeira é fixada por critério gestionário, dentro de cada acção, prioridade e medida, em função da necessidade de assegurar a boa execução do PIC.

Artigo 40.º

Titularidade e acesso ao financiamento

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são extensivas a cada um dos parceiros as normas gerais aplicáveis ao titular individual de pedido de financiamento, designadamente em matéria de acreditação, idoneidade, situação regularizada em relação a dívidas ao Estado, à segurança social, ao FSE e, sendo caso disso, perante o INSCOOP, bem como de deveres, no que não seja incompatível com a especificidade da IC.

4 - [Eliminado.]

Artigo 41.º

Regime de financiamento

1 - A contribuição privada a suportar por entidades privadas com fins lucrativos é de 5% do custo total elegível.

2 - O financiamento público é suportado em 75% pelo FSE, sendo de 25% a contribuição pública nacional, que constitui encargo do orçamento da segurança social (OSS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os parceiros com natureza jurídica de serviços ou entidades públicas suportam a contribuição pública nacional.

4 - Nas acções n.os 1 e 3, a contribuição privada e a contribuição pública nacional são determinadas face à natureza jurídica do parceiro interlocutor.

5 - Na acção n.º 2, a contribuição privada e a contribuição pública nacional são determinadas face à natureza jurídica de cada parceiro.

6 - O valor da garantia bancária a prestar ao IGFSE, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, é determinado do modo seguinte:

a) Pelo valor do orçamento global, quando o garantido for o parceiro responsável pela PD;

b) Quando o garantido for qualquer outro parceiro, pelo valor do orçamento que lhe esteja associado, sendo que, no âmbito das acções n.os 1 e 3, a comprovação desse valor é efectuada por declaração, sob compromisso de honra, do parceiro responsável pela PD.

Artigo 42.º

Decisão e prazo

1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento para qualquer das acções n.os 1, 2 e 3, bem como a decisão de aprovação de qualquer pedido de alteração da referida decisão, é sempre proferida por forma expressa.

2 - Salvo ajustamentos decorrentes de orientações ou do calendário comunitário, o prazo de emissão das decisões referidas no n.º 1 é de 12 semanas, sem prejuízo de eventual suspensão nos termos gerais.

3 - O prazo conta-se a partir da data em que, após verificação dos requisitos de admissibilidade, o pedido seja admitido para análise técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º

Artigo 43.º

Termo de aceitação

1 - Cada uma das decisões referidas no artigo anterior exige a emissão em duplicado do correspondente formulário de termo de aceitação (TA) em suporte de papel.

2 - Constituem parte integrante do TA, como seus anexos, igualmente em suporte de papel:

a) O mapa de estrutura de custos global, nas acções n.os 1, 2, e 3;

b) O mapa de estrutura de custos, por parceiro, na acção n.º 2;

c) O mapa de descrição de actividades e respectivo cronograma, nas acções n.os 2 e 3;

d) O APD, nas acções n.os 2 e 3.

3 - O TA é remetido ao parceiro interlocutor, em duplicado, um dos quais a devolver à gestora com todos os seus anexos devidamente rubricados pelo parceiro responsável pela PD.

4 - O texto do TA deve apresentar-se devidamente assinado pelos representantes legais de cada parceiro, com assinaturas reconhecidas, naquela qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de entidades da Administração Pública, autenticadas com a aposição do respectivo selo branco.

5 - O TA inclui, designadamente, o compromisso assumido pelos parceiros, nomeadamente em matéria do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 68.º do presente Regulamento.

6 - ...

7 - A não devolução do TA com os requisitos exigidos no prazo de 30 dias seguidos a contar da recepção da notificação da correspondente decisão determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo justificação que seja aceite pela gestora.

Artigo 44.º

Pedido de alteração

1 - Carecem de prévio pedido de alteração (PA), a apresentar em formulário electrónico próprio e com os requisitos nele exigidos, nomeadamente:

a) ...

b) A alteração de parceiros nacionais, transnacionais, ou dos respectivos desempenhos na PD;

c) A ampliação da duração das acções n.os 2 e 3, para reforço das actividades, prevista nos artigos 35.º, n.º 3, e 36.º, n.º 4.

2 - ...

3 - ...

4 - A recomposição da PD, tendente à sua subsistência, deve ser requerida em PA, para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e sem prejuízo de imediata suspensão de pagamentos, em prazo não superior a 30 dias a contar do evento que determinou a perda do número mínimo de parceiros.

5 - A inobservância dos requisitos exigidos no formulário de PA implica o seu imediato arquivamento, sem prejuízo da repetição do pedido.

Artigo 45.º

Insubsistência da PD

[Eliminado, implicando a renumeração do artigo 46.º] Artigo 45.º

(anterior artigo 46.º)

Conta bancária específica

1 - [N.º 1 do anterior artigo 46.º] 2 - [N.º 2 do anterior artigo 46.º, com rectificação: "para" em vez de "por".] 3 - A não efectuação, sistemática ou prolongada, de transferências para os parceiros, sem justificação em motivos de gestão da PD, designadamente a necessidade de acautelar, em medida razoável, eventuais reposições, implica a não emissão de ordens de pagamento, até comprovação da regularização da situação.

Artigo 46.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dependem da existência de idoneidade e de situação regularizada perante o FSE por parte de todos os parceiros, a comprovar pela gestora, através do SIIFSE.

2 - Os pagamentos dependem ainda da comprovação de situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e, sendo caso disso, perante o INSCOOP, por parte de cada um dos parceiros a cuja despesa esteja associado o pagamento.

3 - A comprovação referida no número anterior é efectuada através das correspondentes certidões, excepto no tocante à situação perante o INSCOOP, que será comprovada através do SIIFSE.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o dossier contabilístico incluirá um documento justificativo das taxas de imputação correspondentes a despesas de realização periódica ou frequente.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 48.º

[...]

1 - Haverá um único adiantamento por cada uma das acções n.os 1, 2 e 3, cujo pagamento será efectuado logo que seja comunicado o início da acção de que se trate.

2 - O valor do adiantamento é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) 0,15 x financiamento global aprovado, quando a acção tenha duração igual ou inferior a 12 meses;

b) 0,15 x (financiamento global aprovado/número de meses de duração) x 12, quando a acção de que se trate tenha duração superior a 12 meses.

3 - O valor do adiantamento, uma vez pago, não sofrerá qualquer alteração.

Artigo 49.º

[...]

1 - O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas é efectuado pelo parceiro interlocutor da gestora, mediante apresentação tempestiva do formulário próprio, devidamente preenchido, de declaração mensal de despesa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O reembolso pela gestora das despesas efectuadas e pagas só é efectuado quando esteja acumulado um montante mínimo de despesa efectuada e paga de Euro 500 nas acções n.os 1 e 3 e de Euro 5000 na acção n.º 2.

6 - A efectivação de qualquer reembolso pela gestora não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

7 - [Eliminado.]

Artigo 50.º

[...]

1 - O formulário de declaração mensal de despesa (DMD) é apresentado por via electrónica, nas suas componentes:

a) Listagem de custos;

b) Informação física, no caso das acções n.os 2 e 3;

c) Relatório anual, no caso da DMD de Dezembro, no caso da acção n.º 2.

2 - Quando seja apresentada despesa efectuada e paga, o TR da correspondente DMD é apresentado em suporte de papel onde estejam apostas:

a) As assinaturas dos representantes legais do parceiro interlocutor e o carimbo deste ou selo branco, se se tratar de entidade da Administração Pública;

b) A vinheta e assinatura do TOC ou a identificação do ROC sob cuja responsabilidade é preenchido o formulário ou, tratando-se de entidade da Administração Pública, de assinatura do responsável financeiro, certificada com o respectivo selo branco.

3 - A apresentação do TR sem os requisitos exigidos no número anterior determina o diferimento da eventual aprovação da despesa correspondente até que estejam reunidos os referidos requisitos.

4 - O atraso na apresentação de DMD e o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DMD, devidamente preenchida, acompanhada das DMD em falta.

Artigo 51.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - O formulário de pedido de pagamento de saldo (PPS) é apresentado por via electrónica nas suas componentes:

a) Listagem de custos, listagem de receitas e relatório de execução, em qualquer das acções n.os 1, 2 ou 3;

b) Informação física, nas acções n.os 2 e 3.

2 - O TR que acompanha o PPS é apresentado em suporte de papel onde estejam apostos os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - O TR que acompanha o PPS deve ser entregue na gestão da IC até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo para apresentação do PPS ou para aí expedido, sob registo postal, até às 24 horas desse mesmo dia.

4 - [Anterior n.º 3.] 5 - No caso da acção n.º 2, com o TR devem ser entregues ou remetidos, em suporte físico:

a) Relatório de autoavaliação do projecto;

b) Relatório de avaliação independente do projecto;

c) Relatório de balanços de competências;

d) Um exemplar de cada produto resultante do projecto, excluindo os que tenham sido apresentados para disseminação em candidatura à acção n.º 3.

6 - O prazo para decisão sobre o PPS é de 12 semanas, sendo-lhe aplicável o regime constante dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior só poderá ser afastado por decisão total ou parcialmente em contrário da gestora, a proferir na sequência de PA que inclua os motivos justificativos da inexecução.

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A elegibilidade temporal pressupõe sempre que a acção de que se trate tenha tido início.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A PD pode gerir com flexibilidade, sem necessidade de PA, os valores aprovados para as diversas sub-rubricas desde que seja respeitado o orçamento total aprovado por ano e, sendo esse o caso, também por parceiro.

4 - [Eliminado.]

Artigo 57.º

[...]

1 - É elegível o valor da bolsa a formandos em risco de exclusão social, de desemprego, de inserção precoce no mercado de trabalho ou portadores de deficiência que o justifique quando as acções, independentemente da duração semanal, tenham a duração mínima total de sessenta horas, pelo valor/hora resultante da fórmula:

Vh=(RMMx12)/(52x30 em que:

Vh= valor/hora da bolsa;

RMM= remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de apreciação casuística pela gestora.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração máxima elegível, horária e mensal, por consultor não poderá exceder Euro 70 e Euro 4040, respectivamente.

5 - A elegibilidade dos custos de consultoria não pode exceder cem horas por projecto, salvo expressa permissão da gestora, baseada em critérios de especificidade da consultoria e dimensão da parceria.

Artigo 67.º

Administração Pública

[Eliminado, dando lugar à renumeração do artigo 68.º, "Produtos".]

SUBSECÇÃO II

Produtos finais

Artigo 67.º

(anterior artigo 68.º)

Noção e requisitos

1 - São produtos finais os que sejam susceptíveis de disseminação e da correspectiva apropriação por terceiros, designadamente recursos técnico-pedagógicos e narrativas de boas práticas.

2 - Desde que satisfaçam os requisitos a seguir indicados, são elegíveis os produtos finais:

a) Realizados no contexto do desenvolvimento dos projectos;

b) Materializados em suporte físico;

c) Inovadores;

d) Que identifiquem os factores críticos da pretendida transferência;

e) Que tenham sido objecto de validação, na observância dos critérios constantes das normas técnicas divulgadas pela gestora;

f) Que sejam de titularidade pública.

3 - [N.º 2 do renumerado artigo 68.º] 4 - [N.º 4 do renumerado artigo 68.º]

Artigo 68.º

Titularidade pública

1 - Quando a decisão de aprovação não indique outra entidade, a transmissão da titularidade dos produtos tem-se como efectuada para o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ex-INOFOR.

2 - [Anterior n.º 3 do renumerado artigo 69.º] 3 - [Eliminado.]

Artigo 69.º

Garantias bancárias

São elegíveis os custos com garantias bancárias prestadas a favor do parceiro responsável pela PD quando os parceiros garantidos sejam entidades privadas e tais garantias tenham sido previstas como obrigatórias no APD.

Artigo 70.º Investimentos materiais 1 - São elegíveis os custos com investimentos materiais, incluindo a aquisição de mobiliário, equipamentos, terrenos e imóveis e adaptação e construção de imóveis, nos termos do n.º 3.

2 - ...

a) ...

b) Afectação ao projecto pelo período mínimo de 7 e 10 anos tratando-se, respectivamente, de móveis e imóveis, sem prejuízo da fixação de prazo diverso na decisão de aprovação;

c) ...

d) ...

3 - A título exemplificativo, são elegíveis os custos de aquisição e construção de:

a) Equipamentos de suporte ao funcionamento em rede das parcerias de desenvolvimento;

b) Apetrechamento logístico e técnico de entidades parceiras com vista a apoiar acções de divulgação da IC junto dos beneficiários finais dos projectos;

c) Equipamentos de apoio à prestação de serviços aos beneficiários finais dos projectos por parte de entidades parceiras;

d) Equipamentos de suporte à valorização de mercado de pequenas produções locais enquadradas em parcerias de projecto que tenham promovido, a montante, a concepção, a organização e o funcionamento de cadeias de escoamento daquelas produções;

e) Equipamentos de telecomunicações, "infra-estruturas tecnológicas" e outros que facilitem o acesso a serviços (teletrabalho, formação a distância, telemedicina, etc.), nomeadamente no âmbito das novas tecnologias da informação e da comunicação, desenvolvidos no âmbito das PD;

f) Construção/adaptação/aquisição de infra-estruturas e equipamentos para públicos em risco e requerentes de asilo e enquanto componentes integrantes do processo de inserção profissional e social, designadamente infra-estruturas de transição, adaptação de postos de trabalho e outras adaptações com vista a promover a igualdade de género.

Artigo 75.º

[...]

1 - Salvo expressa indicação em contrário, o prazo fixado ou a fixar, em dias, conta-se por dias seguidos e, quando termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - No cômputo de qualquer prazo, quer se trate de prazo fixado em dias, semanas ou meses, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar, excepto no prazo de duração da acção n.º 2, cujo dia inicial é o indicado como o do começo efectivo das actividades.

3 - O prazo fixado em semanas ou meses, a contar da data inicial determinada nos termos do número anterior, termina no dia que corresponda a essa data, na última semana ou no último mês, excepto nas seguintes situações:

a) Se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Se o dia em que o prazo devesse findar for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 76.º

Informação e publicidade

As insígnias do FSE e da EQUAL, cuja exibição ou aposição é condição de elegibilidade dos correspondentes custos, incluindo os previstos no presente Regulamento, encontram-se disponíveis na página electrónica www.equal.pt.

ANEXO II

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.4.1 - Encargos nacionais;

1.4.2 - Encargos transnacionais;

1.5 - ...

1.5.1 - Encargos nacionais;

1.5.2 - Encargos transnacionais;

1.6 - ...

1.6.1 - Encargos nacionais;

1.6.2 - Encargos transnacionais;

1.7 - ...

1.8 - ...

1.8.1 - Encargos nacionais;

1.8.2 - Encargos transnacionais.

2 - Encargos com formadores e equiparados:

2.1 ...

2.1.1 - Formadores internos (encargos nacionais);

2.1.2 - Formadores externos (encargos nacionais);

2.1.3 - Formadores internos (encargos transnacionais);

2.1.4 - Formadores externos (encargos transnacionais);

2.2 - ...

2.2.1 - Encargos nacionais;

2.2.2 - Encargos transnacionais;

2.3 - ...

2.3.1 - Encargos nacionais;

2.3.2 - Encargos transnacionais.

2.4 - ...

2.4.1 - Encargos nacionais;

2.4.2 - Encargos transnacionais;

2.5 - ...

2.5.1 - Encargos nacionais;

2.5.2 - Encargos transnacionais;

3 - ...

3.1 - ...

3.1.1 - Pessoal não docente interno (encargos nacionais);

3.1.2 - Pessoal não docente externo (encargos nacionais);

3.1.3 - Pessoal não docente interno (encargos transnacionais);

3.1.4 - Pessoal não docente externo (encargos transnacionais);

3.2 - ...

3.2.1 - Encargos nacionais;

3.2.2 - Encargos transnacionais;

3.3 - ...

3.3.1 - Encargos nacionais;

3.3.2 - Encargos transnacionais;

3.4 - ...

3.4.1 - Encargos nacionais;

3.4.2 - Encargos transnacionais;

3.5 - ...

3.5.1 - Encargos nacionais;

3.5.2 - Encargos transnacionais.

4 - Encargos com desenvolvimento e acompanhamento:

4.1 - Encargos nacionais;

4.2 - Encargos transnacionais;

5 - ...

5.1 - ...

5.1.1 - Encargos nacionais;

5.1.2 - Encargos transnacionais;

5.2 - ...

5.3 - ...

6 - ...

6.1 - Encargos nacionais;

6.2 - Encargos transnacionais.

7 ...

7.1 - Encargos nacionais;

7.2 - Encargos transnacionais.

8 ...

ANEXO III

[Eliminado]

Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa

Comunitária EQUAL

CAPÍTULO I

Âmbito do Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento estabelece o regime específico do co-financiamento público de projectos no âmbito da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária (IC) EQUAL, adiante igualmente designada como Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL.

2 - Nas matérias nele previstas, o presente Regulamento insere as regras emergentes da intervenção operacional aprovada pela Comissão Europeia que concretiza o Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL e complementa e adapta a regulamentação nacional geral no domínio do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - Nas matérias não especialmente reguladas são aplicáveis as demais regras emergentes do PIC bem como as demais normas gerais no domínio do FSE, comunitárias e nacionais, estas, se necessário, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Concepção e execução dos projectos

SECÇÃO I

Objectivos

Artigo 3.º

Objectivos inerentes aos projectos

Os projectos elegíveis constituem instrumento de uma estratégia estruturante de mudança nos sistemas, visando a promoção de um mercado de trabalho aberto para todos, sem discriminações nem desigualdades, mediante a concretização de acções inovadoras, de carácter experimental, a executar em parceria, adequadamente dimensionada, diversificada e duradoura, agindo em cooperação transnacional.

Artigo 4.º

Objectivos gerais das acções

As acções elegíveis têm como objectivos gerais acrescentar valor:

a) À qualificação dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos nas organizações;

b) Ao aprofundamento das condições de suporte à melhoria da eficácia dos processos de integração, mediante atenuação das desigualdades de qualquer natureza, no acesso, reingresso ou situação no mercado de trabalho;

c) Às políticas de emprego e formação e às políticas sociais;

d) Às competências de agentes, organizações e públicos alvo, a aferir, prioritariamente, através da realização de balanços de competências.

Artigo 5.º

Consecução dos objectivos

1 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é indissociável dos objectivos gerais das acções e dos objectivos das áreas de intervenção em que se inserem, constantes do anexo I.

2 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é ainda indissociável:

a) Da subsistência e envolvimento na respectiva execução, nos termos do presente Regulamento, das parcerias nacional e transnacional, com a respectiva composição mínima exigida;

b) Da transmissão do conteúdo patrimonial do direito de autor dos produtos para a titularidade pública;

c) Da disponibilização dos produtos do projecto para disseminação;

d) Da disponibilidade das parcerias para participação nas actividades de redes temáticas;

e) Da disponibilidade das parcerias para participação em actividades de disseminação, em conformidade com as orientações da gestora da EQUAL.

SECÇÃO II

Caracterização dos projectos e acções

Artigo 6.º

Requisitos essenciais dos projectos elegíveis

1 - São requisitos essenciais dos projectos elegíveis:

a) A abordagem temática;

b) O trabalho em parceria;

c) A cooperação transnacional;

d) A experimentação orientada para a inovação, designadamente nos processos, metodologias e estratégias de intervenção;

e) A materialização da experimentação em produtos finais;

f) A integração da dimensão de igualdade de género;

g) A promoção do empowerment como princípio de acção e instrumento de capacitação para a acção individual e colectiva;

h) O direccionamento das acções para os respectivos destinatários finais.

2 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidaturas que respondam a caderno de encargos, a respectiva observância.

3 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidatura específica à disseminação de resultados, a conformidade com a estratégia de disseminação da IC definida pela gestora.

Artigo 7.º

Abordagem temática

1 - Os projectos elegíveis são os que se inserem nas prioridades, medidas e áreas de intervenção constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, ou nos cadernos de encargos a disponibilizar pela gestora.

2 - Cada projecto é apresentado no âmbito de uma única área de intervenção temática ou de um único caderno de encargos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O projecto pode integrar actividades que visem algum ou alguns dos objectivos específicos de área de intervenção ou caderno de encargos diversos dos da área de intervenção dominante ou caderno de encargos dominante, a que se refere o número anterior, se tal conferir maior consistência ao projecto.

Artigo 8.º

Parceria de desenvolvimento

1 - Os projectos são executados através de uma parceria de desenvolvimento nacional (PD) capaz de gerir fundos públicos e responder pela respectiva utilização.

2 - O trabalho em parceria consiste num processo integrado e activamente participado visando, de forma duradoura e eficaz, dar resposta inovadora a problemas pluridimensionais definidos em conjunto por parceiros nacionais, mediante a conjugação activa de adequados e diversificados esforços, competências, recursos e partilha de responsabilidades.

Artigo 9.º

Estrutura e tipos de PD

1 - A PD integra entidades colectivas, públicas e ou privadas, preferencialmente de vocação e dimensão diversificadas.

2 - A constituição da PD parte de um núcleo inicial mínimo de dois parceiros nacionais fundadores, devendo, ulterior e preferencialmente, integrar novos parceiros.

3 - A PD designará um dos parceiros, dotado da adequada capacidade, como entidade responsável pela gestão técnico-administrativa do projecto, nesta compreendida a vertente financeira, e, simultaneamente, como interlocutor da gestão do PIC para todos os efeitos, designadamente para apresentar pedidos de desistência e para receber as notificações da gestora no domicílio expressamente indicado para o efeito.

4 - Podem integrar a PD organismos da administração pública central, destituídos de personalidade jurídica, de cuja missão resulte um valor acrescentado para o cumprimento dos objectivos da IC, estando-lhes vedada, porém, a função de interlocutor.

5 - A PD é de tipo sectorial ou geográfico, de acordo com a concreta problemática que se propõe resolver.

6 - A insubsistência da parceria nacional ou transnacional, por perda do número mínimo dos parceiros exigidos, é motivo de revogação da decisão de aprovação por não consecução dos objectivos essenciais do projecto, salvo decisão favorável à recomposição da PD, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, sem prejuízo, em qualquer caso, da imediata suspensão de pagamentos.

Artigo 10.º

Cooperação transnacional

1 - A cooperação transnacional destina-se a promover a transferência de conhecimentos e "boas práticas" entre parceiros e Estados membros, com vista a conferir valor acrescentado ao desenvolvimento de políticas ao nível nacional e europeu.

2 - A cooperação transnacional é estabelecida, no mínimo, com uma PD titular de projecto aprovado noutro Estado membro da UE, no âmbito da EQUAL.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cooperação pode ser alargada a outros parceiros transnacionais nas circunstâncias seguintes:

a) Quando se trate de titular de projecto financiado pelos programas PHARE, TACIS, MEDA ou CARDS;

b) Excepcionalmente, a parceiro exterior à EQUAL, como parceiro associado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º, mediante justificação aceite pela gestora, face ao valor acrescentado potencial da cooperação.

Artigo 11.º

Destinatários finais

Os destinatários finais das acções elegíveis são:

a) As organizações e seus trabalhadores, designadamente as PME e entidades ou organismos públicos, na óptica do seu desenvolvimento, a repercutir, designadamente, na inserção de grupos desfavorecidos e na manutenção e qualidade do emprego;

b) Os grupos alvo.

Artigo 12.º

Grupos alvo

Constituem os grupos alvo:

a) Jovens à procura de primeiro emprego, especialmente os que abandonaram o sistema escolar com escassas qualificações formais;

b) Desempregados, em particular os de longa e muito longa duração;

c) Pessoas portadoras de deficiência;

d) Grupos em risco, designadamente ex-toxicodependentes, ex-reclusos e moradores de bairros degradados;

e) Minorias étnicas e culturais e imigrantes;

f) Requerentes de asilo;

g) Mulheres, em particular com responsabilidades familiares e baixas qualificações;

h) Formadores e outros agentes ligados ao sistema de educação-formação-emprego;

i) Trabalhadores das entidades parceiras e das organizações destinatárias finais dos projectos e trabalhadores envolvidos no desenvolvimento dos projectos;

j) Trabalhadores em idades mais avançadas.

Artigo 13.º

Execução por etapas

1 - A execução dos projectos elegíveis processa-se por etapas, que são as seguintes:

a) A da acção n.º 1, que consiste na realização de um diagnóstico de necessidades específico que sustente a concepção do projecto, na estabilização da PD nacional e no estabelecimento da cooperação transnacional;

b) A da acção n.º 2, que consiste na execução do projecto da PD e da parceria transnacional, incluindo a participação nas redes temáticas e a validação dos produtos do projecto, bem como na avaliação da execução do projecto.

2 - A acção n.º 3 tem lugar na sequência da acção n.º 2 ou em sobreposição com ela e visa a disseminação activa de resultados obtidos, através da divulgação e transferência de produtos e a promoção do impacte sobre as políticas nacionais (mainstreaming).

CAPÍTULO III

Candidaturas e apreciação dos projectos

SECÇÃO I

Apresentação das candidaturas

Artigo 14.º

Fases

1 - Sem prejuízo do calendário comunitário, há uma 1.ª fase e uma 2.ª fase ordinárias para apresentação de candidaturas ao financiamento de projectos, respectivamente em 2001 e 2004.

2 - Qualquer eventual fase extraordinária para apresentação de candidaturas será publicitada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Convite

1 - Cada fase tem início em convite da gestora à apresentação de candidaturas, a publicitar na página electrónica da EQUAL e na comunicação social escrita de grande difusão nacional.

2 - Do convite poderão constar eventuais restrições, designadamente quanto à modalidade de candidaturas a admitir ou quanto às medidas ou áreas de intervenção para as quais, simultânea ou sucessivamente, podem apresentar-se as candidaturas.

Artigo 16.º

Modalidades

As candidaturas podem assumir uma das duas modalidades seguintes:

a) As que obedecem aos termos de um caderno de encargos a disponibilizar pela gestora;

b) As do tipo aberto quanto à formulação do projecto proposto, sem prejuízo da observância dos requisitos essenciais dos projectos, dos objectivos gerais das acções e dos objectivos das áreas de intervenção em que se inserem, constantes do anexo I.

Artigo 17.º

Etapas

1 - As candidaturas são apresentadas por etapas, correspondentes à selecção para a acção n.º 1 e ao pedido de confirmação da selecção para acesso à acção n.º 2.

2 - A acção n.º 3 depende de candidatura específica, resultante de iniciativa da PD ou suscitada pela gestora.

Artigo 18.º

Prazo da apresentação

1 - Os prazos de apresentação das candidaturas são os seguintes:

a) Para a acção n.º 1, o que for divulgado no convite a publicitar pela gestora;

b) Para o pedido de confirmação para acesso à acção n.º 2, o que resultar do termo da acção n.º 1, nos termos do artigo 34.º;

c) Para a acção n.º 3, o que resultar do disposto nos números seguintes.

2 - A candidatura à acção n.º 3 pode ser apresentada no decurso da acção n.º 2 ou na sua sequência, neste caso até à efectiva apresentação do pedido de pagamento do saldo da acção n.º 2.

3 - Quando a candidatura à acção n.º 3 seja suscitada pela gestora, o prazo de apresentação será fixado em termos individualizados, precedendo auscultação das PD envolvidas.

SECÇÃO II

Admissibilidade das candidaturas

Artigo 19.º

Requisitos

1 - A possibilidade de apresentação de candidatura ao financiamento depende de prévio registo de todas as entidades que compõem a PD no SIIFSE - Sistema de Informação Integrado do FSE e correspondente aceitação.

2 - A candidatura a qualquer das acções n.os 1, 2 ou 3 obedece, cumulativamente, aos seguintes requisitos comuns:

a) Apresentação tempestiva, consistindo na submissão, através do SIIFSE, do respectivo formulário, incluindo o termo de responsabilidade (TR), com a validação electrónica de cada um dos parceiros, até às 24 horas do último dia do prazo aplicável à acção de que se trate;

b) Pelo número mínimo admissível de dois parceiros nacionais;

c) Com expressa menção da área de intervenção dominante ou do caderno de encargos em cujo âmbito é apresentada;

d) Com observância das exigências no preenchimento constantes do correspondente formulário.

3 - A candidatura à acção n.º 3 exige ainda que quer os produtos a disseminar quer os respectivos dossiers de validação sejam entregues em mão na gestão da IC até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo para apresentação da candidatura ou para aí expedidos, sob registo postal, até às 24 horas desse mesmo dia, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite.

Artigo 20.º

Inadmissibilidade

1 - A inobservância de qualquer dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior determina o imediato arquivamento do pedido.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer dos demais requisitos previstos no artigo anterior, quando a PD não proceda à correcção das deficiências ou à apresentação dos elementos em falta dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pela gestora, salvo justificação que seja aceite.

3 - A inelegibilidade de um ou mais parceiros que excedam o número mínimo admissível pode determinar a inadmissibilidade do pedido apenas na parte referente ao parceiro ou parceiros inelegíveis.

4 - Reunidos que sejam todos os requisitos, a candidatura é admitida para análise técnica.

SECÇÃO III

Conteúdo das candidaturas

SUBSECÇÃO I

Candidatura à acção n.º 1

Artigo 21.º

Conteúdo

A candidatura à acção n.º 1 inclui, designadamente:

a) A indicação da área de intervenção ou caderno de encargos em que se insere e os objectivos a atingir pelo projecto;

b) As actividades previstas, a localização, o diagnóstico de necessidades, recursos e potencialidades e os destinatários finais do projecto;

c) Os elementos relativos à PD, designadamente a identificação do parceiro responsável e interlocutor da gestão;

d) Os elementos relativos à cooperação transnacional pretendida;

e) O orçamento global para a acção n.º 1, por ano;

f) A título indicativo, a duração, as actividades e os recursos técnicos e financeiros a envolver na acção n.º 2;

g) Os produtos previstos, os resultados esperados e outros elementos relevantes.

SUBSECÇÃO II

Candidatura à acção n.º 2

Artigo 22.º

Pedido de confirmação

A candidatura para acesso à acção n.º 2 tem lugar no final da acção n.º 1 e processa-se mediante pedido de confirmação da selecção.

Artigo 23.º Prazo do pedido de confirmação 1 - O prazo da apresentação do pedido de confirmação é, no máximo, de 45 dias a contar da finalização da execução, mas sempre dentro do limite de seis meses de duração da acção n.º 1, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O prazo limite referido no n.º 1 só poderá ser excedido quando tenha sido prorrogado, e pela mesma extensão temporal, o prazo de execução da acção n.º 1, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º 3 - O disposto no n.º 1 poderá ainda sofrer as adaptações decorrentes da situação referida no n.º 4 do artigo 34.º

Artigo 24.º

Conteúdo do pedido de confirmação

O pedido de confirmação da selecção tem o seguinte conteúdo:

a) A indicação da área de intervenção ou caderno de encargos em que se insere, local de execução do projecto, precisão dos objectivos e do diagnóstico de necessidades, detalhe das actividades, balanço de competências e avaliação do projecto, produtos, respectiva validação e sustentabilidade, orçamento global por parceiro e por ano, recursos humanos e técnicos envolvidos, metodologias e cronograma das actividades executar na acção n.º 2 e outros elementos relevantes;

b) O acordo de parceria de desenvolvimento (APD);

c) O acordo de cooperação transnacional (ACT).

Artigo 25.º

APD

1 - O APD deverá estipular, designadamente:

a) O papel e o contributo de cada parceiro na execução do projecto;

b) Os mecanismos necessários à garantia de que a participação de cada parceiro na execução das acções seja indissociável da participação na tomada das decisões;

c) A designação do parceiro responsável pela PD e seu interlocutor junto da gestão da IC, com a expressa atribuição das incumbências referidas, designadamente, no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 45.º d) Os procedimentos para assunção e partilha das responsabilidades de gestão e funcionamento em matéria técnica, administrativa e financeira, incluindo garantias bancárias eventualmente prestadas pelos demais parceiros privados ao parceiro responsável pela PD;

e) Os compromissos que entendam explicitar face à titularidade, necessariamente pública, dos produtos elaborados no âmbito do projecto da PD;

f) A regulação interna dos mecanismos, condições e termos de ulterior saída, substituição ou integração de novos parceiros.

2 - O APD, vertido em suporte de papel e devidamente assinado, é apresentado à gestora no momento da devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação da acção, n.º 2 ou n.º 3, de que se trate, como anexo e parte integrante deste.

Artigo 26.º

ACT

1 - O ACT deverá incluir, designadamente:

a) Fundamentação e objectivos;

b) Programa, metodologia e calendário de trabalho;

c) Organização, tomada de decisões e secretariado europeu;

d) Mecanismos de acompanhamento e avaliação;

e) Orçamento, imputação e repartição de custos e controlo financeiro.

2 - O ACT é introduzido e validado pelas PD envolvidas na base de dados comunitária (ETCIM).

3 - Quando os objectivos o justifiquem, pode ser firmado mais de um ACT no âmbito de um mesmo projecto.

SUBSECÇÃO III

Candidatura à acção n.º 3

Artigo 27.º

Caracterização

1 - O pedido de financiamento para a acção n.º 3 tem por base a execução da acção n.º 2 do projecto.

2 - As candidaturas suscitadas pela gestora decorrem da adequação da especialização e das capacidades demonstradas pelas PD para, isolada ou conjuntamente, participarem na disseminação horizontal/vertical dos resultados da IC.

Artigo 28.º

Composição da parceria do desenvolvimento

1 - A PD deve manter, pelo menos, um dos parceiros com que procedeu à execução da acção n.º 2.

2 - Os novos parceiros susceptíveis de integrar a PD são organizações que se proponham incorporar as "boas práticas", parceiros que tenham integrado outras PD participantes na acção n.º 2 ou, ainda, entidades públicas, quando estejam em causa contributos específicos para as políticas nacionais ou para a mudança dos sistemas de formação-emprego.

Artigo 29.º

Conteúdo

1 - A candidatura à acção n.º 3 tem o seguinte conteúdo:

a) Explicitação dos objectivos da disseminação, duração, beneficiários finais, alvos da disseminação, eventual dimensão transnacional, impacte esperado e outros elementos relevantes, actividades, cronograma e orçamento global, por ano;

b) Produtos físicos a disseminar e respectivos dossiers de validação;

c) APD.

2 - As actividades típicas da acção n.º 3 são as que consistem, a título indicativo, em:

a) Adaptação e edição de produtos validados e actividades de demonstração desses produtos;

b) Incorporação de práticas e recursos técnico-pedagógicos através da formação dos agentes;

c) Trabalho em rede e em comunidades de prática;

d) Integração dos resultados nas políticas e nas práticas das organizações do mainstream.

CAPÍTULO IV

Apreciação das candidaturas

SECÇÃO I

Análise dos projectos

Artigo 30.º

Análise técnica e financeira

1 - As candidaturas admitidas são objecto de apreciação quanto ao mérito dos respectivos projectos, mediante análise técnica e subsequente análise financeira.

2 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnica se conclua:

a) Pela inelegibilidade dos projectos;

b) Pela insuficiente qualidade dos projectos, aferida pelos critérios de selecção aplicáveis à respectiva acção;

c) Pela insusceptibilidade de validação pela gestão do ACT.

3 - Os projectos que não tenham sido indeferidos nos termos do número anterior são hierarquizados de acordo com a valoração obtida face aos critérios de selecção aplicáveis à respectiva acção e indeferidos ou aprovados, sem prejuízo da dotação financeira disponível, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.

4 - São submetidos à unidade de gestão os projectos de decisão sobre as candidaturas a qualquer das acções.

SECÇÃO II

Selecção das candidaturas

Artigo 31.º

Critérios de selecção para a acção n.º 1

Os critérios de selecção para a acção n.º 1 são os seguintes:

a) Capacidade de gestão técnica e administrativa da entidade interlocutora da gestão;

b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades do projecto face à natureza e dimensão do problema a que visa responder (territorial, sectorial e destinatários finais);

c) Características inovadoras do projecto;

d) Pertinência do tipo de parceiros a envolver na PD;

e) Participação/adesão das empresas;

f) Envolvimento e audição de actores chave (regionais/sectoriais) e dos destinatários finais - empowerment;

g) Envolvimento e audição dos trabalhadores das organizações parceiras e das empresas implicadas (e ou das suas organizações representativas) - empowerment;

h) Integração da dimensão igualdade de género (não aplicável à prioridade n.º 4);

i) Coerência/adequação das actividades a desenvolver na acção n.º 1;

j) Eficiência das actividades a desenvolver na acção n.º 1 (custo/resultado esperado);

k) Pertinência da parceria transnacional;

l) Carácter periférico da região em termos de desenvolvimento.

Artigo 32.º

Critérios da confirmação para a acção n.º 2

Os critérios de confirmação da aprovação do financiamento para acesso à acção n.º 2 são os seguintes:

a) Eficácia e eficiência das actividades desenvolvidas na acção n.º 1;

b) Capacidade de gestão técnico-administrativa da entidade interlocutora da gestão e modelo de gestão/animação da PD;

c) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades do projecto face à natureza e dimensão do problema a que visa responder (territorial, sectorial, destinatários finais);

d) Características inovadoras do projecto e dos produtos;

e) Potencial de disseminação dos resultados esperados;

f) Envolvimento/participação dos destinatários finais - empowerment;

g) Envolvimento/participação dos trabalhadores das organizações parceiras e das empresas implicadas (e ou das suas organizações representativas) - empowerment;

h) Integração da dimensão igualdade de género (não aplicável à prioridade n.º 4);

i) Pertinência do perfil de parceiros da PD e seu contributo para o projecto;

j) Participação/adesão das empresas;

k) Pertinência e valor acrescentado da parceria transnacional;

l) Eficiência das actividades a desenvolver na acção n.º 2 (custo/resultado esperado);

m) Grau de auto-sustentação futura das actividades;

n) Carácter periférico da região em termos de desenvolvimento.

Artigo 33.º

Critérios de selecção para a acção n.º 3

Os critérios de selecção para a acção n.º 3 são os seguintes:

a) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades de disseminação;

b) Características inovadoras dos resultados, sejam recursos técnico-pedagógicos ou práticas bem sucedidas, e seu potencial de disseminação;

c) Relevância e pertinência das entidades e dos parceiros a envolver no processo de disseminação;

d) Integração da dimensão igualdade de género no processo de disseminação;

e) Grau de auto-sustentação futura das acções;

f) Carácter periférico da(s) região(ões) onde ocorre o processo de disseminação.

CAPÍTULO V

Duração da execução das acções

Artigo 34.º

Duração da execução da acção n.º 1

1 - A acção n.º 1 tem a duração máxima de seis meses, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.

2 - A duração estabelecida no número anterior ou a que resultar do disposto nos n.os 3 e 4 inclui o período de 45 dias, constante da regulamentação geral, destinado à apresentação do pedido de saldo, incluindo o relatório de execução correspondente.

3 - A gestora poderá prorrogar o prazo de execução da acção n.º 1, até três meses, nas circunstâncias seguintes:

a) Quando a aprovação do acordo de cooperação transnacional tiver sofrido atrasos por dificuldades de sincronização na tomada de decisão por parte das autoridades de gestão envolvidas;

b) A fim de permitir o restabelecimento do ACT, quando o único parceiro transnacional não tenha obtido confirmação da selecção para acesso à acção n.º 2 mas a PD nacional seja tida como especialmente qualificada e o projecto apresente interesse particularmente relevante.

4 - O disposto no n.º 1 poderá sofrer adaptações em função do calendário comunitário.

Artigo 35.º

Duração da execução da acção n.º 2

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a acção n.º 2 tem a duração máxima de 24 meses.

2 - A gestora poderá autorizar a prorrogação do termo da acção n.º 2, em casos devidamente justificados e pelo período estritamente necessário, com vista à conclusão do projecto ou de parte especialmente relevante dos objectivos do projecto.

3 - Sem prejuízo da compatibilidade com o calendário comunitário, a gestora poderá autorizar a ampliação da duração da acção n.º 2 nos casos em que os resultados obtidos, por especialmente relevantes, justifiquem o prolongamento para reforço das acções, neste caso mediante financiamento adicional.

Artigo 36.º

Duração da execução da acção n.º 3

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção n.º 3 terá a duração máxima de 12 meses.

2 - A duração da acção n.º 3 pode ser fixada em termos individualizados quando se trate de candidatura suscitada pela gestora.

3 - A gestora poderá autorizar a prorrogação do termo da acção n.º 3, em casos devidamente justificados e pelo período estritamente necessário, com vista à conclusão do projecto ou de parte especialmente relevante dos objectivos do projecto.

4 - Sem prejuízo da compatibilidade com o calendário comunitário, a gestora poderá autorizar a ampliação da duração da acção n.º 3 por motivo da realização de actividades de elevado relevo, designadamente tendentes à renovação dos sistemas e das políticas, com financiamento adicional.

Artigo 37.º

Contagem do prazo de duração

1 - Sem prejuízo da obrigação de comunicar a data do começo efectivo das acções, o prazo de duração das acções n.os 1 e 3 conta-se da data da recepção da notificação pelo parceiro interlocutor da decisão de aprovação respectiva.

2 - O prazo de duração da acção n.º 2 conta-se a partir da data indicada pelo parceiro interlocutor da gestão como a do começo efectivo das acções, sem prejuízo da caducidade prevista na alínea a) do artigo 9.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

3 - A data do termo das acções n.os 1, 2 e 3 é a que resulta do disposto no artigo 75.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Financiamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Dotação financeira

1 - O deferimento do pedido de financiamento para qualquer das acções do projecto depende, sempre, da disponibilidade de dotação financeira do Programa.

2 - A dotação financeira é fixada por critério gestionário, dentro de cada acção, prioridade e medida, em função da necessidade de assegurar a boa execução do PIC.

Artigo 39.º

Modalidade de acesso

1 - O acesso aos apoios financeiros processa-se na modalidade de projecto não integrado em plano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a formação de iniciativa individual, desde que inserida no projecto da PD, nos termos previstos no artigo 65.º

Artigo 40.º

Titularidade e acesso ao financiamento

1 - Os titulares do pedido de financiamento são os parceiros nacionais, associados na PD.

2 - O beneficiário final dos apoios financeiros é a PD constituída pelos parceiros nacionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são extensivas a cada um dos parceiros as normas gerais aplicáveis ao titular individual de pedido de financiamento, designadamente em matéria de acreditação, idoneidade, situação regularizada em relação a dívidas ao Estado, à segurança social, ao FSE e, sendo caso disso, perante o INSCOOP, bem como de deveres, no que não seja incompatível com a especificidade da IC.

Artigo 41.º

Regime de financiamento

1 - A contribuição privada, a suportar por entidades privadas com fins lucrativos, é de 5% do custo total elegível.

2 - O financiamento público é suportado em 75% pelo FSE, sendo de 25% a contribuição pública nacional, que constitui encargo do orçamento da segurança social (OSS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os parceiros com natureza jurídica de serviços ou entidades públicas suportam a contribuição pública nacional.

4 - Nas acções n.os 1 e 3, a contribuição privada e a contribuição pública nacional são determinadas face à natureza jurídica do parceiro interlocutor.

5 - Na acção n.º 2, a contribuição privada e a contribuição pública nacional são determinadas face à natureza jurídica de cada parceiro.

6 - O valor da garantia bancária a prestar ao IGFSE, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, é determinado do modo seguinte:

a) Pelo valor do orçamento global, quando o garantido for o parceiro responsável pela PD;

b) Quando o garantido for qualquer outro parceiro, pelo valor do orçamento que lhe esteja associado, sendo que, no âmbito das acções n.os 1 e 3, a comprovação desse valor é efectuada por declaração, sob compromisso de honra, do parceiro responsável pela PD.

Artigo 42.º

Decisão e prazo

1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento para qualquer das acções n.os 1, 2 e 3, bem como a decisão de aprovação de qualquer pedido de alteração da referida decisão, é sempre proferida por forma expressa.

2 - Salvo ajustamentos decorrentes de orientações ou do calendário comunitário, o prazo de emissão das decisões referidas no n.º 1 é de 12 semanas, sem prejuízo de eventual suspensão nos termos gerais.

3 - O prazo conta-se a partir da data em que, após verificação dos requisitos de admissibilidade, o pedido seja admitido para análise técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º

Artigo 43.º

Termo de aceitação

1 - Cada uma das decisões referidas no artigo anterior exige a emissão em duplicado do correspondente formulário de termo de aceitação (TA) em suporte de papel.

2 - Constituem parte integrante do TA, como seus anexos, igualmente em suporte de papel:

a) O mapa de estrutura de custos global, nas acções n.os 1, 2, e 3;

b) O mapa de estrutura de custos por parceiro, na acção n.º 2;

c) O mapa de descrição de actividades e respectivo cronograma, nas acções n.os 2 e 3;

d) O APD, nas acções n.os 2 e 3.

3 - O TA é remetido ao parceiro interlocutor, em duplicado, um dos quais a devolver à gestora com todos os seus anexos, devidamente rubricados pelo parceiro responsável pela PD.

4 - O texto do TA deve apresentar-se devidamente assinado pelos representantes legais de cada parceiro, com assinaturas reconhecidas, naquela qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de entidades da Administração Pública, autenticadas com a aposição do respectivo selo branco.

5 - O TA inclui, designadamente, o compromisso assumido pelos parceiros, nomeadamente em matéria do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 68.º do presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, qualquer alteração aos elementos inseridos no TA, designadamente a mudança de conta bancária específica ou de domicílio do parceiro interlocutor, tem de ser comunicada à gestora em documento com assinaturas dos representantes legais de todos os parceiros, nos exactos termos aplicáveis à subscrição do TA.

7 - A não devolução do TA com os requisitos exigidos no prazo de 30 dias seguidos a contar da recepção da notificação da correspondente decisão determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo justificação que seja aceite pela gestora.

Artigo 44.º

Pedido de alteração

1 - Carecem de prévio pedido de alteração (PA), a apresentar em formulário electrónico próprio e com os requisitos nele exigidos, nomeadamente:

a) A reprogramação física ou financeira resultante, designadamente, de previsível inexecução anual ou nos termos dos n.os 2 e 3 artigo 52.º;

b) A alteração de parceiros nacionais, transnacionais ou dos respectivos desempenhos na PD;

c) A ampliação da duração das acções n.os 2 e 3, para reforço das actividades, prevista nos artigos 35.º, n.º 3, e 36.º, n.º 4.

2 - Quaisquer outras alterações exigem comunicação escrita à gestora pelo parceiro interlocutor.

3 - Não é admissível a apresentação de PA no decurso da acção n.º 1.

4 - A recomposição da PD, tendente à sua subsistência, deve ser requerida em PA, para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e sem prejuízo de imediata suspensão de pagamentos, em prazo não superior a 30 dias, a contar do evento que determinou a perda do número mínimo de parceiros.

5 - A inobservância dos requisitos exigidos no formulário de PA implica o seu imediato arquivamento, sem prejuízo da repetição do pedido.

SECÇÃO II

Processamentos

Artigo 45.º

Conta bancária específica

1 - A conta bancária específica tem como 1.º titular o parceiro responsável pela PD e interlocutor da gestão.

2 - As transferências a partir da conta bancária específica constituem a forma de comprovação, pelo parceiro responsável, dos fluxos financeiros da PD para qualquer dos parceiros ou para si próprio, na observância da distribuição constante da decisão de aprovação do financiamento.

3 - A não efectuação, sistemática ou prolongada, de transferências para os parceiros, sem justificação em motivos de gestão da PD, desig nadamente a necessidade de acautelar, em medida razoável, eventuais reposições, implica a não emissão de ordens de pagamento, até comprovação da regularização da situação.

Artigo 46.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dependem da existência de idoneidade e de situação regularizada perante o FSE por parte de todos os parceiros, a comprovar pela gestora, através do SIIFSE.

2 - Os pagamentos dependem ainda da comprovação de situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e, sendo caso disso, perante o INSCOOP, por parte de cada um dos parceiros a cuja despesa esteja associado o pagamento.

3 - A comprovação referida no número anterior é efectuada através das correspondentes certidões, excepto no tocante à situação perante o INSCOOP, que será comprovada através do SIIFSE.

Artigo 47.º

Dossier contabilístico

1 - O parceiro responsável pela PD constituirá um dossier contabilístico do projecto que permita imediata localização e acesso a todos os documentos originais lançados na listagem de custos.

2 - O referido dossier conterá cópias fiéis de todos os documentos originais e contabilisticamente válidos, comprovativos da despesa efectuada por cada parceiro, em seu próprio nome e por si directamente paga.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as cópias dos documentos a fornecer por cada parceiro ao parceiro responsável, bem como as cópias dos documentos respeitantes a este último, serão extraídas após aposição, no original correspondente, do carimbo identificativo do financiamento pela EQUAL e respectiva taxa de imputação.

4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o dossier contabilístico incluirá um documento justificativo das taxas de imputação correspondentes a despesas de realização periódica ou frequente.

5 - As cópias constantes do dossier contabilístico são capeadas por folha de rosto de que conste a identificação do projecto e a lista dos documentos anexos.

Artigo 48.º

Adiantamentos

1 - Haverá um único adiantamento por cada uma das acções n.os 1, 2 e 3, cujo pagamento será efectuado logo que seja comunicado o início da acção de que se trate.

2 - O valor do adiantamento é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) 0,15xfinanciamento global aprovado, quando a acção tenha duração igual ou inferior a 12 meses;

b) 0,15x(financiamento global aprovado/número de meses de duração)x12, quando a acção de que se trate tenha duração superior a 12 meses.

3 - O valor do adiantamento, uma vez pago, não sofrerá qualquer alteração.

Artigo 49.º

Reembolsos

1 - O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas é efectuado pelo parceiro interlocutor da gestora, mediante apresentação tempestiva do formulário próprio, devidamente preenchido, de declaração mensal de despesa.

2 - Verificado o respectivo condicionalismo, o reembolso das despesas efectuadas e pagas relativamente a cada acção é efectuado pela gestora com periodicidade mensal.

3 - Consideram-se despesas efectuadas e pagas as realizadas por qualquer parceiro, incluindo o parceiro responsável, comprovadas por recibo ou documento contabilístico equivalente.

4 - Relativamente à acção n.º 1, o reembolso das despesas efectuadas e pagas não está condicionado à prestação de informação física.

5 - O reembolso pela gestora das despesas efectuadas e pagas só é efectuado quando esteja acumulado um montante mínimo de despesa efectuada e paga de Euro 500 nas acções n.os 1 e 3 e de Euro 5000 na acção n.º 2.

6 - A efectivação de qualquer reembolso pela gestora não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 50.º

Declaração mensal de despesa

1 - O formulário de declaração mensal de despesa (DMD) é apresentado por via electrónica, nas suas componentes:

a) Listagem de custos;

b) Informação física, no caso das acções n.os 2 e 3;

c) Relatório anual, no caso da DMD de Dezembro, no caso da acção n.º 2.

2 - Quando seja apresentada despesa efectuada e paga, o TR da correspondente DMD é apresentado em suporte de papel onde estejam apostas:

a) As assinaturas dos representantes legais do parceiro interlocutor e o carimbo deste ou selo branco, se se tratar de entidade da Administração Pública;

b) A vinheta e assinatura do TOC ou a identificação do ROC sob cuja responsabilidade é preenchido o formulário ou, tratando-se de entidade da Administração Pública, de assinatura do responsável financeiro, certificada com o respectivo selo branco.

3 - A apresentação do TR sem os requisitos exigidos no número anterior determina o diferimento da aprovação da despesa correspondente até que estejam reunidos os referidos requisitos.

4 - O atraso na apresentação de DMD, o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DMD, devidamente preenchida, acompanhada das DMD em falta.

Artigo 51.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - O formulário de pedido de pagamento de saldo (PPS) é apresentado por via electrónica, nas suas componentes:

a) Listagem de custos, listagem de receitas e relatório de execução, em qualquer das acções n.os 1, 2 ou 3;

b) Informação física, nas acções n.os 2 e 3.

2 - O TR que acompanha o PPS é apresentado em suporte de papel onde estejam apostos os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - O TR que acompanha o PPS deve ser entregue na gestão da IC até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo para apresentação do PPS ou para aí expedido, sob registo postal, até às 24 horas desse mesmo dia.

4 - O formulário do PPS relativo à acção n.º 1 é apresentado simultaneamente com o pedido de confirmação da selecção para passagem à acção n.º 2, como referido no artigo 23.º 5 - No caso da acção n.º 2, com o TR devem ser entregues ou remetidos, em suporte físico:

a) Relatório de autoavaliação do projecto;

b) Relatório de avaliação independente do projecto;

c) Relatório de balanços de competências;

d) Um exemplar de cada produto resultante do projecto, excluindo os que tenham sido apresentados para disseminação, em candidatura à acção n.º 3.

6 - O prazo para decisão sobre o PPS é de 12 semanas, sendo-lhe aplicável o regime constante dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º

Artigo 52.º

Redução do financiamento

1 - A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil dá lugar à correspondente redução automática.

2 - O disposto no número anterior só poderá ser afastado por decisão total ou parcialmente em contrário da gestora, a proferir na sequência de PA que inclua os motivos justificativos da inexecução.

3 - A decisão da gestora ponderará os motivos invocados, designadamente face à respectiva imprevisibilidade, e avaliará a capacidade da PD para recuperação do atraso na execução.

CAPÍTULO VII

Elegibilidade dos custos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Elegibilidade temporal

1 - São elegíveis, no âmbito das acções n.os 1 e 3, as despesas efectuadas desde a data da notificação da decisão da aprovação do pedido de financiamento.

2 - São elegíveis, no âmbito da acção n.º 2, as despesas efectuadas desde a data do termo da acção n.º 1.

3 - A elegibilidade temporal pressupõe sempre que a acção de que se trate tenha tido início.

Artigo 54.º

Tipologia das acções e estrutura das rubricas

1 - A tipologia das acções elegíveis é a constante do anexo I.

2 - A estrutura das rubricas de custos elegíveis, constante do artigo 3.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, integra as alterações constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - A PD pode gerir com flexibilidade, sem necessidade de PA, os valores aprovados para as diversas sub-rubricas desde que seja respeitado o orçamento total aprovado por ano e, sendo esse o caso, também por parceiro.

SECÇÃO II

Custos elegíveis

SUBSECÇÃO I

Formandos e formadores ou equiparados, pessoal não docente

Artigo 55.º

Equiparação a formação

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, bem como no presente Regulamento, a elegibilidade dos custos em matéria de formação e contratação da formação é extensiva às acções de natureza não formativa integrantes do projecto aprovado, bem como aos equiparados a formadores que as ministram e aos equiparados a formandos que as frequentem.

2 - O dossier técnico-pedagógico previsto nas normas gerais inclui as acções de natureza não formativa.

Artigo 56.º

Formandos

1 - Os benefícios atribuídos a formandos são inacumuláveis com os concedidos por outros programas operacionais.

2 - São elegíveis as acções em que participem formandos que completem 16 anos até à respectiva finalização, com exclusão da atribuição de bolsas.

Artigo 57.º

Bolsa a tempo parcial

1 - É elegível o valor da bolsa a formandos em risco de exclusão social, de desemprego, de inserção precoce no mercado de trabalho ou portadores de deficiência que o justifique, quando as acções, independentemente da duração semanal, tenham a duração mínima total de sessenta horas, pelo valor/hora resultante da fórmula:

Vh=RMMx12)/(52x30) em que:

Vh = valor/hora da bolsa;

RMM = remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - Para efeito do disposto no número anterior e quando a natureza do projecto o justifique, podem ser tidas como em risco de desemprego as mulheres que prestam trabalho no domicílio, com cadência e duração irregulares, em tarefas apendiculares da actividade económica das empresas.

Artigo 58.º

Subsídio de alojamento

1 - É elegível o subsídio de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, ainda quando o local da frequência das acções diste menos de 50 km da respectiva residência, quando se trate de formandos em risco de exclusão social, de desemprego, de inserção precoce no mercado de trabalho ou portadores de deficiência que o justifique.

2 - O valor do subsídio de alojamento aos formandos referidos no número anterior pode ser elevado até ao montante do seu custo real quando, face às condições do mercado, seja manifestamente inútil a sua atribuição por quantia inferior e seja de todo inviável a deslocação diária de ida e volta.

Artigo 59.º

Subsídio de alimentação

Aos beneficiários do subsídio referido no n.º 1 do artigo anterior pode ser atribuído um segundo subsídio de alimentação, para comparticipação nas despesas do jantar.

Artigo 60.º

Despesas de acolhimento

Nos dias em que a duração da formação, em horário pós-laboral, confere o direito a subsídio de alimentação a formandos activos, é elegível o custo das despesas com acolhimento, previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, suportadas por formandos activos, pelo valor de 5% da remuneração mínima nacional (RMM) garantida por lei por cada hora de formação.

Artigo 61.º

Subsídio e custos de transporte

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, é elegível o subsídio de transporte aos formandos activos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - E elegível o custo do passe social para formandos desempregados, até ao valor percentual referido no n.º 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, podendo esse limite ser excedido na Região Autónoma da Madeira, onde será elegível o seu custo efectivo.

3 - Nas deslocações de formadores e pessoal não docente pode ser elegível o custo das portagens.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de apreciação casuística pela gestora.

Artigo 62.º

Remuneração de formadores e pessoal não docente

1 - A elegibilidade da remuneração de formadores estrangeiros, em domínios que tragam manifesto valor acrescentado ao projecto, não fica sujeita à limitação constante do n.º 5 do artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, em medida a fixar casuisticamente pela gestora.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, são elegíveis as remunerações mensais do pessoal dirigente, técnico de enquadramento, administrativo e outro, tendo como quadro de referência, a título indicativo de razoabilidade, as remunerações vigentes na Administração Pública para funções tidas pela gestora como equivalentes e na medida da razoável imputação ao projecto.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, a elegibilidade da remuneração dos consultores em empresas será fixada tendo por referência os montantes aplicáveis aos formadores e considerando as qualificações e experiência adequadas à função.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração máxima elegível, horária e mensal, por consultor não poderá exceder Euro 70 e Euro 4040, respectivamente.

5 - A elegibilidade dos custos de consultoria não pode exceder cem horas por projecto, salvo expressa permissão da gestora, baseada em critérios de especificidade da consultoria e dimensão da parceria.

Artigo 63.º

Ajudas de custo

1 - Aos formadores e pessoal não docente pode ser financiado, em alternativa à atribuição do valor equivalente ao da ajuda de custo nacional ou no estrangeiro, o custo do alojamento em hotel de três estrelas, acrescido de 70% do valor da ajuda de custo correspondente.

2 - Em relação aos formandos que devam acompanhar o pessoal referido no número anterior são aplicáveis no estrangeiro e independentemente do nível das acções que frequentem quer o nível da ajuda de custo quer a opção previstos no número anterior.

Artigo 64.º

Viagens ao estrangeiro

1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de custos específicos da transnacionalidade, é elegível o custo das viagens ao estrangeiro, incluindo o do respectivo seguro, realizadas por formandos e pessoal não docente, em classe económica, pelo número de vezes que seja imposto por razões da transnacionalidade dos projectos.

2 - São elegíveis as despesas de deslocação no estrangeiro de e para o aeroporto, bem como de e para a localidade em que tenha lugar a acção ou reunião.

Artigo 65.º

Formação de iniciativa individual

1 - Na formação de iniciativa individual, é elegível o custo da inscrição, matrícula e propinas, ou despesas com função equivalente.

2 - O disposto no número anterior depende de apreciação da oportunidade e pertinência dessa formação.

Artigo 66.º

Pagamento a formandos

O gestor poderá autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, pagamentos em cheque ou numerário, mediante recibo.

SUBSECÇÃO II

Produtos finais

Artigo 67.º

Noção e requisitos

1 - São produtos finais os que sejam susceptíveis de disseminação e da correspectiva apropriação por terceiros, designadamente recursos técnico-pedagógicos e narrativas de boas práticas.

2 - Desde que satisfaçam os requisitos a seguir indicados, são elegíveis os produtos finais:

a) Realizados no contexto do desenvolvimento dos projectos;

b) Materializados em suporte físico;

c) Inovadores;

d) Que identifiquem os factores críticos da pretendida transferência;

e) Que tenham sido objecto de validação, na observância dos critérios constantes das normas técnicas divulgadas pela gestora;

f) Que sejam de titularidade pública.

3 - Os custos elegíveis devem respeitar os limites definidos neste Regulamento.

4 - Os custos da elaboração, designadamente da concepção, são elegíveis no âmbito da acção n.º 2, e os custos da disseminação, designadamente da reprodução, no âmbito da acção n.º 3.

Artigo 68.º

Titularidade pública

1 - Quando a decisão de aprovação não indique outra entidade, a transmissão da titularidade dos produtos tem-se como efectuada para o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ex-INOFOR.

2 - A transmissão da titularidade compreende os direitos de disposição, fruição e utilização dos produtos, bem como o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, sem prejuízo da menção das entidades e autores que os elaboraram, se e nos termos neles indicados.

SUBSECÇÃO III

Outros custos

Artigo 69.º

Garantias bancárias

São elegíveis os custos com garantias bancárias prestadas a favor do parceiro responsável pela PD quando os parceiros garantidos sejam entidades privadas e tais garantias tenham sido previstas como obrigatórias no APD.

Artigo 70.º

Investimentos materiais

1 - São elegíveis os custos com investimentos materiais, incluindo a aquisição de mobiliário, equipamentos, terrenos e imóveis e adaptação e construção de imóveis, nos termos do n.º 3.

2 - A elegibilidade é aferida pelos critérios seguintes:

a) Relevância para a execução do projecto;

b) Afectação ao projecto pelo período mínimo de 7 e 10 anos tratando-se, respectivamente, de móveis e imóveis, sem prejuízo da fixação de prazo diverso na decisão de aprovação;

c) Universo dos utilizadores potenciais, no decurso do projecto e após o seu termo;

d) Relação custo-benefício.

3 - A título exemplificativo, são elegíveis os custos de aquisição e construção de:

a) Equipamentos de suporte ao funcionamento em rede das parcerias de desenvolvimento;

b) Apetrechamento logístico e técnico de entidades parceiras com vista a apoiar acções de divulgação da IC junto dos beneficiários finais dos projectos;

c) Equipamentos de apoio à prestação de serviços aos beneficiários finais dos projectos por parte de entidades parceiras;

d) Equipamentos de suporte à valorização de mercado de pequenas produções locais enquadradas em parcerias de projecto que tenham promovido, a montante, a concepção, organização e funcionamento de cadeias de escoamento daquelas produções;

e) Equipamentos de telecomunicações, "infra-estruturas tecnológicas" e outros que facilitem o acesso a serviços (teletrabalho, formação a distância, telemedicina, etc.), nomeadamente no âmbito das novas tecnologias da informação e da comunicação, desenvolvidos no âmbito das PD;

f) Construção/adaptação/aquisição de infra-estruturas e equipamentos para públicos em risco e requerentes de asilo e enquanto componentes integrantes do processo de inserção profissional e social, designadamente infra-estruturas de transição, adaptação de postos de trabalho e outras adaptações com vista a promover a igualdade de género.

SUBSECÇÃO IV

Custos específicos da transnacionalidade

Artigo 71.º

Comprovação

Relativamente à acção n.º 1, a comprovação dos custos da transnacionalidade exige, como documentação acrescida, a apresentação das actas conclusivas das reuniões.

Artigo 72.º

Custos directos

São elegíveis como custos directos da transnacionalidade as despesas inerentes a:

a) Viagens e ajudas de custo no estrangeiro inerentes à execução do programa de trabalho previsto no ACT;

b) Comunicações e traduções;

c) Intercâmbio de formadores, pessoal não docente e formandos;

d) Contribuições da PD para as actividades comuns e desenvolvimento comum de serviços e produtos;

e) Organização de reuniões e eventos, compreendendo o custo das salas, recepção, serviço de intérprete e tradução na língua ou línguas convencionadas.

Artigo 73.º

Custos indirectos

1 - São elegíveis como custos indirectos comuns da transnacionalidade as despesas inerentes a:

a) Actividades comuns, serviços ou produtos comuns fornecidos por terceiros;

b) Secretariado a cargo da coordenação, consultores, animadores, peritos, inquéritos comuns e avaliação do trabalho comum.

2 - Os custos indirectos não devem exceder, a título indicativo, 25% do orçamento do ACT.

Artigo 74.º

Orçamento da cooperação transnacional

1 - O orçamento da cooperação transnacional deve discriminar os custos directos e os custos indirectos.

2 - A imputação dos custos é efectuada de acordo com as regras seguintes:

a) Cada PD suporta os seus próprios custos directos;

b) Os custos organizacionais são suportados pela PD a que tenha sido cometido o papel de organizadora;

c) Salvo quando tenha sido estipulada fórmula diversa de imputação, em regra, os custos indirectos são suportados em partes iguais por cada PD nacional e transnacional, excluindo os dos parceiros associados, a custear por estes.

3 - A partilha dos custos deverá redundar, tanto quanto possível, na imputação de valores equivalentes, de molde a propiciar a respectiva compensação e a evitar o reembolso entre parcerias e decorrente transferência de fundos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 75.º

Prazos

1 - Salvo expressa indicação em contrário, o prazo fixado ou a fixar, em dias, conta-se por dias seguidos e, quando termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - No cômputo de qualquer prazo, quer se trate de prazo fixado em dias, semanas ou meses, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar, excepto no prazo de duração da acção n.º 2, cujo dia inicial é o indicado como o do começo efectivo das actividades.

3 - O prazo fixado em semanas ou meses, a contar da data inicial determinada nos termos do número anterior, termina no dia que corresponda a essa data, na última semana ou no último mês, excepto nas seguintes situações:

a) Se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Se o dia em que o prazo devesse findar for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 76.º

Informação e publicidade

As insígnias do FSE e da EQUAL, cuja exibição ou aposição é condição de elegibilidade dos correspondentes custos, incluindo os previstos no presente Regulamento, encontram-se disponíveis na página electrónica www.equal.pt.

ANEXO I

Objectivos gerais e específicos das acções - Estrutura de prioridades,

medidas e áreas de intervenção

A estrutura da proposta portuguesa para a realização da iniciativa EQUAL assenta em quatro grandes prioridades, que remetem para os quatro pilares da estratégia europeia para o emprego, e acrescenta duas outras, relativas aos requerentes de asilo e à assistência técnica. Estas prioridades desdobram-se em medidas e áreas de intervenção que reflectem o perfil de necessidades patentes no diagnóstico e na fundamentação dos vectores de intervenção adoptados na estratégia.

A apresentação das prioridades e áreas de intervenção assenta na identificação sucinta dos problemas e necessidades para, num segundo momento e relativamente às áreas de intervenção, definir os objectivos específicos, identificar a tipologia de actividades, os principais impactes esperados e os indicadores de avaliação.

A tipologia de actividades é apresentada a título meramente indicativo, podendo ser consideradas outras acções, desde que sejam portadoras de inovação e valor acrescentado susceptíveis de concorrer para os objectivos específicos de cada área de intervenção.

Prioridade n.º 1 - Empregabilidade

Esta prioridade enquadra-se no esforço nacional de promoção da empregabilidade e pretende enquadrar intervenções que contribuam para qualificar as respostas disponíveis, com origem nas diversas políticas activas de emprego.

O desafio da empregabilidade deve ser encarado na dupla óptica da modernização do tecido empresarial e da equidade social, estimulando a concepção e o desenvolvimento de instrumentos e de processos que mobilizem os diversos actores em vista da obtenção de resultados com maior eficácia e eficiência.

Esses instrumentos devem reflectir preocupações ligadas à necessidade de dispor de capacidades acrescidas para apoiar os percursos de inserção sócio-profissional, o que pressupõe desenvolver ferramentas melhoradas em matéria de acompanhamento dos percursos de inserção, de validação de competências adquiridas e de envolvimento e responsabilização dos diversos actores locais. Nesta prioridade incluem-se, também, as acções de combate e prevenção do racismo e xenofobia.

Medida n.º 1.1 - facilitar o acesso e o regresso ao mercado de trabalho dos que têm maiores dificuldades de integração ou reintegração num mercado de trabalho que deve estar aberto a todos.

Medida n.º 1.2 - combater o racismo e a xenofobia no mercado de trabalho.

Áreas de intervenção:

1.1.1 - Percursos integrados de orientação-formação-inserção;

1.2.1 - Prevenção de discriminações raciais e étnicas.

1.1.1 - Percursos integrados de orientação-formação-inserção Verifica-se, no actual contexto dos sistemas de educação-formação e de transição para a vida activa, que as respostas existentes são, no que respeita aos públicos mais vulneráveis à exclusão ou com dificuldades acrescidas no acesso ao emprego, fragmentadas e ineficazes, evidenciando um forte desfasamento relativamente às características, potencialidades e aspirações das pessoas, bem como um distanciamento relativamente às características do mercado de trabalho.

É neste contexto, para o qual concorrem inúmeros factores, que se torna fundamental desenvolver intervenções integradas que mobilizem os diversos organismos responsáveis, incluindo as próprias empresas, valorizando os saberes e a participação activa dos destinatários finais e revendo as modalidades de certificação existentes, no sentido de se valorizar as competências informais.

Objectivos específicos:

Desenvolver dispositivos flexíveis e integrados de orientação-formação-inserção para públicos fragilizados que tenham em conta as suas necessidades específicas e que mobilizem competências distintas e complementares, através de um trabalho em rede dos diversos intervenientes activos nos domínios do acolhimento, orientação, qualificação (incluindo o desenvolvimento de competências sociais/relacionais e a formação para a autonomia), integração e acompanhamento dos públicos, inclusive pós-formação;

Promover "marketing social", tendo em vista sensibilizar e mobilizar os diferentes parceiros sócio-económicos, em particular as empresas, para a problemática do acesso ao mercado de trabalho dos públicos mais desfavorecidos e da sua inserção sem discriminações, contribuindo para um aproveitamento efectivo do seu potencial;

Promover "marketing profissional" que veicule uma imagem positiva e atractiva dos empregos que estão sujeitos a uma desvalorização social crescente e para os quais é imprescindível continuar a formar na perspectiva de renovação das competências, bem como promover informação sobre a dinâmica dos empregos (em crescimento/emergência) que oriente os grupos mais vulneráveis para profissões de futuro, assentes em qualificações de banda larga, facilitadoras da sua empregabilidade e mobilidade profissional e da competitividade das empresas.

Esta área de intervenção será em princípio objecto, na primeira fase de candidaturas, de três cadernos de encargos, um para cada um dos objectivos referidos. Os cadernos de encargos enquadrarão e orientarão as potenciais parcerias de desenvolvimento para domínios que são considerados de carência não só em termos de qualidade e inovação mas também de eficácia na remoção de barreiras à integração sócio-profissional dos grupos mais vulneráveis no mercado do trabalho e na fluidez dos seus percursos de inserção. O primeiro dos três objectivos referidos - desenvolver dispositivos integrados de orientação-formação-inserção - constitui, porém, o núcleo central desta área de intervenção. Admite-se que uma parceria de desenvolvimento possa desenvolver um projecto que responda a mais de um dos três objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Construção e experimentação de percursos do tipo horizontal que envolvam e mobilizem parceiros com competências dis tintas (por exemplo: educação, acção social, informação e orientação profissional, segurança social, formação, emprego, actividade produtiva/empresas, etc.), consubstanciando serviços integrados, flexíveis e personalizados de acordo com as especificidades dos públicos e as oportunidades do mercado de trabalho;

Ensaio de novas parcerias entre organizações e de novos dispositivos de prestação de serviços que conduzam à eliminação dos obstáculos à integração sócio-profissional dos grupos mais vulneráveis e à fluidez da sua trajectória de inserção, implicando a requalificação destes actores, incluindo a criação de novos perfis de "agentes sociais" e a sua formação, face à implementação de novas estratégias e modelos de intervenção junto dos grupos alvo (por exemplo: novas atribuições e competências para agir no sentido do envolvimento de determinados grupos alvo e para a auto-sustentação das suas acções e novas capacidades para saber ouvir e valorizar as experiências, o conhecimento, as aspirações e as perspectivas dos grupos sociais em situação de exclusão, etc.);

Teste de estratégias e de modelos que integrem as políticas de natureza sócio-assistencial e as políticas de formação-emprego, tomando-as mais eficazes e eficientes, e por forma a induzir autonomia e atitudes pró-activas dos públicos mais vulneráveis (portadores de deficiência, ex-toxicodependentes, ex-reclusos, jovens em risco de exclusão, etc.), reconhecendo-os como agentes sociais competentes e não apenas como vítimas passivas de processos sociais que não controlam (empowerment);

Desenvolvimento de intervenções sustentadas que garantam, mercê de uma associação virtuosa de actores chave, a certificação dos adquiridos e das aprendizagens realizadas fora do sistema formal e que, concomitantemente, e numa perspectiva de adaptação às características dos públicos em causa, reequacione objectivos, revendo o que é efectivamente essencial para formar e certificar um bom profissional numa determinada área, independentemente das competências académicas formalmente delimitadas como mínimas;

Desenvolvimento de trabalho em rede de âmbito local/regional e ou sectorial, com o envolvimento activo e responsabilização de diversos intervenientes nestes domínios, incluindo as empresas e os parceiros sociais, para a realização de acções conjuntas visando:

a) A igualdade de acesso aos sistemas de formação e emprego;

b) A qualificação de profissões e serviços, os quais carecem de respostas integradas e requerem a coordenação de perfis profissionais diversos, só possível com um trabalho em rede articulado; apesar do investimento já feito em formação (como é, por exemplo, o caso no âmbito dos serviços domiciliários e mais precisamente do apoio domiciliário a pessoas dependentes), torna-se necessário garantir a retaguarda que permita, com carácter permanente, uma integração e estruturação de serviços de qualidade, capazes de fornecer resposta em circunstâncias adversas [por exemplo, no caso concreto do apoio domiciliário, sustentar a actuação dos(das) "ajudantes", numa articulação virtuosa entre as misericórdias, os hospitais, os centros de saúde e os bombeiros, no sentido de responder a eventuais situações de crise, que ultrapassam o domínio técnico daqueles profissionais];

Concepção e experimentação de novas soluções formativas e de novos instrumentos de suporte orientados para facilitar o acesso ou a reinserção no mercado de trabalho que tenham em conta as necessidades e expectativas dos públicos mais fragilizados [metodologias de formação-inserção, programas de ressocialização, inovação curricular, recursos pedagógicos, balanços de competências adquiridas (formais e informais), formação de formadores de públicos desfavorecidos, etc.];

Organização de intervenções de educação-formação qualificantes que partam da definição de projectos de vida de cada indivíduo, no sentido da sua autodeterminação, que assegurem a maleabilidade dos percursos formativos (no ensino regular e nos centros de formação profissional) e a ligação ao meio empresarial, procurando garantir taxas elevadas de sucesso, quer na dimensão escolar quer no que concerne à qualificação profissional e à empregabilidade;

Desenvolvimento de metodologias que permitam melhorar a eficácia das trajectórias de formação profissional inicial e contínua, designadamente valorizando a formação em contexto de trabalho e em alternância e as parcerias entre organismos de formação e empresas;

Alargamento e disseminação de metodologias eficazes, já experimentadas, de intervenção na área da promoção da empregabilidade de públicos particularmente vulneráveis à exclusão, que demonstraram a ligação efectiva aos empresários e às empresas e metodologias de formação-emprego, em contexto real de trabalho, designadamente a construção de percursos do tipo horizontal, ancorados no modelo do emprego apoiado nas comunidades naturais e em meio competitivo de trabalho (mercado aberto);

Criação e exploração de estratégias e dispositivos que respondam a projectos de transição da escola para a vida activa, da formação profissional para o emprego e inserção social, contribuindo não só para interligar geograficamente os melhores contributos como para estruturar alternativas no "mercado aberto", claramente identificadas e auto-sustentáveis, e que se constituam como uma alavanca para a mudança das organizações envolvidas e de outras que trabalhem com públicos fragilizados e que ainda visem respostas fechadas (contextos protegidos);

Incorporação das TIC nos processos e dispositivos de inserção sócio-profissional de públicos desfavorecidos, contribuindo para a fluidez dos percursos de inserção e para melhorar a sua informação (combate à infoexclusão), orientação, aconselhamento, formação e acompanhamento do percurso de inserção; formação de agentes/formadores nos domínios das TIC para a incorporação de novos utensílios de trabalho;

Promoção de inovação curricular de apoio à integração profissional de jovens, através da criação e teste de dispositivos de ajustamento mútuo entre a oferta de qualificação e a oferta de emprego;

Concepção e implementação de formas alternativas de promoção da reintegração social e profissional de reclusos em vias de libertação e de ex-reclusos, designadamente através do estabelecimento de protocolos de cooperação e de gestão conjunta entre os organismos oficiais responsáveis por este sector, no contexto do sistema judicial, com competência no âmbito da reinserção social, e organizações particulares de solidariedade social, no sentido da constituição de dispositivos (logísticos, técnicos e materiais) localizados na comunidade, facilitadores da readaptação à situação de liberdade (por exemplo, casas de transição);

Campanhas de sensibilização à problemática dos públicos mais fragilizados face ao mercado de trabalho (marketing social) e formas inovadoras de divulgação de casos de sucesso na inserção destes públicos, cujo desempenho tenha contribuído positivamente para a sua realização pessoal e profissional e para a competitividade das empresas (concepção e divulgação de suportes informativos) - efeito demonstração;

Desenvolvimento de acções inovadoras dirigidas aos actores sócio-económicos, em particular às empresas (marketing social), mobilizadoras de novas atitudes sociais e de novas práticas de gestão de recursos humanos que participem para a integração social e profissional dos mais desfavorecidos, para a sua empregabilidade e desenvolvimento profissional [por exemplo, novas abordagens nas "relações com as empresas"

por parte dos agentes com responsabilidades na colocação destes públicos;

sensibilização, quer a partir da prática da formação em contexto real de trabalho quer a partir de estratégias de formação de pares (empresários para empresários), das empresas e dos empresários para novas formas de organização do trabalho e do sistema produtivo, que, sem diminuição dos níveis de produtividade, permitem (e beneficiam) a integração de trabalhadores com características especiais];

Campanhas e acções específicas de informação, sensibilização e orientação dirigidas a públicos desfavorecidos e ou com dificuldades de acesso à informação e formação profissionais, para profissões com potencial de empregabilidade (marketing profissional), designadamente para as profissões de futuro, em crescimento ou emergência; concepção de suportes e utensílios pedagógicos capazes de mobilizar os infoexcluídos para as áreas profissionais do futuro; divulgação pela Internet de sites inovadores de informação profissional contemplando perfis de competências requeridos, conteúdos de trabalho, formação de acesso, perspectivas de carreira e de remunerações, etc.;

Recenseamento dos sectores de actividade com dificuldades de recrutamento e das profissões em falta (agricultura, profissões industriais, etc.), designadamente por efeito de representações sociais negativas ou desvalorizantes; acções que orientem e encaminhem os jovens para aquelas profissões e concepção de suportes que evidenciem as oportunidades reais de emprego nestas profissões, promovam a sua revalorização social e a sua "abertura" a grupos fragilizados [por exemplo, a agricultura é um sector essencial no meio rural: não só é gerador de "amenidades ambientais" (como as paisagens agrárias) e suporte de outras actividades (como a caça e o turismo em espaço rural) mas também, e sobretudo, de actividade pro dutiva de bens alimentares. E cada vez mais um sector dominado pelo auto-emprego, mas cada vez mais é igualmente um sector sujeito a uma desvalorização social crescente. É, por isso, um sector carenciado de "marketing profissional" entre os jovens - urge difundir informação relativa a casos exemplares de êxito, designadamente os relativos a produtos locais escoados para "nichos" do mercado]. É dada prioridade às acções que atendam às especificidades próprias das mulheres (jovens e adultas) e aos obstáculos acrescidos com que se confrontam no mercado de trabalho e que fazem deste grupo alvo um grupo que acumula à discriminação em função do género outro tipo de discriminações (por exemplo: mães solteiras, mulheres portadoras de deficiência, de raça negra, etc.).

Poderão ser admitidas candidaturas de parcerias de desenvolvimento cujos projectos, embora não abordando de forma integral um processo de orientação-formação-inserção, apresentem candidaturas particularmente inovadoras ou incorporem acções de cariz estruturante, capazes de trazer um real valor acrescentado aos sistemas de educação-formação-emprego (por exemplo: formação de agentes) e ao próprio sistema económico (por exemplo:

marketing profissional).

1.2.1 Prevenção de discriminações raciais e étnicas As questões do racismo e da xenofobia não constituem, hoje, um "caso problema", havendo, todavia, sinais para a sua emergência e mesmo crescimento. Esta área de intervenção centra-se, assim, em acções sobretudo de carácter preventivo que actuem nos "contextos" e na experimentação de estratégias, modelos, perfil de agentes e suportes adaptados a prevenir e combater, desde já, focos de discriminação no mercado do trabalho. São também alvo desta medida os novos grupos resultantes da dinâmica de movimentos migratórios recentes (sobretudo oriundos dos países de Leste), onde emerge um segmento detentor de qualificações médias e mesmo superiores que se tem confrontado com processos de integração desadequados das suas capacidades.

Objectivos específicos:

Prevenir e combater a discriminação por motivo de raça ou origem étnica;

Promover a integração harmoniosa dos imigrantes no mercado de trabalho e na sociedade, no respeito pelas suas identidades culturais, religiosas e étnicas.

Tipologia de actividades possíveis:

Concepção e dinamização de campanhas de sensibilização às questões do racismo e da xenofobia nas relações de trabalho e na sociedade, envolvendo e constituindo redes de diferentes intervenientes sócio-económicos (actores locais, associações de naturais de países de origem, responsáveis de empresas, formadores, serviços públicos, poder local, etc.) capazes de alterar representações sociais negativas ou desvalorizantes dos públicos alvo, promover a compreensão das suas especificidades culturais, religiosas e étnicas e mobilizar os diferentes actores para atitudes e práticas facilitadoras da sua inserção sócio-profissional sem discriminações;

Fomento da cooperação de associações de naturais de países de origem da imigração ou de minorias étnicas (empowerment) com outras instituições, públicas e privadas, que actuem nos locais de residência, com a realização de encontros regulares de representantes dessas associações e instituições, tendo em vista:

O acompanhamento directo de situações e a análise específica dos problemas existentes nas comunidades locais e dos processos geradores das discriminações;

Avaliar hipóteses de solução e propor medidas de política ou de outras providências de carácter geral capazes de combater ou corrigir focos de discriminação étnica ou racial;

Experimentação de medidas e acções que concretizem a integração harmoniosa dos imigrantes no mercado de trabalho e na sociedade portuguesa, facilitando o acesso à educação e à formação profissional dos trabalhadores imigrantes (o domínio da língua portuguesa e as componentes de uma cidadania activa são fundamentais) e estimulando a sua integração sócio-económica, no respeito pelas identidades culturais, religiosas e étnicas;

Concepção e experimentação de medidas e acções que previnam e combatam as discriminações motivadas pela raça ou origem étnica no acesso ao emprego e no local de trabalho (discriminações sociais, no desenvolvimento da carreira profissional, nas condições de trabalho, etc.), com o envolvimento de parceiros sócio-económicos, designadamente das empresas e organizações sindicais;

Concepção e teste de programas, metodologias, conteúdos e suportes formativos que promovam e valorizem a interculturalidade, a solidariedade e a cidadania activa (módulos a integrar na formação inicial e contínua), quer dirigidos aos público alvo desta medida (onde a autonomia, o reforço da autoconfiança e a valorização de identidades culturais específicas são componentes fundamentais) quer aos públicos em geral (actuação no "contexto");

Identificação de novas competências e ou novos perfis de profissionais de agentes vocacionados para a área da "multiculturalidade" (por exemplo, mediadores interculturais) e integração da dimensão intercultural nas práticas dos formadores em geral, dos profissionais de recursos humanos, dos agentes dos serviços de emprego e de outros serviços públicos (saúde, justiça, apoio à infância, etc.), no sentido de incorporarem compreensivamente as realidades sociais, culturais e económicas cada vez mais diversas dos públicos imigrantes, valorizarem as suas competências específicas e melhor poderem apoiar os públicos vulneráveis a práticas discriminatórias (concepção de programas e suportes formativos e formação de agentes).

Nas acções a desenvolver deverá ser dada particular atenção às especificidades próprias das mulheres imigradas (jovens e adultas), que são objecto de dupla discriminação (raça/etnia e sexo), bem como deverá ser incorporado o princípio do empowerment.

Prioridade n.º 2 - Espírito empresarial

Esta prioridade enquadra-se na preocupação de melhorar os níveis de exercício da função empresarial, o que pressupõe novas dinâmicas de desenvolvimento local e o estímulo ao lançamento de novas iniciativas empresariais que incorporem à nascença um conjunto de valores norteados pela inovação, pela flexibilidade e pelo investimento na qualificação e profissionalização dos recursos humanos, com óbvios reflexos sobre os modos de organização do trabalho.

A necessidade de dotar a iniciativa EQUAL de uma visão moderna do propósito de "lutar contra todas as formas de exclusão, de discriminação e de desigualdade ligadas ao mercado de trabalho", a par da relevância da abordagem territorial, sugere que se enquadre igualmente nesta prioridade um conjunto de intervenções ligadas à afirmação de formas alternativas de organização económica, designadamente as organizações de economia social.

Estas organizações têm uma génese predominantemente ancorada na resposta a necessidades sociais e aspirações colectivas de carácter local e têm revelado capacidades para responder a objectivos de:

i) Coesão social (criação de emprego, melhoria das condições de

empregabilidade);

ii) Coesão económica (estímulo à criação de riqueza e combate a

formas de marginalidade económica);

iii) Participação cívica (empowerment e novas formas de administração e liderança local).

Os elementos assinalados, em torno de apostas centradas no desenvolvimento local e na promoção de iniciativas empresariais e no estímulo à actividade das organizações de economia social e à qualificação dos seus agentes, fundamentam a adopção das áreas de intervenção identificadas.

Medida n.º 2.1 - facilitar a todos os interessados o acesso à criação de empresas, fornecendo os instrumentos necessários para criar empresas e para identificar e explorar novas oportunidades de emprego nas zonas urbanas e rurais.

Medida n.º 2.2 - reforçar a economia social (terceiro sector), em especial os serviços de utilidade pública, dando particular relevo à melhoria da qualidade dos empregos.

Áreas de intervenção:

2.1.1 - Criação de empresas e desenvolvimento local;

2.2.1 - Qualificação das organizações e dos profissionais da economia social.

2.1.1 - Criação de empresas e desenvolvimento local A generalidade dos documentos e abordagens desenvolvidas no âmbito da estratégia europeia para o emprego tem colocado um forte ênfase no papel do sector privado e das dinâmicas locais na criação e sustentação do emprego.

O apoio a novas dinâmicas de desenvolvimento local, ao espírito empresarial e à criação e consolidação de pequenas e muito pequenas empresas, em especial por públicos vulneráveis, constitui preocupação nuclear desta área de intervenção.

Apesar do investimento feito, quer no âmbito dos quadros comunitários de apoio quer da própria iniciativa emprego, esta é uma área em que muito há ainda a fazer, designadamente: ao nível do envolvimento e trabalho conjunto de actores chave locais, no sentido de potenciarem dinâmicas territoriais; do reforço das redes de agentes de desenvolvimento local; da qualidade e estruturação dos dispositivos existentes, tendo em atenção as especificidades dos públicos mais fragilizados, e ainda ao nível da auto-sustentação da actividade das organizações que actuam nestes domínios.

Objectivos específicos:

Suscitar iniciativas e novas dinâmicas de desenvolvimento local centradas no próprio desenvolvimento das potencialidades dos territórios e das comunidades (incluindo as das pessoas e grupos mais vulneráveis) que mobilizem um conjunto diversificado de actores a nível local e o seu trabalho em rede, em particular nas zonas rurais e nos tecidos urbanos em crise;

Capacitar e profissionalizar as organizações, os animadores e outros agentes de desenvolvimento sócio-local para a concretização de estratégias integradas e projectos orientados para o desenvolvimento local e para a criação de emprego ou de empresas, bem como dinamizar e reforçar a sua cooperação e a complementaridade das suas intervenções;

Estimular e apoiar a estruturação/consolidação de dispositivos existentes ou a instalação de dispositivos inovadores de aconselhamento e apoio aos potenciais tomadores de iniciativas empresariais, nomeadamente "serviços integrados", que, contribuindo para ultrapassar obstáculos de natureza social, económica e administrativa, criem condições favoráveis à iniciativa empresarial e à consolidação de pequenas e muito pequenas empresas, em particular as dos públicos vulneráveis, equacionando, desde início, mecanismos que garantam a continuidade futura dos mesmos;

Contribuir para o estreitamento das relações entre a política de emprego, a acção empresarial e a acção social e entre a escola e o mundo do trabalho;

Apoiar o desenvolvimento de metodologias de detecção de necessidades não satisfeitas pelo mercado (novos produtos ou serviços para os quais exista um potencial de procura local ou alargada que possibilite a sua viabilidade económica) e a realização de estudos que identifiquem "nichos" de novos mercados e áreas potencialmente geradoras de iniciativas empresariais com impacte sobre o emprego.

Prevê-se que esta área de intervenção seja objecto de dois cadernos de encargos na primeira fase de candidaturas. Um que abarcará os primeiros quatro objectivos referidos e que constituirá o núcleo central desta área de intervenção e um outro relativo ao último objectivo. Admite-se que uma parceria de desenvolvimento possa desenvolver um projecto abrangendo mais de um dos objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Constituição de parcerias de proximidade que funcionem como redes de produção e difusão de informação, aprendizagens e conhecimentos úteis para as comunidades locais e as suas organizações, nos domínios do desenvolvimento local, da iniciativa económica e da criação de emprego, em que cada parceiro concorra, com a sua competência distintiva, para a mobilização virtuosa de saberes e recursos, garantindo, assim, a auto-sustentação futura da acção;

Novas formas de envolvimento de actores chave (por exemplo, autarquias) para a acção colectiva em favor do desenvolvimento e do emprego que atraiam novos actores locais (por exemplo, estabelecimentos de ensino, organismos do ambiente, empresas privadas) e promovam um trabalho em rede, no sentido da criação de um "ambiente" local favorável ao espírito empresarial e a de uma nova visão estratégica do desenvolvimento local e ainda no sentido do envolvimento das comunidades locais para a auto-sustentação das suas acções (empowerment); nas regiões periféricas e ou em vias de desertificação importa criar condições para a fixação de técnicos e agentes indispensáveis ao apoio da iniciativa empresarial, através de uma actuação no "contexto" (política de habitação, etc.);

Criação de rede(s) de apoio ao desenvolvimento sócio-local [que agregue(m), por exemplo, associações de desenvolvimento local, entidades promotoras de projectos de luta contra a pobreza, agentes de desenvolvimento, etc.] tendo como características básicas:

A cobertura em primeira prioridade das zonas rurais em declínio, das zonas com dinamismos locais desaproveitados e dos bairros degradados e que possam ser o embrião de uma rede que cubra, tendencialmente, todo o País;

A existência de equipas técnicas interdisciplinares de retaguarda capazes de apoiar os animadores locais, os potenciais criadores de empresas/emprego e as pequenas e muito pequenas empresas;

A mobilização de actores chave ao nível local, incluindo o tecido empresarial, para a concretização de estratégias integradas e acções orientadas para o desenvolvimento local e para o emprego, partindo da identificação das potencialidades dos territórios e das comunidades.

Importará reforçar as competências dos agentes envolvidos, implicando a concepção e o desenvolvimento de intervenções formativas dirigidas a técnicos, animadores locais (inclusive os que actuam em regime de voluntariado), mediadores de organizações implicadas na animação sócio-local e na promoção do desenvolvimento, etc. A formação deve privilegiar a vertente económica do desenvolvimento e da iniciativa empresarial (e não a vertente assistencialista), as metodologias de "aprender fazendo" e de reflexão sobre a experiência e promover as competências relacionais/sociais indispensáveis a favorecer "no terreno" a interacção de saberes (dos técnicos "no terreno", dos produtores locais/empresas e os dos investigadores) e a autonomia das comunidades locais (empowerment):

Novas formas de "apadrinhamento" de empresas de públicos menos qualificados por empresas já instaladas (designadamente nas esferas tecnológica, da gestão e organização, da formação, do escoamento da produção e subcontratação);

Acções com metodologias inovadoras de aconselhamento, apoio técnico e de formação/consultoria, orientadas para a promoção da iniciativa empresarial, para o acesso a oportunidades de auto-emprego e para a criação e consolidação de muito pequenas empresas (designadamente nos domínios da produção, da gestão e comercialização de produtos); formação de formadores e outros agentes;

Envolvimento de entidades dos sistemas regionais de inovação (universidades, centros tecnológicos e laboratórios) com vista a racionalizar o apoio técnico aos pequenos produtores em domínios chave (design, qualidade, certificação, marketing, etc.);

Exploração e consolidação de formas alternativas de crédito na perspectiva da sua institucionalização e auto-sustentação futura, que possam constituir-se como um sistema de financiamento ao auto-emprego e às pequenas e muito pequenas empresas (microcrédito), com as seguintes características:

Utilizar recursos públicos e bancários;

Estar acessível em qualquer localidade a qualquer pessoa, especialmente a quem se encontre em situação de carência;

Possuir elasticidade análoga à do sistema bancário;

Evitar a discriminação a quem não beneficie do sistema, implicando, nomeadamente, que o apoio financeiro não seja a fundo perdido (excepto no que se refere à compensação da falta de capitais próprios);

Assegurar o autofinanciamento parcial, com base nos reembolsos dos apoios concedidos;

Estes dispositivos devem articular-se com os já existentes no domínio do apoio técnico à criação e consolidação de pequenas empresas e implicar um trabalho em rede e de estreita cooperação das entidades e agentes que operam nestas áreas;

Criação de "cadeia(s) de comercialização de produtos/serviços de pequenas e muito pequenas empresas" que compensem as dificuldades existentes no escoamento, integrando empresas já instaladas que ofereçam garantias de eficácia comercial e de ética nas relações comerciais;

Utilização do potencial das tecnologias da informação e da comunicação na óptica da capacidade competitiva dos territórios (telecentros rurais, comércio electrónico de produtos regionais certificados, etc.), facilitando a organização das produções e a sua valorização de mercado;

Criação de "clubes de iniciativa local", com experimentação de intervenções inovadoras, que constituam uma dinâmica favorável ao conhecimento de oportunidades de investimento/negócio, ao lançamento de iniciativas geradoras de emprego e à capacitação para a acção individual e colectiva (desenvolvimento de capacidades de comunicação, mobilização de recursos, tomada de decisões, liderança grupal, etc.), nomeadamente nas escolas, nos centros de formação, nas associações de desenvolvimento local, nas organizações empresariais e sindicais e nos serviços de acção social que procurem ter em conta a vertente económica;

Consolidar serviços integrados de informação (relativa às prestações e aos equipamentos sociais, aos apoios à criação de iniciativas empresariais, etc.) que facilitem a acessibilidade das populações que delas estão mais afastadas, recorrendo à utilização das TIC e agregando os parceiros que garantam a eficácia e a permanente actualização das informações; só são elegíveis os serviços de informação que demonstrem capacidade de auto-sustentação e viabilidade futura;

Concepção e aplicação experimental de novos métodos para a detecção de necessidades não satisfeitas, de nichos de novos mercados, de ideias/hipóteses de investimento/negócio; constituição de bolsas de oportunidades de negócio e criação de suportes de difusão inovadores que apontem para cada oportunidade identificada os factores críticos de sucesso, os principais mercados, os apoios mobilizáveis, as necessidades de recursos e de novas competências, etc.

As parcerias de desenvolvimento deverão respeitar: o princípio do empowerment (envolvimento/implicação dos destinatários finais); o objectivo tendencial da auto-sustentação das suas actividades, bem como as dos criadores de empresa que apoiam (atenuação da dependência em relação a fundos públicos); a acessibilidade e universalidade dos serviços e apoios que prestam (acolhimento acessível e idêntico de todas as pessoas/entidades que se encontrem em situação idêntica); a conjugação de critérios sociais e económicos, não devendo os primeiros (que são prioritários) conduzir ao menosprezo dos segundos; o aproveitamento de diferentes contributos, incluindo o trabalho voluntário, designadamente na esfera da animação e da iniciativa, e a prática de avaliação regular das suas actividades (on going) por forma a trazer credibilidade a esta área de intervenção, quer em termos sociais quer nos próprios meios económicos.

Deverá ser dada particular atenção aos problemas específicos com que se defrontam as mulheres empreendedoras e ao potencial que representam enquanto criadoras de empresas. Os apoios à criação de empresas, ao auto-emprego e à contratação só são elegíveis quando tal não for financiável pelos programas do QCA III, designadamente por razões de sincronismo no tempo.

2.2.1 - Qualificação das organizações e dos profissionais da economia social Objectivos específicos:

Promover a modernização e qualificação das organizações da economia social, tendo em vista a acessibilidade, a qualidade e a inovação dos serviços prestados/produtos e a sua auto-sustentação;

Promover a qualificação dos profissionais das organizações de economia social e a valorização do trabalho social.

Tipologia de actividades possíveis:

Experimentação e desenvolvimento de práticas inovadoras de gestão de recursos nas organizações da economia social;

Novas soluções de consultoria em gestão ou novos serviços partilhados de gestão que respondam às necessidades de capacitação técnica e de eficácia e eficiência na captação e gestão de recursos, à necessidade de qualidade e continuidade na prestação de serviços/concepção de produtos e de criação de oportunidades de emprego de qualidade nas organizações da economia social;

Iniciativas portadoras de novas respostas sociais e culturais em áreas inovadoras e iniciativas de alargamento e ou reagrupamento/integração de serviços e prestações de vocação social e cultural, visando a sua maior qualidade e acessibilidade do público e a melhoria de qualidade de vida das populações mais vulneráveis, no quadro de dinâmicas territoriais e das comunidades locais previamente diagnosticadas;

Concepção, experimentação e desenvolvimento de intervenções e suportes formativos adequados à qualificação dos profissionais das organizações da economia social, aliando componentes da esfera das competências sociais/relações interpessoais (comunicação, liderança, gestão de equipas, etc.) a componentes técnicas de gestão estratégica e de execução capazes de promover a sua profissionalização e o reconhecimento das suas qualificações;

Acções que promovam o enriquecimento e valorização do trabalho social e de utilidade colectiva, contribuindo para a melhoria de estatuto, enquadramento e estabilidade dos profissionais das organizações de economia social.

As intervenções deverão respeitar o princípio do empowerment, estimulando a participação das populações e dos trabalhadores das organizações da economia social na concepção e desenvolvimento dos projectos. Deverão também integrar a dimensão da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, quer na óptica dos colaboradores das organizações da economia social quer dos públicos a que se dirigem.

Prioridade n.º 3 - Adaptabilidade

Tendo presente as áreas temáticas do PIC EQUAL relativas à adaptabilidade ("desenvolver práticas de integração no local de trabalho e a formação contínua" e "introduzir tecnologias da informação, antecipar mutações e actualizar qualificações"), fixou-se um conjunto de prioridades que vão de encontro às intervenções que vão vigorar num contexto de médio/longo prazo - designadamente as medidas de formação que estão identificadas no Plano Nacional de Emprego - e aos desafios que a sociedade da informação e do conhecimento coloca às pessoas e às organizações.

Estas prioridades foram definidas na dupla óptica da oferta de emprego (designadamente PME em actividades nas quais se avizinha a aceleração de processos de reconversão económica ou em que é imperioso responder às novas exigências dos mercados) e da procura de emprego (designadamente formação de activos empregados pouco escolarizados e subqualificados e preparação e adaptação às novas tecnologias). É importante realçar que a integração duradoura dos públicos desfavorecidos é indissociável da criação de contextos de trabalho qualificantes que proporcionem uma real igualdade de oportunidades e promovam o desenvolvimento de competências e a melhoria da qualidade do emprego.

Daí o enfoque na modernização da organização do trabalho, nas próprias condições do trabalho, designadamente na saúde e segurança, enquanto componente fundamental da qualidade do emprego, e, ainda, na responsabilidade social das empresas a quem hoje se pede uma atitude e uma prática cidadã (cidadania empresarial) face aos seus recursos humanos e à sua envolvente externa.

Sendo certo que um significativo número de empresas, em particular de PME, apresenta fragilidades ao nível dos factores críticos de competitividade (colocando os trabalhadores em situações de risco), procurou-se não dissociar a formação dos trabalhadores do desenvolvimento das empresas, designadamente apostando na formação em contexto de trabalho, que se perfila como a modalidade formativa do futuro.

Não é hoje possível uma inserção estável sem empresas sólidas e preparadas para a "nova economia". As intervenções nas empresas devem, pois, ser encaradas como um investimento indispensável e a montante da qualidade e sustentabilidade do emprego e da prevenção da exclusão social.

Finalmente, a grande prioridade da transição para a sociedade de informação e conhecimento, que coloca, simultaneamente, o grande desafio da competitividade e da emergência de uma nova economia, sem que tal agrave os problemas sociais existentes em matéria de desemprego, de exclusão social e de pobreza, como consta das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa. Pretende-se neste domínio que o PIC EQUAL dê um contributo para a construção de uma sociedade educativa que tire partido dos diferentes modos de acesso ao conhecimento, em particular das novas tecnologias digitais, que podem proporcionar respostas adaptadas aos diferentes grupos e alargar a igualdade de oportunidades.

Estas prioridades constituem o quadro de referência para um leque diversificado de actuações de entidades públicas, privadas e associativas, de parceiros sociais e entidades formadoras, de entre outras, com responsabilidades no campo da adaptação de mão-de-obra, da modernização das organizações e do desenvolvimento das novas competências necessárias às mudanças que decorrem da sociedade da informação e do conhecimento.

Medida n.º 3.1 - promover a formação ao longo da vida e as práticas integradoras, incentivando o recrutamento e a manutenção no emprego dos mais expostos à discriminação e à desigualdade de tratamento no mercado de trabalho.

Medida n.º 3.2 - fomentar a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores às transformações económicas estruturais, assim como promover a utilização das tecnologias da informação e de outras novas tecnologias.

Áreas de intervenção:

3.1.1 - Formação ao longo da vida: a formação em contexto de trabalho;

3.2.1 - Adaptação e reconversão profissional;

3.2.2 - Modernização e inovação organizacional;

3.2.3 - Cidadania empresarial - economia cívica;

3.2.4 - Sociedade da informação e do conhecimento.

3.1.1 - Formação ao longo da vida: A formação em contexto de trabalho A formação em contexto de trabalho, ao mesmo tempo que responde às preocupações de redução do défice de qualificação escolar e profissional da população empregada e da prevenção dos fenómenos de desemprego e da exclusão, permite uma maior adequação às necessidades das empresas, nomeadamente à necessidade de introduzirem (com rapidez) inovações ou alterações nas cadeias produtivas e nos processos organizacionais. Cada vez mais, o crescimento do emprego é determinado pela capacidade de inovar e de criar produtos de forte valor acrescentado. Esta capacidade de inovação tem de ser alimentada por novas competências, elas próprias desenvolvidas no seio das empresas, e pela capacidade de actualização ou readaptação das competências detidas a novos contextos.

É neste âmbito que a formação em contexto de trabalho (e a incorporação da formação nos próprios processos de trabalho) deve ser assumida: como uma modalidade formativa de futuro, no quadro de uma cultura e estratégia de formação ao longo da vida. Trata-se, todavia, de um domínio onde têm sido diminutos a inovação e o desenvolvimento, nomeadamente ao nível de PME, importando por isso investir na experimentação de processos, práticas e suportes susceptíveis de disseminação. As parcerias de desenvolvimento devem envolver, entre outros parceiros, as empresas (nomeadamente as implicadas em processos de melhoria da cadeia de valor), as associações empresariais, os parceiros sociais e as entidades formadoras.

Objectivos específicos:

Aumentar as oportunidades de acesso à educação e formação qualificante, explorando a dimensão formativa do trabalho e novas formas de organizar e gerir a formação em contexto de trabalho, bem como o acesso à formação por iniciativa das pessoas, enquanto componentes chave da estratégia nacional de formação ao longo da vida;

Desenvolver a formação em contexto de trabalho, enquanto processo de inovação e de criação incorporação de valor pelas empresas, tendo em vista o seu desenvolvimento e competitividade.

Prevê-se, para a 1.ª fase de candidaturas, um caderno de encargos para esta área de intervenção abarcando os objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Aprofundamento de estratégias e metodologias específicas de formação em contexto real de trabalho, em articulação com o sistema de organização da produção e com os processos de melhoria da cadeia de valor e dos ciclos produtivos das organizações;

Experimentação de dispositivos de formação contínua duráveis em contexto de trabalho: soluções integradas de optimização dos processos de produção e de gestão do conhecimento/aprendizagem, ajudas ao trabalho online, directórios de práticas e soluções, etc.;

Novos modelos de tutoria pedagógica e formação de pessoal de enquadramento (chefias intermédias), enquanto formadores/tutores, designadamente tendo em atenção a introdução das TIC e os grupos de mais baixo nível de qualificação;

Desenvolvimento de práticas e ferramentas colaborativas, enquanto dispositivos que forneçam a partilha de informação e de conhecimento e a criação de ambientes favoráveis à aprendizagem;

Aprofundamento do papel e dos resultados das equipas de trabalho que aprendem (learning teams), capazes de gerar novos conhecimentos, operacionalizáveis; as intervenções devem permitir conceptualizar estratégias e conteúdos formativos transferíveis;

Estimulação de oportunidades de formação e autoformação, através da compensação do esforço feito na formação e criando um nexo entre este investimento das pessoas e a sua carreira profissional (criação de incentivos organizacionais, implementação de sistemas de crédito com impacte nas carreiras, etc.);

Experimentação de dispositivos de reconhecimento e validação de conhecimentos e competências adquiridas em contexto de trabalho e sua articulação com o sistema de certificação profissional.

As intervenções devem integrar o princípio de igualdade de oportunidades e promover a responsabilização, a autonomia e a participação dos trabalhadores (empowerment).

3.2.1 - Adaptação e reconversão profissional Face à crescente competitividade das economias e dos mercados, muitas empresas defrontam-se hoje com problemas de reestruturação e ou com a necessidade de procederem a mudanças nos processos produtivos, alterações tecnológicas, de gestão ou de organização, em particular nos sectores industriais tradicionais.

Estes processos de mudança e transformação carecem de intervenções e apoios capazes de minimizar o seu impacte negativo sobre o emprego, face a uma estrutura de recursos humanos com baixo nível de habilitações e de qualificações profissionais formais. Esta situação é particularmente gravosa para os trabalhadores com uma vida activa longa, mas com uma experiência profissional repetitiva e que não dispuseram de oportunidades de diversificar a sua formação profissional, de entre os quais se destacam as mulheres trabalhadoras.

Objectivos específicos:

Desenvolver dispositivos de apoio às empresas e activos confrontados com processos de reestruturação/reconversão ou de adaptação a mudanças tecnológicas ou outras que aproveitem e potenciem as competências específicas (formais e informais) dos trabalhadores envolvidos e assegurem a sua adaptação ou reinserção, minimizando os impactes negativos sobre o emprego;

Criar dispositivos de observação - articulados em redes de observatórios de carácter regional/sectorial - centrados no acompanhamento e antecipação dos processos de reestruturação produtiva e de reconversão económica e no seu impacte sobre o emprego, numa óptica da gestão preventiva dos recursos humanos e de coesão social. Prevêem-se dois cadernos de encargos na 1.ª fase de candidaturas, um para cada um dos objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Acções de aconselhamento e apoio às empresas em processo de mudança ou de reestruturação: diagnóstico de problemas, elaboração de um plano de desenvolvimento/reestruturação da empresa e de um plano de formação de adaptação/reconversão dos trabalhadores. As intervenções devem ocorrer a montante de eventuais processos de despedimento por forma a gerir as mudanças de forma organizada e preventiva e com o envolvimento/participação dos trabalhadores (empowerment);

Intervenções de apoio à elaboração de projectos profissionais pelos trabalhadores envolvidos, a partir de balanços de competências que valorizem e reconheçam as competências adquiridas, quer formais quer informais, e da avaliação do seu potencial de reutilização ou adaptação a perfis profissionais mais actualizados; desenvolvimento de itinerários formativos individualizados ou percursos de adaptação ao emprego, tendo por base novas formas de organização de formação; apoios à inserção em novos empregos ou à reorientação para o auto-emprego/criação de emprego;

As intervenções devem ser amplamente participadas (empowerment), reforçar a concertação e o diálogo social nas empresas e apoiar-se em suportes inovadores e adaptados aos públicos alvo (por exemplo, balanço de competências, dispositivos pedagógicos e curriculares por objectivos, referenciais de intervenção das equipas técnicas, etc.);

Mobilização das entidades formadoras, públicas e privadas, no sentido de responderem às necessidades de adaptação ou reconversão dos públicos alvo (empresas e activos), em estreita parceria com as empresas, designadamente desenvolvendo áreas formativas mais ligadas às funções produtivas e com componentes de reconversão profissional, no sentido de se viabilizar a reutilização de competências das regiões/sectores em declínio ou o desenvolvimento de novas competências;

Mobilização dos actores chave dos processos de formação de adaptação ou reconversão (empresas e associações empresariais, sindicatos e trabalhadores, tutelas da actividade industrial e do emprego, da formação profissional e da educação, poder local, organizações de desenvolvimento local, organismos de formação, etc.) para um trabalho em parceria e em rede, nomeadamente nas regiões e nos sectores marcados por actividades económicas em declínio, em torno da antecipação e acompanhamento daqueles processos, da avaliação das suas tendências de evolução e da identificação de novas oportunidades económicas e de investimento, na óptica da renovação do emprego e da transferibilidade de competências;

Desenvolvimento de atitudes pró-activas e de articulação mais intensa entre projectos de desenvolvimento local de base económica em territórios em declínio que respondam à preocupação do aproveitamento de competências adquiridas em sectores em reconversão;

Criação de instrumentos de monitorização/observação/antecipação dos movimentos de reestruturação das empresas e de adaptação da mão-de-obra, enquanto suporte de redes de observatórios regionais/sectoriais.

As parcerias de desenvolvimento devem ser parcerias alargadas de âmbito sectorial/regional, compostas por entidades de perfil diverso (empresas, organismos de formação públicos e privados, parceiros sociais, autarquias, organizações de desenvolvimento local, etc.), que façam convergir a sua acção para a resolução dos problemas de adaptação/reconversão, incluindo a adopção de atitudes que favoreçam a renovação do investimento, capaz de contribuir para a reutilização de competências dos trabalhadores em risco de desemprego. Os pro jectos podem ter por base a experiência de parcerias já existentes, nomeadamente no âmbito das redes regionais para o emprego, capitalizando os adquiridos em torno da problemática da reconversão/adaptação. Dá-se preferência às parcerias de desenvolvimento que envolvam empresas com elevada feminização do emprego e que cumpram o objectivo da igualdade de oportunidades.

3.2.2 - Modernização e inovação organizacional A competitividade das empresas, numa economia cada vez mais concorrencial e em evolução rápida e incerta, impõe, hoje, critérios de eficiência, flexibilidade, qualidade e inovação. A mudança organizacional, com impactes no funcionamento interno das empresas, na natureza e condições do trabalho e nas competências das pessoas, tornou-se uma exigência de primeiro relevo. Estas são áreas que carecem de investimento na generalidade das PME, desafiando a sobrevivência de algumas, situação que remete para o problema da sustentabilidade do emprego e, em especial, para o risco de desemprego dos grupos menos qualificados e particularmente vulneráveis à exclusão.

A própria Administração Pública, que tem um papel crucial no desenvolvimento do País, tanto mais quanto são ainda significativos os atrasos estruturais da sociedade portuguesa, tem de acompanhar este movimento de mudança. Tem de ter um novo olhar sobre a sua missão, tem de intensificar as relações com parceiros e destinatários da sua acção, proceder à inovação dos seus serviços/produtos, que têm de estar mais próximos das necessidades dos cidadãos e das empresas. Ou seja, tem de repensar os seus próprios modelos de gestão e organização.

O PIC EQUAL, enquanto "laboratório" de experimentação, pode e deve dar um contributo neste conjunto de domínios, que são centrais para a mudança das organizações, nomeadamente para a qualidade e sustentação do emprego.

Objectivos específicos:

Promover a abertura à mudança no seio das organizações e desenvolver acções de inovação organizacional, em particular nas PME, ao nível dos processos e instrumentos de gestão e organização do trabalho e da gestão dos recursos humanos, que associem o objectivo da competitividade à criação de ambientes organizacionais qualificantes, ao enriquecimento dos conteúdos do trabalho e ao desenvolvimento das competências, nomeadamente dos trabalhadores menos qualificados e mais vulneráveis à exclusão;

Apoiar o desenvolvimento de competências estratégicas à competitividade das empresas, nomeadamente nas áreas de "produção imaterial" (concepção e desenvolvimento do produto - design, comercial e marketing, qualidade, etc.);

Desenvolver um dispositivo de apoio à gestão dos recursos humanos, no quadro do desenvolvimento das empresas, que permita o reconhecimento público, social e económico das organizações que investem nas pessoas e contribua para a melhoria contínua das práticas neste domínio;

Contribuir para o desenvolvimento de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho nas organizações, em particular nas PME, integrando a prevenção de riscos profissionais (e da toxicodependência) nos processos de modernização da organização do trabalho e de qualificação dos recursos humanos e nos sistemas da qualidade, num quadro de melhoria contínua das condições de trabalho e de um ambiente de trabalho favorável à igualdade de oportunidades dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores mais velhos e os portadores de deficiência);

Contribuir para a inovação organizacional dos organismos públicos (da administração central, regional ou local) que se traduza numa acrescida capacidade de resposta aos problemas concretos dos destinatários, num mais fácil acesso dos cidadãos aos serviços públicos numa óptica de igualdade de oportunidades, tirando para tal o máximo partido das potencialidades das tecnologias de inovação e comunicação.

Prevêem-se para a 1.ª fase de candidaturas três cadernos de encargos para esta área de intervenção: um para o domínio da inovação organizacional em PME, outro para o da gestão da segurança e saúde e outro para a inovação na Administração Pública.

Tipologia de actividades possíveis:

Intervenções que promovam o desenvolvimento organizacional de PME, nomeadamente centradas:

Em novas formas de organização da empresa e ou do trabalho que impliquem o enriquecimento dos conteúdos do trabalho (maior autonomia e participação nos processos de resolução de problemas, maior responsabilização pela obtenção de resultados, multicompetências, introdução de novas competências/novos perfis profissionais, etc.); no que respeita aos novos perfis profissionais, devem considerar-se as competências que se afiguram estratégicas à competitividade das empresas (fundamentais e em falta), nomeadamente nas áreas de concepção e desenvolvimento dos produtos - design, comercial e marketing, área da qualidade, gestão da produção, etc.);

Formas flexíveis quer da organização da produção, quer do lugar e tempo de trabalho (tempo parcial, teletrabalho, etc.) adequadas à integração de públicos com problemas específicos (por exemplo, portadores de deficiência) ou à manutenção em actividade dos mais velhos, tirando partido das novas tecnologias de informação e comunicação;

Na criação de condições organizacionais favoráveis à aprendizagem individual e colectiva, centradas em novas soluções formativas (formas de organização qualificante do trabalho, autoformação, formação a distância, desenvolvimento do sistema jobrotation, etc.);

Em práticas de participação e diálogo sobre questões que afectam o desenvolvimento das empresas (processos de mudança organizacional, de tomada de decisão, novas práticas de comunicação interna dentro de equipas ou interequipas, etc.);

Na inovação e desenvolvimento das políticas e instrumentos de gestão de recursos humanos, nomeadamente as que colocam a dinâmica das competências como lógica central da organização do trabalho e da gestão do desempenho ou que favoreçam a empregabilidade dos grupos mais fragilizados;

Estratégias de sensibilização e mobilização de PME para a condução de processos de mudança e inovação organizacional e de gestão da segurança e saúde no trabalho, e o seu envolvimento em redes de parceria alargada e sustentada, para a partilha de metodologias e experiências e para a melhoria contínua de soluções;

Intervenções que sensibilizem, mobilizem e promovam, ao nível de PME (e outras organizações), modelos de gestão e processos preventivos de riscos e acidentes de trabalho e da toxicodependência e da antecipação dos problemas com que podem confrontar-se os trabalhadores mais velhos e as pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente:

Diagnóstico das áreas chave susceptíveis de riscos profissionais e sobre a ergonomia dos postos de trabalho;

Estruturação de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho, na óptica de antecipação de riscos e da prevenção (incluindo a toxicodependência), com a participação dos trabalhadores;

Integração da área da segurança e saúde do trabalho na formação contínua;

Formação de actores chave das organizações no domínio do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho (gestores, representantes dos empregadores e dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, chefias intermédias, etc.);

Avaliação de sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho;

Intervenções em organismos públicos (da administração central, regional ou local) que promovam a melhoria da capacidade de resposta e da satisfação dos utilizadores, nomeadamente:

Novos modelos organizacionais com simplificação e automatização dos processos de trabalho e revalorização dos conteúdos do trabalho, tirando proveito dos sistemas de informação e comunicação e das potencialidades tecnológicas;

Incorporação de novos perfis profissionais que contribuam para a igualdade no acesso aos serviços e para a utilização das TIC;

Novas soluções para o desenvolvimento de competências e para o aumento da capacidade de desempenho e da motivação dos trabalhadores, inseridas em processos de desenvolvimento organizacional;

Práticas de participação quer dos trabalhadores quer dos próprios destinatários nas soluções e respostas dos serviços (empowerment);

Novas práticas de gestão de recursos humanos, designadamente na óptica da igualdade de oportunidades e da conciliação trabalho-família;

Que promovam uma nova cultura organizacional, associada aos valores da cooperação, da complementaridade e subsidiariedade, da interculturalidade, do respeito ambiental e ecológico, da igualdade de oportunidades, etc.;

Que desenvolvam sistemas, métodos e indicadores de avaliação do desempenho, bem como de programas, projectos e actividades;

Que estabeleçam parcerias com outras organizações, públicas e privadas, que potenciem soluções/respostas mais integradas e a igualdade no acesso aos serviços pelos cidadãos, nomeadamente por parte dos públicos mais fragilizados e com responsabilidades familiares;

Concepção e experimentação de um dispositivo de apoio à gestão dos recursos humanos das empresas que permita o seu "reconhecimento"

público, social e económico, enquanto organizações que investem nas pessoas. O dispositivo e as suas normas devem contemplar um conjunto de princípios, nomeadamente: a plena implicação da empresa no desenvolvimento dos seus recursos humanos como meio de alcançar os seus objectivos e melhorar o seu desempenho; o princípio da igualdade de oportunidades no desenvolvimento das pessoas; o reconhecimento do contributo das pessoas para a organização; o apoio efectivo de gestores e chefias no desenvolvimento das pessoas; o encorajamento dos trabalhadores na melhoria do seu desempenho e do desempenho dos outros, etc.;

Teste do sistema, implicando a formação de agentes técnicos facilitadores da melhoria contínua das práticas das empresas, no quadro das normas definidas.

Este dispositivo deverá emergir de uma parceria de desenvolvimento que envolva, nomeadamente, empresas, associações empresariais, sindicatos, organismos públicos ou privados especializados em processos de avaliação e de acreditação/certificação.

Dá-se preferência às parcerias de desenvolvimento que acolham nas suas intervenções o princípio da igualdade de oportunidades.

As parcerias de desenvolvimento devem cumprir o requisito de envolver e fazer participar os trabalhadores na concepção, desenvolvimento e avaliação das intervenções.

3.2.3 - Cidadania empresarial - Economia cívica Esta área de intervenção acolhe duas dimensões distintas: uma que remete para a responsabilidade social das empresas (e também dos trabalhadores) e outra que visa apoiar novas formas associativas de carácter empresarial.

A primeira dimensão envolve iniciativas que procurem conjugar a rentabilidade económica com políticas de cidadania e ética empresarial: formas de organização do trabalho favoráveis ao emprego e à coesão social, à melhoria da qualidade do emprego e de vida dos trabalhadores, práticas de gestão de recursos humanos orientadas para a acessibilidade/promoção dos grupos mais fragilizados, etc. Nesta dimensão inclui-se, também, a óptica da responsabilização dos trabalhadores, enquanto cidadãos dentro da empresa:

desenvolvimento da sua consciência profissional, compreensão da missão da organização em que trabalham, etc.

A segunda dimensão centra-se no estímulo a novas formas de cooperação empresarial, incluindo a cooperação entre pequenas empresas. A melhoria de produtividade e competitividade das empresas está não só dependente dos processos de mudança e reorganização interna como também das suas relações com a envolvente externa: relações com fornecedores, clientes, etc., e até com empresas que concorrem nos mesmos mercados. A exploração conjunta de serviços partilháveis, com o fim de obter vantagens comerciais ou outras e a mobilização de recursos e competências para o aproveitamento colectivo de oportunidades económicas (especialmente em situações de crise e reconversão) configuram soluções pró-activas de criação de emprego e contribuem para criar formas de organização da actividade económica que conciliam critérios de eficiência económica com os objectivos da coesão social. Este tipo de práticas pode beneficiar em particular as iniciativas empresariais de pessoas com mais dificuldades e é susceptível de criar novas dinâmicas locais de desenvolvimento e ampliar o impacte territorial das encomendas aos serviços de proximidade e às microempresas.

Esta economia cívica será tanto mais eficiente quanto maior for a sua integração nas comunidades locais, num movimento de enriquecimento recíproco que permita mobilizar e aumentar o potencial de inovação social e de empowerment da sociedade civil. As parecerias de desenvolvimento e as formas de cooperação que vierem a estabelecer-se devem envolver actores diferenciados (empresas, fornecedores, clientes, poder local, etc.) e devem potenciar redes de cooperação estável.

Objectivos específicos:

Mobilizar as organizações, em particular o sector empresarial, para desenvolver e participar em acções no âmbito da cidadania empresarial (responsabilidade social das organizações), tendo em vista reduzir desigualdades e promover a integração activa e eficaz de todas as pessoas que compõem uma dada comunidade;

Reforçar a responsabilidade social dos trabalhadores e dos seus representantes e desenvolver a sua consciência profissional;

Desenvolver boas práticas de cooperação empresarial, visando promover dinâmicas locais e regionais de desenvolvimento económico e social e de estímulo a novas iniciativas económicas.

Prevê-se, na 1.ª fase de candidaturas, um caderno de encargos para esta área de intervenção abarcando os três objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Implementar estratégias e meios inovadores de sensibilizar e conduzir os empregadores a adoptar práticas "inclusivas" de gestão de recursos humanos que integrem e tirem partido da "diversidade" destes recursos no seio das organizações (diversidade de culturas, de etnias, etc.); constituição de redes de empresas para troca de experiências, confronto de práticas e melhoria de soluções;

Acções que promovam a empregabilidade dos(das) trabalhadores(as) (por exemplo, proporcionar períodos de licença sabática para desenvolver estudos ou trabalho em organizações de apoio à comunidade, etc.); acções que respondam a momentos críticos da vida dos(das) trabalhadores(as) [por exemplo, apoio a trabalhadores(as) com doença prolongada prestado por colegas de trabalho em horário útil, etc.]; acções dirigidas a trabalhadores(as) mais velhos(as) (por exemplo, acções de preparação para uma reforma activa e útil, possibilidade de desempenho de funções de tutoria para transmissão de saber fazer adquirido ao longo dos anos, etc.); acções de apoio a pessoas portadoras de deficiência ou com incapacidade física decorrente de acidentes ou doenças (por exemplo, reconversão para novas funções, apoio domiciliário, teletrabalho, etc.); acções que contribuam para uma melhoria de qualidade de vida no trabalho e para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal (por exemplo, flexibilidade de horários, acordos com estabelecimentos de ensino próximos da empresa, etc.); facilitação de serviços de apoio social [cantinas, guarda de crianças, empréstimos a trabalhadores(as), etc.]; etc.;

Acções de cooperação entre empresas ou com outras organizações da comunidade local no âmbito de iniciativas de carácter formativo ou social:

participação em projectos educativos conjuntamente com estabelecimentos de ensino e formação (por exemplo, educação ambiental, higiene e segurança, etc.), apoio a estabelecimentos de ensino locais (cedência de equipamentos ou bens produzidos pela empresa), apoio a eventos ou actividades de natureza social, cultural, no domínio da renovação urbana ou da conservação do património, acções que proporcionem a jovens em fase de orientação escolar e profissional o contacto com o mundo laboral ou que proporcionem experiências de trabalho ou oportunidades de desenvolvimento de competências, na empresa, a pessoas em risco de exclusão social (ex-reclusos, ex-toxicodependentes, etc.), etc.;

Acções de cooperação entre empresas ou outras organizações que contribuam para o seu próprio desenvolvimento e para o desenvolvimento local: partilha de espaços de formação, de instalações e equipamentos;

disponibilização de apoio técnico específico a microempresas recém-criadas;

identificação de oportunidades de negócio que requeiram a mobilização de recursos e competências colectivas; participação na gestão colectiva local tanto de oportunidades de negócio como da apropriação territorial dos instrumentos das diversas políticas públicas orientadas para a iniciativa económica e para o emprego; participação em parcerias que rentabilizem e potenciem os recursos empresariais locais e contribuam para sustentar o emprego, etc.

Para além da aplicação concreta destas (ou outras) acções nas empresas/organizações envolvidas, as parcerias de desenvolvimento deverão procurar estabelecer relações de parceria com outras empresas e actores chave ao nível local/regional, configurando redes de cooperação sustentada visando a sensibilização e mobilização de um número crescente de organizações para os objectivos desta área de intervenção.

3.2.4 - Sociedade da informação e do conhecimento Pretende-se contribuir para a difusão e utilização dos instrumentos que suportam a sociedade da informação e do conhecimento, sendo certo que o grau de penetração das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) nas organizações é ainda muito baixo, em especial nas PME, e que os activos e desempregados estão insuficien temente preparados para se adaptarem às exigências da sociedade da informação e do conhecimento.

Neste contexto, haverá que investir em domínios novos e pouco explorados, como é a formação a distância e o e-learning, que abrem novas oportunidades ao desenvolvimento permanente de competências, quer nas organizações quer ao nível local, numa linha de proximidade e acessibilidade dos públicos, tendo em vista, nomeadamente, a integração das pessoas com dificuldades particulares no mercado de trabalho.

As parcerias de desenvolvimento devem envolver, nomeadamente, empresas, entidades formadoras, escolas, associações de formadores e professores, centros de investigação e centros tecnológicos, parceiros sociais e organizações com "massa crítica" na formação aberta e a distância.

Objectivos específicos:

Desenvolver novas soluções, modelos e dispositivos pedagógicos, com recurso às novas TIC, adaptados a públicos específicos, designadamente dispositivos online de apoio à autoformação e à formação aberta e a distância;

Reforçar as competências em matéria das tecnologias de informação e comunicação, em particular dos grupos desfavorecidos, e facilitar a sua utilização como ferramenta de acesso ao conhecimento e ao trabalho;

Mobilizar e envolver as PME para o desenvolvimento e apropriação de soluções integradas tendo por base as novas tecnologias da informação e comunicação (gestão, recursos humanos e formação, produção, etc.), que demonstrem, para além da melhoria do desempenho da empresa, o aumento da qualificação dos seus recursos humanos;

Utilizar as novas tecnologias da informação e comunicação como ferramenta de apoio à política de disseminação das soluções e "produtos" concebidos na EQUAL e à partilha de conhecimentos e de práticas.

Prevê-se, para a 1.ª fase de candidaturas, um caderno de encargos que se reportará aos três primeiros objectivos referidos.

Tipologia de actividades possíveis:

Novas estratégias e soluções formativas dirigidas a jovens e adultos, em particular a grupos com dificuldades de (re)integração no mercado de trabalho e de baixas qualificações e iliteracia em TIC; para além da difusão de competências "informáticas" e "tecnológicas", estas intervenções devem capacitar os públicos alvo para uma postura activa face aos desafios da sociedade da informação e do conhecimento, difundindo competências "transversais", nomeadamente para lidar com a diversidade e a multiculturalidade, para actuar "globalmente", para compreender e defender a missão da organização em que trabalham e a importância dos clientes/mercados, para o relacionamento entre gerações, para a compreensão e resolução de problemas, para tirar partido da sociedade da informação, designadamente desenvolvendo competências para a "conectividade" (capacidade de "entrar em ligação com");

Elaboração de referenciais prospectivos de competências básicas em tecnologias de informação, que sejam socialmente amigáveis e adequados às especificidades dos públicos alvo da EQUAL, com o objectivo final de se propor e legitimar um modelo integrador a nível europeu (baseado num sistema de equivalências e reconhecimento recíproco);

Conceber dispositivos pedagógicos (e de trabalho) utilizáveis a distância e online que promovam a integração profissional de públicos em risco de marginalização (por exemplo, centros de teletrabalho); os dispositivos devem incorporar tecnologias acessíveis e orientadas para responder às necessidades específicas dos públicos (por exemplo, portadores de deficiência, mulheres com responsabilidades familiares, manutenção em actividade de trabalhadores mais velhos, etc.), promovendo a sua participação social e no trabalho numa base mais igualitária;

Novas estratégias e acções formativas dirigidas a formadores, professores e outros agentes para a utilização das tecnologias de informação e dos recursos multimédia, em particular intervenções que explorem metodologias inovadoras de formação de formadores, e outros agentes, habilitando-os para capacitar pessoas com baixas qualificações com a formação de base necessária à utilização das TIC;

Experimentação de "centros abertos de aprendizagem" a distância e apoiados em tecnologias multimédia, enquanto infra-estruturas de apoio ao conhecimento e ao desenvolvimento de competências básicas em tecnologias de informação; estes centros deverão centrar-se em "redes locais naturais", onde poderão integrar-se estabelecimentos de ensino, centros de formação, autarquias - juntas de freguesia, associações culturais e sociais, empresas, etc., numa linha de acessibilidade às populações;

Experimentação de estratégias e acções de apoio à acessibilidade e ao uso de infra-estruturas e equipamentos de base electrónica pelas pequenas empresas, podendo implicar, nomeadamente, o surgimento de empresas ou novos serviços no domínio das infocomunicações (por exemplo, centros tecnológicos de uso comum);

Intervenções que associem os processos de introdução de sistemas de gestão da informação e do conhecimento suportados em TIC, nas pequenas e médias empresas, com a inovação organizacional e o desenvolvimento de competências individuais e colectivas, desenvolvidas em parceria, nomeadamente, com entidades de I&D, centros tecnológicos, centros de formação, associações empresariais/profissionais etc.;

Constituição de redes e parcerias entre organizações públicas e privadas, centros de formação e de investigação, centros tecnológicos e a própria indústria de conteúdos, tendo em vista alimentar as redes virtuais e interactivas e a concepção de produtos/serviços à medida e de qualidade;

Concepção e teste de modelos de ensino-aprendizagem assistida, em contexto colaborativo ou em ambiente de auto-estudo, e de metodologias e dispositivos de formação aberta e a distância e de e-learning;

Concepção, produção e teste de soluções formativas integradas (ambientes de aprendizagem, sistemas de diagnóstico e auto-avaliação, itinerários de aprendizagem online, etc.) tendo em atenção, nomeadamente, o acesso dos grupos mais fragilizados;

Dinamização de aprendizagens e animação de dispositivos, numa lógica de formação ao longo da vida: metodologias de gestão, tutoria e animação pedagógica, acompanhamento e monitorização de percursos formativos;

Desenvolvimento de competências críticas à "cadeia de valor" da formação aberta e a distância e do e-learning, nomeadamente identificação de necessidades formativas que podem ser respondidas por estas soluções, concepção/produção de conteúdos pedagógicos interactivos, gestão dos processos e dos "ambientes" pedagógicos em dispositivos abertos e suportados nas TIC, métodos e técnicas de animação e tutoria pedagógica e estratégias, metodologias e instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa, sumativa e de impactes (nas competências adquiridas, nos desempenhos e nas organizações) das soluções e dispositivos pedagógicos online;

Identificação de novas competências e de novos perfis de formadores requeridos pelos dispositivos de formação a distância, e enquanto "animadores de acesso ao conhecimento";

Exploração de modelos de reconhecimento e validação de competências adquiridas em ambientes de formação aberta e a distância e e-learning;

Concepção, gestão e dinamização de um centro de recursos virtual que, em articulação com outras redes nacionais (nomeadamente a Rede de Centro de Recursos em Conhecimento do INOFOR) e ou europeias, balanceie a sua actividade entre dois eixos estratégicos:

Por um lado, se constitua como espaço de apoio e partilha de conhecimento a todas as parcerias EQUAL: constituindo "directórios" onde sejam visíveis as dinâmicas dos projectos, permitindo que as redes humanas que os suportam possam comunicar e partilhar conhecimentos e práticas, divulgando as iniciativas e acções planeadas e disponibilizando os tangíveis, os conteúdos e os produtos intermédios e finais dos projectos;

Por outro lado, dinamize, apoie e responda às necessidades das entidades formadoras e dos profissionais de formação, proporcionando-lhes referenciais estratégicos às suas actividades, e os conteúdos, as redes e o suporte metodológico à partilha, experimentação e transferência de soluções e práticas bem sucedidas.

As intervenções deverão respeitar o princípio do empowerment, envolvendo e fazendo participar os públicos na sua concepção, desenvolvimento e avaliação. Dá-se preferência às parcerias de desenvolvimento que objectivamente participem para contrariar a sub-representação de raparigas e mulheres nas áreas e segmentos relacionados com as TIC.

Prioridade n.º 4 - Igualdade de oportunidades entre as mulheres e os

homens

O texto da comunicação da Comissão aos Estados membros aponta como principal objectivo "promover um mercado de trabalho aberto a todos" e afirma o princípio segundo o qual o "o Programa contribuirá para a promoção de igualdade entre as mulheres e os homens através da adopção de uma dupla perspectiva: a integração do factor igualdade no conjunto das políticas e acções específicas em favor das mulheres".

A interpretação desta prioridade vai no sentido de aprofundar o princípio da integração do factor igualdade no conjunto das políticas, o qual deve ser encarado não apenas como parte integrante dos quatro pilares e domínios temáticos mas numa visão mais ampla, transversal às políticas públicas para os territórios.

Na verdade, a forma como se encontram estruturados os mercados regionais de emprego e os quadros de trabalho e de vida quotidiana não é de molde a facilitar a redução de iniquidades, que se reflectem mais negativamente sobre as mulheres.

Esta constatação evidencia a necessidade de uma abordagem da problemática da igualdade na dupla óptica da integração social e territorial e da criação de condições a montante que contribuam para uma integração mais positiva, em termos profissionais e sociais. Essa criação de condições passa, nomeadamente, pelo reequacionamento do "tempo" nas cidades e pela qualificação das políticas urbanas e, ainda, pela implementação de novas formas de organização do trabalho, de modo a favorecer a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Medida n.º 4.1 - conciliar trabalho e vida familiar e facilitar a reinserção profissional dos homens e das mulheres que abandonaram o mercado de trabalho, desenvolvendo formas mais flexíveis e eficazes de organização do trabalho e prestando serviços de apoio às pessoas.

Medida n.º 4.2 - reduzir as disparidades entre homens e mulheres e promover a dessegregação profissional.

Áreas de intervenção:

No contexto desta proposta, as medidas identificadas remetem para o perfil de domínios temáticos constante da comunicação. No entanto, nomeadamente no contexto da construção de parcerias de desenvolvimento, admite-se haver vantagem em estimular projectos que concretizem a visão ampla acima apresentada.

4.1.1 - Conciliação vida familiar/vida profissional.

4.2.1 - Eliminação da discriminação no trabalho.

Prevêem-se para a 1.ª fase de candidaturas dois cadernos de encargos para a área de intervenção relativa à conciliação vida familiar/vida profissional (um direccionado para a melhoria de serviços de apoio às necessidades das famílias e outro para a gestão do tempo de trabalho) e um caderno de encargos para a área de intervenção relativa à eliminação da discriminação no trabalho.

4.1.1 - Conciliação vida familiar/vida profissional A enorme relevância que o tema da conciliação entre a vida familiar e profissional tem no contexto da promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens aconselha a formular objectivos específicos com alguma ambição, na senda, aliás, do Plano para Uma Política Global da Família.

Objectivos específicos:

Reforçar a acessibilidade, qualidade e flexibilidade das estruturas de apoio à vida familiar, através de formação adequada do pessoal com actividade neste domínio, do incentivo à introdução de horários flexíveis no comércio e outros serviços de proximidade e do desenvolvimento do mercado social de emprego;

Desenvolver iniciativas e instrumentos orientados para a reorganização dos processos de trabalho e da gestão do tempo de trabalho, facilitadores da conciliação da vida familiar com a vida profissional.

Tipologia de actividades possíveis:

Melhoria da qualidade e acessibilidade das estruturas de apoio à vida familiar, implicando a experimentação de formas inovadoras de organização e funcionamento destes serviços (existentes ou a criar) e a qualificação dos seus trabalhadores;

Desenvolvimento de uma política de gestão do tempo, ao nível local e das cidades, que permita o funcionamento mais integrado dos serviços prestados às populações por parte das diversas entidades, públicas e privadas, designadamente promoção articulada de modalidades inovadoras quanto a horários (escolar e pré-escolar, de trabalho, de transportes, do comércio de proximidade, de serviços de saúde, etc.) que respondam às necessidades de conciliação da vida familiar e social com a vida profissional;

Formação e certificação profissional de homens e mulheres para a prestação de serviços de qualidade às famílias em vários domínios (desde o dos cuidados pessoais ao dos serviços educativos e dos trabalhos necessários à organização da vida doméstica, em sentido amplo);

Introdução nos programas de formação profissional inicial e contínua de áreas/conteúdos que reforcem as competências de ambos os sexos para o exercício de actividades de apoio à vida familiar;

Criação de novas formas de envolvimento e relacionamento entre os pais, os infantários e as escolas, de modo a promover maior conhecimento e interacção entre as famílias e os educadores profissionais e a favorecer o equilíbrio entre responsabilidades a nível laboral e parental;

Mobilização e envolvimento de actores chave ao nível local capazes de conduzir à implementação, nomeadamente junto de complexos industriais, de serviços de proximidade que permitam melhor conciliar tempos de trabalho e tempos familiares e pessoais e constituam novas oportunidades empresariais e de criação de emprego (loja do cidadão, estação de correios, lavandarias, serviços de reparações diversas, etc.);

Acções de sensibilização e formação dirigidas a empregadores, trabalhadores e delegados sindicais, no sentido de fazer evoluir atitudes e comportamentos relativos à conciliação da vida profissional com a vida familiar e social;

Promoção pelas empresas de novos modelos de organização do trabalho, de gestão do tempo de trabalho e de horários e ou de meios de apoio à vida familiar (transportes, creches, confecção de alimentos, tratamento de roupas, etc.) que permitam melhor conciliar vida profissional e vida familiar;

Formação de actores chave das empresas, designadamente das chefias intermédias, tendo em vista desenvolver as actividades de coordenação requeridas por uma nova gestão do tempo de trabalho;

Experimentação de novos métodos de organização da formação e novos horários nos centros de formação que permitam às pessoas com constrangimentos relacionados com a sua vida privada ou familiar (mulheres sós com pessoas dependentes a cargo, etc.) de beneficiar dos dispositivos de formação/inserção.

4.2.1 - Eliminação da discriminação no trabalho Pretende-se apoiar o desenvolvimento de acções e experiências que funcionem como práticas positivas em matéria de combate a todas as formas de discriminação e de desigualdade e que estimulem o surgimento de uma nova cultura empresarial que valorize a contribuição das mulheres e integre o princípio da igualdade de tratamento nas suas práticas, aliando melhoria da competitividade das empresas e justiça social.

O cumprimento destes objectivos aponta para projectos e experiências a desenvolver sobretudo no seio das empresas e envolvendo um trabalho de parceria entre empresas, associações sindicais e patronais e também os próprios trabalhadores (mulheres e homens) e os seus representantes.

Atendendo à importância do efeito demonstrativo deste tipo de experiências, será dada uma importância particular à sua divulgação e à produção de "suportes" susceptíveis de disseminação.

Objectivos específicos:

Combater todas as formas de discriminação no trabalho, designadamente no recrutamento, selecção, acesso à formação contínua, promoção na carreira, acesso a postos de chefia, remuneração e precariedade do vínculo contratual;

Promover a inserção de mulheres e homens em sectores e profissões onde estão sub-representadas(os);

Revalorizar os empregos e as profissões tradicionalmente femininas e reconhecer as competências adquiridas em contexto profissional, familiar e social.

Tipologia de actividades possíveis:

Acções que estimulem uma nova cultura empresarial que valorize a contribuição das mulheres, alie melhoria de competitividade com justiça social e promova a dessegregação profissional;

Sensibilização e estímulo aos empregadores no sentido de adoptarem novas atitudes, novas práticas de trabalho e de gestão de recursos humanos que criem igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, promovam a formação de mulheres, a sua progressão na carreira e acesso a postos de chefia;

Concepção, negociação e implementação de planos de acção para a promoção da igualdade ao nível das empresas;

Capacitar conselheiros de orientação profissional, formadores e outros agentes e concepção de novas intervenções e suportes de trabalho, no sentido de encorajar mulheres e homens a ingressar em profissões onde estão sub-representadas(os);

Acções inovadoras capazes de aumentar a presença de mulheres em postos de decisão;

Novas estratégias de orientação profissional e novas soluções formativas que assegurem a plena participação das mulheres na sociedade da informação e do conhecimento - as áreas tecnológicas, nomeadamente o sector das tecnologias de informação e comunicação e outros segmentos de mercado com ele relacionados, oferecem excepcionais perspectivas de emprego e de carreira, pelo que urge ultrapassar a fraca participação das mulheres nestas áreas;

Experimentação de modelos de validação de competências adquiridas em contexto familiar e social.

Prioridade n.º 5 - Requerentes de asilo

Esta prioridade enquadra-se no programa que tem em vista responder aos compromissos da acção comum adoptada pelo Conselho Europeu, a qual valoriza apoios aos requerentes de asilo centrados em acções de educação e formação profissional que se revelem úteis, quer na óptica da integração no país de asilo quer na óptica do retorno ao país de origem.

Os objectivos específicos desta prioridade estão claramente orientados para facilitar a integração mediante a atenuação das dificuldades que limitam a empregabilidade e espírito de iniciativa e o apoio à adaptação ao novo contexto de inserção.

Área de intervenção:

5.1 - Formação e integração profissional e social dos requerentes de asilo Objectivos específicos:

Favorecer a integração social dos requerentes de asilo, combatendo as barreiras à sua empregabilidade e apoiando a sua adaptação ao novo contexto de inserção;

Apoiar a empregabilidade dos requerentes de asilo, promovendo a sua informação e orientação profissional, a sua formação e o reconhecimento de competências.

Tipologia de actividades possíveis:

Formação dos agentes da Administração Pública (e outras organizações) encarregados do acolhimento dos requerentes de asilo, para promover, designadamente, atitudes e comportamentos receptivos aos requerentes de asilo, à melhoria do seu acolhimento e à valorização das relações multiculturais;

Sensibilização das comunidades locais e desenvolvimento de campanhas de informação no sentido de promover a receptividade aos requerentes de asilo e a facilitar os processos de integração;

Acções de informação dos requerentes de asilo, apoiadas em suportes que informem sobre os seus direitos e deveres enquanto cidadãos, sobre o acesso à habitação condigna, a cuidados pessoais de saúde e outros serviços e também sobre o país de origem, bem como criação de espaços e oportunidades de contacto entre si;

Dispositivos de apoio à informação e orientação profissional dos requerentes de asilo, centrados na identificação de oportunidades de emprego/trabalho, que respeitem as origens e identidades culturais, étnicas e religiosas dos requerentes;

Formação profissional, incluindo formação linguística e informática ou de adaptação a novas actividades, vocacionada para a permanência ou para o retorno;

Reconhecimento de competências adquiridas nos países de origem.

As intervenções devem integrar os princípios de igualdade de oportunidades e do empowerment.

ANEXO II

Estruturas das rubricas de custos elegíveis

Acção n.º 1

Despesas elegíveis

A - Estabelecer as PD e a cooperação transnacional:

A1 - Deslocações nacionais;

A2 - Ajudas de custo nacionais;

A3 - Deslocações no estrangeiro;

A4 - Ajudas de custo no estrangeiro;

A5 - Aluguer de salas de reunião e logística de apoio;

A6 - Traduções e intérpretes;

A7 - Comunicação e publicitação.

B - Diagnóstico de necessidades e concepção do projecto:

B1 - Encargos com remunerações:

B1.1 - Pessoal não docente interno;

B1.2 - Pessoal não docente externo;

B2 - Contratação de serviços especializados.

Acções n.os 2 e 3 - Despesas elegíveis

1 - Encargos com formandos e equiparados:

1.1 - Remunerações dos activos;

1.2 - Bolsas de formação;

1.3 - Bolsas dos estágios;

1.4 - Alimentação:

1.4.1 - Encargos nacionais;

1.4.2 - Encargos transnacionais;

1.5 - Deslocações:

1.5.1 - Encargos nacionais;

1.5.2 - Encargos transnacionais;

1.6 - Alojamento:

1.6.1 - Encargos nacionais;

1.6.2 - Encargos transnacionais;

1.7 - Acolhimento de dependentes a cargo;

1.8 - Outros custos:

1.8.1 - Encargos nacionais;

1.8.2 - Encargos transnacionais.

2 - Encargos com formadores e equiparados:

2.1 - Remunerações dos formadores:

2.1.1 - Formadores internos (encargos nacionais);

2.1.2 - Formadores externos (encargos nacionais);

2.1.3 - Formadores internos (encargos transnacionais);

2.1.4 - Formadores externos (encargos transnacionais);

2.2 - Alimentação:

2.2.1 - Encargos nacionais;

2.2.2 - Encargos transnacionais;

2.3 - Deslocações:

2.3.1 - Encargos nacionais;

2.3.2 - Encargos transnacionais;

2.4 - Alojamento:

2.4.1 - Encargos nacionais;

2.4.2 - Encargos transnacionais;

2.5 - Outros custos:

2.5.1 - Encargos nacionais;

2.5.2 - Encargos transnacionais.

3 - Encargos com pessoal não docente:

3.1 - Remunerações do pessoal não docente:

3.1.1 - Pessoal não docente interno (encargos nacionais);

3.1.2 - Pessoal não docente externo (encargos nacionais);

3.1.3 - Pessoal não docente interno (encargos transnacionais);

3.1.4 - Pessoal não docente externo (encargos transnacionais);

3.2 - Alimentação:

3.2.1 - Encargos nacionais;

3.2.2 - Encargos transnacionais;

3.3 - Deslocações:

3.3.1 - Encargos nacionais;

3.3.2 - Encargos transnacionais;

3.4 - Alojamento:

3.4.1 - Encargos nacionais;

3.4.2 - Encargos transnacionais;

3.5 - Outros custos:

3.5.1 - Encargos nacionais;

3.5.2 - Encargos transnacionais.

4 - Encargos com desenvolvimento e acompanhamento:

4.1 - Encargos nacionais;

4.2 - Encargos transnacionais.

5 - Rendas, alugueres, amortizações e aquisições:

5.1 - Rendas, alugueres e amortizações:

5.1.1 - Encargos nacionais;

5.1.2 - Encargos transnacionais;

5.2 - Aquisição, construção e adaptação de infra-estruturas;

5.3 - Aquisição de equipamentos.

6 - Despesas de avaliação:

6.1 - Encargos nacionais;

6.2 - Encargos transnacionais.

7 - Aquisição de formação no exterior:

7.1 - Encargos nacionais;

7.2 - Encargos transnacionais.

8 - Formação de iniciativa individual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/16/plain-188708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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