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Edital 135/2001, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 135/2001 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização. - Torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, tomadas nas suas reuniões de 19 de Janeiro de 2001 e 8 de Fevereiro de 2001, respectivamente, foi aprovada a alteração referida em epígrafe, conforme edital que se publica.

E eu, (Assinatura ilegível), Director Municipal de Administração Geral, o subscrevi.

15 de Fevereiro de 2001. - O Vereador em exercício com competências delegadas, António Augusto Guedes Barbosa.

Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

Proposta regulamentar

I

Justificação

1 - Num concelho extensamente "urbanizado" e submetido a intensas e variadas pressões de construção como é o caso de Vila Nova de Gaia, os encargos directos e indirectos que provocam todas as novas construções ou mudanças de uso sobre os sistemas de infra-estruturas e equipamentos justificam a reformulação, na actual conjuntura, da Taxa Municipal de Urbanização.

Não se trata pois de, intencionalmente, fazer diminuir o maior ou menor lucro dos promotores ou investidores no negócio urbanístico permitido pela licença municipal, mas antes conseguir que as iniciativas que originam os encargos acrescidos com nova urbanização, concorram para os gastos de investimento nos serviços essenciais do concelho, integrando essa contribuição na economia do empreendimento.

De outra maneira teríamos a generalidade dos cidadãos que pagam impostos autárquicos e contribuições a custear obras ou a suportar a deterioração das condições provocadas por promoções que servem grupos restritos.

E se à primeira vista a cobrança de um novo encargo pode retrair o investimento na oferta do solo infra-estruturado ou na construção, a verdade é que, a curto prazo, a oferta se adaptará às novas condições, passando a pagar menos por solos rústicos brutos, em geral inflaccionados.

Não pode o poder autárquico permitir que os sistemas e as redes gerais que viabilizam ou irão viabilizar o funcionamento das actividades no concelho, entrem em colapso ou continuem a ser adiadas, numa altura em que se efectivam investimentos privados de valores tais que tornam caricata a exiguidade dos orçamentos da autarquia.

Acresce que a presente situação financeira e as perspectivas que se podem antever dos recursos da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não permitem cobrir minimamente e em prazo aceitável, as necessidades e carências ao nível das infra-estruturas em geral, ameaçando o próprio desenvolvimento do concelho.

2 - Uma melhoria, a prazo, da rede viária e dos transportes, das infra-estruturas básicas, dos equipamentos e espaços públicos e do meio ambiente em geral, exige que as novas áreas aptas para a construção, assim como cada nova construção ou alteração do seu uso, comparticipe de forma significativa nos gastos gerais do concelho, para esses fins.

Atenda-se a que os custos de exploração de algumas redes (água, saneamento, etc.) são em princípio cobertos por taxas específicas ou pelas respectivas tarifas e não são abrangidos pela TMU.

Mesmo com a contribuição da Taxa Municipal de Urbanização a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não poderá garantir a cada proprietário a imediata realização das obras de infra-estruturas gerais de que realmente necessitariam mas tão-somente o cumprimento rigoroso de um plano de obras a médio prazo que aliás todos os cidadãos têm direito a conhecer.

No entanto e porque os encargos a satisfazer não podem definir-se caso a caso por forma incontroversa, o meio mais equitativo para melhorar a situação actual servindo a prazo o maior número de munícipes, é o da aplicação da Taxa Municipal de Urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ao abrigo da Lei das Finanças Locais [alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro].

3 - O que se procura com a presente reformulação da Taxa de Urbanização é que a nova construção, esteja ou não localizada em loteamentos, concorra também para os gastos de infra-estruturação concelhia.

A TMU não se deve circunscrever aos loteamentos, mas deve, sobretudo, incidir na nova edificação que não assenta em loteamento, ou seja, que utiliza outras infra-estruturas ou equipamentos existentes, em geral desgastados.

Em qualquer caso são sempre as construções que, localizadas ou não em loteamentos, provocam o impacto nas infra-estruturas gerais do concelho, enquanto que as obras de urbanização dos loteamentos só por si e desse ponto de vista não agravam os encargos municipais.

4 - A fim de melhor enquadrar a aplicação da Taxa Municipal de Urbanização, nos casos de maior volume ou exigência de infra-estrutura, a Câmara Municipal faz tenções de vir a aprovar um código municipal de contratos de urbanização no espírito do estipulado na capítulo VIII - artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

Esse código, a aplicar a operações abrangidos ou não por operações de loteamento, deverá vir a permitir o desagravamento ou mesmo a isenção da Taxa Municipal de Urbanização, em situações em que sejam definidas contrapartidas vantajosas e de interesse municipal. Deverá ainda regular a cedência de terrenos para equipamentos ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Lei 400/84, sempre que a Câmara o entenda, e enquadrar a possibilidade do pagamento da taxa municipal em espécie, no espírito do n.º 1 do artigo 43.º do mesmo decreto-lei.

As contrapartidas em infra-estruturas deverão, em princípio, corresponder a obras de urbanização externas à operação em licenciamento, mas indispensáveis ao seu correcto funcionamento e à sua própria inserção na área da concelho onde se localiza.

Não sendo obrigatório nos loteamentos a cedência sistemática de terrenos para equipamentos públicos, a Câmara Municipal apenas os exigirá quando achar conveniente.

Nesses casos procurará compensar o promotor desse encargo suplementar, no âmbito do próprio contrato de urbanização.

Quanto ao pagamento em espécie, o critério a definir para a sua avaliação deverá partir da quantificação de áreas de construção (pavimentos) e deduzi-las à que venha a servir de base ao cálculo da Taxa Municipal de Urbanização.

II

Natureza e regulamentação

1 - O método utilizado para o cálculo da TMU assenta basicamente na aplicação do principio da fórmula prevista tanto na Portaria 230/85 como na Portaria 74/86, de 11 de Março, que a substitui.

Essa fórmula define o valor da taxa em função da superfície total de pavimentos a edificar, do custo de construção e de coeficientes complementares de ajustamento.

O princípio geral consiste assim, em fazer variar o nível de impacto das construções nos sistemas e nas redes das infra-estruturas, em função da superfície total de pavimentos a edificar. O valor da TMU será então uma percentagem (coeficientes de ajustamento) do custo da construção a licenciar (tomando como referência o custo de construção por metro quadrado de área bruta aplicável a habitação a custos controlados).

A adopção dessa fórmula como base de cálculo, embora não obrigatória, apresenta vantagens nomeadamente no que respeita à sua actualização periódica. Na verdade seria sempre difícil para a Câmara propor outros factores de actualização anual da taxa (inflação, preços no consumidor, etc.), dado o seu grau de controvérsia, em alternativa ao do custo de construção aplicável a habitação a custos controlados.

2 - Os coeficientes complementares adoptados permitem, por outro lado, adaptar a TMU ao tipo de operações em causa (loteamento ou construção) e à evolução da política urbanística face às futuras opções do PDM.

No que se refere a esses coeficientes complementares a fórmula de cálculo adoptada (ver artigo 4.º do Regulamento) divide-se em duas partes distintas:

a) A primeira visa os loteamentos (aplicação do I1) e inclui um coeficiente (Y) que poderá fazer variar o valor da taxa em função da zona do concelho onde se localiza. Com a evolução dos trabalhos do PDM, outra divisão territorial poderá vir a justificar-se, assim como poderá ser fixado outro peso relativo para os coeficientes em cada zona, em função, nomeadamente, do nível de infra-estruturação do concelho;

b) A segunda aplica-se a construcões e inclui dois coeficientes de ajustamento:

O primeiro (I2) distingue as construções inseridas ou não em loteamentos aprovados, beneficiando as primeiras (compensando dessa forma os encargos que o loteador teve com a construção das infra-estruturas, admitindo-se que todos os encargos se reflectem no preço final da construção):

O segundo factor (W) distingue a utilização a dar às superfícies a construir. Para o uso comercial propõe-se o pagamento integral do valor da taxa determinada (W = 1,0) para o uso em geral (habitação, indústria, armazéns e equipamentos colectivos, incluindo os turísticos) propõe-se um abatimento de 20% (W = 0,80) e finalmente propõe-se a desoneração da habitação uni e multifamiliar de áreas proporcionalmente reduzidas (250 m2 e 120 m2 de área bruta respectivamente) com uma redução de 50% ou seja W = 0,50.

Enquanto que o abatimento introduzido ao valor da taxa aplicada a habitação de áreas reduzidas se justifica pela acentuada carência habitacional e pelos elevados preços de mercado (em grande parte devido ao custo especulativo dos terrenos), a não inclusão de qualquer abatimento para o uso comercial, prende-se com a tendência para a diminuição das respectivas áreas (lojas e escritórios em geral em centros comerciais) enquanto que os restantes usos dispendem áreas proporcionalmente maiores (industriais, armazéns ou mesmo a habitação corrente).

Em síntese, a presente proposta para o cálculo da TMU, para além de prever uma actualização anual atempada e pacífica (evolução dos custos de construção tendo como referência o custo de construção aplicável a habitação a custos controlados), permite à Câmara fazer variar os critérios e os índices de variação complementares, assim como o seu peso relativo, adaptando-se às condições locais de operação do mercado imobiliário, assim com às futuras opções do PDM.

Assim, nos termos do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 5 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, a Câmara Municipal, por deliberação de 3 de Dezembro de 1990, e a Assembleia Municipal, por deliberação de 10 de Janeiro de 1991, foi aprovado o seguinte Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização.

III

Regulamento

Artigo 1.º

Natureza e fins

Constitui Taxa Municipal de Urbanização (TMU) a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente de operações de loteamento, construção e ampliação de edifícios e ainda de mudanças de utilização dos edifícios.

Artigo 2.º

Incidência

A Taxa Municipal de Urbanizacão incide sobre as seguintes operações:

a) Loteamentos;

b) Construção de edifícios;

c) Ampliação de edifícios existentes;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes.

Artigo 3.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentas de TMU as operações de loteamento, construções, ampliações e alterações do uso em edifícios, quando promovidas:

a) Pelo Estado ou por instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada;

b) Por cooperativas de habitação e construção ou por empresas promotoras de habitação de custos controlados e respectivos equipamentos;

c) Pelos adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, para construção de habitação própria.

2 - Para além das situações previstas no número anterior a Câmara Municipal poderá deliberar a redução ou isenção da TMU em casos devidamente justificados por razões de:

a) Ordem social;

b) Manifesto interesse colectivo;

c) A pedido do requerente por dúvidas de aplicação da taxa a processos em apreciação na Câmara à data de entrada em vigor da taxa e por um prazo de um ano.

3 - Ficam ainda isentas de TMU todas as operações urbanísticas que estejam abrangidos por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e, sempre que aceites, contrapartidas de valor igual ou superior.

Artigo 4.º

Cálculo da TMU

1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (esc.) = S (m2) x C (esc./m2) x I(I1 x Y) + (I2 x W) I

em que:

S (m2) = é a superficie total de pavimentos prevista na operação, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou não à habitação, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitações que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis;

C (esc./m2) = é o custo de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com o referido no n.º 7 da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, aplicado à habitação a custos controlados;

I1 e I2 = coeficientes que dependem do tipo de operação sobre que incide a TMU (I1 aplicado aos loteamentos e I2 às construções, ampliações ou alterações de uso);

Y = é um factor dependente da localização do loteamento por zonas do concelho;

W = é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.

2 - Os limites das zonas do concelho a que se refere o factor Y deverão ser aprovados pela Câmara Municipal quando se justificar a alteração dos respectivos valores por zona, tal como o estabelece a alínea b) do artigo 6.º

3 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

a) C = 33 700$ (para vigorar em 1991 até à publicação da tabela anual que o actualize).1

b) I1 = 0,00 quando se trate da operação de construção, ampliação ou alteração de uso;

c) I1 = 0,010 quando se trate de operações de loteamento;

d) I2 = 0,00 quando se trate de operações de loteamento;

e) I2 = 0,035 quando se trate de operações de construção localizadas em lotes aprovados com base nos Decretos-Leis n.º 289/73 ou 400/84 e que tenham sido sujeitos ao pagamento da anterior Taxa Municipal de Urbanização aprovada em Outubro de 1988;

f) I2 = 0,045 quando se trate de operações de construção, ampliação ou alteração de uso com excepção das localizadas em lotes aprovados pelos Decretos-Leis n.os 289/73 ou 400/84 e que tenham sido sujeitos ao pagamento da anterior Taxa Municipal de Urbanização aprovada em Outubro de 1988;

g) Y = 1,00 dentro do perímetro urbano da cidade;

h) Y = 1,00 nas orlas marítima e fluvial;

i) Y = 1,00 nas restantes áreas do concelho;

j) W = 0,50 quando se destine a habitação unifamiliar ou multifamiliar em que S é

l) W = 0,80 quando se destine à restante habitação, indústria, armazéns e equipamentos colectivos, incluindo os de interesse turístico;

W = 1,0 quando se destine a comércio ou outros fins não previstos nas alíneas anteriores.

1 De acordo com o estipulado nos n.os 7, 8 e 9 da referida portaria, o custo de construção é determinado pela aplicação do coeficiente 1,14 ao custo directo de construção; este, por sua vez, é calculado a partir do custo base dentro de uma margem de variação de 7,5%; o custo base foi fixado pela mesma portaria em 27 500$ para o ano de 1989 e poderá ser actualizada tal como o prevê o n.º 16 da referida portaria, ou ficar sujeito a revisão de preços calculada nos termos do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro.

Artigo 5.º

Tabela de aplicação da TMU

1 - Afim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal publicará anualmente, e de acordo com os critérios do artigo 4.º, n.os 1 a 3, uma tabela de aplicação da TMU.

2 - A tabela de cálculo da TMU a aplicar no ano de 1991 e até à publicação da tabela anual que a substituirá consta do anexo a este Regulamento.

3 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto da superfície total de pavimentos a licenciar (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, de área geográfica e do uso a licenciar.

4 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada no momento de emissão da nova licença de utilização e ou ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável ou outras, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada licença de utilização e ou ampliação.

5 - Quando a ampliação de construção respeitar a edifícios existentes ou licenciados com três pisos ou mais (excluindo caves), correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 3 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do factor correctivo 2,0.

Artigo 6.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal quando achar conveniente:

a) A aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 4.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos no n.º 2 do artigo 4.º, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal, a consagrar no PDM.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU:

a) Antes da emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

b) Antes da emissão do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração de uso.

2 - O pagamento da TMU aplica-se a todas as operações que forem aprovadas após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Disposições complementares

1 - O plano anual de actividade da Câmara fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas da freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após publicação dos competentes editais, não sendo aplicável a obras com alvará de licença já emitido à data, mesmo que, se caducado, vier a ser sujeito a renovação.

ANEXO AO REGULAMENTO (n.º 2 do artigo 5.º)

Tabelas de aplicação da TMU Ano de 1991

Loteamentos

Zona do concelho onde se localizam ... Esc./m2

1. Cidade de Vila Nova de Gaia ... 337

2. Orlas marítima e fluvial ... 337

3. Restantes áreas do concelho ... 337

Construções, ampliações ou alterações de uso

(ver documento original)

Folha para a determinação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, construções, ampliações e alteracões de uso

(ver documento original)

Observações ou proposta ao abrigo do artigo 3.º

Taxa Municipal de Urbanização

Regulamento em vigor desde 29 de Janeiro de 1991

Nota interpretativa

1 - A aplicação da TMU aos casos de ampliações de construções existentes ou licenciadas, podem suscitar algumas dúvidas na interpretação conjunta do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º

Atendendo a que o cálculo da taxa não poderá, obviamente, incidir sobre uma superfície já licenciada antes da entrada em vigor do novo Regulamento, é devido o seguinte esclarecimento:

Em operações de ampliação de superfície construída ou licenciada, deverá ser cobrada no momento da emissão da nova licença, o valor do produto da superfície da ampliação pelo valor da Tabela da TMU, em função do uso a dar a essa superfície, do escalão resultante da área total da construção incluindo a essa ampliação no caso de habitação uni ou multifamiliar e da localização ou não em loteamento.

2 - A emissão de certidões de alteração de uso em construções existentes ou licenciadas, implica na verdade, a aprovação por parte da Câmara de um determinado uso (o novo) que, tal como em procedimento de raiz, deverá ser analisado tecnicamente do ponto de vista da adequabilidade da construção ao novo uso pretendido.

Assim, essas certidões constituem na prática licenças camarárias de uso, pelo que estão sujeitas ao expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - Face ao estipulado no n.º 2 do artigo 7.º, não ficam sujeitas à TMU as operações com alvará ou licença emitidos à data da sua entrada em vigor, mesmo que se caducados, vierem a ser sujeitos a renovação. Deverá, no entanto, manter-se nestes casos, a aplicação da cobrança das mais valias já calculadas ou actualizadas aquando da renovação do alvará ou licença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1886822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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