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Aviso 2939/2001, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2939/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica, a deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado.

5 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro

(Regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado)

Segundo o artigo 6.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. O mesmo não acontece nos cursos do ensino secundário (10.º a 12.º anos), cuja frequência implica, quase sempre, o pagamento de, entre outros, o transporte do local de residência habitual até ao estabelecimento escolar.

É, pois, o caso dos alunos residentes em Barrancos que pretendam prosseguir os seus estudos para além do ensino básico, "obrigados" a frequentar os estabelecimentos de ensino de Moura, Beja, Serpa ou Évora, daí advindo enorme esforço financeiro para os respectivos encarregados de educação.

Não sendo da competência municipal o apoio e ou comparticipação nos transportes escolares do secundário - os quais deveriam ser suportados na íntegra pelo Estado -, não deixa de constituir uma preocupação para a Câmara Municipal de Barrancos, e um pesado encargo para o orçamento dos agregados familiares, sobretudo daqueles de fracos recursos económicos.

Desta forma, a Câmara Municipal de Barrancos, por uma questão de solidariedade, considera que o investimento na educação e na formação pessoal e profissional dos nossos jovens é uma condição necessária para a promoção do desenvolvimento económico e social do município e das suas gentes, que deve ser apoiada.

A criação de um instrumento regulamentar no domínio da acção social escolar permitirá à Câmara Municipal incentivar e facilitar o acesso dos jovens ao ensino secundário ou equiparado, reduzindo os encargos das famílias com os transportes escolares que, nalguns casos, poderá atingir os 100%.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos, determinou o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A presente deliberação regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares dos alunos residentes na área do município de Barrancos, que se encontrem matriculados no ensino secundário ou equiparado.

Artigo 2.º

Montante e forma de comparticipação

1 - O montante máximo da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da presente deliberação, a comparticipação prevista no número anterior poderá atingir os 100%, quando o rendimento per capita do agregado familiar do aluno seja igual ou inferior a 20% do SMN.

3 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.

4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se custo total, o bilhete de assinatura (passe escolar), em regra mensal ou, na ausência deste, o preço do respectivo bilhete de transporte.

Artigo 3.º

Meio de transporte a utilizar

Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivos que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

Artigo 4.º

Requisitos de comparticipação

1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior ao SMN (14 meses/ano);

b) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, considerando como tal a transição para o ano seguinte.

2 - Não serão objecto de comparticipação os alunos do secundário ou equiparado que, sob qualquer título, sejam beneficiários de um subsídio de transporte igual ou superior a 50% do seu custo total, suportado pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

3 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se o SMN do ano em que se inicia o ano lectivo.

Artigo 5.º

Do pedido de comparticipação

1 - O pedido de comparticipação nos transportes escolares regulado pela presente deliberação é requerido pelo encarregado de educação do aluno, através do boletim de candidatura a fornecer pela CMB (modelo A anexo).

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado nos serviços municipais, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Original dos bilhetes de assinatura (passe escolar);

b) Original dos bilhetes das carreiras dos transportes públicos utilizados.

3 - O primeiro pedido de comparticipação deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pela CMB (modelo B anexo);

b) Fotocópia do bilhete de identidade do aluno;

c) Fotocópias do número de identificação fiscal e bilhete de identidade do encarregado de educação;

d) Última declaração anual do IRS e respectiva nota de liquidação do agregado familiar do aluno;

e) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar do aluno;

f) Documento comprovativo da matrícula no ano lectivo em curso (cartão de estudante ou certidão escolar);

g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno no ano lectivo anterior.

4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem instruídos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Serviços municipais competentes

1 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, consideram-se serviços municipais competentes:

a) A DASC - para recepção, apreciação e análise dos pedidos;

b) A DAF/SCAP/TM - para processamento do subsídio e notificação do interessados.

2 - Os pedidos de comparticipação obedecem aos seguintes trâmites processuais:

a) Os apresentados na primeira quinzena serão analisados e resolvidos, até ao 25.º dia do mês;

b) Os apresentados na segunda quinzena serão analisados e resolvidos até ao 10.º dia do mês seguinte.

Artigo 7.º

Competências para decisão

Sem prejuízo da sua avocação pelo presidente da CMB, fica delegada directamente na vice-presidente da CMB, a competência necessária para gerir, coordenar e despachar os pedidos apresentados nos termos da presente deliberação.

Artigo 8.º

Aplicação no corrente ano lectivo

A aplicação da presente deliberação no ano lectivo em curso, obedece, ainda, às seguintes condições:

a) Os documentos indicados na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, correspondem ao ano civil de 1999;

b) É dispensada a apresentação do documento previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente deliberação entra em vigor no próximo dia 1 de Fevereiro de 2001, produzindo efeitos reportados ao início do corrente ano lectivo de 2000-2001.

Observações:

Para o ano lectivo 2000-2001 - SMN 2000 = 63 800$.

1.º rendimento per capita

2.º rendimento per capita

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1886765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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