Aviso 2939/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica, a deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado.
5 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.
Deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro
(Regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado)
Segundo o artigo 6.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. O mesmo não acontece nos cursos do ensino secundário (10.º a 12.º anos), cuja frequência implica, quase sempre, o pagamento de, entre outros, o transporte do local de residência habitual até ao estabelecimento escolar.
É, pois, o caso dos alunos residentes em Barrancos que pretendam prosseguir os seus estudos para além do ensino básico, "obrigados" a frequentar os estabelecimentos de ensino de Moura, Beja, Serpa ou Évora, daí advindo enorme esforço financeiro para os respectivos encarregados de educação.
Não sendo da competência municipal o apoio e ou comparticipação nos transportes escolares do secundário - os quais deveriam ser suportados na íntegra pelo Estado -, não deixa de constituir uma preocupação para a Câmara Municipal de Barrancos, e um pesado encargo para o orçamento dos agregados familiares, sobretudo daqueles de fracos recursos económicos.
Desta forma, a Câmara Municipal de Barrancos, por uma questão de solidariedade, considera que o investimento na educação e na formação pessoal e profissional dos nossos jovens é uma condição necessária para a promoção do desenvolvimento económico e social do município e das suas gentes, que deve ser apoiada.
A criação de um instrumento regulamentar no domínio da acção social escolar permitirá à Câmara Municipal incentivar e facilitar o acesso dos jovens ao ensino secundário ou equiparado, reduzindo os encargos das famílias com os transportes escolares que, nalguns casos, poderá atingir os 100%.
Assim:
Ao abrigo e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos, determinou o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A presente deliberação regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares dos alunos residentes na área do município de Barrancos, que se encontrem matriculados no ensino secundário ou equiparado.
Artigo 2.º
Montante e forma de comparticipação
1 - O montante máximo da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da presente deliberação, a comparticipação prevista no número anterior poderá atingir os 100%, quando o rendimento per capita do agregado familiar do aluno seja igual ou inferior a 20% do SMN.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.
4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se custo total, o bilhete de assinatura (passe escolar), em regra mensal ou, na ausência deste, o preço do respectivo bilhete de transporte.
Artigo 3.º
Meio de transporte a utilizar
Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivos que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.
Artigo 4.º
Requisitos de comparticipação
1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior ao SMN (14 meses/ano);
b) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, considerando como tal a transição para o ano seguinte.
2 - Não serão objecto de comparticipação os alunos do secundário ou equiparado que, sob qualquer título, sejam beneficiários de um subsídio de transporte igual ou superior a 50% do seu custo total, suportado pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se o SMN do ano em que se inicia o ano lectivo.
Artigo 5.º
Do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação nos transportes escolares regulado pela presente deliberação é requerido pelo encarregado de educação do aluno, através do boletim de candidatura a fornecer pela CMB (modelo A anexo).
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado nos serviços municipais, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) Original dos bilhetes de assinatura (passe escolar);
b) Original dos bilhetes das carreiras dos transportes públicos utilizados.
3 - O primeiro pedido de comparticipação deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura a fornecer pela CMB (modelo B anexo);
b) Fotocópia do bilhete de identidade do aluno;
c) Fotocópias do número de identificação fiscal e bilhete de identidade do encarregado de educação;
d) Última declaração anual do IRS e respectiva nota de liquidação do agregado familiar do aluno;
e) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar do aluno;
f) Documento comprovativo da matrícula no ano lectivo em curso (cartão de estudante ou certidão escolar);
g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno no ano lectivo anterior.
4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem instruídos nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º
Serviços municipais competentes
1 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, consideram-se serviços municipais competentes:
a) A DASC - para recepção, apreciação e análise dos pedidos;
b) A DAF/SCAP/TM - para processamento do subsídio e notificação do interessados.
2 - Os pedidos de comparticipação obedecem aos seguintes trâmites processuais:
a) Os apresentados na primeira quinzena serão analisados e resolvidos, até ao 25.º dia do mês;
b) Os apresentados na segunda quinzena serão analisados e resolvidos até ao 10.º dia do mês seguinte.
Artigo 7.º
Competências para decisão
Sem prejuízo da sua avocação pelo presidente da CMB, fica delegada directamente na vice-presidente da CMB, a competência necessária para gerir, coordenar e despachar os pedidos apresentados nos termos da presente deliberação.
Artigo 8.º
Aplicação no corrente ano lectivo
A aplicação da presente deliberação no ano lectivo em curso, obedece, ainda, às seguintes condições:
a) Os documentos indicados na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, correspondem ao ano civil de 1999;
b) É dispensada a apresentação do documento previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente deliberação entra em vigor no próximo dia 1 de Fevereiro de 2001, produzindo efeitos reportados ao início do corrente ano lectivo de 2000-2001.
Observações:
Para o ano lectivo 2000-2001 - SMN 2000 = 63 800$.
1.º rendimento per capita
2.º rendimento per capita
(ver documento original)