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Aviso 5500/2001, de 7 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5500/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de Fevereiro de 2001 do Secretário-Geral da Presidência da República, se encontra aberto concurso interno geral de acesso de ingresso para o preenchimento de um lugar vago de motorista de ligeiros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, anexo ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

2 - Validade concurso - o concurso termina com o preenchimento da vaga.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos diplomas:

a) Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro;

b) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar;

c) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Prazo para apresentação das candidaturas - 10 dias úteis contados da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - Conteúdo funcional - condução de viaturas ligeiras, zelar pela sua limpeza e manutenção e participar superiormente as anomalias verificadas.

6 - Local de trabalho - instalações do Palácio Nacional de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa.

7 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao que resultar da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

8 - Condições de candidatura:

8.1 - São requisitos gerais de candidatura os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - São requisitos especiais de candidatura os constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Entrevista profissional de selecção.

10 - O programa das provas de conhecimentos gerais encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, em anexo ao despacho 13 381/99, e consta de:

1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira respectiva, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

2.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

2.4 - Deontologia do serviço público.

3 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

10.1 - Esta prova será pontuada de 0 a 20 valores e terá a duração de uma hora e trinta minutos, sendo excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

11.1 - A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de trinta minutos, consistirá na abordagem de matérias relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover, sendo relevantes para apreciação os seguintes itens:

Conhecimentos demonstrados;

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Valorização e actualização profissionais;

Sentido de organização.

11.2 - A entrevista é pontuada de 1 a 5 valores em cada item, apurando-se o resultado final pelo somatório de todos esses itens.

12 - A classificação final será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((4xPCG)+(4xE))/8

em que:

CF=classificação final;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

E=entrevista profissional de selecção.

12.1 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião de júri, sendo a mesma facultada aos candidatos, quando solicitada.

14 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e serão afixadas, para consulta, na Secretaria-Geral da Presidência da República, instalações do Palácio Nacional de Belém, Calçada da Ajuda, Lisboa.

15 - Formalização das candidaturas:

15.1 - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral da Presidência da República, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data e local de emissão do bilhete de identidade);

b) Sendo caso disso, indicação da situação militar;

c) Residência pessoal e código postal;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de acesso à função pública indicados no n.º 8.1, ficando assim dispensada a apresentação inicial da documentação comprovativa do facto.

15.2 - Os requerimentos serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, discriminando a qualificação e experiência profissionais, com indicação das funções efectivamente desempenhadas e em que serviços;

b) Documento comprovativo, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

c) Fotocópia da carta de condução;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, donde constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública expressa em anos, meses e dias.

15.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão ao concurso respeitantes às alíneas b), c) e d) do número anterior determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.4 - Os candidatos que sejam funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República estão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea b) do n.º 152, desde que existente no seu processo individual, o que deverá ser mencionado no seu requerimento de candidatura.

15.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Entrega ou remessa das candidaturas - os processos de candidatura poderão ser entregues na Secção de Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, sita no Palácio Nacional de Belém, Calçada da Ajuda, 1300 Lisboa, ou remetidos pelo correio, expedidos até ao fim do prazo da apresentação das candidaturas para a referida morada.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - António José Rodrigues, director de serviços.

Vogais efectivos:

Maria da Conceição Pinto Rocha, chefe de divisão, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Aurora Antónia Silvestre Ferreira, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Jorge de Figueiredo Parreira, assistente administrativo especialista.

Joaquim Morais da Costa, encarregado do parque de viaturas automóvel.

29 de Março de 2001. - O Secretário-Geral, José Vicente de Bragança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1886091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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