Decreto Legislativo Regional 17/2005/M
Estabelece o regime jurídico da oferta formativa de educação e formação na Região Autónoma da Madeira
A Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), consagra no seu artigo 47.º que os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, e os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional, justificadas pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado, respectivamente.
Na sequência da prioridade dada à tomada de medidas que visam, de forma sistemática, a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos diferentes tipos de abandono escolar, designadamente o desqualificado, foram criados os cursos de educação e formação, enquanto meio privilegiado de promoção das condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia regional.
Nesse âmbito, foram criados a nível nacional cursos de educação e formação permitindo aos alunos que os frequentem uma certificação escolar e uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento de estudos do nível secundário de educação, possibilitando o acesso ao ensino superior.
Para a prossecução dos referidos objectivos, foram publicados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/98/M e 17/98/M, ambos de 17 de Agosto, através dos quais se estabeleceu o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com a duração de um ano e a criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente, respectivamente.
Dada a importância resultante da aplicação dos citados regimes e a sua adequação ao universo regional, com o intuito de sistematizar os referidos sistemas, surge agora a necessidade de aplicar à Região Autónoma da Madeira uma oferta formativa com identidade própria que constitua uma modalidade de formação e qualificação diversificada, flexível e perspectivada como complementar, face a modalidades existentes, com o objectivo de assegurar continuidade na formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída que fomentem a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação bem como o prosseguimento de estudos.
Neste contexto, importa desenvolver a Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, tendo em vista a estruturação de um referencial único que vise dinamizar uma oferta educativa e formativa na Região, valorizando a qualificação e a certificação de competências profissionais, à semelhança do regime consagrado a nível nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da oferta formativa de educação e formação na Região Autónoma da Madeira, cujo referencial curricular, procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação, acompanhamento e condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos, assim como a definição dos modelos de certificado, são regulamentados por portaria do Governo Regional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A oferta formativa de educação e formação destina-se, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que o abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.
2 - Os jovens que concluam o curso com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas regionais e nacionais de educação ou de formação.
Artigo 3.º
Objectivo
A oferta formativa prevista no presente diploma tem como objectivo permitir aos alunos/formandos uma certificação escolar e uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento dos estudos do nível básico ou secundário de educação, possibilitando ainda o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Organização curricular
Os cursos devem respeitar, nos termos estabelecidos na regulamentação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, os referenciais definidos pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Formação Vocacional e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular nas componentes de formação sócio-cultural e científica, e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional para a componente de formação tecnológica.
Artigo 5.º
Tipologia dos cursos
Os cursos de educação e formação proporcionam, nos termos estabelecidos na regulamentação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma:
a) Tipologias 1, 2 e 3 - uma qualificação de nível 1 ou 2 e equivalência ao 6.º ou 9.º ano de escolaridade, a jovens que não tenham concluído o 6.º ou o 9.º ano de escolaridade ou se encontrem em risco de o não concluir;
b) Tipologia 4 - uma qualificação de nível 2, com a possibilidade de certificação e creditação da formação obtida para prosseguimento de estudos em percursos de nível secundário, a jovens que, possuindo o 9.º ano de escolaridade ou com frequência do secundário ou equivalente, sem o concluir, estão em risco de saída escolar precoce e de inserção desqualificada no mercado de trabalho;
c) Tipologias 5 e 6 - uma qualificação de nível 3 e equivalência ao 12.º ano de escolaridade, a jovens que pretendam uma qualificação profissional para entrarem no mundo do trabalho e se encontrem numa das seguintes situações:
i) Sejam titulares de um curso de educação e formação de tipo 4;
ii) Tenham concluído com aproveitamento o 10.º ou o 11.º ano de um curso do nível secundário de educação ou equivalente;
iii) Tenham concluído com aproveitamento um curso de qualificação inicial de nível 2 com formação complementar;
iv) Tenham frequentado o 11.º ano com aproveitamento ou o 12.º ano de um curso do nível secundário ou equivalente na área de estudos afim, sem aproveitamento;
v) Tenham frequentado um curso de qualificação inicial de nível 3, sem aproveitamento;
d) Tipologia 7 - uma qualificação de nível 3, a jovens titulares de um curso científico-humanístico ou outro vocacionado para o prosseguimento de estudos.
Artigo 6.º
Entidades formadoras
Os cursos de educação e formação são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e cooperativas, pelas escolas profissionais e pela Direcção Regional de Formação Profissional, ou outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com entidades da comunidade, designadamente os órgãos autárquicos, as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, consubstanciados em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em vista rentabilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
Artigo 7.º
Autorização de funcionamento
1 - A autorização para o funcionamento da oferta formativa de educação e formação criada pelo presente diploma, bem como o apoio técnico, acompanhamento e enquadramento da formação desenvolvida no âmbito deste diploma, é da competência da Secretaria Regional de Educação, através da Direcção Regional de Educação (DRE) e da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), mediante audição do Conselho Regional de Acompanhamento de Educação e Formação.
2 - As propostas de funcionamento de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DRE e da DRFP.
Artigo 8.º
Conselho de Acompanhamento
1 - Pelo presente diploma é criado o Conselho Regional de Acompanhamento de Educação e Formação, constituído por seis representantes designados pelo Secretário Regional de Educação, três deles em representação da DRE e três deles em representação da DRFP.
2 - Ao Conselho de Acompanhamento compete o acompanhamento e avaliação, a nível regional, do funcionamento dos cursos desenvolvidos ao abrigo deste diploma.
3 - Sempre que julgar conveniente, pode o Conselho de Acompanhamento solicitar a colaboração de outras entidades cujo parecer seja relevante para as matérias a tratar.
4 - O Conselho de Acompanhamento apresentará, anualmente, ao Secretário Regional de Educação um relatório de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento desta oferta de educação e formação.
Artigo 9.º
Regime disciplinar
1 - Aos alunos e aos formandos das escolas tuteladas pela Secretaria Regional de Educação, abrangidos pela oferta formativa prevista no presente diploma, é aplicável o estatuto disciplinar em vigor nas escolas oficiais.
2 - Aos formandos da DRFP e de outras entidades formadoras abrangidos pela oferta formativa prevista no presente diploma é aplicável o estatuto disciplinar em vigor nas respectivas entidades.
Artigo 10.º
Modelos de registo
Os modelos de registo a utilizar na organização e desenvolvimento da oferta formativa prevista no presente diploma, nomeadamente registo biográfico, pautas de avaliação e termos, são aprovados por portaria do Governo Regional.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Os referenciais curriculares dos cursos estabelecidos no presente diploma entram em vigor no ano lectivo de 2005-2006, relativamente à formação desenvolvida na rede de escolas e outras entidades sob a tutela da Secretaria Regional de Educação, e em Novembro de 2005, relativamente à formação desenvolvida pela DRFP.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/98/M e 17/98/M, ambos de 17 de Agosto, ficando salvaguardados, relativamente aos formandos que iniciaram ou concluíram cursos no âmbito dos mesmos durante a respectiva vigência, todos os direitos que lhes foram reconhecidos pelos supracitados diplomas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.