Ao então gestor, ora director, foram fixadas, nessas deliberações, as respectivas atribuições no sentido de assegurar o cumprimento dos objectivos definidos no Subprograma, agora Programa, adoptando os instrumentos e modelos técnicos mais adequados para conduzir a gestão administrativa e financeira do projecto e garantir os seus acompanhamento, controlo e avaliação.
Nestes termos, o ora conselho directivo, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, e 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar, sem prejuízo do direito de avocação, no director da estrutura de gestão para o Programa REDE, engenheiro Francisco Dinis Melo Vasconcelos, a competência para:
a) Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento do Programa REDE em actos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e dos demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais;
b) Aprovar as bases normativas de organização e funcionamento técnico-pedagógico do Programa REDE, em articulação com as delegações regionais, as unidades orgânicas dos serviços centrais, os centros protocolares e as associações empresariais participantes;
c) Assinar, após aprovação do conselho directivo, acordos de cooperação, convenções ou outras formas de vinculação, designadamente os celebrados com os centros protocolares e as associações empresariais participantes e programas transnacionais;
d) Organizar e promover a execução de acções de formação de consultores-formadores e de outros técnicos de formação, bem como de quadros técnicos, dirigentes e estagiários recém-diplomados com formação superior, desde que incluídas no plano anual específico de actividades aprovado pelo conselho directivo;
e) Autorizar pagamentos às entidades protocoladas no âmbito do REDE, de acordo com os procedimentos em vigor e dentro dos limites fixados nos respectivos protocolos/pedidos de financiamento;
f) Aceitar candidaturas e seleccionar os projectos a apoiar no âmbito das diferentes linhas de intervenção do REDE, de acordo com os programas aprovados, assinar os contratos de desenvolvimento dos referidos projectos ou os termos de aceitação dos pedidos de financiamento nos termos aprovados, controlar a sua execução e autorizar os pagamentos devidos em cada fase;
g) Assinar certificados de aproveitamento ou frequência respeitantes às acções de formação promovidas pelo REDE, bem como os emitidos no quadro da cooperação com outras entidades no âmbito dos protocolos assinados com os centros protocolares e as associações empresariais;
h) Autorizar compras directas de carácter urgente até ao valor de Euro 200 por acto, para o que disporá de um fundo permanente de Euro 300;
i) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;
j) Autorizar as deslocações em serviço no País;
k) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
l) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viaturas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.
§ 1.º A delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo o exercício fica condicionado ao prévio conhecimento do conselho directivo em cada caso concreto.
§ 2.º A realização de qualquer acto no âmbito de competência delegada ou subdelegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo.
§ 3.º É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos ou ornamentais.
§ 4.º Mensalmente será remetida ao conselho directivo a relação nominativa das utilizações de automóvel próprio, com a totalização individual dos quilómetros e a descrição dos percursos efectuados.
§ 5.º Em matéria de formação de pessoal, de informação e documentação, de relações comunitárias e internacionais e de relações públicas, o director do REDE articulará obrigatoriamente com os serviços com competência nessas matérias.
§ 6.º O director do REDE pode propor os ajustamentos necessários à evolução do Programa.
§ 7.º A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos que se mostrem conformes praticados pelo delegatário até à presente data.
7 de Julho de 2005. - Pelo Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)