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Despacho 7053/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7053/2001 (2.ª série). - Por despachos de 2 de Março de 2001 do director nacional, foram aprovadas, na sua versão final, a lista de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários do quadro da Polícia Judiciária e do quadro do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.

Das listas em anexo cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo. (Não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

6 de Março de 2001. - A Directora do Departamento de Recursos Humanos, Ilda Maria Ribeiro Pação.

Lista de transição

Pessoal dirigente

Transita para director nacional o director-geral:

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Transitam para directores nacionais-adjuntos os directores-gerais-adjuntos:

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Transitam para subdirectores nacionais-adjuntos os subdirectores-gerais-adjuntos:

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Transita para director de departamento central o director do GNI:

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Transitam para directores de departamento o director do LPC e os directores de departamento:

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Pessoal de investigação

Transitam para coordenadores superiores de investigação criminal os inspectores-coordenadores do nível 2 e do nível 1:

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Transitam para coordenadores de investigação criminal os inspectores do nível 3 e do nível 2:

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Transitam para inspectores-chefes os subinspectores do nível 3, do nível 2 e do nível 1:

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Transitam para inspectores os agentes do nível 4, do nível 3, do nível 2 e do nível 1:

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Transitam para inspectores estagiários os agentes estagiários:

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Pessoal de investigação

Transitam para agentes-motoristas os agentes-motoristas do nível 2:

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Pessoal de apoio

Transitam para chefes de área os chefes de área:

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Transitam para chefes de sector os chefes de sector:

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Transitam para chefes de núcleo os chefes de núcleo:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 9, os especialistas superiores de polícia do nível 5, escalão 3:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 8, os especialistas superiores de polícia do nível 5, escalão 2:

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Transitam para especialistas superiors, escalão 7, os especialistas superiores de polícia do nível 5, escalão 1:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 6, os especialistas superiores de polícia do nível 4, escalão 2:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 5, os especialistas superiores de polícia do nível 4, escalão 1:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 4, os actuais chefes de sector que transitaram de chefes de repartição por força do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 3, os especialistas superiores de polícia do nível 3, escalão 1:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 2, os especialistas superiores de polícia do nível 2, escalão 2:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 1, os especialistas superiores de polícia do nível 1, escalão 2:

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Transitam para especialistas superiores estagiários os especialistas superiores de polícia do nível 0:

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Transitam para especialistas, escalão 7, os especialistas de polícia do nível 5, escalão 1:

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Transitam para especialistas, escalão 5, os especialistas de polícia do nível 4, escalão 1:

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Transitam para especialistas, escalão 3, os especialistas de polícia do nível 3, escalão 1:

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Transitam para especialistas, escalão 2, os especialistas de polícia do nível 2, escalão 1 e escalão 2:

(ver documento original)

Transitam para especialistas, escalão 1, os especialistas de polícia do nível 1, escalão 1 e escalão 2:

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Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 9, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 5, escalão 3:

(ver documento original)

Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 8, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 5, escalão 2:

(ver documento original)

Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 6, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 4, escalão 2:

(ver documento original)

Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 4, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 3, escalão 1:

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Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 3, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 2, escalão 2:

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Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 2, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 2, escalão 1:

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Transitam para especialistas-adjuntos, escalão 1, os especialistas-adjuntos de polícia do nível 1, escalão 1 e escalão 2:

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Transitam para especialistas-adjuntos estagiários os especialistas-adjuntos de polícia do nível 0:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 9, os especialistas auxiliares de polícia do nível 5, escalão 4:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 8, os especialistas auxiliares de polícia do nível 5, escalão 3:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 7, os especialistas auxiliares de polícia do nível 5, escalão 2, e do nível 4, escalão 3, e os técnicos de polícia do nível 5, escalão 4:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 6, os especialistas auxiliares de polícia do nível 5, escalão 1, do nível 4, escalão 2, e do nível 3, escalão 3, e os técnicos de polícia do nível 5, escalão 3:

(ver documento original)

Transitam para especialistas auxiliares, escalão 5, os especialistas auxiliares de polícia do nível 4, escalão 1, e do nível 3, escalão 2, e os técnicos de polícia do nível 5, escalão 2:

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Transitam para especialistas auxiliares do escalão 4 os especialistas auxiliares de polícia do nível 3, escalão 1, do nível 2, escalões 2 e 3, e os técnicos de polícia do nível 5, escalão 1, e do nível 4, escalão 3:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 3, os especialistas auxiliares de polícia do nível 2, escalão 1, e do nível 1, escalões 2 e 3, e os técnicos de polícia do nível 4, escalão 2, e do nível 3, escalão 3:

(ver documento original)

Transitam para especialistas auxiliares, escalão 2, os especialistas auxiliares de polícia do nível 1, escalão 1, e os técnicos de polícia do nível 4, escalão 1, do nível 3, escalões 2 e 1, do nível 2, escalões 1, 2 e 3, e do nível 1, escalões 2 e 3:

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Transitam para especialistas auxiliares, escalão 1, os técnicos de polícia do nível 1, escalão 1:

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Transitam para especialistas auxiliares estagiários os especialistas auxiliares de polícia do nível 0 e os técnicos de polícia do nível 0:

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Transitam para seguranças, escalão 9, os chefes de turno do escalão 4:

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Transitam para seguranças, escalão 8, os chefes de turno, escalão 3:

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Transitam para seguranças, escalão 7, os chefes de turno, escalão 2, e os seguranças do nível 3, escalão 3:

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Transitam para seguranças, escalão 5, os seguranças do nível 2, escalão 3:

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Transitam para seguranças, escalão 2, os seguranças do nível 1, escalão 2:

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Transitam para seguranças estagiários os seguranças do nível 0:

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ISPJCC

Transita para director nacional-adjunto o director-geral-adjunto:

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Transita para subdirector nacional-adjunto o subdirector-geral-adjunto:

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Transitam para agentes-motoristas os agentes-motoristas do nível 2:

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Transita para chefe de sector o chefe de sector:

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Transita para chefe de núcleo o chefe de núcleo:

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Transita para especialista superior, escalão 6, o especialista superior do nível 4, escalão 2:

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Transitam para especialistas superiores, escalão 3, os especialistas superiores do nível 3, escalão 1:

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Transita para especialista superior, escalão 1, o especialista superior do nível 1, escalão 1:

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Transita para especialista auxiliar, escalão 9, o especialista auxiliar do nível 5, escalão 4:

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Transitam para especialista auxiliar, escalão 3, o especialista auxiliar do nível 1, escalão 2, e o técnico de polícia do nível 4, escalão 2:

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Transita para segurança, escalão 2, o segurança do nível 1, escalão 2:

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Lista de posicionamento

Pessoal de investigação

É posicionado em coordenador superior de investigação criminal, escalão 5:

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É posicionado em coordenador superior de investigação criminal, escalão 3:

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São posicionados em inspectores-chefes, escalão 4:

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É posicionado em inspector-chefe, escalão 1:

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São posicionados em inspectores, escalão 9:

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São posicionados em inspectores, escalão 8:

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São posicionados em inspectores, escalão 7:

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São posicionados em inspectores, escalão 6:

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São posicionados em inspectores, escalão 5:

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São posicionados em inspectores, escalão 4:

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São posicionados em inspectores, escalão 3:

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São posicionados em inspectores, escalão 2:

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São posicionados em agentes-motoristas, escalão 8:

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São posicionados em agentes-motoristas, escalão 6:

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São posicionados em chefes de área:

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São posicionados em chefes de sector:

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São posicionados em chefes de núcleo:

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São posicionados em especialistas superiores, escalão 7:

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São posicionados em especialistas superiores, escalão 3:

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São posicionados em especialistas superiores, escalão 2:

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São posicionados em especialistas superiores, escalão 1:

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São posicionados em especialistas superiores estagiário:

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É posicionada em especialista, escalão 3:

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São posicionados em especialistas, escalão 2:

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São posicionados em especialistas-adjuntos, escalão 7:

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São posicionados em especialistas-adjuntos, escalão 4:

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São posicionados em especialistas-adjuntos, escalão 2:

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São posicionados em especialistas-adjuntos, escalão 1:

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São posicionados em especialistas auxiliares, escalão 8:

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É posicionada em especialista auxiliar, escalão 6:

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São posicionados em especialistas auxiliares, escalão 5:

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É posicionada em especialista auxiliar, escalão 4:

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São posicionados em especialistas auxiliares, escalão 3:

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São posicionados em especialistas auxiliares, escalão 2:

(ver documento original)

São posicionados em especialistas auxiliares, escalão 1:

(ver documento original)

São posicionados em especialistas auxiliares estagiários:

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São posicionados em seguranças, escalão 8:

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São posicionados em seguranças, escalão 6:

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São posicionados em seguranças, escalão 2:

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É posicionada em especialista auxiliar, escalão 1:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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