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Edital 128/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Edital 128/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 8 de Janeiro de 2001, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde, o qual a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai também ser afixado no átrio do edifício onde estão instalados os Serviços Administrativos e Financeiros da Câmara Municipal, Piscinas Municipais, Casa da Cultura e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia do concelho.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

1 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde

Preâmbulo

Dado que se encontra em construção, e já em fase adiantada, a obra de construção das piscinas municipais de Minde - tanque de aprendizagem - há necessidade de se avançar já com a regulamentação que há-de disciplinar o seu funcionamento e estabelecer as regras mínimas para a sua utilização.

Para tanto, e já que existe um regulamento relativo às piscinas municipais de Alcanena que poderá ser adaptado por forma a poder aplicar-se, também, às piscinas de Minde, procedeu-se ao seu ajustamento em conformidade.

Assim, o Regulamento das Piscinas Municipais passa a denominar-se das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde.

Os demais ajustamentos constam apenas da anotação de que os n.os 8 e 9 do artigo 9.º e, bem assim, o n.º 9 do artigo 11.º só são aplicáveis às piscinas municipais de Alcanena. E isto porque as piscinas de Minde não possuem um tanque de saltos nem zonas para crianças.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo a este, deve o presente Regulamento nesta fase de projecto ser submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões.

Optou-se pela sujeição a apreciação pública do Regulamento na íntegra, já que assim se facilita a sua leitura e, também, porque o regulamento inicial foi aprovado antes da vigência do Decreto-Lei 442/91, acabado de citar e, portanto, sem a obrigatoriedade, então, de sujeição a inquérito público.

Por esta forma, dá-se oportunidade a todos os interessados de se poderem pronunciar em relação ao regulamento na sua totalidade.

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 242.º da Constituição, assim como na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Este projecto de regulamento, que segue, foi objecto de apreciação pública.

Nota justificativa

O Regulamento das Piscinas Municipais, actualmente em vigor, foi aprovado quando apenas existiam as piscinas municipais de Alcanena. Daí que aquele Regulamento tivesse tido em conta apenas estas piscinas.

Acontece que estão em construção, e prestes a concluir-se, as piscinas municipais de Minde.

Não se justifica a aprovação de um regulamento específico, mas, antes, a adaptação, às duas situações, do regulamento existente.

Nesta conformidade, procedeu-se ao ajustamento do regulamento por forma a ter plena aplicação também às piscinas municipais de Minde - tanque de aprendizagem.

Assim, o Regulamento das Piscinas Municipais passa a denominar-se das Piscinas Municipais de Alcanena e de Minde.

Os demais ajustamentos constam apenas da anotação de que os n.os 8 e 9.º doartigo 9.º, e, bem assim, o n.º 9 do artigo 11.º, só são aplicáveis às piscinas municipais de Alcanena. E isto porque as piscinas de Minde não possuem um tanque de saltos nem zonas para crianças.

Optou-se por submeter a apreciação pública, a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo a este, o regulamento na íntegra, já que, assim, se facilita a sua leitura e, também, porque o regulamento inicial foi aprovado antes da vigência do Decreto-Lei 442/91, acabado de citar e, portanto, sem a obrigatoriedade, então, de sujeição a inquérito público.

Por esta forma, dá-se oportunidade a todos os interessados de se poderem pronunciar em relação ao regulamento na sua totalidade.

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 242.º da Constituição, assim como na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Este Regulamento, depois de decorridos os 30 dias determinados no n.º 2 do já referido artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá, pelo órgão executivo, ser deliberado propor o mesmo, nesta fase do projecto, à aprovação da Assembleia Municipal, em conformidade com os preceitos da Lei 169/99, atrás citados.

Artigo 1.º

A admissão no recinto e a utilização das piscinas far-se-á de harmonia com o presente Regulamento.

Artigo 2.º

A entrada de crianças com idades inferiores a 10 anos só é permitida quando acompanhadas, ou autorizadas pelos pais.

§ único. A zona infantil é reservada exclusivamente a crianças com idades até 10 anos e seus acompanhantes (ver nota *).

Artigo 3.º

A admissão às várias áreas do complexo será efectuada mediante o pagamento das taxas respectivas.

Artigo 4.º

O horário de funcionamento será definido pela Câmara Municipal e será afixado à entrada das piscinas.

Artigo 5.º

As taxas de entrada e utilização serão aprovadas pela autarquia e afixadas junto ao horário de funcionamento.

Artigo 6.º

Não haverá senhas de saída.

Artigo 7.º

Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente ou por falta de cuidado, terão de suportar as respectivas despesas.

Artigo 8.º

Devem os banhistas ser portadores do mínimo indispensável, pois a Câmara Municipal de Alcanena não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados.

Artigo 9.º

Os banhistas devem observar as seguintes regras:

1) Ter um comportamento geral com a máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabines de vestiários e balneários, não batendo as portas, gritar ou falar alto, deixar a água dos chuveiros a correr, espalhar água para o exterior, etc.;

2) Passar pelo chuveiro antes de entrarem nas piscinas de natação respeitando todas as vedações existentes;

3) Vestir e despir nos vestiários e não utilizar para este efeito a zona dos duches

4) Entrar descalço nas zonas reservadas a banhistas.

§ único. Os banhistas podem usar apenas chinelos com sola de borracha, desde que limpos;

5) Não cuspir e assoar-se para a água das piscinas;

6) Não conspurcar os recintos com comida, bebidas, recipientes, invólucros, tabaco e de um modo geral todos os materiais ou objectos que poluam os locais ou a água;

7) Não projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

8) Não permanecer nas portas, escadas e locais de acesso das piscinas;

9) Utilizar apenas a piscina de natação destinada à idade respectiva (ver nota *);

10) Não utilizar a zona de saltos sem estar devidamente treinado (ver nota *);

11) Não fumar, comer nem beber nas zonas das piscinas de natação e saltos;

12) Respeitar as determinações do encarregado das piscinas e dos funcionários e cumprir as disposições regulamentares;

13) É obrigatório o uso de touca no tanque coberto, durante todo o ano.

Artigo 10.º

Os banhistas devem ainda:

1) Acatar as indicações do pessoal quanto às cabines a utilizar;

2) Antes de utilizarem os vestiários, munir-se de cruzetas para nelas colocarem os fatos, vestidos, calçado, etc., as quais entregarão no roupeiro mediante a apresentação do bilhete de entrada, recebendo um alfinete numerado (ver nota *);

A roupa só será restituída contra entrega do alfinete (ver nota *);

Finda a utilização das cruzetas estas serão colocadas no local inicial (ver nota *).

Artigo 11.º

É expressamente proibido:

1) As pessoas calçadas e vestidas penetrarem na zona das piscinas de natação.

§ único. Não é aplicável aos funcionários desde que exclusivamente identificados, como estando de serviço e só de chinelos;

2) Empurrar ou mergulhar qualquer pessoa para as piscinas;

3) Conspurcar por qualquer forma a água das piscinas;

4) A entrada nas piscinas aos portadores de doenças transmissíveis, bem como inflamação ou doenças de pele, dos olhos, dos ouvidos e das fossas nasais ou ainda de parasitas;

5) A entrada de cães ou outros animais no recinto;

6) Saltar para as zonas de água à excepção da que foi reservada para o efeito;

7) Correr no interior do complexo;

8) Entrar para dentro da água sem tomar duche;

9) Nadar na zona de saltos (ver nota *).

Artigo 12.º

Sempre que os funcionários suspeitem de que os banhistas são portadores de doenças contagiosas, de doenças de pele, dos olhos, de nariz ou ouvidos, lesões abertas ou outro estado sanitário duvidoso, ou se apresentem embriagados, poderão excluí-los do uso das piscinas e, bem assim, do uso dos balneários e vestiários.

Artigo 13.º

O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento, será punido com a exclusão imediata do recinto e no caso de reincidência levará à proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.

Não nos responsabilizamos por quaisquer acidentes ocorridos nestas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

§ único. Quaisquer casos omissos serão resolvidos por esta Câmara Municipal sendo motivo de inclusão em próxima revisão.

Nota. - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão ou pela apresentação de documento escrito a apresentar na entrada.

Este Regulamento entra imediatamente em vigor com carácter provisório até à sua aprovação pela Assembleia Municipal e será revisto sempre que se justificar.

(nota *) Aplicável somente às piscinas municipais de Alcanena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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