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Despacho 16794/2005, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina os termos e condições em que os docentes devem realizar as acções de formação contínua.

Texto do documento

Despacho 16 794/2005 (2.ª série). - Considerando que a formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando impulsionar a actualização e a melhoria da actividade profissional, a partir de dois eixos orientadores: a relevância científica da formação e a pertinência das respostas formativas no âmbito do Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento de Escolas.

Considerando que as acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem, assim, satisfazer quer as suas necessidades de formação face à consecução do projecto educativo da escola ou agrupamento de escolas, quer as relativas à leccionação das disciplinas atribuídas.

Tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro, e bem assim as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, e o Regime Jurídico da Formação Contínua, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, relativo à dispensa do requisito de formação como condição de progressão na carreira, determino:

1 - 50% das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem ser realizadas, obrigatoriamente, no âmbito da área de formação adequada.

2 - Para os efeitos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro, entende-se por:

a) "Área de formação adequada" a que está directamente relacionada com o domínio científico didáctico do grupo disciplinar do docente;

b) "Área geográfica da escola a que pertence" a que coincide com a área do distrito que abrange a respectiva escola/agrupamento de escolas onde o docente desempenha a sua actividade profissional.

3 - A impossibilidade de acesso a acções na área de formação adequada deve ser comprovada em relação às acções que decorreram durante todo o período de permanência em serviço no escalão em que se encontrava o docente.

4 - Os comprovativos devem mencionar expressamente cada um dos anos do módulo de tempo de serviço a que se refere o número anterior.

5 - A recusa de convite para frequentar acções de formação realizadas pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação não confere, em caso algum, dispensa do requisito de formação.

6 - Para efeitos de verificação de cumprimento das condições referidas nos números anteriores, as entidades formadoras devem publicitar as acções de formação creditadas junto das escolas da área geográfica a que pertencem.

7 - Devem as entidades formadoras preencher e enviar anualmente à direcção regional de educação respectiva os mapas constantes do despacho 38/ME/95, de 2 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1995.

8 - As escolas ou agrupamentos de escolas deverão comunicar anualmente à direcção regional respectiva a lista dos docentes dispensados do requisito de formação, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro.

9 - Com base na informação referida no número anterior, a Inspecção-Geral de Educação incluirá no seu plano de actividades as acções inspectivas necessárias ao acompanhamento e verificação do cumprimento das disposições legais em vigor nesta matéria.

10 - É revogado o despacho 38/ME/95, de 2 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1995, com excepção dos seus mapas anexos.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

8 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/03/plain-188369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto Regulamentar 29/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE CONTABILIZACAO DE UNIDADES DE CRÉDITO DA FORMAÇÃO CONTINUA CONTABILIZAVEIS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE QUE SE APLICA AOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO E EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. A CREDITAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA SUBORDINA-SE AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA SÓ SE APLICA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA INICIADAS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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