Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 6661/2001, de 31 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6661/2001 (2.ª série). - Por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 19 de Março de 2001, nos termos e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 35.º do CPA, este com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foram conferidas as seguintes subdelegações de competências:

1) Na subdirectora-geral dos Serviços Prisionais, licenciada Maria Isabel Teixeira Freire Alves, e no director de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial desta Direcção-Geral, licenciado Carlos Manuel da Silva Broega, a competência para a autorização e a emissão dos meios de pagamento a efectuar no âmbito da gestão financeira e orçamental incluídos no SIC;

2) Nos mesmos dirigentes e no chefe da Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, José da Graça Lourenço Quitério, a competência para a movimentação de contas relativas a fundos de maneio abertos no mesmo âmbito, designadamente a assinatura de cheques.

O presente despacho produz efeitos desde 4 de Janeiro de 2001, ficando pelo mesmo ratificados todos os actos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

19 de Março de 2001. - O Director-Geral, Celso José das Neves Manata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda