1.1 - As minhas competências relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades deste Ministério:
a) Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
b) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
c) Comissão Técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira;
d) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;
e) Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional;
f) Gabinete do Metro Sul do Tejo;
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
h) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
i) Escola Náutica Infante D. Henrique;
j) Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, E. P. E.;
k) Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, E. P. E.;
l) Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
m) Rede Ferroviária Nacional - REFER;
n) RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.;
o) Metropolitano de Lisboa, E. P.;
p) Metro Mondego, S. A.;
q) Metro do Porto, S. A.;
r) Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
s) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;
t) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
u) APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
v) APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
w) APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
x) APS - Administração do Porto de Sines, S. A.;
y) APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
z) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.
1.2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro de 31 de Maio de 2005, relativo à delegação de competências nos Ministros do XVII Governo Constitucional dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei 197/99, as competências para:
a) Aprovar os orçamentos privativos e as alterações dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
b) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
c) Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação e execução do orçamento do Ministério, acompanhar e orientar a execução dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 3 740 984,22, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) Autorizar despesas sem limite, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º;
f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores.
1.3 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1.1, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
1.4 - Nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, a competência para acompanhar, em articulação com o membro do Governo responsável pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a Agência Europeia de Segurança Marítima.
2 - A delegação referida nos números anteriores do presente despacho inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para definir as condições económicas e técnicas que permitam desenvolver uma política integrada de transportes e para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços, organismos e entidades enumerados no n.º 1.1, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar e para apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
3 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções feitas ou a fazer pela Secretária de Estado dos Transportes presumem-se realizadas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
4 - Nas minhas ausências e impedimentos e, cumulativamente, nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, salvo indicação em contrário, a Secretária de Estado dos Transportes substitui-me, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 11, e 8.º, ambos do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril.
5 - Ratifico todos os actos praticados pela Secretária de Estado dos Transportes no âmbito das competências previstas nos números anteriores, desde 14 de Março de 2005 até à publicação do presente despacho.
7 de Julho de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.