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Aviso 4806/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 4806/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de três vagas na categoria de auxiliar administrativo do quadro desta Faculdade.

2 - O presente concurso é válido para o preenchimento das vagas indicadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - O concurso é externo de ingresso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - Conteúdo funcional do lugar a preencher - funções de natureza executiva simples, totalmente determinadas, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática.

6 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondentes ao anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais e condições de trabalho são as genericamente vigentes para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

7 - Requisitos para admissão a concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - ser funcionário ou agente da Administração Pública e possuir escolaridade obrigatória.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de avaliação de conhecimentos terá carácter eliminatório de per si se a classificação obtida for inferior a 9,5 valores.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

10 - As provas de conhecimentos, cujo programa foi aprovado por despacho de 26 de Novembro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 1997, constarão do seguinte:

1) Conhecimentos gerais - conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, nomeadamente nas áreas de língua portuguesa e matemática, quer aos conhecimentos resultantes de vivência do cidadão comum;

2) Conhecimentos específicos:

a) Estrutura orgânica da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

b) Direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

11 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Qualificação e atitudes profissionais;

Presença e forma de estar;

Capacidade de expressão e fluência verbais.

12 - A ordenação final dos candidatos resultará da aplicação da fórmula a seguir indicada às classificações obtidas na avaliação curricular, prova de conhecimentos e entrevista profissional:

CF=0,2xAC+0,3xPC+0,5xEP

13 - A relação de candidatos e lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Candidatura:

15.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

15.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

15.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 15.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

18 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - José Manuel Teixeira Monteiro, director de serviços da FEUP.

Vogais efectivos:

Armínio de Almeida Teixeira, assessor principal da FEUP.

António Júlio Afonso de Vasconcelos, assessor da FEUP.

Vogais suplentes:

Carlos Alberto Veiga Martins, assessor da FEUP.

António Jorge Pais Direito, técnico profissional especialista.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

9 de Março de 2001. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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