Contrato 743/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante e o Aeroclube da Madeira, segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Clube, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Clube outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da participação da equipa portuguesa na "London Sydney Air Race 2001", conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Clube outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é até ao montante de 2 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após assinatura do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Atribuições do Clube
São atribuições do Clube:
a) Participar no evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pelo Clube e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;
c) Entregar, até 90 dias subsequentes à participação do evento, relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e contas;
d) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos, o apoio do Instituto Nacional do Desporto.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
26 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - Pelo Presidente do Aeroclube da Madeira, (Assinatura ilegível.)