Decreto 46912
Considerando a existência de dois cursos de educação física, o de professores e o de instrutores, o primeiro ministrado no Instituto Nacional de Educação Física e o segundo nesse mesmo Instituto e em escolas regionais;
Considerando que no diploma pelo qual se criou o referido (Instituto Decreto-Lei 30279, de 23 de Janeiro de 1940), se assinou aos instrutores uma função auxiliar, mas nem nesse texto nem em qualquer outro se definiram mais concretamente as suas funções, em correlação com as dos professores;
Considerando que convém proceder a essa definição, pelo menos no campo do ensino pròpriamente dito;
Considerando que, na verdade, ao extraordinário incremento da população escolar não tem correspondido aumento proporcional do número de agentes de ensino habilitados com o curso de professor de Educação Física, e por isso as funções docentes se encontram confiadas, nalguns casos, a indivíduos habilitados com o curso de instrutores, mas sem adequada articulação entre as funções de uns e outros;
Considerando que dessa articulação, baseada na ideia geral atrás expressa, poderá resultar maior rendimento para o ensino;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Quando num estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação Nacional estejam a desempenhar funções docentes, em matéria de educação física, indivíduos habilitados com o curso de professor e outros com o de instrutor, essas funções serão entre eles repartidas, na medida do possível, em conformidade com as disposições seguintes.
Art. 2.º - 1. Aos indivíduos habilitados com o curso de professor caberá a orientação e responsabilidade da educação física, ministrando-a directamente ou através dos habilitados como curso de instrutor.
2. Estes últimos devem coadjuvar os primeiros, podendo leccionar classes ou turmas, com ou sem a sua presença, mas sempre segundo as suas directrizes.
Art. 3.º O que se dispõe precedentemente em relação aos habilitados com o curso de instrutor é extensivo aos indivíduos que não possuam qualquer dos cursos em referência.
Art. 4.º Os cursos a que alude o artigo 1.º são os ministrados no Instituto Nacional de Educação Física e nas escolas regionais de instrutores de educação física, bem como os que lhes estejam legalmente equiparados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.