Reconhecida essa falta e a urgência em a remediar, concedeu-se através do II Plano de Fomento a necessária dotação para o empreendimento «Fitofarmácia e fitoterapêutica», em cujo programa se contém a instalação de serviço próprio - o Laboratório de Fitofarmacologia - para estudo e contrôle daqueles produtos, nos variados aspectos que interessam à defesa sanitária das culturas e dos produtos armazenados.
Neste diploma definem-se as atribuições do organismo e estabelecem-se as linhas gerais da sua organização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Laboratório de Fitofarmacologia, instalado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em execução do II Plano de Fomento, é um organismo de estudo e de cooperação técnica dependente da orientação científica da Estação Agronómica Nacional, destinado a resolver e esclarecer problemas relacionados com a produção, comércio e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
§ único. As atribuições do Laboratório no que respeita à homologação dos referidos produtos, bem como as necessárias relações com a Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, Direcção-Geral dos Serviços Florestais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e com a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, serão fixadas em decreto regulamentar publicado pelos Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência.
Art. 2.º Consideram-se produtos fitofarmacêuticos, para os efeitos deste diploma, os produtos químicos e biológicos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos e correctivos.
Art. 3.º Ao Laboratório compete designadamente:
1.º Reunir os elementos de informação existentes sobre as características físicas, químicas e biológicas dos produtos fitofarmacêuticos submetidos à homologação e promover a realização de estudos sobre as mesmas características, quando se considerem insuficientes, para devida apreciação dos produtos, as informações já existentes.
2.º Proceder a estudos de natureza físico-química e bioquímica dos produtos fitofarmacêuticos.
3.º Colaborar com os serviços responsáveis do Ministério da Saúde e Assistência na realização de inquéritos e investigações sobre a toxicidade dos mesmos produtos em relação ao homem e animais domésticos.
4.º Efectuar inquéritos e investigações sobre a toxicidade dos mesmos produtos em relação à vida animal e vegetal.
5.º Estudar, através de ensaios biológicos, laboratoriais e de campo, em relação aos mais importantes problemas de sanidade vegetal, a eficácia e fitotoxicidade dos diferentes produtos fitofarmacêuticos.
6.º Proceder a estudos para esclarecimento das características e das qualidades dos diferentes tipos de material utilizado nos tratamentos fitossanitários e na monda química.
7.º Dar parecer sobre as características físicas, químicas e biológicas dos produtos fitofarmacêuticos fabricados e formulados no País e estabelecer os protocolos da sua aplicação.
Art. 4.º O Laboratório de Fitofarmacologia procederá a estudos da sua competência:
a) Por iniciativa própria;
b) Por determinação superior ou a pedido de organismos oficiais;
c) Para obter informações sobre produtos submetidos à homologação;
d) A pedido de industriais e de comerciantes da especialidade ou de lavradores.
§ 1.º Os estudos referidos em d) serão normalmente realizados quando não prejudiquem a execução dos trabalhos planeados de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c).
§ 2.º Os estudos realizados de harmonia com o estabelecido nas alíneas c) e d) serão pagos segundo tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 5.º Os serviços do Laboratório serão distribuídos por secções e subsecções, de acordo com o que for estabelecido no regulamento.
Art. 6.º O Laboratório de Fitofarmacologia será ouvido pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas o Industriais sempre que se trate da importação de produtos contemplados na posição 38.11 da pauta de importação.
Art. 7.º A Direcção-Geral das Alfândegas solicitará ao Laboratório de Fitofarmacologia a verificação das respectivas características físicas, químicas e biológicas sempre que se apresentem a despacho produtos fitofarmacêuticos que gozem de isenção de direitos.
Art. 8.º As importâncias arrecadadas nos termos do § 2.º do artigo 4.º darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, em execução do presente diploma.
Art. 9.º O regulamento do Laboratório será publicado em portaria conjunta do Ministro da Saúde e Assistência o do Secretário de Estado da Agricultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.