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Edital 104/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 104/2001 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião: Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 13 de Fevereiro de 2001, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento do Parque de Campismo de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido projecto de regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

14 de Fevereiro de 2001. - A Presidente da Câmara, Emília Silva.

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo de Baião

Nota justificativa

O Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável aos parques de campismo públicos.

Com o presente Regulamento pretende-se dotar a Câmara Municipal de Baião de um instrumento legal orientador de regras de conduta que devem ser observadas e cumpridas pelos utentes, em especial corporizar as responsabilidades que estão subjacentes a esta autarquia.

Assim, ao abrigo e nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 22.º do aludido decreto regulamentar, é elaborado o presente regulamento do parque de campismo municipal.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objectivo do parque de campismo

O parque de campismo do concelho de Baião destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

Funcionamento e utilização

1 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os preços e taxas de utilização constarão de tabela anexa.

Artigo 3.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Recepção

1 - A recepção funcionará nos meses da Junho a Setembro, das 8 às 22 horas.

2 - Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 5.º

Declinação de responsabilidade

A Câmara Municipal de Baião declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do parque.

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 6.º

1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.

3 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

5 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 23 horas.

6 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 7.º

Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

Artigo 8.º

1 - No acto de admissão, e contra a entrega do bilhete de identidade, da carta ou licença de campista, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque.

3 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

Artigo 9.º

O bilhete de identidade, a carta ou licença de campista será devolvido à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada, excepto se for apreendido.

Artigo 10.º

O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 11.º

1 - A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a ordem sanitária.

2 - É proibida a entrada na parque a animais de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos campistas

Artigo 12.º

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e os seus preços;

c) Exigir a passagem de documentos de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Impedir a entrada no seu alojamento;

g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicilio e respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 13.º

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

b1) Os documentos de identificação, sempre que lhe sejam solicitados;

b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

b3) Fazer a entrega de todos os objectos achados no parque;

b4) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal de Baião tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no parque;

b6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

c1) Desperdícios de água sujas;

c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c3) Prevenção de doenças contagiosas;

c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;

c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

d1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

d3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distancia mínima de 1 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO IV

Interdições

Artigo 14.º

É vedado aos utentes do parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

b) Afixar inscrições fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno par fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiverem instalados;

j) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;

k) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

l) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;

m) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 1 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

n) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

o) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;

p) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.

§ único. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;

q) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas durante o período de silêncio;

r) Utilizar material que, pelo seu estado de asseio, seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

s) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 15.º

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Não deve ser excedida, dentro do parque, a velocidade de 10 km/h.

6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.

7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

8 - È proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 16.º

1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do parque.

2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade, do parque.

Artigo 17.º

As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.

Artigo 18.º

O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se as mesmas ficam bem apertadas e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

Artigo 19.º

O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 20.º

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão, temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campismo com o auto da ocorrência.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do Parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara ou vereador, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes são da competência do presidente da Câmara, após audição do arguido.

Artigo 21.º

A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sujeito sempre ao pagamento da taxa na tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Este Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua aprovação.

Nota. - os campistas munidos da respectiva carta terão um desconto de 20%, assim como reformados e pensionistas, grupos de escolas e escuteiros, assim como outras entidades, desde que previamente deliberado pela Câmara Municipal.

Tabela de Taxas (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento)

Artigo 1.º

Utentes

Utentes ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até aos 5 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Crianças com idade compreendida entre os 6 e os 10 anos, inclusive ... 120$ ... 0,60

3 - Adultos (mais de 10 anos) ... 230$ ... 1,15

Artigo 2.º

Equipamento

Equipamento ... Escudos ... Euros

Tenda, atrelado-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1) Até 3 m2 ... 150$ ... 0,75

2) De 3 m2 a 12 m2 ... 250$ ... 1,25

3) De 12 m2 a 20 m2 ... 350$ ... 1,75

4) De 20 m2 a 30 m2 ... 500$ ... 2,49

5) Superior a 30 m2 ... 600$ ... 2,99

Equipamento ... Escudos ... Euros

Caravanas, carros cama, auto-caravanas (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1) Até 8 m2 ... 350$ ... 1,75

2) De 8 m2 a 12 m2 ... 450$ ... 2,24

3) De 12 m2 a 20 m2 ... 550$ ... 2,74

Artigo 3.º

Veículos

Veículo ... Escudos ... Euros

1 - Ciclomotores ou motociclos ... 150$ ... 0,75

2 - Automóveis ligeiros ... 250$ ... 1,25

Artigo 4.º

Energia eléctrica

Energia eléctrica ... Escudos ... Euros

1 - Utilização de energia ... 200$ ... 1,0

Artigo 5.º

Visitas

Visitas (conforme o previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento) ... Escudos ... Euros

1 - Por pessoa e por dia ... 200$ ... 1,0

Artigo 6.º

Outras taxas

Cartão de acesso e ou de utentes ... Escudos ... Euros

1 - Renovação por extravio e ou deterioração ... 1 000$ ... 4,99

2 - Os titulares do cartão jovem e os associados da Liga dos Combatentes beneficiarão de desconto de 20% nas taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º

3 - Os titulares da carta da Federação Portuguesa de Campismo beneficiarão de um desconto de 20% nas taxas dos artigos 1.º e 2.º

4 - Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100% nas seguintes condições:

Equipamento:

Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de ocupação de 30 dias.

Utentes:

Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até à data da detecção;

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de 30 dias.

Artigo 7.º

1 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

2 - No caso de manter o material instalado, ainda que desocupado, o utente deverá proceder ao pagamento até ao dia 8 de cada mês relativamente ao mês anterior.

Artigo 8.º

1 - As taxas são devidas por noite de permanência, pagando sempre no mínimo uma.

2 - No último dia de estada é obrigatório o campista abandonar as instalações do parque até às 12 horas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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