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Despacho 5427/2001, de 20 de Março

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Texto do documento

Despacho 5427/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 4590/2001 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, delego e subdelego no director-geral-adjunto licenciado Manuel Jarmela Palos, com faculdade de subdelegação os poderes necessários à prática dos seguintes actos:

1) Coordenar a actuação das direcções regionais da Direcção Central de Fronteiras, no exercício das competências próprias ou delegadas, em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional e em matérias relacionadas com a gestão e funcionamento dos respectivos serviços;

2) Coordenar a actuação do Departamento de Operações;

3) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

4) Conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

5) Decidir sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

6) Decidir sobre a renovação da autorização de residência concedida nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

7) Decidir sobre o cancelamento das autorizações de residência, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

8) Aplicar todas as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

9) Proferir decisões de expulsão, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

10) Decidir o arquivamento dos processos de expulsão administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

11) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão activa, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

12) Decidir a inscrição de cidadãos estrangeiros no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

13) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

14) Autorizar as escoltas a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e as despesas inerentes à sua realização;

15) Autorizar o abandono voluntário do território nacional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e as inerentes despesas;

16) Autorizar a inscrição e participação de funcionários afectos às direcções regionais, à Direcção Central de Fronteiras e aos postos de fronteira em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

17) Dirigir os procedimentos relativos à concessão de autorizações de permanência;

18) Dirigir-se a quaisquer departamentos do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes aos processos que corram seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

II - Ratifico todos os actos praticados desde 11 de Janeiro de 2001 pelo licenciado referido no n.º I que se enquadrem nos poderes antes conferidos.

8 de Março de 2001. - O Director-Geral, António de Lencastre Bernardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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