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Aviso (extracto) 4084/2001, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4084/2001 (2.ª série). - I - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1.ª Secção - da Tributação do Património - adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar, Luís Miguel Frade Sebastião;

2.ª Secção - da Tributação do Rendimento e Despesa - adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar, Luís Augusto Martinho Henriques.

II - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, as respectivas informações pedidas pelas diversas entidades;

Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade;

Proceder à distribuição pelos funcionários das certidões;

Controlar a circulação dos documentos entre a sua secção e as outras secções;

Verificar o andamento e o controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário;

É atribuída a competência aos adjuntos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantamento de autos de notícia;

Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nas suas faltas e impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários para aumentos anormais de serviço e campanhas;

Ser-me-ão propostas, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

Proferir os despachos de mero expediente, para o bom e normal andamento dos serviços, esclarecendo os funcionários encarregados do serviço de qualquer dúvida;

Assinar a correspondência, com a excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI e à Direcção de Finanças de Lisboa;

Assinar os mandatos de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço;

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

Informar quaisquer petições, exposições ou reclamações, bem como os recursos hierárquicos, em matéria tributária;

Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando esta é da competência do serviço de finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a elas respeitantes;

Controlar a execução e produção dos serviços a seu cargo, com vista a alcançar os objectivos propostos pela administração fiscal;

Organização do arquivo de documentos da sua secção;

Assinar as requisições à tesouraria da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação, correspondentes a relações FP 27 e averbamentos nos documentos de cobrança;

Coordenar e controlar a execução dos serviços mensais, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos e partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pela entidade delegada aqui referida até à sua publicação;

1.ª Secção - da Tributação do Património:

Contribuição autárquica:

Despachar todas as reclamações administrativas, designadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do CCA e dos artigos 269.º e 279.º do CCPIIA, excepto se houver motivo para indeferimento;

Reconhecer as isenções e as não sujeições, excepto se houver lugar a indeferimento, incluindo os averbamentos das isenções e das não sujeições;

Fiscalizar o serviço de avaliações, designadamente ordenando a instauração de todos os processos, incluindo de segundas avaliações, de discriminação e de verificação de áreas dos prédios e fixando os respectivos prazos aos louvados; excepcionam-se a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc., e proceder à verificação dos contratos celebrados com os clientes a que se refere o artigo 27.º, provenientes das CM, EDP e CTT;

Controlar todo o serviço de informática da CA;

Decidir as reclamações sobre as matrizes;

Assinar os mapas resumos e as folhas de abonos de salários e transportes dos membros da comissão de avaliação antes referida e peritos distritais, nos termos da circular n.º 7/80 da DGCI;

Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

Assinar os documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

Promover a elaboração de remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, para reembolso de impostos, a que se refere o ponto II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

Impostos rodoviários:

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção do imposto sobre veículos e de dísticos especiais do dito imposto, com excepção daqueles em que haja motivo para indeferimento;

Fiscalização e controlo dos pagamentos e isenções concedidas;

Imposto sobre as sucessões e doações:

Assinar tudo o que se tornar necessário à instrução dos processos, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

Promover a extracção de cópias para avaliação de prédios ou terrenos para construção ou inscritos sem valor patrimonial;

Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

Decidir as prorrogações do prazo para apresentação da relação de bens;

Conferir e assinar as liquidações de imposto sobre as sucessões e doações, bem como os demais termos e os cálculos efectuados nesses processos;

Controlar as acções fiscalizadoras a levar a cabo pelos funcionários respectivos nas relações de actos e contratos dos notários, no domínio do averbamento, no termo de declaração da sisa, onde foi lavrado o instrumento notarial e no imposto sucessório, os possíveis faltosos e anotação do respectivo número de processo;

Imposto municipal de sisa:

Conferir e assinar as liquidações da sisa e controlar a extracção dos verb. 1-D;

Promover a extracção de cópias de termos de sisa, para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção, omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

Assinar requisições de serviços à fiscalização para efeitos de pedidos de autorização para a avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código;

Idem para efeitos de discriminação de valores patrimoniais, nos termos do artigo 54.º do Código;

Assinar e conferir os diversos actos processuais, relacionados com os três pontos anteriores;

Decidir os pedidos de rectificação do termo de declaração da sisa, nos casos em que estejam em causa erros de identificação matricial;

Fiscalizar e controlar, internamente, a extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos patrimoniais, conferência de relação de notários, etc.;

Despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º do Código;

Bens do Estado:

Promover o registo cadastral de material e sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

Promover a aquisição de material e impressos;

Património:

Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo n.º 2 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças (v. g., assinatura dos autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

Serviço de pessoal/administração geral:

Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente assiduidade, faltas e licenças, excluindo a justificação de faltas e concessão de férias;

Outros serviços administrativos, distribuição, distribuição de instruções, etc.;

2.ª Secção - da Tributação do Rendimento e Despesa:

Imposto sobre o rendimento (IRS):

Fiscalização e controlo interno;

Orientar e controlar a recepção e visualização das declarações de rendimentos, digitação informática das declarações e proceder ao seu loteamento e remessa às direcções de finanças correspondentes, dentro dos prazos exigidos, assinando as guias de remessa;

Elaboração dos mapas e estatísticas;

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Fiscalização e controlo interno de elementos cruzados de várias declarações, designadamente das do IR;

Controlo das liquidações efectuadas por este serviço de finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SIVA: rectificação das declarações do IVA, artigo 82.º - liquidações oficiosas; artigo 83.º - liquidações adicionais e pagamentos em falta;

Controlo das notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos SP do regime especial dos pequenos retalhistas, após controlo das contas-correntes;

Extracção das certidões de relaxe, nos termos do artigo 110.º do Código de Processo Tributário, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado;

Assinar as capas de lote das declarações de início, alterações e cessação, apresentadas pelos sujeitos passivos e a sua remessa ao SIVA;

Imposto do selo - fiscalização e controlo interno das guias de receita, bem como o seu arquivo nos processos individuais, quando for caso disso.

12 de Fevereiro de 2001. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, Marília Odete Ribeiro dos Santos Moisés Caramelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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