Edital 90/2001 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na execução do que dispõe o artigo 91.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 68.º-A do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, as alterações ao Regulamento de Instrução dos Processos de Obras Particulares e Regulamento para Legalização de Loteamentos e Construções sem Licença, e Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de 14 de Dezembro de 2000, por proposta da Câmara de 6 de Novembro de 2000, após publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 178/2000, de 3 de Agosto, para recolha de sugestões, que a seguir se transcrevem:
Artigo 2.º
1 - O pagamento da Taxa Municipal de Urbanização afecto ao loteamento deve ser efectuado no momento da emissão do alvará de loteamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser requerido o pagamento em prestações, num número a fixar pela Câmara Municipal em cada caso, até um máximo de 12 e sempre até ao termo do prazo definido no alvará para a realização das infra-estruturas.
3 - Poderá ser requerida a isenção excepcional para as situações pessoais de manifesta e comprovada carência financeira, designadamente aquelas de atribuição de rendimento mínimo garantido.
Artigo 3.º
1 - O pagamento do montante da comparticipação do valor das infra-estruturas afectas ao loteamento, que forem realizadas pela Câmara Municipal, deve ser efectuado o momento da emissão do alvará de loteamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser requerido o pagamento em prestações, num número a fixar pela Câmara Municipal em cada caso, até um máximo de 12 e sempre até ao termo do prazo definido no alvará para a realização das infra-estruturas.
3 - Poderá ser requerida a isenção excepcional para as situações pessoais de manifesta e comprovada carência financeira, designadamente aquelas de atribuição de rendimento mínimo garantido.
Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, determina-se a revogação da disposição do n.º 6 do artigo 3.º
Com base nas mesmas disposições legais, procede-se à alteração do seguinte dispositivo regulamentar:
Artigo 7.º
1 - (Mantém a redacção.)
2 - Ficam igualmente isentas as construções a edificar em loteamento apenas nos casos em que, cumulativamente, tenha sido já feito o pagamento de TMU ou TML, mas não tenha havido entretanto nova intervenção municipal na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nem a mesma seja presente ou futuramente necessária.
3 - Beneficiam também de isenção os casos singulares de operação de loteamento, construções, ampliações, reconstruções ou alterações de usos em edifícios em que comprovadamente não haja ou não tenha havido intervenção municipal na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nem a mesma seja futuramente previsível.
4 - Anterior n.º 3.
5 - Anterior n.º 4.
6 - Anterior n.º 5.
7 - Anterior n.º 6.
11 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.