Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 508/2001, de 13 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 508/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/25/00/N:

I

Prêambulo

Cabe constitucionalmente ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução da política global de desenvolvimento desportivo, contemplando e integrando as acções e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo o desenvolvimento equilibrado da condição física, intelectual e moral da sociedade através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.

Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, importa estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, através da celebração de contratos-programa.

II

Justificação

O Grupo Desportivo de Baguim do Monte, colectividade sediada no concelho de Gondomar, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto e vem pugnando pela melhoria e adequação das condições adequadas às diversas actividades que constituem o seu quadro de serviço desportivo, razão pela qual pretende levar a cabo os trabalhos de apetrechamento do ginásio, que constitui património da colectividade.

Considerando o mérito da colectividade, a utilidade e o interesse público das obras referidas justifica-se o apoio financeiro do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Grupo Desportivo de Baguim do Monte e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.

III

Articulado

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições do Grupo Desportivo de Baguim do Monte, no âmbito dos tempos livres e desporto, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação de hábitos de prática desportiva entre a comunidade local;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre:

O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e

O Grupo Desportivo de Baguim do Monte, ou segundo outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Francisco Alves Laranjeira;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto os trabalhos de apetrechamento do ginásio do Grupo Desportivo de Baguim do Monte, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos da proposta aprovada pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição do financiamento

1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 10 000 contos, será concedida, pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 5000 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para os anos 2000-2001, a escalonar nas seguintes tranches e condições:

a) 2500 contos (50%), contra a apresentação de facturas discriminadas e visadas pela direcção técnica, e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional do Desporto face ao custo de referência em 2000-2001;

b) 2500 contos (50%), após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação do respectivo auto ou declaração de conclusão e de conformidade com o objecto referido neste contrato-programa em 2001.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas aos construtores e fornecedores da obra, por altas de praça ou revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões, por trabalhos a mais ou em compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévia consulta e acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2001.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro outorgante a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer das fases de execução deste contrato.

3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, mantendo-se o painel à vista até à conclusão da execução financeira deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.

2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Celebrado em 20 de Dezembro de 2000 em quatro folhas, com dois exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante, e outro, como cópia, na do segundo outorgante.

O Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - O Segundo Outorgante, Francisco Alves Laranjeira.

Está conforme o original.

1 de Março de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda