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Deliberação 392/2001, de 1 de Março

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Texto do documento

Deliberação 392/2001. - Sob proposta do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, o Senado Universitário, na sessão plenária de 29 de Novembro de 2000, aprovou a criação do curso de mestrado em Cultura e Literatura Anglo-Americanas, com o seguinte regulamento:

Preâmbulo

Considerando que já existem inúmeros licenciados em cursos de Línguas e Literaturas Modernas ministrados na Região Autónoma da Madeira, iniciados há cerca de 20 anos no Centro de Apoio e continuados na Universidade da Madeira, cursos (variantes de I/A, I/F, I/P e LL-Anglo-Germanísticos) que incluem nos seus planos de estudos as disciplinas de Cultura e Literatura Inglesas e Norte-Americanas, achamos que chegou o momento de facultar a esses licenciados, entre outros, a oportunidade de fazerem um mestrado na Universidade da Madeira nas áreas de especialização de Cultura e Literatura Inglesas e Norte-Americanas. O mestrado aqui proposto tem por objectivo central dotar os mestrandos de um aparelho teórico-crítico, incentivando o rigor conceptual e terminológico, e desenvolver a capacidade de leitura de texto, bem como o aprofundamento de temas culturais (históricos, políticos, sociais e religiosos), nomeadamente prevendo um estudo apurado das muitas relações sócio-culturais que há séculos existem entre a Madeira e os súbditos britânicos.

Regulamento

Artigo 1.º

Criação

A Universidade da Madeira (adiante designada simplesmente por UMa), através do seu Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, cria um curso de mestrado em Cultura e Literatura Anglo-Americanas, o qual se rege pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente por uma universidade portuguesa ou estrangeira, sendo desejável que os candidatos possuam formação de base em áreas científicas relevantes das ciências sociais e humanas ou, ainda, experiência profissional com tal relacionada.

2 - O mestrado visa satisfazer os interesses e objectivos dos seguintes destinatários e actividades profissionais:

a) Ensino de língua, literatura, história e cultura inglesas e norte-americanas, em instituições públicas ou privadas;

b) Ensino em leitorados em países de língua inglesa;

c) Descendentes de emigrantes que, tendo feito a sua formação universitária no estrangeiro, a queiram complementar ou aprofundar;

d) Funcionários de instituições públicas ou privadas com vocação internacional.

Artigo 3.º

Habilitação de acesso

1 - Os candidatos devem ser titulares de uma licenciatura ou grau equivalente em Línguas e Literaturas Modernas (variante com Inglês), ou outras áreas científicas relevantes das ciências sociais e humanas, com classificação mínima de 14 valores ou Bom.

2 - Excepcionalmente, poderão ser aceites candidatos com classificação inferior, desde que o seu currículo revele uma adequada preparação científica de base, a apreciar pelo júri de selecção do mestrado.

Artigo 4.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos à inscrição no mestrado serão seleccionados por um júri, constituído pelo director(a) e por mais dois professores por si nomeados, com base na apreciação cumulativa dos seguintes parâmetros:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e experiência profissional relevante;

c) Resultado de uma entrevista prévia, se tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Para efeitos de selecção, a direcção do mestrado poderá submeter alguns candidatos a provas para avaliação do seu nível científico em áreas relevantes para o curso.

3 - Da decisão do júri não cabe recurso, salvo se for detectado vício de forma.

4 - Para efeitos do preenchimento de vagas, os candidatos admitidos serão ordenados pela direcção do mestrado, em conformidade com os critérios acima definidos.

5 - Decorridos os prazos estabelecidos, se um candidato seleccionado não comparecer para realizar a respectiva matrícula e inscrição, será chamado o candidato seguinte na lista ordenada dos candidatos admitidos.

6 - A admissão e seriação das candidaturas são válidas apenas para a edição do mestrado a iniciar.

Artigo 5.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor da UMa, sob proposta do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado, bem como o respectivo calendário lectivo.

2 - Os prazos referidos no número anterior serão divulgados através da publicação de um edital do mestrado nos jornais e em, pelo menos, um jornal de expansão nacional.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição em semestres lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário exarado sobre declaração de justificação do imcumprimento, devidamente comprovada.

4 - A inscrição em cada semestre é efectuada para a totalidade das disciplinas do semestre lectivo e tem validade apenas para esse ano lectivo.

Artigo 6.º

Número de vagas e limite de inscrições

1 - O número de vagas e o limite de inscrições para cada edição do mestrado serão fixados por despacho do reitor da UMa, sob proposta do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá ainda a percentagem das vagas reservadas a candidatos oriundos prioritariamente de estabelecimentos de ensino superior e de outras origens, quando for o caso.

3 - O número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do mestrado no biénio lectivo de 2000-2002 é de 15.

Artigo 7.º

Emolumentos e propinas

1 - A Universidade da Madeira cobrará emolumentos pela matrícula e propinas pela inscrição em cada semestre lectivo que constitui a parte curricular do mestrado, bem como pela inscrição no semestre de preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado pelo Senado da UMa.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite fixadas anualmente.

4 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3 é considerada desistência do mestrando.

5 - O total de propinas fixadas para o mestrado do biénio 2000-2002 é de 300 000$00, dividido em quatro prestações de 75 000$00, cujo pagamento deverá ser efectuado no início de cada semestre do curso. Cada semestre extra de adiamento da entrega da dissertação deste mestrado implica o pagamento de nova propina de 25 000$00.

6 - Estarão isentos do pagamento de propinas os docentes da Universidade da Madeira que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção do grau de mestre para progressão na carreira.

Artigo 8.º

Duração e organização do mestrado

1 - O mestrado em Cultura e Literatura Anglo-Americanas é um curso de carácter formal com duração máxima de dois anos divididos em quatro semestres, sendo os dois primeiros destinados à parte curricular e os dois últimos à elaboração de uma dissertação original. Cada semestre lectivo tem a duração de 12 semanas. O mestrado funciona em regime de tempo integral.

2 - O prazo acima referido é contado como máximo de 24 meses entre a data do início das aulas após a primeira inscrição no mestrado e do dia do depósito da dissertação no Sector Académico da Universidade.

3 - A suspensão deste prazo apenas pode ter lugar numa das situações expressamente previstas nas alíneas a) a d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, mediante comprovação fidedigna e despacho casuístico.

4 - O mestrado está organizado pelo sistema de unidades de crédito (UC), num total de 24 UC, e é composto pelo conjunto de unidades curriculares constantes do plano de estudos.

Artigo 9.º

Ministração do ensino

O plano curricular do mestrado deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da UMa e ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios dos estabelecimentos a que pertençam, ou, ainda, por especialistas nacionais ou estrangeiros de comprovada qualificação, avalizada pelo director(a) do mestrado.

Artigo 10.º

Regime de frequência

1 - A frequência às aulas das disciplinas é obrigatória, devendo o mestrado assegurar um mínimo de 75% de presenças por disciplina, sem o que não poderá ser aprovado nessa disciplina.

2 - As faltas dadas por motivo de força maior serão relevadas mediante comprovativo, entregue no secretariado do mestrado no prazo de cinco dias após o regresso às aulas.

3 - Considera-se desistência da frequência do mestrado a situação em que o mestrando não atinge 50% de presença na totalidade das aulas previstas para o semestre lectivo em que se encontra inscrito.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e transição entre semestres

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo.

2 - O método de avaliação em cada disciplina será proposto pelo seu responsável à direcção do mestrado, podendo basear-se em exames, testes ou trabalhos.

3 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.

4 - A classificação dos mestrandos aprovados na parte curricular do mestrado será expressa em termos de Muito bom (4 pontos), Bom com distinção (3 pontos), Bom (2 pontos), e Suficiente (1 ponto).

5 - A classificação da parte curricular do mestrado será a média das correspondentes classificações quantitativas das disciplinas, expressa na equivalente qualitativa.

6 - Poderão inscrever-se no semestre subsequente os mestrandos sem aprovação, no máximo, em duas disciplinas.

Artigo 12.º

Repetição e melhoria de nota

1 - Em caso de reprovação ou para efeitos de melhoria de nota é permitida uma segunda inscrição no máximo de duas disciplinas do plano de estudos da parte curricular do mestrado, sem que isso implique o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.

2 - A repetição de disciplinas ou melhoria de nota deverá ser feita no decurso do 3.º semestre do mestrado.

3 - Pelas inscrições para repetição de disciplinas ou melhoria de nota serão devidas as propinas correspondentes.

4 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante vir a recandidatar-se a novo mestrado.

Artigo 13.º

Pedidos de equivalência de disciplinas

1 - Os pedidos de equivalência de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, ao director(a) do mestrado, nos 30 dias subsequentes ao último dia do prazo da matrícula.

2 - Os pedidos devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, do programa da mesma, com indicação do professor responsável pela disciplina, bem como do curso a que a disciplina pertence.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas de cursos do mesmo nível ou de nível equiparado ao do mestrado.

4 - A equivalência será conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para a qual é requerida a equivalência.

5 - A equivalência será concedida pela direcção do mestrado, por despacho do director(a).

6 - O número total de equivalência não pode ser superior a 30% do número total de crédito do mestrado, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

7 - A concessão de equivalência não isenta do pagamento da respectiva propina.

Artigo 14.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por professores do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos da UMa.

2 - Poderão ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas de reconhecido mérito na área da dissertação.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser admitida co-orientação por dois orientadores.

4 - A escolha do orientador (ou co-orientadores) é da responsabilidade do mestrando.

5 - O tema da dissertação e o seu orientador (ou orientadores) deverão ser aprovados pela comissão científica do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos da UMa, sob proposta da direcção do mestrado. Tal aprovação está condicionada à conclusão da parte curricular do mestrado.

6 - O director(a) do mestrado assegurará a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.

Artigo 15.º

Plano da dissertação

No prazo máximo de 30 dias após a afixação da pauta de avaliação final da parte curricular do mestrado, cada mestrando deverá entregar no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação, com indicação do tema;

b) A indicação do respectivo orientador (ou co-orientadores);

c) A declaração de aceitação do orientador (ou co-orientadores) escolhido.

Artigo 16.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser apresentada e entregue até ao termo do 4.º semestre.

2 - A dissertação será elaborada em papel de formato A4, processada em computador, não devendo ultrapassar 150 páginas (excepto apêndices). Será escrita em português ou inglês, consoante opção do orientador. Para facilitar a divulgação, os mestrandos deverão ainda elaborar um breve resumo (máximo de 10 páginas) na língua diferente da usada na dissertação.

3 - O nome do orientador (ou co-orientadores) deverá constar na folha de rosto.

4 - Deverão ser entregues seis exemplares da dissertação, três a serem entregues ao júri, dois para a sala de documentação do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos e um para a biblioteca da UMa.

5 - O mestrando deverá entregar igual número de exemplares do seu currículo.

Artigo 17.º

Júri

1 - A dissertação será apreciada por um júri nomeado pelo reitor, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, sob proposta da comissão científica do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos (ouvida a direcção do mestrado).

2 - O júri é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um professor da área específica do mestrado, pertencente à UMa;

b) Um professor da área específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação;

d) Dois outros professores da UMa, quando tal o justifique.

3 - De entre os membros do júri, a presidência será assumida pelo professor pertencente à UMa mais antigo da categoria mais elevada. No caso de impedimento do presidente, a presidência do júri será assegurada pelo membro que, pertencendo à UMa, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade.

Artigo 18.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificada a situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência caso, esgotado o prazo referido no número anterior, o candidato não apresente a dissertação reformulada ou declaração de que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que o candidado prescinde da reformulação.

Artigo 19.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvida a comissão científica que tutela o mestrado, a requerimento do candidato, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 20.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação sobre a classificação final do candidato é feita por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A nota final, resultante da média das classificações da parte curricular e da classificação da defesa da dissertação, na proporção de um para dois, é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Recusado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis: Muito bom, Bom com distinção e Bom.

Artigo 22.º

Grau de mestre

A Universidade da Madeira confere o grau de mestre na especialidade expressa, certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do curso de mestrado, e a elaboração, discussão e aprovação em provas públicas de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito.

Artigo 23.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - A UMa atribuirá um diploma de especialização aos mestrandos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do curso de mestrado, no qual constarão as classificações obtidas nas respectivas disciplinas.

2 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, embora não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 24.º

Direcção do mestrado

1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mestrado, será constituída uma direcção de mestrado, que incorporará:

a) Um director(a) de mestrado, nomeado pelo Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, nomeação a ser homologada pelo reitor da UMa;

b) Um secretário, designado pelo director(a) do mestrado;

c) Um delegado dos mestrandos, eleito por estes.

2 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa serão esclarecidos junto do Sector Académico.

Artigo 25.º

Comissão científica do mestrado

A coordenação científica do mestrado será assegurada por uma comissão científica que incorporará o director(a) do mestrado, que a presidirá, mais outros dois professores por si nomeados.

18 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Rúben Antunes Capela.

ANEXO

Mestrado em Cultura e Literatura Anglo-Americanas

1 - Parte curricular do mestrado corresponde a um total de 24 unidades de crédito (UC).

2 - As áreas científicas do mestrado são:

Cultura Inglesa;

Cultura Norte-Americana;

Literatura Inglesa;

Literatura Norte-Americana.

3 - O número total mínimo de créditos necessários à conclusão do curso é de 24 UC.

4 - O plano de estudo está estruturado em seis seminários semestrais da especialidade (14 UC), dois seminários semestrais de orientação (6 UC) e leituras orientadas (4 UC). Os seminários, as unidades de crédito e a carga estão distribuídos como segue:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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