De acordo com o estabelecido no mencionado diploma para a prossecução da sua missão, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio, estruturados por departamentos, direcções e gabinetes, podendo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, integrar núcleos operativos cuja criação, modificação ou extinção tem por fundamento as necessidades organizativas decorrentes dos objectivos estabelecidos para aqueles serviços.
Através do despacho 11 858/99 (2.ª série), de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, foram criados os núcleos operativos da Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta as necessidades de funcionamento à data existentes.
Verificando-se a necessidade de assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos, importa introduzir algumas alterações nos núcleos então criados no que concerne ao Departamento da Tesouraria Central do Estado da Direcção-Geral do Tesouro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - A reorganização do Departamento da Tesouraria Central do Estado, nos seguintes termos:
1) O Departamento da Tesouraria Central do Estado, que assegura a gestão da Tesouraria Central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o financiamento do Estado, compreende:
1.1) A Direcção de Contas do Tesouro (DCT), à qual incumbe a prestação de serviços associados à actividade da Tesouraria do Estado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a gestão da rede de cobranças do Estado, que integra:
O Núcleo de Contas de Clientes (NCC);
O Núcleo de Contas do Tesouro (NCT).
Núcleo de Contas de Clientes - incumbe ao NCC a prestação de serviços associados à actividade da Tesouraria do Estado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, o que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o homebanking do Tesouro (HB) e o relacionamento com os clientes;
b) Gerir contas de suporte aos movimentos de fundos na Tesouraria tituladas por organismos dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira;
c) Assegurar a prestação do serviço bancário e de apoio aos clientes;
d) Proceder à certificação dos saldos das contas bancárias dos clientes;
e) Divulgar e implementar novas funcionalidades e promover a captação de novos clientes;
f) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos comunitários;
g) Gerir o capítulo 70.º do Orçamento do Estado, relativo aos recursos próprios comunitários.
Núcleo de Contas do Tesouro - incumbe ao NCT a gestão da rede de cobranças do Estado (RCE), o controlo da emissão e circulação da moeda metálica e a gestão de contas de operações específicas do Tesouro tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro, o que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o sistema de controlo de cobranças do Estado (SCE) e a respectiva articulação com a rede de cobranças do Estado;
b) Assegurar a melhoria continua da RCE promovendo a dinamização e diversificação dos locais de cobrança e a automatização dos processos de cobrança e sua simplificação;
c) Assegurar as conciliações das contas bancárias tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente de apoio à RCE;
d) Assegurar a conciliação com as entidades administradoras das receitas tituladas por DUC;
e) Gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento do serviço bancário prestado pelas entidades colaboradoras da cobrança;
f) Gerir o Sistema de Gestão da Tesouraria (SGT);
g) Gerir as contas de operações específicas do Tesouro tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro;
h) Analisar e acompanhar a execução dos pedidos de restituições de receitas;
i) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica e gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação;
j) Proceder à movimentação de contas de depósitos obrigatórios à ordem da Direcção-Geral do Tesouro;
l) Avaliar as situações de emissão de cheques sem provisão em que o Estado é lesado, com vista à proposta de desistência de queixa-crime.
1.2) A Direcção de Contabilidade e Controlo (DCC), à qual incumbe a gestão e realização das operações de natureza contabilística associadas aos movimentos de tesouraria, a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos e o controlo directo sobre as operações e os registos, que integra:
O Núcleo de Operações Contabilísticas (NOC);
O Núcleo de Controlo de Contas (NCC).
Núcleo de Operações Contabilísticas - incumbe ao NOC a realização das operações de natureza contabilística associadas aos movimentos de tesouraria e a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos, que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o plano de contas e o processo contabilístico;
b) Apoiar os utilizadores dos programas informáticos de contabilidade e prestar esclarecimentos sobre regras de contabilização;
c) Assegurar o registo de todos os valores relativos a operações cujos movimentos não estejam contabilisticamente automatizados, à excepção dos movimentos em divisas e dos relativos a contas bancárias sediadas no exterior;
d) Centralizar a informação sobre todos os registos contabilísticos, verificar a adequação dos resultados obtidos e promover as correcções que se venham a mostrar necessárias;
e) Proceder aos fechos mensais e anuais das contas e elaborar os correspondentes relatórios a enviar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e ao Tribunal de Contas;
f) Assegurar a articulação contabilística com a DGO e outras entidades.
Núcleo de Controlo de Contas - incumbe ao NCC a conferência das cobranças declaradas com os correspondentes depósitos efectuados em contas da Direcção-Geral do Tesouro, bem como o controlo directo sobre as operações e os registos contabilísticos, o que envolve, nomeadamente:
a) Proceder à auditoria dos sistemas e procedimentos contabilísticos;
b) Efectuar o controlo das Caixas do Tesouro;
c) Efectuar o controlo das contas de operações específicas do Tesouro e diligenciar pela correcção de eventuais erros detectados;
d) Controlar as conciliações bancárias;
e) Proceder à certificação dos documentos relativos às contas de gerência das caixas do Tesouro e ao envio de certidões comprovativas dos depósitos efectuados pelas mesmas;
f) Coordenar a utilização do Sistema de Informação Contabilística;
g) Processar os pedidos de libertação de fundos em função das previsões mensais de despesa orçamental dos serviços e estabelecer a articulação com a DGO e o Instituto de Informática nessa matéria.
1.3) O Gabinete de Gestão de Tesouraria (GGT), ao qual incumbe:
O planeamento e acompanhamento dos fluxos de tesouraria, a boa gestão de fundos, o relacionamento com o Banco de Portugal e o acompanhamento do desenvolvimento e da implantação dos sistemas informáticos de suporte das actividades da Tesouraria; e Através do Núcleo de Execução de Operações (NEO), a realização de operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos relativos aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a actualização do Plano de Tesouraria, o que envolve nomeadamente:
a) Gerir o sistema de meios de pagamento do Tesouro (MPT);
b) Assegurar o serviço de caixa do Tesouro e a identificação completa das operações;
c) Efectuar as reconciliações das contas bancárias relativas às disponibilidades da Tesouraria:
d) Processar e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;
e) Assegurar a participação da Direcção-Geral do Tesouro no Sistema de Pagamentos de Grandes Transacções e em sistemas de compensação interbancária;
f) Assegurar o serviço de caixa em moeda estrangeira;
g) Assegurar o registo contabilístico das operações em divisas, os movimentos relativos a contas bancárias sediadas no exterior e a respectiva reconciliação;
h) Gerir o orçamento de despesa relativo à actividade bancária da Direcção-Geral do Tesouro;
i) Actualizar o Plano de Tesouraria e o sistema de gestão das disponibilidades, nomeadamente através da identificação e do registo das operações diárias;
j) Elaborar a estatística cambial para o Banco de Portugal.
2 - O disposto no número anterior substitui o n.º 1 do despacho 11 858/99 (2.ª série), de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999.
3 - As comissões de serviço dos dirigentes dos núcleos abrangidos pelo presente despacho, mantêm-se em vigor.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.
10 de Maio de 2005. - O Director-Geral do Tesouro, José Castel-Branco.