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Aviso 1736/2001, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1736/2001 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento Orgânico, organigrama e respectivo quadro de pessoal, anexos a este aviso, foram aprovados pela Assembleia Municipal por deliberação de sessão realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 29 de Novembro do mesmo ano.

Foram extintos os seguintes lugares:

Sete lugares de assistente administrativo principal;

Um lugar de encarregado de operário qualificado; e

Três lugares de assistente administrativo.

Foram criados os seguintes lugares:

Quatro lugares de director de departamento municipal;

Três lugares de chefe de divisão municipal;

Dois lugares de técnico superior de 2.ª classe (arquitectura);

Um lugar de técnico superior de 2.ª classe;

Dois lugares de técnico de 2.ª classe;

Um lugar de técnico de 2.ª classe (gestão de empresas);

Dois lugares de fiscal municipal de 2.ª classe;

Um lugar de técnico profissional de 2.ª classe;

Dois lugares de assistente administrativo especialista;

Um lugar de tesoureiro;

Dois lugares de motorista de pesados;

Um lugar de operador de estações elevatórias, tratamento ou depuradoras;

Sete lugares de auxiliar de serviços gerais;

Três lugares de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais;

Um lugar de canalizador operário;

Dois lugares de jardineiro operário;

Um lugar de carpinteiro de limpos principal;

Um lugar de electricista principal;

Um lugar de mecânico principal;

Um lugar de porta miras; e

Um lugar de cantoneiro de vias municipais.

Mais se torna público que quer o Regulamento Orgânico, quer o quadro de pessoal terão eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha Silva.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e Quadro de Pessoal

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia, qualidade e transparência da administração municipal;

b) Contribuir para o aumento do prestígio do Poder Local Democrático;

c) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da prestação de serviços às populações qualitativamente mais adequados;

d) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis;

e) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

f) Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Da superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre os serviços, directamente ou através do presidente da Câmara ou do vereador do respectivo pelouro, garantindo, através da adopção das medidas que se tornarem necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos acima enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho e adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais estarão permanentemente subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 4.º

Princípio de planeamento

a) A actuação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento integrado do concelho.

b) Os serviços apoiarão tecnicamente os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados na actuação de toda a estrutura municipal.

c) Constituem instrumentos de planeamento e de acção municipal, embora outros possam vir a ser definidos pelos órgãos municipais:

O Plano Estratégico de Serpa - que define as grandes linhas de orientação e os vectores de desenvolvimento estratégicos a longo prazo para o concelho de Serpa;

Os Planos Municipais de Ordenamento do Território - que consideram de uma forma integrada todos os aspectos físico-territoriais, económicos, financeiros e institucionais e definem o quadro global da referência de actuação municipal a médio e longo prazo;

Os Programas Anuais e os Planos Plurianuais de Investimento - que incluem objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado;

O Orçamento Municipal - que quantifica o conjunto de receitas e de despesas que permitem a concretização do Plano e que garantem o funcionamento adequado dos serviços municipais.

d) Compete aos Serviços Municipais fornecer aos órgãos municipais todos os elementos e estudos que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

e) Os serviços implementarão, sob orientação e direcção dos eleitos, mecanismos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os respectivos níveis de execução.

f) A elaboração do orçamento é atribuição do serviço municipal competente, embora o deva fazer seguindo as orientações e directivas formuladas pela Câmara Municipal e garantindo o cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades. Com a entrada em vigor do POCAL a elaboração do orçamento e demais elementos contabilísticos deverá cumprir as regras definidas no diploma (Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro).

g) Os serviços procedem ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e do plano de actividades, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

h) Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e actualização do inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património, de acordo com as regras previstas no POCAL.

Artigo 5.º

Princípio de coordenação

a) A actividade dos serviços municipais, especialmente aquela que se refere à execução dos planos e programas de actividades, será objecto de permanente coordenação;

b) A coordenação intersectorial deverá ser garantida pelas diferentes chefias sectoriais através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acções concentradas, às quais se podem associar membros da Câmara Municipal;

c) A coordenação a nível de cada serviço deverá ser realizada através de reuniões onde se discutam questões relativas à programação e execução das respectivas actividades.

d) Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que se reportam das propostas e ou decisões resultantes das reuniões de coordenação descritas nos pontos anteriores;

e) Todos os assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal, deverão ser previamente analisados, em todos os aspectos envolventes, por todos os serviços municipais, nas áreas das respectivas competências, incluindo os aspectos administrativos pertinentes;

f) Os responsáveis pelos serviços municipais deverão propor à Câmara, a actuação coordenada com outras Autarquias, sempre que tal situação se revele mais eficaz.

Artigo 6.º

Princípio da desconcentração e descentralização

Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, devendo propor à Câmara Municipal medidas conducentes a essa aproximação, seja através da delegação de poderes nas freguesias, seja através da desconcentração dos próprios serviços municipais.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

a) O princípio da delegação de competências é exercido a todos os níveis de direcção e é um instrumento privilegiado da desburocratização e da racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

b) Os actos de delegação de competências devem ser autorizados pela Câmara Municipal ou estabelecidos pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.

c) Os vereadores com responsabilidades delegadas na direcção política dos seus pelouros ficam responsabilizados pela obtenção dos objectivos fixados nos planos de actividade e pela gestão do orçamento municipal nas respectivas áreas de actuação.

d) Do exercício das delegações acima referidas devem os vereadores dar conta ao presidente e à Câmara Municipal.

e) Os actos de delegação de competências relativos aos responsáveis pelos serviços e de subdelegação destes em chefias intermédias devem ser autorizados pelo presidente da Câmara sob proposta do vereador da área em causa.

f) Os responsáveis pelos serviços deverão acompanhar com regularidade os casos de rotina no sentido de evitar o tratamento burocrático dos casos concretos, podendo delegar o tratamento corrente dos assuntos.

g) A delegação de competências referida no número anterior, deverá ter como destinatários preferenciais os trabalhadores municipais que, no desenrolar das actividades, mais próximos se encontrem dos factos, dos problemas a resolver ou das pessoas a atender.

h) As deliberações ou despachos referentes a delegações de competências devem indicar sempre o delegante, o delegado, a autoridade delegada e as atribuições e competências objecto de delegação (conforme n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril).

Artigo 8.º

Princípio da evolução

a A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

b) Compete à direcção política do município, promover o processo de análise continua e sistemática da estrutura e organização dos mesmos, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 1.º e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

c) Os responsáveis pelos serviços, bem como os trabalhadores municipais em geral, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

d) O princípio da evolução, concretiza-se na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços. O presente regulamento é um quadro de referência geral que será complementado com normas a publicar em formas de despachos orientadores e circulares normativas, de maior flexibilidade e definidoras de aspectos de pormenor de funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Funções comuns aos responsáveis das unidades orgânicas

Aos responsáveis das unidades orgânicas são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais. Incumbe-lhe, designadamente:

a) Elaborar propostas para os planos municipais e para programas sectoriais de acção;

b) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro do plano anual, orçamento e programa sectoriais através da elaboração de indicadores de direcção e gestão e propor as medidas de ajuste necessárias;

c) Colaborar na elaboração de normas de gestão e de desenvolvimento de actividades;

d) Dirigir de forma integrada a unidade orgânica por que são responsáveis e a actividade dos trabalhadores que lhe estiverem adstritos;

e) Assegurar a concretização das orientação definidas;

f) Apresentar propostas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços, nomeadamente ao nível dos circuitos e suportes administrativos estabelecidos, dos meios humanos, materiais, técnicos e tecnológicos;

g) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral, sectorial ou ainda quando para tal forem solicitados;

i) Exercer ou propor acção disciplinar nos limites da competência que possam exercer;

j) Participar na avaliação profissional dos trabalhadores, informando sobre estes, de acordo com a regulamentação em vigor;

k) Assinar correspondência e outros documentos para que tenham competência ou para que tenham recebido delegação de competências;

l) Promover a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros afectos à unidade orgânica;

m) Passar a autenticar certidões, declarações e outros documentos sobre assuntos tratados nos serviços;

n) Exercer quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhes sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberação municipais.

Artigo 10.º

Funções comuns aos sectores de apoio administrativo

São funções comuns aos sectores de apoio administrativo de cada serviço:

a) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico aos serviços dependentes;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada ao serviço;

c) Gerir o arquivo sob a sua guarda;

d) Atender pessoas e telefonemas destinados ao serviço, prestar aos munícipes todos os esclarecimentos necessários no âmbito da sua competência e encaminhá-los para as respectivas unidades orgânicas;

e) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para a gestão;

f) Garantir as ligações funcionais e burocráticas com os outros serviços.

Artigo 11.º

Funções comuns aos diversos serviços

Constituem funções comuns aos diversos serviços municipais:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação, de gestão e de controlo da actividade municipal;

b) Assegurar a correcta e atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuíram para aumentar a eficácia do serviço;

c) Assistir e apoiar, sempre que tal seja determinado, as sessões e reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e dos conselhos e comissões municipais;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade, participando as ausências à Divisão de Recursos Humanos, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

f) Preparar os elementos necessários à instrução dos processos a submeter à Câmara Municipal para deliberação;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, assim como os despachos do presidente da Câmara, dos vereadores e dirigentes com competências delegadas, no âmbito das atribuições decorrentes dessas competências, bem como outras recomendações e orientações formuladas pelos eleitos municipais;

h) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

i) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens patrimoniais à sua responsabilidade, assim como a apresentação e limpeza das instalações;

j) Fomentar a valorização profissional dos funcionários adstritos ao serviço;

k) Colaborar em acções que levem à permanente modernização administrativa, à simplificação de processos, circuitos e procedimentos, de modo que a desburocratização seja uma constante, dando prioridade ao cidadão e à imagem do município;

l) Enviar ao Gabinete de Informação e Relações Públicas todos os elementos que mereçam difusão, tanto os que tenham eficácia externa como os de natureza interna e procedendo à divulgação da respectiva informação entre os trabalhadores municipais;

m) Acompanhar a execução de actividades delegadas nas juntas de freguesia.

Artigo 12.º

Gestão do pessoal

A actividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios ou regras de conduta:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação profissional de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para a progressão na carreira;

f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respectivas qualificações e categorias profissionais;

g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal;

h) Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 13.º

Regime de substituições

a) Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de chefia são assegurados, em substituições de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades de maior categoria profissional ou pelos que, para o efeito, forem superiormente designados.

b) Nas actividades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria que a elas se encontrar adstrito ou por aquele que o dirigente para tal designar por despacho que definirá os poderes que lhe são atribuídos.

CAPÍTULO I

Artigo 14.º

Organização dos serviços da Câmara Municipal

A descrição das estruturas dos serviços e respectiva representação gráfica constam dos anexos n.os 1 e 2.

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Serviços de Assessoria e Apoio aos Órgãos Municipais

Constituem Serviços de Assessoria e de Apoio aos Órgãos Municipais:

a) O Gabinete de Informação e Relações Públicas;

b) O Gabinete de Apoio à Presidência;

c) O Gabinete de Estratégia e de Desenvolvimento Municipal, equiparado a Divisão;

d) O Serviço Municipal de Protecção Civil;

e) O Gabinete de Apoio às Freguesias;

f) O Gabinete Jurídico.

Para além destes serviços, os órgãos municipais são apoiados por entidades consultivas em cuja composição participam elementos externos ao município, tais como:

g) O Conselho Local de Educação;

h) O Conselho Municipal do Movimento Associativo;

i) O Conselho Municipal de Juventude;

j) O Conselho local de Acção Social;

k) O Conselho Municipal de Desenvolvimento;

l) O Conselho Municipal de Controlo do Plano e Orçamento.

Estes conselhos estão definidos em anexo, uma vez que não fazem parte da estrutura de serviços municipais.

Artigo 16.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

Compete a este Gabinete:

a) Apoiar a Câmara em matéria de relações públicas;

b) Apoiar a Câmara nas acções inerentes às relações protocolares do município;

c) Apoiar a Câmara na organização de visitas ao concelho no âmbito da recepção de entidades individuais ou colectivas;

d) Assegurar a marcação, operacionalidade e decoração dos espaços de reunião ou reservados ao público, situados nos Paços do Município;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;

f) Elaborar, editar e promover a distribuição do Boletim Municipal;

g) Elaborar, editar e promover a distribuição de comunicados, brochuras e editais destinados a manter a população informada sobre as actividades dos órgãos municipais;

h) Gerir as vitrines municipais e outros suportes públicos de informação municipal;

i) Recolher, analisar e difundir toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação referentes ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;

j) Estabelecer ligação e intercâmbio informativo com órgãos de comunicação social;

k) Manter organizados e actualizados os arquivos da documentação editada ou recolhida;

l) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;

m) Assegurar a realização de exposições de carácter informativo;

n) Assegurar a tradução ou a reconversão de comunicações escritas ou orais;

o) Efectuar estudos de opinião e imagem sobre a actividade do município e dos serviços municipais;

p) Desenvolver e coordenar acções de marketing institucional;

q) Prestar apoio em material informativo a outros sectores do município.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Compete especificamente a este serviço:

a) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

b) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

c) Preparar os contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

e) Recolher e preparar os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;

f) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

g) Desenvolver outras funções que a presidência determinar.

Artigo 18.º

Gabinete de Estratégia e de Desenvolvimento Municipal

1 - Compete a este Gabinete:

a) Apoiar tecnicamente os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação em vigor e apreciar a sua validade;

b) Acompanhar a evolução do Plano Estratégico Municipal e do Plano Director Municipal, apreciar e formular recomendações sobre as propostas de alteração e de revisão;

c) Apreciar as propostas de plano de actividades dos vários serviços municipais, coordenar a sua programação e acompanhar periodicamente a sua execução;

d) Acompanhar os projectos estratégicos que venham a ser desenvolvidos pelo município ou em que o mesmo tenha participado, tendo em vista coordenar a participação dos diversos serviços na sua concretização;

e) Proceder a trocas de informação entre serviços, bem como à análise de acções a concertar e de clarificação de competências e atribuições;

f) Coordenar as actividades municipais de desenvolvimento económico do concelho, articulando, nomeadamente com agências de desenvolvimento e empresas de participação municipal;

g) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional, bem como de outros municípios ou das freguesias do concelho que tenham incidência no desenvolvimento local;

h) Apreciar, dar pareceres e propor posturas e regulamentos que, de algum modo, interfiram com o processo de desenvolvimento concelhio;

i) Analisar, apresentar recomendações e estabelecer mecanismos de desenvolvimento sobre todos os assuntos que o executivo entender por bem submeter à sua apreciação;

j) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza sócio-económica e financeira;

k) Promover a elaboração de estudos e diagnósticos de situação sócio-económica e submetê-los à apreciação do executivo;

l) Estudar, propor e acompanhar projectos de desenvolvimento integrado, nomeadamente o Plano de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Serpa e projectos dele decorrentes ou interligados;

m) Estudar, propor e acompanhar projectos sectoriais na área do concelho;

n) Criar, manter e reforçar, através de acções, projectos e programas, parcerias locais extraconcelhias e extranacionais com outras autoridades locais eleitas, bem como com as mais diversas instituições representativas de sectores interligados ao desenvolvimento;

o) Gerir, com base em critérios pré-definidos, as zonas industriais e de actividades económicas do concelho, procurar a sua integração e fazer a sua promoção;

p) Acompanhar e apoiar os diversos agentes económicos, utilizando os vários meios ao dispor, fornecendo informação de interesse de forma periódica, manter o serviço de atendimento personalizado e despistar e apoiar a concretização de ideias e projectos;

q) Organizar e manter actualizado um sistema de informação de apoio ao planeamento das actividades da Câmara e ao fomento e acompanhamento do desenvolvimento económico do concelho;

r) Estudar, propor e acompanhar projectos dos fundos estruturais comunitários;

s) Preparar os dossiers para novas candidaturas;

t) Acompanhar a evolução dos apoios comunitários concedidos;

u) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento e dinamização do turismo no concelho, quer isoladamente quer em conjunto com a RTPD.

2 - Este gabinete tem nível de Divisão e será coordenado por um dirigente nomeado, precedido de concurso, pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, com provimento em comissão de serviço.

Artigo 19.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às autarquias em matéria de protecção civil;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente de fiscalização de condições proporcionadoras de incêndio e explosões ou outras catástrofes;

d) Promover a prevenção dos serviços em casos de emergência de catástrofe;

e) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre os perigos iminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência.

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

A este Gabinete compete especificamente:

a) Receber e organizar as diversas solicitações apresentadas pelos representantes das freguesias do concelho e remetê-las aos eleitos municipais com competência para o efeito;

b) Servir de interface entre os diversos serviços municipais e as freguesias do concelho, para todos os assuntos que lhe sejam cometidos;

c) Apoiar tecnicamente acções, projectos e iniciativas desencadeadas pelas freguesias, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;

d) Desenvolver todos os assuntos que digam respeito às freguesias do concelho e que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos municipais.

Artigo 21.º

Gabinete Jurídico

Compete-lhe especificamente:

a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas, bem como de alteração das vigentes por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal;

b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos e dar pareceres que lhe sejam solicitados pela presidência e vereação;

c) Assegurar o patrocínio judiciário em processos, acções e recursos em que o município ou membros dos órgãos sejam parte ou intervenientes enquanto tais;

d) Organizar e acompanhar os processos de expropriação litigiosa até à sua conclusão;

e) Analisar e divulgar pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais a legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

f) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

g) Acompanhar a negociação e execução de projectos envolvendo contrapartidas para o município, nomeadamente nos casos de permuta e de doações em cumprimento;

h) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos serviços municipais;

i) Assegurar a realização dos processos de contra-ordenações e das demais tarefas preparatórias e subsequentes;

j) Colaborar em auditorias internas determinadas pela Câmara ou pelo presidente da Câmara;

k) Apoiar juridicamente as diferentes unidades orgânicas quando solicitado;

l) Desempenhar quaisquer funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas.

Artigo 22.º

Gabinete de Informação Geográfica

a) Recolher sistematicamente os dados resultantes da gestão urbanística corrente, quer para o próprio sistema de informação, quer para o fornecimento a entidades exteriores;

b) Organizar, gerir e manter actualizado o sistema de informação geográfica municipal;

c) Assegurar as formas de integração no sistema de informação geográfica do município;

d) Registo e actualização da informação estatística;

e) Cadastro rústico e urbano;

f) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes ao Gabinete e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços;

g) Elaborar estudos e diagnósticos de situação no âmbito do Gabinete;

h) Assegurar a recolha e tratamento da documentação técnica necessária ao funcionamento do Gabinete.

SECÇÃO 2

Artigo 23.º

Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos

1 - A orgânica deste Departamento é composta por:

Apoio Administrativo e Notariado;

Apoio aos órgãos municipais e eleições

Divisão de Administração Geral e Finanças:

Secção Administrativa, que compreende os sectores de:

Atendimento ao público;

Arquivo; documentação e expediente;

Taxas e licenças;

Águas e saneamento;

Serviços gerais.

Secção financeira, que compreende os sectores de:

Contabilidade;

Tesouraria;

Aprovisionamento;

Armazéns;

Património;

Execuções Fiscais;

Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, que compreende os sectores de:

Formação e Desenvolvimento;

Vencimentos, Remunerações e Estatísticas;

Recrutamento, Mobilidade e Assiduidade;

Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;

Modernização Administrativa (este último incluindo o Gabinete de Informática e o de Gestão da Rede);

2 - Compete a este Departamento, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Assegurar todas as actuações técnico-administrativas de responsabilidade municipal e que não se contenham nas funções dos demais serviços;

b) Assegurar a preparação do projecto do plano plurianual de investimento e do orçamento do município, a submeter à apreciação da Câmara, procedendo à necessária coordenação e análise de elementos de informação e de previsão e classificação de receitas e despesas;

c) Assegurar a execução do orçamento, procedendo às respectivas revisões e alterações, bem como das contas de gerência;

d) Garantir a escrituração atempada dos registos contabilísticos referentes aos actos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património;

e) Apresentar estudos e propor formas e fontes de financiamento do município;

f) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação sócio-económica do município;

g) Assegurar a gestão económica do património do município;

h) Garantir um serviço eficaz de execuções fiscais administrativas, bem como a eficácia dos restantes processos de cobrança de dívidas acumuladas ao município;

i) Garantir a gestão eficiente da carteira de seguros da Autarquia;

j) Propor a realização de consultas e a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

k) Coordenar a actualização do Regulamento de Taxas e Licenças;

l) Zelar pela arrecadação das receitas e planear as acções inerentes aos pagamentos;

m) Gerir o aprovisionamento dos serviços e controlar a sua utilização e inventariação;

n) Assegurar a elaboração dos regulamentos e cadernos de encargos para consultas e concursos de aquisição de bens e serviços;

o) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar os documentos e actos oficiais da Câmara;

p) Coordenar e controlar as actividades da Divisão de Administração Geral e Finanças e da Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

q) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

r) Assegurar a gestão e providenciar pela manutenção dos equipamentos informáticos, de telecomunicações e de reprografia existentes nos Serviços Municipais;

s) Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão de todo o património mobiliário e imobiliário de interesse municipal;

t) Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competência que sejam determinadas superiormente ou por lei.

Artigo 24.º

Apoio Administrativo e Notariado

Compete-lhe, especificamente:

a) Preparar o expediente e demais operações de apoio ao notariado privativo da Câmara;

b) Preparar a documentação necessária, organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras;

c) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;

d) Remeter aos serviços competentes da administração central as informações, documentos e ou fotocópias a que por lei esteja obrigado;

e) Assegurar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos.

Artigo 25.º

Apoio aos órgãos municipais e eleições

Compete-lhe especificamente:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas, processos para apreciação e elaboração e distribuição de actas;

b) Prestar apoio aos órgãos do município e garantir o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis;

c) Acompanhar os processos relativos a recenseamento eleitoral e de eleições autárquicas, legislativas e presidenciais;

d) Desempenhar as funções de secretariado;

e) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 26.º

Divisão de Administração Geral e Finanças

Compete a esta Divisão, especificamente, todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas nos domínios da administração de recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Participar na elaboração dos planos e orçamentos e dos restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilística em vigor;

c) Controlar a execução do orçamento, processando as respectivas modificações orçamentais;

d) Dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

e) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

f) Assegurar o funcionamento da tesouraria, de acordo com as orientações estabelecidas, nomeadamente através de balancetes diários e mensais;

g) Controlar os custos das obras e ou acções municipais, apresentando propostas para melhorar a sua eficiência;

h) Assegurar o controlo dos materiais em armazém;

i) Garantir a programação de aquisição de materiais de acordo com as necessidades dos serviços;

j) Controlar o registo e o inventário dos bens móveis e imóveis;

k) Assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais;

l) Assegurar o registo legal dos bens patrimoniais;

m) Acompanhar o processamento dos concursos e as adjudicações de empreitadas e fornecimentos, através de informações recolhidas nos serviços municipais intervenientes, procedendo também ao acompanhamento das respectivas situações financeiras;

n) Acompanhar as tarefas relativas ao recenseamento militar;

o) Acompanhar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência.

Artigo 27.º

Secção Administrativa

Compete a esta secção, especificamente, todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência funcional, nomeadamente os Sectores de Atendimento ao Público, de Expediente e Arquivo, de Taxas e Licenças, de Águas e Saneamento e de Serviços Gerais.

Artigo 28.º

Sector de Atendimento ao Público

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar o acesso aos diferentes serviços de uma forma ordenada;

b) Assegurar o atendimento dos munícipes e o esclarecimento sobre os serviços prestados pela autarquia;

c) Assegurar o atendimento nos vários postos e auscultar, informar e encaminhar os munícipes de acordo com os problemas colocados por estes;

d) Assegurar a informação exacta, clara e actualizada quanto às formas de os munícipes apresentarem as suas pretensões;

e) Promover o apoio aos munícipes sempre que possível, nomeadamente no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

f) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes no seu relacionamento com a autarquia;

g) Assegurar a recepção, verificação e registo geral dos requerimentos entrados (contra entrega de comprovativo), bem como encaminhá-las para o serviço competente;

h) Assegurar a recepção, verificar a sua correcta instrução e registar todos os processos de natureza administrativa entregues pessoalmente (contra entrega de comprovativo)e encaminhá-los para os serviços competentes;

i) Assegurar o atendimento telefónico e procurar responder a todas as solicitações que lhe sejam colocadas ou encaminhá-las para serviços competentes;

j) Assegurar o atendimento e registo relativos à marcação de entrevistas no âmbito do atendimento efectuado pelo executivo e técnicos da autarquia;

k) Receber e registar todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes e encaminha-las superiormente;

l) Proceder periodicamente à auscultação dos munícipes, de modo a conhecer a suas opiniões sobre os serviços que lhes são prestados;

m) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar e facilitar o relacionamento entre os serviços da autarquia e os munícipes.

n) Assegurar o registo central de editais e assegurar a sua afixação.

Artigo 29.º

Sector de Arquivo, Documentação e Expediente

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência e demais documentação recebida na autarquia;

b) Registar e expedir a correspondência dirigida a terceiras entidades;

c) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;

d) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;

e) Elaborar certidões do que possa constar na documentação existente e não se encontre classificada como confidencial ou reservada;

f) Assegurar o acesso pelos serviços e por terceiros aos documentos do arquivo segundo regras a aprovar;

g) Promover a existência de condições de segurança das instalações dos arquivos;

h) Promover a conservação dos documentos em arquivo;

i) Assegurar o saneamento do arquivo estático;

j) Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de carácter administrativo, quando não existam subunidades orgânicas com essa vocação;

k) Inventariar, catalogar, investigar, classificar e divulgar o acervo documental do município;

l) Manter em bom estado de conservação e devidamente organizadas todos os documentos no arquivo e recuperar aqueles que se encontrem deteriorados, quer através de serviços internos, quer através de serviço especializado de restauro;

m) Gerir o arquivo de forma a poderem ser fornecidas as informações necessárias aos demais serviços, oportuna e eficazmente;

n) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 30.º

Sector de Taxas e Licenças

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes sobre taxas e licenças;

b) Proceder à emissão de licenças e cobrança de taxas várias no âmbito das competências do departamento e de todos os serviços que não as emitam directamente;

c) Estabelecer as relações funcionais com outros serviços necessárias ao desenvolvimento das suas funções, em especial com a contabilidade;

d) Proceder à organização dos processos ligados às taxas municipais;

e) Manter actualizados os diversos ficheiros de informação relacionados com as diferentes taxas e licenças;

f) Assegurar o atendimento dos munícipes em assuntos relativos às actividades desenvolvidas na Secção;

g) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

h) Assegurar o registo central de alvarás expedidos;

i) Promover a instrução dos processos de inquérito administrativo relativo a entidades estranhas à Câmara;

j) Assegurar a execução informática da correspondência e outra documentação da secção;

k) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente no que respeita a serviços militares, recenseamentos militares e espectáculos.

Artigo 31.º

Sector de Águas e Saneamento

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar os contratos de consumidores e organizar os respectivos processos;

b) Recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e esgotos e recolher a informação sobre a respectiva execução para efeito de cobrança das taxas ou tarifas e organização de ficheiros informativos;

c) Atender os pedidos de ligação e corte de água e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

d) Tratar toda a informação e registos necessários, respeitantes ao processamento das leituras e emissão dos recibos de água;

e) Coordenar a execução de tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

f) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à Tesouraria;

g) Tratar dados estatísticos sobre qualidade e quantidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais que o solicitem, designadamente ao INE, bem como tomar quaisquer medidas correctivas que se julguem convenientes;

h) Manter actualizado o ficheiro de consumidores;

i) Receber e registar todas as reclamações apresentadas pelos munícipes que digam respeito ao serviço desenvolvido nesta área;

j) Lançar a taxa de saneamento;

k) Proceder à anulação de recibos processados indevidamente;

l) Coordenar as actividades de leitura e cobrança geral e especial, de fiscalização e cortes por ausência de pagamento de recibos;

m) Emitir guias de débito ao tesoureiro;

n) Remeter à Divisão de Obras/Sector de Águas e Saneamento as informações necessárias à intervenção para correcção de anomalias detectadas na operação de leitura.

Artigo 32.º

Sector de Serviços Gerais

Compete a este sector, especificamente:

a) Garantir os serviços de reprografia, economato e limpeza de instalações;

b) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar administrativo e de limpeza nos Paços do Município;

c) Assegurar o serviço de comunicação com o exterior;

d) Assegurar as tarefas inerentes aos contínuos e aos estafetas;

e) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios e património municipais;

f) Assegurar a manutenção das instalações e equipamentos dos paços do Concelho;

g) Assegurar os serviços de logística, organização de espaços para reuniões e segurança das instalações;

h) Assegurar o apoio ao desenvolvimento de outras actividades que possam vir a ser superiormente determinadas.

Artigo 33.º

Secção Financeira

Compete a esta secção, especificamente, todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência funcional

Artigo 34.º

Sector de Contabilidade

Compete a este sector, especificamente:

a) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

b) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano de investimentos;

c) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos, proceder às suas modificações e emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à sua execução nos termos definidos no POCAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Proceder à classificação de documentos e ao registo, mantendo em dia o sistema contábil do município;

e) Processar autorizações de pagamento e outros documentos que sirvam de suporte aos registos contabilísticos;

f) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;

g) Controlar os fundos de maneio;

h) Elaborar estatísticas de apoio à gestão económica e financeira;

i) Elaborar os documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

j) Preparar, rever ou alterar o orçamento da Câmara Municipal, conforme as deliberações do Executivo e as instruções de chefia da DAGF;

k) Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

l) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

m) Arrecadar as receitas municipais e proceder ao pagamento das despesas, nos termos definidos nas normas legais e regulamentares, aplicáveis e assegurar o seu registo contabilístico;

n) Preparar os documentos financeiros, cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

o) Proceder à conferência das facturas com a guia de remessa e a requisição externa;

p) Elaborar e organizar os documentos da prestação de contas, bem como preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório.

Artigo 35.º

Sector de Tesouraria

Compete a este sector, especificamente:

a) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, designadamente envio de oficio e emissão de cheques;

b) Liquidar juros moratórios, referentes à arrecadação de receitas;

c) Proceder à guarda de valores monetários;

d) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre, nos termos definidos na norma de controlo interno;

e) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

f) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

g) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efectuados e envio da documentação necessária para o sector de contabilidade.

h) Garantir que todos os registos contabilísticos necessários se façam atempadamente.

Artigo 36.º

Sector de Aprovisionamento

Compete a este sector, especificamente:

a) Garantir um processo de compras e aprovisionamento idóneo que assegure a defesa dos legítimos interesses do município e respeite os preceitos legais aplicáveis;

b) Promover todos os procedimentos referentes à aquisição de bens e serviços, designadamente organização de concursos;

c) Garantir uma eficiente gestão económica de stocks;

d) Seleccionar os fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a recepção dos mesmos;

e) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;

f) Efectuar contactos com os fornecedores;

g) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

h) Elaborar programas de aprovisionamento em estreita ligação com outros órgãos estruturais consumidores, com o devido acompanhamento do chefe da divisão;

i) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento dos aprovisionamentos;

j) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidades e qualidades e nos prazos previstos;

k) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;

l) Registar e actualizar a informação dos ficheiros de fornecedores e de materiais;

m) Emitir as requisições (ao mercado);

n) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

o) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

p) Proceder ao cabimento e compromisso das verbas referentes aos processos de aquisições de bens e serviços.

Artigo 37.º

Sector de Armazém

Compete a este Sector, especificamente:

a) Velar pela segurança dos armazéns;

b) Velar pela arrumação física dos armazéns;

c) Recepcionar os materiais enviados pelos fornecedores;

d) Conferir quantidades e qualidades dos materiais recebidos;

e) Emitir as guias de entrada referentes à recepção dos vários materiais;

f) Registar e manter actualizado o ficheiro de materiais do Armazém (ficheiro de quantidade). Registar as quantidades entradas e saídas de armazém de cada um dos materiais nas respectivas fichas;

g) Proceder-se à entrega dos bens mediante apresentação de requisições internas devidamente autorizadas.

Artigo 38.º

Sector de Património e Custos

Compete a este Sector, especificamente:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar o controlo do património imobilizado, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a implementação de verificações sistemáticas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

e) Providenciar para que se mantenham actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

g) Acompanhar as verificações físicas periódicas e parciais previstas no plano anual de acompanhamento e controlo do património imobilizado que, sob proposta do serviço, for aprovado pela Câmara Municipal;

h) Promover as diligências necessárias à reparação ou à conservação dos bens de utilização comum;

i) Coordenar o processo de alienação dos bens classificados de dispensáveis;

j) Propor e dar parecer a propostas de abates por incapacidade dos bens;

k) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

l) Controlar os autos de transferência lavrados pelos serviços cedentes;

m) Gerir a carteira de seguros de todos os bens móveis e imóveis;

n) Acompanhar a execução dos programas respeitantes às instalações municipais constantes do plano e orçamento;

o) Promover a abertura, o acompanhamento sistemático e o encerramento das ordens de serviço exigidas pelo eficaz funcionamento do sistema de análise de custos implementado pelo município;

p) Promover a recolha atempada de todos os elementos necessários ao sistema de análise de custos em vigor no município, nomeadamente mão-de-obra afecta, existências consumidas, máquinas e viaturas utilizadas e aquisição exterior de bens e serviços;

q) Calcular os custos mensais e acumulados, por unidades orgânicas e funcionais, por projectos, iniciativas e acções incorridos pelo município, informação que servirá de suporte à facturação de serviços prestados e ao controlo de gestão municipal.

Artigo 39.º

Sector de Execuções Fiscais

Compete a este sector isoladamente ou em conjunto com o notariado nas funções relevantes:

a) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;

b) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;

c) Efectuar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

d) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

e) Assegurar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos.

Artigo 40.º

Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa

Compete a esta divisão, especificamente, todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Acolher, atender e encaminhar os assuntos colocados pelo público, trabalhadores e suas estruturas representativas, em matéria de recursos humanos, formação e segurança de pessoal;

b) Proceder à análise, estudo e proposta de normas e regulamentos e políticas de pessoal;

c) Assegurar a aplicação ao pessoal do regime legal e das normas de gestão dimanadas pelos serviços e entidades competentes e zelar pelo seu cumprimento;

d) Informar e certificar sobre as matérias do seu domínio;

e) Assegurar o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

f) Elaborar a proposta de quadro de pessoal;

g) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal;

h) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários em função dos planos de actividades;

i) Organizar e controlar, preparando todo o expediente relativo aos processos de admissão e promoção de pessoal;

j) Assegurar a execução e controle do programa/orçamento anual de formação de pessoal;

k) Apoiar e coordenar as actividades e serviços de segurança e bem-estar no trabalho, designadamente pela difusão de informação sobre as normas, procedimentos e equipamentos de segurança;

l) Assegurar o procedimento de vencimentos, abonos, comparticipação e descontos;

m) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custos, comparticipações na doença, acidentes e composição dos efectivos;

n) Colaborar na elaboração de propostas de política de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

o) Elaborar propostas de normas de gestão de pessoal;

p) Efectuar o atendimento dos trabalhadores;

q) Colaborar nos processos de avaliação e classificação do pessoal;

r) Acompanhar a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Informática da Autarquia;

s) Acompanhar e incentivar a realização de acções de modernização administrativa;

t) Prestar informação sobre matérias inerentes à sua actividade e executar outras funções, na sua área de competência, que lhe forem cometidas.

Artigo 41.º

Sector da Formação e Desenvolvimento

Compete a este Sector, especificamente:

a) Elaborar propostas sobre a política de formação dos recursos humanos;

b) Promover o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados;

c) Colaborar nos processos de avaliação e classificação do pessoal;

d) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

e) Determinar os meios humanos necessários à execução dos planos de actividades.

Artigo 42.º

Sector dos Vencimentos, Remunerações e Estatísticas

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar as propostas de orçamento de pessoal a integrar o orçamento municipal;

b) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos comparticipações e descontos;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da despesa com pessoal;

d) Colaborar no fornecimento de dados para a Conta de Gerência;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

f) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas legalmente ou pelo executivo.

Artigo 43.º

Sector do Recrutamento, Mobilidade e Assiduidade

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, mobilidade, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Assegurar a organização e manutenção dos processos individuais do pessoal, bem como do respectivo cadastro;

c) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

d) Recolher e tratar informação necessária ao controle da pontualidade e da assiduidade.

Artigo 44.º

Sector da Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar propostas de política de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

b) Acompanhar o desenvolvimento de acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 45.º

Sector da Modernização Administrativa

Compete a este sector, especificamente:

a) Desencadear acções de modernização administrativa a todos os níveis, nomeadamente conceber, analisar, desenvolver e manter sistemas, fluxos e métodos de trabalho, formulários e aplicações informáticas e tecnológicas de suporte, e estruturas organizacionais;

b) Acompanhar propostas de modernização administrativa desencadeadas por outras autarquias ou por órgãos do poder central.

artigo 46.º

Gabinete de Informática

a) Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Informática da Autarquia, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;

b) Promover a instalação por etapas de sistemas de informação e correspondentes suportes, incluindo um sistema municipal de informação geográfica;

c) Desenvolver aplicações informáticas específicas dos utilizadores internos e promover à sua manutenção;

d) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis nos sistemas informáticos e proceder ao aproveitamento do software e hardware instalado, de modo a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

e) Assegurar a segurança informática e supervisão de sistemas e recursos informáticos;

f) Gerir os equipamentos com vista a manter a sua operacionalidade;

g) Contactar com os fornecedores dos equipamentos e do software para esclarecimento das questões surgidas;

h) Conceber, analisar, desenvolver e manter bases de dados;

i) Promover o apoio, a formação e o acompanhamento dos utilizadores dentro do município;

j) Conceber e editar manuais e outros suportes de formação e divulgação, no domínio da organização, da informática e das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento;

k) Conceber, analisar, desenvolver, instalar, gerir e manter sistemas baseados em tecnologias Internet e em sistemas e aplicações multimédia;

l) Prestar aos órgãos e serviços municipais a assessoria em matéria informática de que careçam.

SECÇÃO 3

Artigo 47.º

Departamento de Obras

1 - A orgânica deste departamento é composta por:

Apoio administrativo.

Divisão de Obras Municipais que compreende os sectores de:

Rede Viária;

Edifícios e Equipamentos.

Divisão de Serviços Urbanos, que compreende os sectores de:

Higiene e limpeza;

Mercados e feiras;

Cemitérios;

Rede de águas e esgotos;

ETAR(s);

Sector de Apoio à Produção.

2 - Compete a este Departamento, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Coordenar e controlar as actividades da Divisão de Obras Municipais, da Divisão de Serviços Urbanos e do Sector de Apoio à Produção, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

c) Dar parecer e submeter à apreciação superior projectos de obras municipais;

d) Avaliar o grau de utilização do parque-auto e o seu estado de operacionalidade;

e) Avaliar o funcionamento das oficinas;

f) Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competência que sejam determinadas superiormente ou por lei.

Artigo 48.º

Divisão de Obras Municipais

Compete a esta divisão, especificamente, todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Dar parecer e submeter à apreciação superior projectos de obras municipais;

b) Organizar e dirigir a actividade de produção de obras municipais de construção civil e rede viária;

c) Articular a sua actividade com os demais serviços municipais;

d) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessárias ao correcto exercício da actividade da Divisão;

e) Assegurar a quantificação atempada dos meios humanos, equipamento e materiais a serem utilizados na execução de obras ou outros trabalhos e comunicar as suas necessidades;

f) Avaliar os custos das acções da Divisão;

g) Dirigir a actividade de fiscalização de obras municipais;

h) Apresentar propostas de cadernos de encargos e programas de concurso para subcontratação em obras de administração directa;

i) Dar parecer técnico sobre as propostas presentes a concurso;

j) Coordenar e dirigir as tarefas necessárias à execução dos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

k) Prestar apoio técnico a obras da responsabilidade das Juntas de Freguesia e entidades de reconhecido interesse público, a solicitação, pelo enquadramento dos procedimentos técnicos e administrativos, desde a promoção até à recepção, nos moldes determinados pela Câmara;

l) Analisar estudos sobre a situação da rede viária e dar parecer sobre as propostas.

Artigo 49.º

Sector de Rede Viária

Compete a este Sector, especificamente:

a) Construir estradas e caminhos municipais, bem como arruamentos de todos os aglomerados populacionais do concelho;

b) Proceder à colocação de sinais de trânsito e à marcação de vias, em conformidade com os estudos e decisões dos serviços competentes;

c) Proceder à beneficiação e conservação de estradas, caminhos municipais, bem como de arruamentos de todos os aglomerados populacionais do concelho e respectivas obras de arte;

d) Proceder ao calcetamento de arruamentos e espaços exteriores no concelho;

e) Assegurar a limpeza e desobstrução de valetas e valas;

f) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados no exercício das funções cometidas;

g) Requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

h) Assegurar o bom funcionamento do equipamento utilizado;

i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 50.º

Sector de Edifícios e Equipamentos

Compete a este Sector, especificamente:

a) Executar as obras novas de construção civil;

b) Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

c) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados no exercício das funções cometidas;

d) Requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 51.º

Divisão de Serviços Urbanos

Compete a esta divisão, especificamente:

a) Dirigir o sistema de limpeza e higiene pública, garantindo eficiência e eficácia no trabalho desempenhado;

b) Emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que possam fazer perigar a saúde pública, que sejam desenvolvidas no concelho;

c) Propor medidas sobre normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpezas públicas;

d) Dirigir a actividade dos mercados e feiras e cemitérios, garantindo o seu bom funcionamento, tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados;

e) Assegurar a qualidade de higiene dos produtos destinados ao consumo público;

f) Gerir a rede de águas e esgotos bem como as ETAR que não vierem a integrar a empresa intermunicipal do Enxoé;

g) Executar outras funções, na sua área de competência, que lhe forem cometidas.

Artigo 52.º

Sector da Higiene e Limpeza

Compete a este Sector, especificamente:

a) Organizar o sistema municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Orientar e coordenar a actividade dos trabalhadores afectos ao sector;

c) Efectuar a programação, coordenação e supervisão das diversas actividades na área da limpeza pública;

d) Proceder à planificação, orientação e controlo do movimento de máquinas e viaturas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;

e) Efectuar o registo estatístico do movimento de máquinas e viaturas bem como dos quantitativos recolhidos e depositados em aterro;

f) Proceder à varredura dos espaços públicos urbanos;

g) Proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos dos diversos sistemas de deposição;

h) Proceder à remoção de monstros domésticos e lixeiras expontâneas;

i) Proceder à aquisição, instalação e conservação dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos nomeadamente contentores e papeleiras;

j) Efectuar lavagens de ruas e limpeza de fossas e sarjetas ou sumidouros;

k) Efectuar operações de desratização, desinfecções e monda química nos espaços públicos urbanos;

l) Fazer a limpeza e manutenção das instalações sanitárias públicas;

m) Gerir o funcionamento do canil municipal;

n) Gerir o funcionamento dos aterros municipais;

o) Proceder à recolha, armazenamento e venda dos resíduos recicláveis;

p) Emitir pareceres sobre questões ligadas à problemática dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 53.º

Sector dos Mercados e Feiras

Compete a este Sector, especificamente:

a) Organizar o funcionamento dos mercados municipais, no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Proceder ou providenciar à conservação e manutenção dos mercados;

c) Assegurar um sistema permanente de fiscalização do cumprimento da regulamentação e legislação em vigor;

d) Proceder à cobrança de taxas;

e) Assegurar a implementação das feiras, bem como a marcação de terreno e distribuição dos feirantes ou vendedores;

f) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de receitas e custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 54.º

Sector dos Cemitérios

Compete a este Sector, especificamente:

a) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos actuais cemitérios, bem como dimensionamento das necessidades futuras;

b) Manter permanentemente o controlo sobre a concessão de terrenos por tempo indeterminado ou sepulturas perpétuas;

c) Organizar os processos para a concessão de terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

d) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do município dos jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

e) Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial das quadras disponíveis dos cemitérios, bem como acerca da melhor utilização espacial a ser praticada em futuros cemitérios;

f) Assegurar a recepção dos registos exigidos por lei;

g) Proceder à abertura e distribuição de sepulturas;

h) Assegurar a realização de autópsias, inumações, exumações e trasladações;

i) Velar pela limpeza e conservação dos cemitérios;

j) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

k) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 55.º

Sector da Rede de Águas e Esgotos

Compete a este sector, especificamente, em tudo o que não for da competência da empresa intermunicipal resultante da exploração do sistema do Enxoé:

a) Executar as obras novas, ramais e grandes reparações ou remodelações referentes à construção de redes de águas e saneamento;

b) Executar as obras de conservação e reparação de águas e saneamento;

c) Efectuar a substituição de contadores avariados em conformidade com as instruções do Sector de Águas da Divisão de Administração Geral e Finanças;

d) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de torneiras e bocas de incêndio;

e) Efectuar a reparação, aferição, pintura e selagem de contadores;

f) Manter actualizado o cadastro de contadores;

g) Assegurar a execução de intervenções de emergência no que concerne a reparações ou desentupimento da rede de saneamento;

h) Executar os trabalhos de limpeza e desentupimento de colectores pluviais, fossas, sarjetas e sumidouros;

i) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas e equipamentos de limpeza de fossas e colectores;

j) Assegurar a exploração das estações elevatórias e a manutenção do respectivo equipamento e instalações;

k) Proceder à captação, tratamento e elevação de água e ao seu encaminhamento para a rede de distribuição;

l) Verificar as condições de utilização dos reservatórios e os níveis de água existentes;

m) Efectuar o controlo de qualidade das águas nas ETAs e redes de distribuição;

n) Proceder à realização de obras no âmbito da conservação das redes públicas, de ETAs, e de Ees;

o) Assegurar o funcionamento dos piquetes de águas;

p) Registar o movimento de água das centrais e proceder à análise dos dados obtidos;

q) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados no exercício das funções cometidas;

r) Requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

s) Prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento dos sistemas de tratamento das águas das Piscinas Municipais e proceder às análises de controlo da qualidade;

a) Emitir pareceres sobre projectos de água;

t) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 56.º

Sector da(s) ETAR(s)

Compete a este sector, especificamente , em tudo o que não for da competência da empresa intermunicipal resultante da exploração do sistema do Enxoé:

a) Proceder ao tratamento das águas residuais;

b) Garantir o bom estado de funcionamento dos equipamentos eléctricos e mecânicos e solicitar apoio na sua conservação, quando necessário;

c) Assegurar à vigilância, limpeza e conservação das instalações;

d) Efectuar a fiscalização de loteamentos particulares e de instalações particulares;

e) Proceder à realização de obras no âmbito da conservação das redes públicas e de ETARs;

f) Assegurar o funcionamento dos Piquetes de Águas Residuais;

g) Emitir pareceres sobre projectos de águas residuais;

h) Efectuar as análises de controlo nas ETARs;

i) Documentar-se e fornecer à Câmara documentação técnica relativa ao funcionamento e manutenção dos equipamentos utilizados.

Artigo 57.º

Sector de Apoio à Produção

Compete a este Sector, especificamente:

a) Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelas oficinas de carpintaria, serralharia, pintura, electricidade e mecânica;

b) Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou conservação;

c) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de trabalhos oficinais;

d) Assegurar o bom funcionamento e conservação das máquinas e ferramentas utilizadas;

e) Propor a intervenção de oficinas ou técnicos do exterior quando não houver capacidade interna para a realização dos trabalhos;

f) Proceder à gestão do parque de máquinas e viaturas providenciando pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controles periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua ruptura;

g) Controlar o número de horas de trabalho, de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis, lubrificantes, as despesas em reparações e outros encargos de modo a se obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

h) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

i) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;

j) Verificar nas condições de trabalho das máquinas e viaturas;

k) Gerir o armazenamento e o abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

l) Prestar o apoio oficinal à conservação e manutenção dos equipamentos electromecânicos, nomeadamente os que estão instalados em estações de tratamento e elevação de água, e em estações de tratamento de águas residuais;

m) Assegurar a programação e a distribuição das viaturas e máquinas de acordo com as solicitações feitas pelos serviços;

n) Providenciar pela existência de condições de higiene e segurança em todos os serviços dependentes.

SECÇÃO 4

Artigo 58.º

Departamento de Ordenamento e Administração Urbanística

1 - A orgânica deste Departamento é composta por:

Apoio administrativo; desenho, cartografia, topografia, estudos e projectos; fiscalização.

Divisão de Ambiente, que compreende os sectores de:

Promoção, controlo e qualidade ambiental;

Espaços públicos;

Equipamento urbano;

Viveiros;

Partido veterinário.

Divisão de Administração Urbanística, que compreende os sectores de:

Gestão urbanística (que inclui o subsector de licenciamentos e de loteamentos);

Planeamento e ordenamento Territorial;

Património Edificado.

2 - Compete a este Departamento, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Coordenar e controlar as actividades da Divisão de Ambiente e da Divisão de Administração Urbanística, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

c) Acompanhar a evolução da Empresa Municipal de Habitação, bem como todas as questões interligadas com este sector;

d) Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competência que sejam determinadas superiormente ou por lei.

Artigo 59.º

Desenho, cartografia, topografia, estudos e projectos

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar estudos e projectos por encomenda da divisão ou de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e que se insiram no seu âmbito de competência;

b) Proceder à execução de desenhos de projectos de arquitectura e engenharia e outros necessários ao funcionamento da divisão ou de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal;

c) Proceder à actualização das plantas topográficas e cadastro;

d) Proceder à actualização das cartas respeitantes à toponímia;

e) Executar os levantamentos topográficos;

f) Executar os trabalhos de topografia, agrimensura e cadastro necessários à execução das obras municipais;

g) Executar os desenhos referentes aos levantamentos topográficos realizados;

h) Verificar as cotas de soleira e alinhamentos para a implementação de construções;

i) Marcar arruamentos, estradas e outras infra-estruturas;

j) Manter actualizado o arquivo de desenho e o banco de projectos;

k) Desenvolver outros trabalhos de topografia, desenho, cartografia, estudos e projectos que lhe venham a ser cometidos.

Artigo 60.º

Fiscalização

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar a fiscalização das alterações do uso do solo e suas transformações no domínio do loteamento e construção, na protecção e defesa do património e meio ambiente;

b) Assegurar periodicamente ao responsável do sector as informações escritas sobre a actualização da fiscalização;

c) Elaborar ao autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

d) Efectuar pré-vistorias para os pedidos de averbamento e de concessão de alvarás sanitários de licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei, incluindo bares, restaurantes e similares, e para mudanças de uso e contractos de arrendamento;

e) Efectuar vistorias ao abrigo do RGEU e outra legislação;

f) Desenvolver outras tarefas de fiscalização que lhe sejam cometidas.

Artigo 61.º

Divisão de Ambiente

Compete a esta Divisão, especificamente:

a) Desenvolver, planear e promover a política de ambiente definida pela Câmara;

b) Contribuir para a definição da política de ordenamento do território a definir pela Câmara;

c) Contribuir para a definição das estratégias de requalificação do ambiente urbano no concelho;

d) Emitir pareceres sobre o impacto dos sistemas e redes de circulação e transporte, na qualidade ambiental;

e) Intervir em todos os processos de desenvolvimento do concelho, da responsabilidade da administração autárquica ou que exijam parecer da Câmara, assegurando a sustentabilidade ambiental do concelho;

f) Participar com outros órgãos da Administração Pública na gestão dos recursos hídricos do concelho;

g) Assegurar a manutenção e reabilitação da rede hidrográfica no âmbito das competências da Autarquia;

h) Apreciar e dar parecer sobre os projectos, de iniciativa privada que impliquem mudança de uso agro-florestal;

i) Apreciar e dar parecer sobre os estudos de impacto ambiental de projectos a desenvolver no concelho de Serpa;

j) Promover e coordenar ou acompanhar estudos e acções tidos como convenientes ou necessários para a defesa dos recursos naturais do concelho;

k) Avaliar a oportunidade e propor a criação de áreas protegidas de interesse local, regional ou nacional;

l) Gerir áreas protegidas de interesse local e participar na gestão de áreas protegidas de interesse regional ou nacional quando as houver;

m) Dar parecer sobre projectos de espaços verdes e fiscalizar as respectivas obras;

n) Acompanhar a produção dos viveiros municipais;

o) Gerir as utilizações do espaço público;

p) Dar parecer sobre as propostas de delimitação da reserva ecológica concelhia, bem como sobre as propostas de integração ou exclusão de áreas de Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional;

q) Promover ou apoiar, em colaboração com outros serviços, acções de sensibilização ambiental;

r) Apoiar as associações de defesa do ambiente;

s) Coordenar o trabalho do veterinário municipal;

t) Apoiar, em matéria ambiental, as Juntas de Freguesia do concelho no âmbito das respectivas competências.

Artigo 62.º

Sector da Promoção, Controlo e Qualidade Ambiental

Compete a este Sector, especificamente:

a) Promover campanhas de informação e esclarecimento da população sobre a protecção ambiental;

b) Proceder a vistorias de questões ligadas com o ambiente;

c) Colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa do ambiente;

d) Programar conjuntamente com os responsáveis pelas redes de água e esgotos e higiene e limpeza as acções conducentes à criação de condições de maior salubridade e da defesa do meio ambiente;

e) Acompanhar a acção de outros serviços municipais com incidência na área do ambiente.

Artigo 63.º

Sector dos Espaços Públicos

Compete a este Sector, especificamente:

a) Promover a realização de projectos e a construção de zonas verdes, parques e jardins e espaços públicos;

b) Apreciar os planos de urbanização na área respectiva;

c) Apreciar os projectos de espaços verdes públicos e fiscalizar a respectiva construção;

d) Gerir as zonas verdes, parques e jardins e espaços públicos propondo medidas tendentes à sua manutenção e usufruto pelos munícipes;

e) Proceder à execução de trabalhos de jardinagem e de rega;

f) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitas;

g) Apoiar a manutenção de jardins de outras entidades, quando solicitado;

h) Dar parecer técnico sobre as designações toponímicas;

i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 64.º

Sector do Equipamento Urbano

Compete a este Sector, especificamente:

a) Propor a construção de novos equipamentos urbanos municipais;

b) Gerir os equipamentos urbanos municipais e proceder à sua conservação e reparação;

c) Propor a instalação de novo mobiliário urbano e proceder à sua conservação e reparação;

d) Elaborar estudos de sinalização e regulamentação de arruamentos dos aglomerados populacionais do município;

e) Elaborar diagnósticos de situação sobre o trânsito e sinalização, iluminação pública e electricidade e transportes, rede viária e comunicações;

f) Proceder à atribuição de números de policia;

g) Elaborar, em colaboração com os outros serviços, diagnósticos e propostas de regulamentação e taxas, com vista a uma gestão da ocupação precária da via pública que assegure o equilíbrio entre um ambiente e imagem urbanos qualificados às necessidades da vida colectiva;

h) Avaliar o grau de cobertura, os níveis de utilização e de procura, bem como o grau de satisfação dos utentes relativamente aos equipamentos urbanos afectados ao sector;

i) Elaborar diagnósticos e propostas no domínio dos equipamentos e mobiliário urbanos bem como propor medidas de enquadramento e melhoria, nomeadamente regulamentação e taxas;

j) Propor e manter em funcionamento uma rede de equipamentos de recreio infantil que satisfaça as necessidades da população;

k) Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à toponímia do concelho.

Artigo 65.º

Sector dos Viveiros

Compete a este Sector, especificamente:

a) Providenciar pela criação e manutenção de plantas em viveiro;

b) Criar e manter um sistema normativo para cedência e venda de plantas a entidades internas e externas ao município.

Artigo 66.º

Sector do Partido Veterinário

Compete a este Sector, especificamente:

a) As consequentes das atribuições e competências legalmente cometidas ao médico Veterinário Municipal;

b) Prestar apoio técnico de especialidade aos diversos serviços municipais, designadamente, ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

c) Emitir orientações técnicas de especialidade tendo em vista o enquadramento da actividade de outros serviços do município com intervenção na área da higiene e saúde pública;

d) Assegurar inspecções higio-sanitárias;

e) Actuar isoladamente ou conjuntamente com a Inspecção Geral das Actividades Económicas - IGAE, na inspecção controlo e fiscalização higio-sanitárias dos géneros alimentícios de origem animal e seus derivados em qualquer ponto do circuito de comercialização, e proceder à apreensão de géneros alimentícios de origem animal e seus derivados, falsificados, corruptos ou avariados;

f) Emitir pareceres prévios sobre todos os processos de licenciamento sanitário de estabelecimentos comerciais ou industriais onde se armazenem, preparem, transformem, confeccionem, fabriquem e comercializem produtos de origem animal e seus derivados e, de licenciamento de instalações ou alojamento de animais;

g) Colaborar com as autoridades de saúde do concelho de Serpa, nas medidas que forem adoptadas para a defesa da saúde pública;

h) Efectuar vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares, unidades móveis de venda, quiosques e roulotes;

i) Assegurar a inspecção e fiscalização higio-sanitária do mercado municipal, dos mercados temporários ou sazonais, da venda ambulante e postos de venda retalhista do concelho de Serpa;

j) Promover a fiscalização sanitária de exposições e concursos de animais;

k) Assegurar campanhas de despiste de zoonoses, campanhas de vacinação, nomeadamente anti-rábica e activar medidas e programas profiláticos e de quarentena;

l) Assegurar o abate profilático e destino final de canídeos, felídios e outros animais abandonados;

m) Desenvolver as restantes funções atribuídas por lei, regulamentação municipal ou por decisão dos órgãos municipais ao veterinário.

Artigo 67.º

Divisão de Administração Urbanística

Compete a esta divisão, especificamente:

a) Planear, programar e desenvolver a actividade de administração urbanística do município;

b) Controlar e disciplinar todas as acções de construção e ocupação do solo;

c) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Director Municipal e noutros planos;

d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

e) Colaborar com os demais serviços na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades;

f) Acompanhar as implementações das obras de urbanização dos loteamentos particulares;

g) Assegurar a gestão urbanística integrada do território;

h) Garantir a elaboração de pareceres jurídicos e económicos relativos à actividade urbanística;

i) Desencadear acções de informação e comunicação relativas a questões de administração urbanísticas;

j) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de natureza urbanística, bem como a revisão dos existentes;

k) Garantir a organização do arquivo de estudos, projectos, cartas, processos e outros documentos;

l) Providenciar pelo cumprimento dos prazos legais relativos aos pedidos dos particulares;

m) Providenciar pelo atendimento técnico dos munícipes por parte dos serviços.

Artigo 68.º

Sector da Gestão Urbanística

Compete a este Sector, especificamente:

a) Acompanhar a evolução do uso do solo;

b) Analisar os pedidos de licenças de particulares no que se refere a loteamentos, construção e habitabilidade e dar pareceres sobre os mesmos;

c) Elaborar pareceres técnicos sobre os pedidos de informação prévia, de acordo com os planos aprovados;

d) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos particulares no que se refere a loteamentos, construções, concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaço, alvarás de comércio e industria;

e) Acompanhar a actividade de fiscalização urbanística;

f) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

g) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e outros planos no que diz respeito aos projectos de obras particulares;

h) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de natureza urbanística;

i) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativos a questões urbanísticas;

j) Proceder à vistoria de obras particulares;

k) Cuidar de forma como são construídas as obras de urbanização nas áreas dos loteamentos urbanos, assim como os arranjos dos espaços exteriores das mesmas áreas;

l) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de concessão de alvarás para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

m) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio e indústria;

n) Proceder à fiscalização da execução de infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados;

o) Apreciar projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações particulares e informações sobre a concessão da respectiva licença, em termos da lei;

p) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços a título precário e alvará para comércio e indústria, apresentados por particulares ou por organismos oficiais;

q) Proceder a vistorias e informar sobre a concessão de licença de habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações;

r) Propor à Câmara que ordene, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

s) Na zona delimitada como centro histórico de Serpa, bem como noutros planos e projectos em que tal se imponha, as funções acima indicadas serão coordenadas com o Gabinete de Estratégia e Desenvolvimento Municipal, de forma a que este possa acompanhar convenientemente a evolução das transformações urbanas na zona.

Artigo 69.º

Sector do Planeamento e Ordenamento Territorial

Compete a este Sector, especificamente:

a) Assegurar o ordenamento do território e planeamento urbanístico do concelho;

b) Elaborar e ou promover à elaboração no exterior e submeter a aprovação superior, planos urbanísticos municipais;

c) Acompanhar a implementação dos planos urbanísticos, propondo a sua actualização, quando necessário;

d) Acompanhar a elaboração de estudos e planos de salvaguarda do património edificado e natural;

e) Efectuar estudos no âmbito do planeamento dos equipamentos colectivos do concelho;

f) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição de solos e imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;

g) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de natureza urbanística;

h) Promover acções de recuperação de zonas de loteamento e construções clandestinas e degradadas do município;

i) Acompanhar as medidas necessárias à declaração de utilidade pública;

j) Acompanhar a implementação do Plano Director Municipal, propondo a sua actualização, se necessário;

k) Propor medidas concretas para a implementação das orientações do Plano Director Municipal;

l) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de natureza urbanística;

m) Acompanhar a concretização de acções de urbanização.

Artigo 70.º

Sector do Património Edificado

Compete a este sector, especificamente:

a) Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património edificado e natural do concelho;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos do concelho para fins de conservação e informação;

c) Estabelecer ligações com os organismos do Estado com competências na áreas de defesa e conservação do património edificado e natural.

SECÇÃO 5

Artigo 71.º

Divisão de Empreitadas

1 - A orgânica desta divisão é composta por:

Apoio Administrativo.

Sectores de:

Concursos;

Fiscalização e Recepção de Obras de Empreitada;

Controlo e Acompanhamento de Obras de Empreitada.

2 - Compete a esta divisão, especificamente a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) A elaboração de cadernos de encargos para concursos de empreitada, de acordo com os projectos técnicos desenvolvidos pelo serviço municipal responsável;

b) Avaliação e eventuais correcções das especificações técnicas dos concursos a lançar;

c) A organização e acompanhamento de todas as fases dos concursos de obras municipais por empreitadas;

d) Propor a composição dos júris de apreciação das propostas;

e) Acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

g) Proceder à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

h) Elaborar autos de entrega das obras por empreitada aos serviços municipais responsáveis pela respectiva gestão;

i) Desenvolver outras tarefas dentro da sua área que lhe sejam cometidas

Artigo 72.º

Sector de Concursos

Compete a este SECTOR, especificamente:

a) Elaborar cadernos de encargos para empreitadas, definindo o seu normativo;

b) Definir as especificações a serem seguidas na elaboração de estudos e projectos contratados no exterior, de forma a que estes se integrem o melhor possível nos cadernos de encargos respectivos;

c) Acompanhar e controlar a execução de estudos e projectos contratados no exterior, assegurando a harmonização da solução dos mesmos com as directrizes globais da política municipal;

d) Proceder, em colaboração com o serviço que encomenda a obra, a correcções às especificações técnicas dos concursos a lançar;

e) Organizar e acompanhar todas as fases dos concursos de obras municipais por empreitadas;

f) Propor a composição dos júris de apreciação das propostas;

g) Colaborar na apreciação e julgamento das propostas apresentadas;

h) Elaborar a proposta e o auto de adjudicação das obras por empreitada;

i) Remeter para o notariado toda a documentação necessária para a elaboração do contrato de empreitada ou fornecimento de serviços.

Artigo 73.º

Sector de Fiscalização e Recepção

Compete a este Sector, especificamente:

a) Fiscalizar as obras por empreitada, assegurando que as mesmas estão a cumprir os projectos e as propostas aprovadas;

b) Fornecer todos os elementos necessários à correcta realização dos autos de medição;

c) Propor correcções às obras em curso, sempre que as empreitadas estejam a faltar ao cumprimento da obra adjudicada;

d) Proceder à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

e) Proceder à fiscalização do comportamento das obras durante o período de garantia que tiver sido contratado;

f) Colaborar na fiscalização de obras em urbanizações de promoção não municipal;

g) Emitir pareceres prévios sobre projectos de obras do município.

Artigo 74.º

Sector de Controlo e Acompanhamento

Compete a este Sector, especificamente:

a) Proceder ao acompanhamento sistemático das obras adjudicadas a empreiteiros, assegurando a efectivação dos autos de medição;

b) Elaborar periodicamente informações sobre a situação das obras adjudicadas a empreiteiros, assinalando anomalias e desvios detectados, quando se justificar;

c) Propor superiormente a adopção de medidas adequadas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programado e o executado;

d) Produzir relatórios técnicos, estudos e elementos necessários aos processos de obras, designadamente das cofinanciadas;

e) Elaborar autos de entrega das obras por empreitada aos serviços municipais responsáveis pela respectiva gestão.

SECÇÃO 6

Artigo 75.º

Departamento dos Assuntos sociais, Culturais e Desportivos

1 - A orgânica deste departamento é composta por:

Apoio Administrativo;

Divisão de Cultura e Desporto, que compreende:

O Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e os sectores:

Património; Histórico e Cultural e Museus;

Turismo, desenvolvimento e promoção concelhia;

Biblioteca e Documentação;

Desporto:

Logística e manutenção de instalações;

Animação cultural;

Juventude.

Divisão de Acção Social e Educação, que compreende:

O Gabinete de Acção Social (inclui a protecção de menores, RMG, saúde e idosos) e os sectores:

Sector dos transportes escolares;

Sector de Acção Social Escolar;

Sector de Educação e Ensino (inclui os projectos de animação e ligação aos estabelecimentos de ensino e melhoramentos no parque escolar).

2 - Compete a este Departamento, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Coordenar e controlar as actividades da Divisão de Cultura e Desporto e da Divisão de Acção Social e Educação, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

c) Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competência que sejam determinadas superiormente ou por lei.

Artigo 76.º

Divisão de Cultura e Desporto

1 - A orgânica desta Divisão é composta por:

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e os sectores de:

Património histórico e cultural e museus;

Turismo, desenvolvimento e promoção concelhia;

Biblioteca e documentação;

Desporto;

Logística e manutenção de instalações

Juventude;

Animação cultural.

2 - Compete a esta Divisão, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da cultura, turismo, desporto e tempos livres, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Promover as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da intervenção.

Artigo 77.º

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo

Compete a este gabinete, especificamente:

a) Elaborar o planeamento e a programação operacional da actividade no domínio do associativismo sócio-cultural;

b) Elaborar os diferentes diagnósticos de situação, procurando delinear as adequadas políticas de associativismo sócio-cultural;

c) Elaborar os diferentes diagnósticos de situação, procurando delinear as adequadas políticas de associativismo sócio-cultural;

d) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações e colectividades desportivas e recreativas existentes no concelho;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos apoios da autarquia ao movimento associativo;

f) Manter contactos regulares com o movimento associativo para auscultar carências e aspirações e resolver situações existentes;

g) Assegurar a articulação com o Conselho Municipal do Movimento Associativo;

h) Dar pareceres sobre todas as questões relacionadas com o movimento associativo;

i) Articular as iniciativas propostas e promovidas pelo movimento associativo com as iniciativas existentes na divisão e nos outros serviços da Câmara;

j) Gerir os edifícios e instalações, afectos a iniciativas sócio-culturais do município;

k) Gerir a cedência de transportes a agentes sócio-culturais;

l) Controlar a utilização de edifícios e instalações municipais cedidos a agentes sócio-culturais;

m) Promover, em colaboração com os outros serviços, a rentabilização, recuperação, construção e manutenção de equipamentos sócio-culturais.

Artigo 78.º

Sector do Património Histórico e Cultural e Museus

Compete a este Sector, especificamente:

a) Promover e realizar acções que lhe permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sociais, culturais e históricos do município;

b) Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico-cultural, facultando o acesso público aos bens culturais do município;

c) Colaborar com outros sectores da Câmara, designadamente entre outros, com o Gabinete de Estratégia e de Desenvolvimento Municipal e a Divisão de Administração Urbanística;

d) Efectuar o levantamento de toda a documentação existente sobre a vida e história do município;

e) Efectuar estudos de investigação sobre a história local;

f) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais históricos e incentivo à sua utilização;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro do património histórico e cultural do concelho;

h) Estabelecer ligações com organismos do Estado competentes nas áreas da defesa e conservação do património histórico e cultural;

i) Elaborar propostas de definição de uma política de protecção do património histórico e cultural do concelho;

j) Planear, programar, dinamizar e desenvolver a actividade arqueológica no concelho;

k) Efectuar o inventário do património arqueológico existente no concelho;

l) Acompanhar os trabalhos de elaboração da carta arqueológica do concelho;

m) Proceder à reestruturação do Museu Arqueológico de Serpa e respectiva inventariação;

n) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar a actividade arqueológica no concelho;

o) Estabelecer ligações com os organismos do Estado e outros com competências na Área de arqueologia;

p) Desenvolver acções de dinamização dos museus municipais;

q) Proceder ao inventário, registo e catalogação do acervo museológico;

r) Providenciar pelo restauro das peças e pela manutenção do seu estado de conservação;

s) Assegurar a gestão corrente dos museus.

Artigo 79.º

Sector do Turismo, desenvolvimento e promoção concelhia

Compete a este Sector, que compreende as áreas do parque de campismo, do posto de turismo e divulgação, da promoção e animação turística, especificamente:

a) A gestão e a conservação do parque de campismo e das respectivas instalações;

b) Propor normas de utilização das instalações e equipamentos do parque de campismo;

c) Prestar informações, acolhimento e assistência aos turistas;

d) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento e dinamização do turismo no concelho;

e) Gerir os postos de turismo municipais e demais equipamento da sua área;

f) Elaborar diagnósticos de situação, nomeadamente, sobre a extensão e localização do património municipal no domínio do turismo;

g) Definir campanhas de marketing turístico para o município de Serpa e estabelecer com a Região de Turismo Planície Dourada, programas específicos para o município de Serpa.

Artigo 80.º

Parque de campismo

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar a gestão e boas condições de utilização das instalações e equipamentos do parque de campismo;

b) Promover a conservação das instalações e equipamentos do parque de campismo;

c) Colaborar na elaboração de propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos do parque de campismo;

d) Elaborar propostas para animação do parque de campismo;

e) Assegurar a existência de material de divulgação turística e prestar a informação turística necessária aos utentes do parque;

f) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente do parque de campismo.

Artigo 81.º

Posto de turismo e divulgação

Compete a esta área, especificamente:

a) Prestar informações, acolhimento e assistência aos turistas;

b) Distribuir material de informação turística;

c) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;

d) Assegurar o funcionamento do posto informativo no que respeita à divulgação de publicações, de folhetos, de actividades de interesse turístico e prestar esclarecimentos sobre a região/concelho;

e) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente dos postos de turismo.

Artigo 82.º

Promoção e Animação Turística

Compete a esta área, especificamente:

a) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento e dinamização do turismo no concelho;

b) Compatibilizar as acções acima referidas com a actuação a nível de sectores culturais e desportivos e também nos outros domínios de intervenção da Câmara Municipal, nomeadamente no desenvolvimento económico;

c) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade turística;

d) Colaborar na gestão de equipamentos turísticos municipais, designadamente do parque de campismo, piscina, castelo, etc.;

e) Apoiar os visitantes através da elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritos dos locais e actividades de interesse turístico;

f) Promover visitas guiadas a monumentos e locais de interesse turístico;

g) Manter em funcionamento postos informativos em locais de grande afluência de público;

h) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com as actividades de turismo, nomeadamente com a Região de Turismo da Planície Dourada.

Artigo 83.º

Sector da Biblioteca e Documentação

Compete a este Sector, especificamente:

a) Atender os utentes das bibliotecas;

b) Controlar o sistema de empréstimo dos fundos bibliotecários;

c) Assegurar as demais tarefas administrativas inerentes às bibliotecas;

d) Efectuar o tratamento técnico da documentação;

e) Manter permanentemente actualizados os ficheiros;

f) Providenciar pela permanente actualização das bibliotecas e proceder à divulgação das obras recentemente adquiridas;

g) Assegurar a dinamização do sector sócio-infantil;

h) Assegurar a dinamização das bibliotecas e fomentar a sua articulação com os outros sectores da divisão.

Artigo 84.º

Sector do Desporto

Compete a este Sector, que compreende as áreas das instalações desportivas, das piscinas municipais e da animação, especificamente:

a) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos desportivos;

b) Coordenar a utilização das instalações desportivas;

c) Propor normas de utilização dos equipamentos desportivos;

d) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio do desporto e tempos livres de iniciativa municipal;

e) Apoiar a organização das provas desportivas promovidas por terceiros;

f) Colaborar com as associações , instituições e grupos que localmente se propõem executar acções de desenvolvimento desportivo e estudar protocolos de colaboração e cooperação com essas entidades;

g) Apoiar iniciativas de animação desportiva em geral.

Artigo 85.º

Instalações desportivas

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar a gestão e controlo das instalações e equipamentos desportivos, de acordo com as orientações superiormente definidas e regulamentação em vigor;

b) Propor normas de utilização dos equipamentos desportivos;

c) Manter as instalações desportivas em boas condições de higiene;

d) Propor acções de reparação e manutenção das instalações e equipamentos desportivos;

e) Manter as instalações e equipamentos desportivos em bom estado de operacionalidade;

f) Coordenar a utilização das instalações desportivas.

Artigo 86.º

Piscinas municipais

Compete a este sector, especificamente:

a) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos das piscinas municipais;

b) Promover a limpeza e conservação das instalações e equipamentos das piscinas municipais;

c) Colaborar na elaboração de propostas de normas de utilização das piscinas;

d) Assegurar boas condições de utilização das instalações e equipamentos das piscinas;

e) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente das piscinas

Artigo 87.º

Animação

Compete a este sector, especificamente:

a) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio do desporto e tempos livres e submetê-la a apreciação superior;

b) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e a executar pela Câmara Municipal;

c) Apoiar a organização das provas desportivas promovidas pelos clubes e colectividades;

d) Propor e assegurar acções de ocupação dos tempos livres das populações com a prática desportiva, escolhendo os desportos mais adequados, conforme as idades e o gosto dos munícipes;

e) Providenciar pela cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem para a realização de manifestações de ordem desportiva ou recreativa;

f) Actuar conjuntamente com outras entidades, designadamente os estabelecimentos de ensino, na organização de iniciativas destinadas às camadas estudantis da população.

Artigo 88.º

Sector da Logística e Manutenção de Instalações

São atribuições deste sector:

a) Controlar e manter operacionais os equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e desporto;

b) Colaborar no levantamento das carências relativamente à propiciação de condições , em termos materiais e humanos de práticas de manifestações desportivas e de lazer e assegurar a gestão de stocks de diversos equipamentos;

c) Providenciar a conservação, a manutenção e a beneficiação permanente das instalações, por forma a mantê-las funcionais para as práticas desportivas, culturais e educativas;

d) Planificar a necessidade de grandes reparações das instalações e dos equipamentos;

e) Zelar pelo bom uso das instalações e dos equipamentos;

f) Proceder à gestão das instalações;

g) Promover a inventariação e a gestão dos equipamentos, bem como promover a sua disponibilização oportuna e adequada, em ordem à prática do desporto e demais actividades sócio-culturais e educativas;

h) Assegurar a logística e organização das instalações para iniciativas educativas, sociais, desportivas e culturais;

i) Promover o planeamento, remodelação e manutenção dos parques infantis municipais;

j) Providenciar a limpeza e a higiene nas instalações.

Artigo 89.º

Sector de Animação Cultural

Compete a este Sector, especificamente:

a) Assegurar o desenvolvimento de actividades de animação cultural;

b) Assegurar o estabelecimento de contactos com entidades ligadas à cultura e promover a realização conjunta de iniciativas naquele domínio;

c) Apoiar as organizações locais no que respeita a acções de âmbito cultural;

d) Providenciar pela cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem para a realização de quaisquer manifestações culturais;

e) Assegurar a articulação das iniciativas de acção cultural com outras desenvolvidas na divisão;

f) Promover o desenvolvimento a nível cultural, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

g) Fomentar a animação e a divulgação cultural através de iniciativas múltiplas e variadas, tendo em conta diferentes públicos alvo.

Artigo 90.º

Sector da Juventude

Compete a esta secção, especificamente:

a) Promover acções de informação e animação destinados à juventude e à ocupação dos seus tempos livres;

b) A integração da juventude em todas as acções e iniciativas de carácter social, cultural, desportiva, educativa, de lazer e outras que de alguma forma se possam interligar;

c) Apoiar acções, projectos e iniciativas promovidas por organizações juvenis do concelho;

d) Colaborar com outros serviços municipais no fomento do associativismo juvenil;

e) Desenvolver outras acções que lhe sejam cometidas no quadro do sector da juventude.

Artigo 91.º

Divisão de Acção Social e Educação

1 - A orgânica desta Divisão é composta por:

Gabinete de Acção Social (inclui protecção de menores, RMG, saúde e idosos) e os sectores de:

Transportes escolares;

Acção social escolar;

Educação e ensino:

Projectos de animação e ligação aos estabelecimentos de ensino;

Melhoramentos no parque escolar.

2 - Compete a esta Divisão, especificamente, a coordenação de todas as tarefas descritas para os serviços que estão na sua dependência e ainda:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, saúde e acção social, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos, dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde;

c) Promover as acções aprovadas pela Câmara no seu domínio de intervenção.

Artigo 92.º

Gabinete de Acção Social

Compete a este Gabinete, especificamente:

a) Dar cumprimento à política de contactos regulares com as entidades e estabelecimentos de saúde do concelho e responsabilizar-se pela aplicação das disposições legais relativas à Câmara neste domínio;

b) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

c) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do Centro de Saúde, designadamente o conselho consultivo de saúde;

d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

e) Realizar acções conjuntas com o centro de saúde e outros serviços e entidades vocacionadas para intervir na área da saúde e acção social;

f) Apresentar propostas de acções para o município diligenciar junto dos organismos oficiais, com vista à melhoria das condições de saúde e sociais;

g) Efectuar estudos que detectam as carências sociais da comunidade e grupos específicos, em especial dos menores, dos idosos e outros grupos desfavorecidos;

h) Apoiar socialmente as instalações assistências, existentes na área do concelho;

i) Colaborar com os serviços de segurança social a nível de apoio a grupos específicos, à família e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

j) Programar e desenvolver acções conducentes à resolução de problemas e carências da população, em particular dos grupos sociais desfavorecidos (menores e idosos);

k) Colaborar no sistema do rendimento mínimo garantido;

l) Proceder ao atendimento dos munícipes e informar superiormente os problemas apresentados, propondo formas de solução adequadas.

Artigo 93.º

Sector dos Transportes Escolares

Compete a esta área, especificamente:

a) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

b) Elaborar o Plano de Transportes Escolares, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos prazos estabelecidos;

c) Detectar situações de carência ou inadequação de horários e assegurar a sua resolução;

d) Assegurar a integração dos alunos que podem ser transportados em alojamentos particulares ou outros e a atribuição dos respectivos subsídios de alojamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 94.º

Sector da Acção Social Escolar

Compete a este Sector, especificamente:

a) Apoiar os estudantes das famílias mais carenciadas, através do fornecimento de apoios sociais como cantinas, subsídios às refeições e outros;

b) Organizar apoios diversificados a estudantes que se têm de deslocar para fora do concelho, através de bolsas, de apoio no transporte ou outros;

c) Analisar a eventual instalação de residências de estudantes e outro tipo de apoios sociais em iniciativas próprias ou de terceiros

d) Colaborar com entidades locais, regionais e centrais com responsabilidade no sector da assistência social ao ensino e aos estudantes;

e) Desenvolver outras acções que lhe venham a ser cometidas no quadro das competências da acção social escolar.

Artigo 95.º

Sector da Educação e Ensino

Compete a este Sector, especificamente:

a) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio da educação e ensino;

b) Dar cumprimento à política de contactos regulares com os estabelecimentos de ensino e responsabilizar-se pela aplicação das disposições legais relativas à actuação da Câmara Municipal;

c) Estudar as carências em equipamentos educativos, programar e propor a sua aquisição, substituição, reparação ou construção;

d) Propor a execução de acções de construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar e básico que venham a recair sobre a responsabilidade do município, tendo sempre em consideração as competências descentralizadas para as juntas de freguesia neste domínio;

e) Detectar ou colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar, básico e secundário e propor as medidas correctivas adequadas;

f) Colaborar com os conselhos directivos das escolas do ensino básico e secundário no estabelecimento da rede escolar e na detecção e resolução de problemas pontuais que necessitem de apoio da autarquia;

g) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;

h) Fomentar e apoiar acções ao nível da educação de base de adultos;

i) Apoiar e ou propor projectos de formação escolar e profissional existentes na área do município;

j) Organizar acções de apoio na área sócio-profissional dos docentes;

k) Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

l) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares da responsabilidade do município;

m) Assegurar a articulação das actividades de acção educativa com outras de âmbito sócio-cultural e desportivos;

n) Estabelecer a ligação escola-meio através da realização de acções de animação em colaboração com as escolas;

o) Colaborar com os demais sectores afins da Câmara Municipal e outros serviços e organismos com atribuições e competências nesta área.

ANEXO n.º 1

Descrição da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Serpa

Para a prossecução das atribuições a que se referem as Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro e 159/99, de 14 de Abril, e consequente desenvolvimento das respectivas actividades, a organização municipal terá a seguinte estrutura:

1 - Serviços de Assessoria e Apoio:

1.1 - Gabinete de Informação e Relações Públicas;

1.2 - Gabinete de Apoio à Presidência;

1.3 - Gabinete de Estratégia e de Desenvolvimento Municipal equiparado a Divisão;

1.4 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.5 - Gabinete de Apoio às Freguesias;

1.6 - Gabinete Jurídico;

2 - Departamentos, Divisões e Serviços.

2.1 - Departamento de Administração Geral e Finanças:

Apoio administrativo e notariado;

Apoio aos órgãos municipais e eleições.

2.1.1 - Divisão de Administração Geral e Finanças:

Secção Administrativa, que compreende os sectores de:

Atendimento ao público;

Expediente e arquivo;

Taxas e licenças;

Águas e saneamento;

Serviços gerais.

Secção Financeira, que compreende os sectores de:

Contabilidade;

Tesouraria;

Aprovisionamento;

Armazéns;

Património;

Execuções fiscais.

2.1.2 - Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, que compreende os sectores de:

Formação e desenvolvimento;

Vencimentos, remunerações e estatísticas;

Recrutamento e mobilidade;

Higiene, saúde e segurança no trabalho;

Modernização administrativa (este último incluindo o Gabinete de Informática e o de Gestão da Rede).

2.2 - Departamento de Obras:

Apoio Administrativo.

2.2.1 - Divisão de Obras Municipais, que compreende os sectores de:

Rede viária;

Edifícios e equipamentos.

2.2.2 - Divisão de Serviços Urbanos, que compreende os sectores de:

Higiene e limpeza;

Mercados e feiras;

Cemitérios;

Rede de águas e esgotos;

ETAR(s)

2.2.3 - Secção de Apoio à Produção, que compreende as áreas de electricidade, carpintaria, mecânica, serralharia e gestão do parque de máquinas e viaturas.

2.3 - Departamento de Ordenamento e Administração Urbanística:

Apoio administrativo; desenho, estudos e projectos; fiscalização.

2.3.1 - Divisão de Ambiente, que compreende os sectores de:

Promoção, controlo e qualidade ambiental;

Espaços públicos;

Equipamento urbano;

Viveiros;

Partido veterinário.

2.3.2 - Divisão de Administração Urbanística, que compreende os sectores de:

Gestão urbanística (que inclui o subsector de licenciamentos e de loteamentos);

Planeamento e Ordenamento Territorial;

Património Edificado.

2.4.1 - Divisão de Empreitadas, que compreende, para além do Apoio Administrativo, os sectores de:

Concursos;

Fiscalização e recepção;

Controlo e acompanhamento.

2.5 - Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos:

Apoio Administrativo.

2.5.1 - Divisão de Cultura e Desporto, que compreende o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e os sectores de:

Património histórico e cultural e museus;

Turismo, desenvolvimento e promoção concelhia;

Biblioteca, arquivo histórico e documentação;

Desporto;

Logística e manutenção de instalações;

Animação cultural;

Juventude.

2.5.2 - Divisão de Acção Social e Educação, que compreende o Gabinete de Acção Social (que inclui a área de protecção a menores; o RMG, a saúde e os idosos) e os sectores de:

Transportes escolares;

Acção Social Escolar;

Educação e Ensino (que inclui projectos de animação e ligação aos estabelecimentos de ensino e melhoramentos no parque escolar).

ANEXO 2

Relativo aos conselhos e comissões consultivas

A - Conselho Local da Educação.

1 - O Conselho Local da Educação é um órgão de consulta da Câmara Municipal e do presidente, no quadro de acções e actividades da autarquia na área da educação.

2 - O Conselho Local da Educação é constituído pelos seguintes membros:

a) presidente da Câmara, que preside;

b) Um vereador;

c) Representantes da Assembleia Municipal;

d) Responsável pelo Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos e pelo sector educativo nos serviços municipais;

e) Até 10 elementos em representação de instituições educativas e de associação de pais de alunos do concelho de Serpa;

f) Até 3 personalidades de reconhecido mérito nos domínios em apreço residentes na região, nomeadas por convite do presidente da Câmara.

3 - Compete ao Conselho Local da Educação:

a) Dar parecer sobre as opções fundamentais da política de educação e seus reflexos no concelho;

b) Contribuir para a definição de linhas gerais de actuação da Câmara Municipal nesta área;

c) Fomentar uma relação permanente entre as actividades educativas e a comunidade;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição e cedência de equipamentos educativos e a sua afectação útil;

e) Acompanhar o desenvolvimento das actividades educativas de iniciativa municipal e promover a cooperação com as colectividades e outras instituições ou agentes do concelho;

f) Dar parecer sobre a celebração de protocolos de cooperação e outro tipo de iniciativas entre o município e as instituições educativas locais e regionais;

g) Promover a interligação dos programas da autarquia para a educação com os programas, no mesmo âmbito, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos que pela Câmara e ou a Assembleia Municipal forem submetidos à apreciação.

4 - A organização e regime de funcionamento do Conselho Local da Educação serão definidos em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

B - Conselho Municipal do Movimento Associativo.

1 - O Conselho Municipal do Movimento Associativo é um órgão de consulta da Câmara Municipal e do presidente, no quadro de acções e actividades da autarquia na área do movimento associativo.

2 - O Conselho Municipal do Movimento Associativo é constituído pelos seguintes membros:

a) presidente da Câmara, que preside;

b) Um vereador;

c) Representantes da Assembleia Municipal;

d) Responsável pelo Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos;

e) Até 10 elementos em representação de associações do concelho de Serpa;

f) Até 5 personalidades de reconhecido mérito nos principais domínios do movimento associativo residentes na região, nomeadas por convite do presidente da Câmara.

3 - Compete ao Conselho Municipal do Movimento Associativo:

a) Dar parecer sobre as opções fundamentais da política cultural, de lazer e desportiva e seus reflexos no concelho;

b) Contribuir para a definição de linhas gerais de actuação da Câmara Municipal nesta área;

c) Fomentar uma relação permanente entre as actividades culturais, de lazer e desportivas e a comunidade;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição e cedência de equipamentos culturais, de lazer e desportivos e a sua afectação útil;

e) Acompanhar o desenvolvimento das actividades culturais, de lazer e desportivas de iniciativa municipal e promover a cooperação com as colectividades e outras instituições ou agentes do concelho;

f) Dar parecer sobre a celebração de protocolos de cooperação e outro tipo de iniciativas entre o município e as instituições culturais, de lazer e desportivas locais e regionais;

g) Promover a interligação dos programas da autarquia para a cultura, lazer e desporto com os programas, no mesmo âmbito, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos que pela Câmara e ou a Assembleia Municipal forem submetidos à apreciação.

4 - A organização e regime de funcionamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo serão definidos em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

C - Conselho Municipal de Juventude.

1 - O Conselho Municipal para a Juventude é órgão de consulta da Câmara Municipal e do presidente, no quadro de acções e actividades da autarquia na área da juventude.

2 - O Conselho Municipal para a Juventude é constituído pelos seguintes membros:

a) presidente da Câmara, que preside;

b) Um vereador;

c) Representantes da Assembleia Municipal;

d) Responsável pelo Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos e pelo sector de juventude nos serviços municipais;

e) Até 5 elementos em representação de instituições, associações ou colectividades relevantes no âmbito das actividades de juventude do concelho de Serpa;

f) Até três personalidades de reconhecido mérito nos domínios em apreço residentes na região, nomeadas por convite do presidente da Câmara.

3 - Compete ao Conselho Municipal para a Juventude:

a) Dar parecer sobre as opções fundamentais da política da autarquia para a juventude;

b) Contribuir para a definição de linhas gerais de actuação da Câmara Municipal nesta área;

c) Fomentar uma relação permanente entre as actividades de juventude da autarquia e da comunidade;

d) Contribuir na definição de critérios para a distribuição de apoios;

e) Pronunciar-se sobre a aquisição e cedência de equipamentos de juventude e a sua afectação útil;

f) Acompanhar o desenvolvimento das actividades de juventude e promover a cooperação com as colectividades e outras instituições ou agentes;

g) Dar parecer sobre a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços na área da juventude com outras entidades públicas e ou privadas e acompanhar o seu funcionamento;

h) Promover a interligação dos programas da autarquia para a juventude com os programas, no mesmo âmbito, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que pela Câmara e ou a Assembleia Municipal forem submetidos à apreciação.

4 - A organização e regime de funcionamento do Conselho Municipal para a Juventude serão definidos em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

D - Conselho Local de Acção Social.

1 - O Conselho Local de Acção Social é órgão de consulta da Câmara Municipal e do presidente, no quadro de acções e actividades da autarquia na área da saúde, protecção a menores, apoio a idosos e outras acções de índole social.

2 - O Conselho Local de Acção Social é constituído pelos seguintes membros:

a) presidente da Câmara, que preside;

b) Um vereador;

c) Representantes da Assembleia Municipal;

d) Responsável pelo Departamento dos Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos;

e) Por representantes de entidades, instituições, associações ou colectividades relevantes no âmbito das actividades de acção social do concelho de Serpa;

f) Até três personalidades de reconhecido mérito nos domínios em apreço residentes na região, nomeadas por convite do presidente da Câmara.

3 - Compete ao Conselho Local de Acção Social:

a) Dar parecer sobre as opções fundamentais da política da autarquia para a acção social;

b) Contribuir para a definição de linhas gerais de actuação da Câmara Municipal nesta área;

c) Fomentar uma relação permanente entre as actividades de acção social da autarquia e da comunidade;

d) Contribuir na definição de critérios para a distribuição de apoios;

e) Pronunciar-se sobre a aquisição e cedência de equipamentos destinados à acção social e a sua afectação útil;

f) Acompanhar o desenvolvimento das actividades de acção social;

g) Dar parecer sobre a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços na área da acção social com outras entidades públicas e ou privadas e acompanhar o seu funcionamento;

h) Promover a interligação dos programas da autarquia para a acção social com os programas, no mesmo âmbito, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que pela Câmara e ou a Assembleia Municipal forem submetidos à apreciação.

4 - A organização e regime de funcionamento do Conselho Local de Acção Social serão definidos em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

E - Conselho Local de Desenvolvimento.

1 - São competências deste conselho:

a) Acompanhar o processo de formulação de planos que se constituam como instrumentos de planeamento do desenvolvimento do concelho;

b) Acompanhar a implementação dos planos e programas mencionados;

c) Compatibilizar as estratégias de actuação de cada agente, de modo que se potencie o impacte sócio-económico das intervenções a desenvolver no âmbito dos diversos instrumentos de planeamento;

d) Coordenar as estratégias de divulgação, comunicação e participação do conjunto mais alargado de agentes concelhios relacionados com as diversas intervenções a promover;

e) Promover a realização de iniciativas conjuntas, em áreas de interesse comum que contribuam para o desenvolvimento integrado do concelho;

f) Pronunciar-se sobre matérias que tenham implicação no desenvolvimento integrado do concelho.

2 - A organização e regime de funcionamento do Conselho Local para o Desenvolvimento são definidos em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

F - Comissão de Planeamento e Controlo do Plano e Orçamento.

1 - São competências deste conselho:

a) Proceder ao acompanhamento periódico da evolução do Plano e Orçamento Municipais;

b) Contribuir com propostas para a elaboração dos Planos e Orçamentos Municipais e apreciar as diversas propostas oriundas dos serviços municipais;

c) Promover a coordenação de esforços e de informação inter-serviços para a concretização de acções previstas no Plano de Actividades que envolvam mais que um serviço;

d) Proceder à análise, apresentar recomendações e estabelecer mecanismos de desenvolvimento de todos os assuntos, que na área do Plano e do Orçamento, o executivo municipal entenda por bem submeter à sua apreciação.

2 - Devem participar e ter assento neste conselho as seguintes entidades:

a) Os membros do executivo municipal com cargos a tempo inteiro;

b) Todos os chefes de divisão dos serviços municipais;

c) Os responsáveis pelo Gabinete de Informação e Relações Públicas e pelo Gabinete de Informática.

3 - As reuniões serão convocadas e presididas pelo presidente da Câmara ou, na sua ausência, por quem ele indicar, tendo em situação normal uma periodicidade mensal.

(ver documento original)

Quadro de psssoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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