Edital 68/2001 (2.ª série) - AP. - Francisco Monteiro Pereira, licenciado em economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Faz saber e torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, que por deliberação da Assembleia Municipal do Cartaxo, tomada em sessão ordinária de 27 de Junho do ano findo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
23 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco Monteiro Pereira.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
1) O presidente da Câmara Municipal;
2) O presidente da Assembleia Municipal;
3) Os presidentes de todas as juntas de freguesia;
4) O representante do Ministério Público da Comarca do Cartaxo;
5) O comandante da GNR;
6) O comandante da PSP;
7) O comandante dos Bombeiros Municipais;
8) Um representante do CAT da área;
9) Um representante dos organismos de assistência social do concelho;
10) Um representante da actividade comercial do concelho a ser indicado pela respectiva associação comercial;
11) Um representante da actividade industrial do concelho a ser indicado pelo CADEC;
12) Um representante da actividade agrícola do concelho a ser indicado pela Viticartaxo;
13) Um representante de cada central sindical;
14) Cidadãos de reconhecida idoneidade a serem indicados de acordo com o seguinte critério:
14.1 - Cada partido político com assento na Assembleia Municipal nomeará um desses cidadãos;
14.2 - A Assembleia Municipal indicará outro cidadão; (atenta a diversidade económica, social e política do concelho e ainda para que haja uma mais alargada possível representatividade, aconselha-se que tais cidadãos, representem, não só a área do ensino mas também o conjunto das freguesias do concelho).
15) Um representante do Conselho Local de Educação;
16) Um representante do Conselho Local de Colectividades;
17) Um representante do Conselho Municipal de Juventude.
(Ao ser criada a futura polícia municipal recomenda-se que a mesma esteja representada no Conselho, para o que a composição do mesmo deve ser revista.)
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município, ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos metade dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente iniciará a reunião desde que estejam presentes um terço dos seus membros.
3 - A inexistência das condições do número anterior leva a que o presidente considere a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, que funciona com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada membro exceder 15 minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres.
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - Envio das actas aos membros da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal do Cartaxo.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2000.