Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 67/2001, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 67/2001 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja, aprovou o Regulamento de Venda Através de Máquinas Automáticas Instaladas na Via Pública ou de Fácil Acesso Público sem Qualquer Controlo Humano Directo, na sua reunião de 15 de Novembro 2000.

15 de Janeiro 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento de Venda Através de Máquinas Automáticas Instaladas na Via Pública ou de Fácil Acesso Público sem Qualquer Controlo Humano Directo.

Esta matéria tem sido objecto de várias abordagens e surgem sempre na sequência de reclamações apresentadas por munícipes que se julgam prejudicados. Também não há legislação directa que discipline a utilização destas máquinas cuja proliferação tem vindo a aumentar. Só é possível considerar legítima a utilização destas máquinas, tendo em conta um dos princípios basilares do direito administrativo, isto é, será sempre necessária lei expressa a autorizar determinada prática ou que, pelo menos, por interpretação se possa considerar o pensamento legislativo, que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Na sequência do já referido só é aceitável admitir a máquina, enquanto processo automático de venda e na ausência de legislação específica, se a mesma estiver integrada no estabelecimento comercial respectivo, seguindo toda a disciplina jurídica aplicável ao estabelecimento a que diga respeito, incluindo o próprio horário de funcionamento do estabelecimento e o espaço onde a respectiva actividade se desenvolve.

Não obstante não haver legislação específica para a utilização da máquina, tem sido esta prática encarada pelas autoridades administrativas, numa atitude de "fechar os olhos", ou por desconhecimento da ilicitude desta prática ou ainda como uma forma complementar de abastecimento dos cidadãos, que em muitas situações resolve eficazmente as necessidades das pessoas, sobretudo em horas mortas ou em locais onde não existem estabelecimentos.

Se, em relação a alguns produtos não se levantam problemas de maior, antes pelo contrário, tal processo de venda é bastante mais eficaz porque satisfaz as necessidades básicas das pessoas de uma forma mais acessível (v. g. venda de água); já em relação a outros produtos, a situação não é assim tão inocente, pelo que não poderá estar confiada ao acaso, onde não existe nenhuma intervenção directa do homem no acto da compra e venda, (v. g. venda de tabaco e bebidas alcoólicas a menores).

Por outro lado, o consumidor fica sem hipóteses de reclamar de um produto defeituoso, por ausência de provas e ainda deixa de ter direito a quitação (recibo) nos termos de que dispõe o artigo 787.º do Código Civil e do Regime Legal da Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31 de Julho.

Em face desta ilegitimidade como será possível ao Município poder actuar por forma a impedir a utilização indevida destas máquinas ou, pelo menos, dirigir a sua acção desencorajadora nos casos em que a sua utilização se mostre mais nociva?

Nesta perspectiva, continuo a pensar que a intervenção da Inspecção-Geral da Actividades Económicas seria a mais adequada de acordo com as suas próprias competências.

Como tal serviço parece estar a atravessar uma crise de funcionalidade, a avaliar pela sua inoperância a nível da fiscalização, cumpre ao município, dentro do quadro legal das suas competências, disciplinar de algum modo o exercício do comércio nos aspectos que se torna mais urgente intervir.

Neste pressuposto proponho o seguinte:

1.º

a) As máquinas de venda automática de produtos - bebidas e tabaco - só poderão ser utilizadas quando integradas em estabelecimento comercial devidamente legalizado para a comercialização dos respectivos produtos e localizadas no espaço físico onde a respectiva actividade comercial se desenvolve, nos termos da lei.

b) Para efeitos da alínea anterior, considera-se violação da licença de utilização do espaço físico do estabelecimento comercial quando, fora deste, sejam instaladas máquinas de venda automática de produtos e àquele pertençam.

2.º

O funcionamento das referidas máquinas tem o mesmo regime de horário do estabelecimento onde estão integradas, nos termos de que dispõe o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

3.º

Fica interdita a instalação de máquinas de venda automática de produtos em espaços de domínio público municipal.

4.º

a) Nos espaços de uso colectivo das estações ferroviárias e rodoviárias, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, será permitida a utilização de máquinas de venda automática só de bebidas não alcoólicas e desde que o responsável pela gestão desses espaços possa responder pelo fornecimento perante o consumidor, em face de alguma reclamação apresentada por este, em relação aos produtos disponibilizados pela máquina, como decorre da Lei Geral da Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31 de Julho.

b) No caso da máquina estar integrada em algum estabelecimento existente no espaço referido na alínea anterior, aplicar-se-ão disposto nos artigos 1.º o e 2.º deste Regulamento.

5.º

A violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do presente Regulamento faz incorrer o seu infractor em responsabilidade contra-ordenacional nos termos do que dispõe o artigo 54.º, n.os 1 e 4, e artigo 55.º, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, e punível com uma coima graduada de 100 000$00 até ao montante de 10 000 000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

6.º

A violação do disposto no artigo 2.º faz incorrer o seu infractor em responsabilidade contra-ordenacional, punível com coima de 50 000$00, 249,39 euros a 750 000$00, 740,84 euros, para pessoas singulares, e 500 000$00, 2493,89 euros a 5 000 000$00, 24 938,9 euros, para pessoas colectivas, conforme dispõe o artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

7.º

A negligência é punível.

15 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1871969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda