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Despacho 3574/2001, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3574/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, o presidente da comissão executiva e a comissão executiva do Instituto Português da Juventude delegam, durante o corrente ano de 2001, nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude de Aveiro, Manuel José Costa Oliveira, de Beja, António Manuel Godinho Mariano, de Braga, Manuel Dias de Barros, de Bragança, Teresa do Céu Português Barreira, de Castelo Branco, Francisco José Pires Abreu, de Coimbra, João Paulo Abreu Correia Alves, de Évora, Manuel Francisco Grilo Melgão, de Faro, Custódio José Barros Moreno, da Guarda, José Luís Afonso Vaz, de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, de Lisboa, José Manuel dos Santos Viegas, de Portalegre, António José Ribeiro Freire, do Porto, Maria de Lurdes Alves da Costa, de Santarém, João António de Matos Lérias, de Setúbal, Maria de Fátima Alves de Aguiar Lopes, de Viana do Castelo, Fernando Pereira Cabodeira, de Vila Real, Francisco José Ferreira da Rocha, e de Viseu, Maria de Fátima Neves de Oliveira Carvalho, as seguintes competências, observados os preceitos legais aplicáveis:

a) Adoptar os horários mais adequados ao funcionamento da delegação regional que dirigem, dando disso conhecimento à comissão executiva;

b) Injustificar as faltas de funcionários seus subordinados;

c) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual para os funcionários seus subordinados, dando disso conhecimento à comissão executiva;

d) Autorizar a prestação de horas extraordinárias e de deslocações em serviço, que envolvam o processamento de ajudas de custo, aos funcionários seus subordinados, dentro dos limites orçamentais afectos à respectiva delegação regional e que constam do mapa anexo n.º 1;

e) Autorizar a utilização de viaturas afectas à delegação regional em deslocações de serviço;

f) Autorizar a realização de despesas de aquisição de bens e serviços, incluindo pequenas obras de reparação das instalações respectivas, até 1 000 000$00, dentro dos limites orçamentais afectos à respectiva delegação regional e que constam do mapa anexo n.º 1, com as alterações que vierem a ser introduzidas;

g) Autorizar o aluguer de instalações e de equipamentos afectos à delegação regional que dirigem, bem como a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços, tendo em conta as atribuições do Instituto Português da Juventude, e arrecadar as receitas que daí resultem, sendo que estas deverão ser enviadas aos serviços centrais do Instituto Português da Juventude, mas sem prejuízo do que adiante se estabelece no n.º 4 do presente despacho;

h) A aquisição, por conta do fundo de maneio regulado nos n.os 2 e 3 e seguintes do presente despacho, de bilhetes ou títulos de transporte decorrentes das declarações em serviço que autorizarem;

i) A inscrição e participação, por conta de verbas afectas à respectiva delegação regional, dos funcionários seus subordinados em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

2 - Para possibilitar o pagamento imediato de despesas inadiáveis e de pequeno montante autorizadas nos termos das alíneas f), h) e i) do n.º 1 do presente despacho, constitui-se um fundo de maneio a favor dos delegados regionais, no montante de 500 000$00.

3 - A utilização do fundo de maneio rege-se pelas seguintes regras:

a) Apenas poderão ser pagas despesas cabimentadas pelas rubricas: 02.02.06 - Consumos de secretaria (despesas até 100 000$00); 02.02.08 - Outros bens não duradouros (despesas até 100 000$00); 02.03.07 - Transportes (despesas até 50 000$00); 02.03.06 - Comunicações (despesas até 100 000$00); 02.03.08 - Representação dos serviços (despesas até 50 000$00); 02.03.10 - Outros serviços (despesas até 100 000$00);

b) O fundo de maneio é reconstituído mensalmente;

c) Os originais dos documentos de despesas pagos pelo fundo de maneio devem ser remetidos, até ao 5.º dia útil de cada mês, aos serviços centrais;

d) Uma vez devidamente cabimentadas as despesas pagas pelo fundo de maneio, proceder-se-á à sua reconstituição;

e) Até 7 de Janeiro de 2002 deve ser encerrado o fundo de maneio.

4 - As receitas próprias geradas pela respectiva delegação regional e a ela afectas nos termos da alínea b) constituirão reforço e ou inscrição de rubricas orçamentais necessárias ao funcionamento da delegação, cumpridas que sejam as normas da contabilidade pública. Para tanto, deverão observar-se os seguintes procedimentos:

a) A receita arrecadada deverá ser remetida aos serviços centrais com indicação da sua origem;

b) Tendo em atenção a origem da receita, poderão ser afectas à cobertura de despesas associadas ao funcionamento da delegação regional as seguintes percentagens do total arrecadado:

1) Renda de concessões, alugueres de instalações e equipamentos, prestação de serviços e venda de publicações e outros serviços próprios - 80%;

2) Patrocínios a actividades - 100%;

c) Com o envio das receitas, deverão igualmente ser indicadas as rubricas orçamentais e as respectivas dotações, ou seja, os montantes que pretendem afectar a cada rubrica orçamental da parte da receita arrecadada atribuída à delegação regional. Estes reforços só poderão ser utilizados nas rubricas orçamentais previamente referenciadas.

5 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, a comissão executiva do Instituto Português da Juventude delega também nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude referidos no n.º 1 supra o poder para durante o ano de 2001, nas respectivas áreas de actuação, autorizarem e pagarem despesas, no âmbito dos Programas Ocupação de Tempos Livres, Férias em Movimento, PAAJ, Iniciativa, Hemiciclo e Mobilidade e Intercâmbio, observados que sejam os limites máximos fixados no n.º 10 do presente despacho, sendo que as despesas a autorizar não podem ultrapassar, na sua globalidade, os limites fixados, por programa, no mapa anexo n.º 2, com as alterações que vierem a ser introduzidas.

6 - São ainda delegados poderes para, nas respectivas áreas de actuação e em nome do Instituto Português da Juventude, outorgarem os termos de responsabilidade relativos a unidades de inserção na vida activa (UNIVA) elaborados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto, e autorizarem despesas de funcionamento directamente relacionadas com estas unidades.

7 - São também delegados poderes para a prática de todos os actos junto dos respectivos centros regionais de emprego conducentes à colocação nas suas delegações regionais de indivíduos abrangidos por programas ocupacionais (POC) e estágios profissionais.

8 - Também são delegados poderes para, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e no âmbito do protocolo firmado entre este organismo e o IPJ, praticarem todos os actos conducentes à colocação em prestação de serviço cívico nas respectivas delegações regionais de objectores de consciência.

9 - Podem também os delegados regionais, no uso das competências agora delegadas, autorizar a realização de estágios profissionais junto dos serviços das respectivas delegações regionais desde que de tal não resultem outros encargos para além do abono de subsídio de refeição.

10 - É delegada competência nos delegados regionais para procederem à assinatura de protocolos respeitantes a financiamentos a conceder a planos de desenvolvimento de associações dos respectivos distritos no âmbito do Programa de Apoio ao Associativismo Juvenil, bem como para a atribuição de apoios pontuais no âmbito deste mesmo Programa até ao limite máximo de 5 000 000$00 por protocolo ou por projecto. São ainda fixados os seguintes limites para os demais programas: Programa Iniciativa, 500 000$00 por projecto; Programa OTL, 4 500 000$00 por projecto, seja de longa seja de curta duração, e 35 000$00 por jovem abrangido neste Programa em projectos de curta duração e 280 000$00 em projecto de longa duração; Férias em Movimento, projectos residenciais, 540 000$00; projectos não residenciais, 225 000$00. No que respeita a projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em território nacional, 630 000$00. Programa Hemiciclo, 100 000$00 por projecto.

11 - Este despacho é válido para despesas autorizadas até 31 de Dezembro de 2001 e pagas até 7 de Janeiro de 2002.

12 - Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2001.

31 de Janeiro de 2001. - A Comissão Executiva: Pedro Meireles, presidente - Paulo Gonçalves, vogal - Maria Engrácia Cardim, vogal.

ANEXO N.º 1

Instituto Português da Juventude

Orçamento para 2001

Delegações Regionais

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Instituto Português da Juventude

Orçamento para 2001

Delegações Regionais - Programas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1871870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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