de 24 de Junho
O Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que veio alterar, no que respeita a conteúdos programáticos, métodos de avaliação para as provas de exame, características dos veículos de exame e códigos comunitários harmonizados, a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.Mostra-se, porém, necessário proceder a alguns ajustamentos no mencionado diploma de forma a melhor o conformar com as restantes disposições relativas à habilitação legal para conduzir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro
1 - Os artigos 2.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Residência habitual
Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
c) A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - (Anterior redacção do n.º 4.) 4 - As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
Artigo 5.º
[...]
1 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.2 - Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
Artigo 6.º
Restrições
1 - As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.2 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.
3 - Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei 315/99, de 11 de Agosto.2 - Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.» 2 - A secção A do anexo I do Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
«ANEXO I
[...]
Secção A
Modelo comunitário de carta de condução
(ver modelo no documento original) 1 - As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
a) A frente contém:
i) As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1. Apelidos do titular;
2. Nome próprio do titular;
3. Data e local de nascimento do titular;
4a. Data de emissão da carta de condução;
4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d. Número de controlo;
5. Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
6. Fotografia do titular;
7. Assinatura do titular;
8. Domicílio;
9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:
(ver documento original) v) Cores de referência:
1. Azul: reflex blue C pantone;
2. Amarelo: yellow 2 pantone;
b) O verso contém:
i):
9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10. A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
11. O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
14. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
3 - As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B - Bélgica;
CZ - República Checa;
DK - Dinamarca;
D - Alemanha;
EST - Estónia;
GR - Grécia;
E - Espanha;
F - França;
IRL - Irlanda;
I - Itália;
CY - Chipre;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
L - Luxemburgo;
H - Hungria;
M - Malta;
NL - Países Baixos;
A - Áustria;
PL - Polónia;
SLO - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
FIN - Finlândia;
S - Suécia;
UK - Reino Unido.